DECRETO N. 63 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1935
Autoriza a, acquisição do terreno de propriedade de Loreno e Argentino Ferreira de Albuquerque, e desapropria o de Arnaldo Graeff, necessarios á protecção dos mananciaes que abastecem, uma installação hydraulica da Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que expoz e solicitou o Estado do Rio Grande do Sul, e tendo em vista os pareceres prestados,
decreta:
Art. 1º Fica a Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul, arrendada ao referido Estado em face dos contractos a que se reportam os decretos ns. 15.438, de 10 de abril de 1922 e 18.551, de 31 de dezembro de 1928, autorizada a adquirir o terreno representado na planta que este baixa, em duas vias rubricadas pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, de propriedade de Loreno e Argentino Ferreira de Albuquerque, com a area total de 28.609m2,10 (vinte e oito mil seiscentos e nove metros e dez decimetros quadrados) o qual é necessario á protecção dos mananciaes que abastecem a installação hydraulica da Estação de Carasinho, situada na linha de Santa Maria a Marcellino Ramos, da citada Rêde.
Art. 2º De accôrdo com o art. 3º, n. 4 do regulamento de consolidação e modificação do processo sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade publica, approvado pelo decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, expedido com fundamento na autorização conferida pelo art. 2º do decreto legislativo n. 1.021, de 26 de agosto do mesmo anno, fica desapropriado, por utilidade publica, o terreno igualmente representado na planta a que se refere o art. 1º deste decreto, com a área total de 2.137m2,00 (dois mil cento e trinta e sete metros quadrados), de propriedade de Arnaldo Graeff e necessario á protecção dos mananciaes que abastecem a installação hydraulica mencionada, cujos projecto e orçamento foram approvdaos pelo decreto n. 23.923, de 23 de fevereiro de 1934 (art. 1º alínea c).
Paragrapho unico. As despesas que forem realmente effectuadas e apuradas em regular tomada de contas com a acquisição e o desapropriação dos terrenos, limitadas as relativas á acquisição, ao maximo de 28:600$100 (vinte e oito contos seiscentos e nove mil e cem réis), conforme documentos que tambem baixam rubricados, devendo a aquisição ser feita mediante escriptura publica de compra e venda, serão inscriptas na conta do “fundo de melhoramentos”, como determina a clausula I do termo decorrente do decreto n. 18.551, de 31 de dezembro de 1928, que modificou o contracto de arrendamento autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.