DECRETO N. 79 – DE 21 DE MARÇO DE 1891
Altera o art. 6º da clausula I, annexa ao decreto n. 857 de 13 de outubro de 1890.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Artigo unico. O art. 6º da clausula I, annexa ao decreto n. 857 de 13 de outubro do anno passado, fica assim redigido:
«Linha fluvial de Matto Grosso, entre Montevidéo e Cuyabá.
Serão feitas mensalmente duas viagens redondas, partindo de Montevidéo, com escalas por Buenos-Aires, Rosario de Santa Fé, Paraná, La Paz, Goya, Bella Vista, Corrientes, Humaytá, Pilar, Assumpção, Conceição, Apa, Coimbra, Corumbá e Cuyabá.»
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 21 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel DEodoro DA Fonseca.
Barão de Lucena.