DECRETO N. 80 – DE 11 DE MARÇO DE 1935
Concede a José Nunes da Silva, ou á sociedade anonyma que constituir, autorização para a execução e o uso e gozo das obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, no Estado da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934; attendendo ao que requereu José Nunes da Silva, e tendo em vista os pareceres prestados,
decreta:
Artigo unico. Fica concedida a José Nunes da Silva ou á sociedade anonyma que constituir autorização para realizar as obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, no Estado da Bahia, bem como a exploração do trafego desse porto, durante o prazo de 60 (sessenta) annos, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. Fica fixado o prazo do 6 (seis) mezes para a assignatura do respectivo contracto, no Ministerio da Viação e Obras Publicas, sob pena de ficar de nenhum effeito a referida concessão.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Marques dos Reis.
Clausulas a que se refere o decreto n. 80, desta data
PRIMEIRA PARTE
Objecto da concessão e vantagens outorgadas ao concessionario
CLAUSULA I
OBJECTIVOS E PRAZO DA CONCESSÃO REGISTRO DO CONTRACTO PELO TRIBUNAL, DE CONTAS
E’ concedido, nos termos do decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934 a José Nunes da Silva, ou á sociedade anonyma que constituir, autorização para realizar as obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, no Estado da Bahia, bem como, para a exploração do trafego desse porto, durante o prazo de sessenta (60) annos, a contar da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do presente contracto, que só então entrará em vigor, não cabendo qualquer responsabilidade á União, no caso de ser denegado esse registro.
CLAUSULA II
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR OS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACCRESCIDOS
A União autoriza a utilização pelo concessionario dos terrenos de marinha e respectivos accrescidos que sejam necessarios á execução das obras previstas no presente contracto.
CLAUSULA III
DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
Serão desapropriados por utilidade publica, si não puderem ser adquiridos por outra fórma, os terrenos e as construções necessarias á execução das obras comprehendidas neste contracto, ficando a cargo exclusivo do concessionario as despesas de indenização e quaesquer outras decorrentes das expropriações ou do qualquer outro modo de acquisição, as quaes serão levadas á conta do capital do porto, depois de reconhecidas pelo Governo.
OS TERRENOS E BEMFEITORIAS ADQUIRIDOS OU DESAPROPRIADOS CONSTITUIRÃO PARTE INTEGRANTE DO PATRIMONIO DO PORTO
Paragrapho unico. Os terrenos e bemfeitorias adquiridos ou desapropriados cujo custo tenha sido levado á, conta do capital do porto, constituirão parte integrante do patrimonio do porto. de que o concessionario tem o uso e gozo durante o prazo da concessão.
CLAUSULA IV
CESSÃO DE SOBRAS DE TERRENOS DO PORTO, POR VENDA OU ARRENDAMENTO
O concessionario poderá dispôr, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submettidos á approvação do Govêrno, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessarios a obras ou serviços do porto nem de modo geral, a quaesquer outras obras ou serviços de utilidade publica, a juizo do mesmo Governo. As sobras de terrenos de marinha e accrescidos, nas mesmas condições da anteriores, ser-lhe-hão preferencialmente aforados, na fórma das leis vigentes, para livre disposição do domínio util.
A RENDA DECORRENTE DA CESSÃO DE TERRENOS SERÁ LEVADA AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL
Paragrapho unico. A venda decorrente da cessão, pelo concessionario, das sobras de terrenos prevista nesta clausula, será, levada ao fundo do compensação do capital do que trata a clausula XXI, deste contracto.
CLAUSULA V
ISENÇÃO DE IMPOSTOS
Parelhos que importar, para as obras e apparelhamentos do porto de Caravellas, bem como para os serviços do trafego e de conservação e renovação das installações desse porto. zará, além disso, de isenção de todos os demais impostos federaes que possam incidir nas installações ou nos serviços a que se refere o presente contracto.
SEGUNDA PARTE
Construcção e apparelhamento do porto
CLAUSULA VI
OBRAS E APPARELHAMENTO A REALIZAR
As obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, que constituem objecto do presente contracto, são as que, a juizo do Governo Federal, forem necessarias para o melhoramento da barra e do canal de accesso a esse porto e para assegurar-lhe ancoradouro abrigado, bem como, para dotal-o com as installações precisas, destinadas á acostagem dos navios e á movimentação e guarda de mercadorias, inclusive vias ferreas e a ligação destas com as da Estrada de Ferro Bahia e Minas.
ORGANIZAÇÃO E PRAZOS PRAZOS PARA A APRESENTAÇÃO DE PROJECTOS, ESPECIFICAÇÕES E ORÇAMENTOS
§ 1º O concessionario se obriga a organizar com a assistencia do Departamento Nacional de Portos e Navegação, e a apresentar ao Governo Federal no prazo de dois (2) annos contado da data do registro deste contracto pelo Tribunal de Contas, os projectos, especificações, orçamentos e memorias justificativas, das obras e installações a serem realizadas. O Governo Federal poderá approvar esses projectos, especificações e orçamentos, ou exigir que nelles sejam introduzidas as modificações que julgue necessarias.
ORÇAMENTOS COM AS IMPORTANCIAS EM MOEDA NACIONAL
§ 2º Os orçamentos serão organizados com as importancias a serem pagas em moeda nacional.
AS MODIFICAÇÕES NECESSARIAS SERÃO PROPOSTAS AO GOVERNO FEDERAL COM OS RESPECTIVOS PROJECTOS, ORÇAMENTOS JUSTIFICAÇÕES
§ 3º Quaesquer modificações que o concessionario venha a julgar necessarias, nos projectos approvados, a que se refere o § 1º, deverão ser, por elle, propostas ao Governo Federal com os novos projectos e orçamentos. acompnnhados de justificação detalhada das referidas modificações, que não serão previa approvação do mesmo
AMPLIAÇÃO DAS INSTALLAÇÕES DO PORTO, DENTRO DOS PRIMEIROS QUINZE ANNOS DO PRAZO DA CONCESSÃO
§ 4º Além das obras e do apparelhamento previstos nesta clausula, o concessionario, mediante autorização do Governo Federal e obedecendo ao disposto nos §§ 2º e 3º, poderá durante os primeiros dez (10) annos do prazo de concessão, realizar outras obras e ampliar o apparelhamento do porto, de accôrdo com as exigencias do respectivo trafego.
APPROVAÇÃO DE PROJECTOS E ORÇAMENTOS SI NÃO IMPUGNADOS NO PRAZO DE NOVENTA DIAS
§ 5º Os projectos e orçamentos submettidos pelo concessionario á approvação do Governo Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contracto e que não forem impugnados dentro do prazo de noventa (90) dias uteis, contados da data de sua apresentação á Fiscalização serão considerados, para todos os effeitos, como approvados. A impugnação dos referidos projectos e orçamentos poderá, ser feita por telegramma ou por officio, devidamente registrado, ou por simples despacho publicado no Diario Official.
CLAUSULA VII
PRAZO DE INICIO E CONCLUSÃO DAS OBRAS E APPARELHAMENTO DO PORTO MENCIONNADOS NA CLAUSULA VI
As obras e apparelhamento do porto a que se refere o § 1º da clausula VI deverão ser iniciadas no prazo de dois (2) annos, a contar da approvação dos respectivos projectos e concluidas dentro dos cinco (5) primeiros annos do prazo da concessão.
INTERRUPÇÃO DE OBRAS
1º Uma vez iniciadas as obras, não poderão soffrer interrupção por prazo superior a tres (3) mezes, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e reconhecido pelo Governo Federal.
PROROGAÇÃO DE PRAZOS
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta clausula poderão ser prorogados, desde que haja motivo de força maior, reconhecido pelo Governo.
CLAUSULA VII
CONTAS DO CAPITAL, INICIAL DO PORTO, RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DO CAPITAL DISPEMDIDO ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL INICIAL DO PORTO
A conta do capital inicial do porto de Caravellas receberá todas as parcellas do custo das obras e do apparelhamento a que se refere a clausula VI, que forem reconhecidas pelo Governo Federal, nas tomadas de contas semestraes ou annuaes que se realizarão do conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do decimo (10º) anno do prazo da concessão, será encerrada essa conta do capital inicial do porto, para os effeitos da clausula XXI deste contracto.
AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO, DURANTE A CONSTRUÇÃO, SERÃO LEVADAS Á CONTA DO CAPITAL
Paragrapho unico. Durante o periodo de construcção o antes da inauguração dos servir os de exploração do trafego do porto, ás despesas de conservação das obras e do apparelhamento realizado serão levada á conta do capital inicial do porto.
CLAUSULA IX
AMPLICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL INICIAL DO PORTO
Si, depois do encerrada a conta do capital, como determinada a clausula VIII, o movimento commercial do porto de Caravellas exigir a ampliação das respectivas installações, com obras novas o apparelhamento addicional, o concessionario se obriga a realizar a referida ampliação, mediante termo contractual additivo á concessão, em que além da especificação e custo dessas obras e apparelhamento novo, ficará estabelecida a abertura da conta do capital addicional respectivo e a data em que deva ser encerrada. Esse capital addicional, bem como qualquer outro que, pela mesma razão e fórma, fôr despendido, terá o prazo fixo de cincoenta (50) annos para sua, amortização, qualquer que seja a data do encerramento da conta de capital respectiva.
CLAUSULA X
INSTALAÇÕES ESPECIAIS
O concessionario se obriga a prover o porto de Caravellas, opportunamente, com installações especiaes para o embarque, desembarque e armazenamento de inflammaveis, explosivos e corrosivos, para o embarque e desembarque de cereaes a granel, para a descarga, carregamento o armazenamento de carvão e para o abastecimento dos navios com esse combustivel, bem como outras installações que o trafego venha a exigir, para a efficiencia do porto.
A CONSTRUÇÃO DESSAS INSTALLAÇÕES REGE-SE PELO DISPOSTO NAS CLAUSULAS VI E IX
§ 1º Essas installações especiaes, como ampliação das installações do porto, serão executadas de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula VI, ou com o que determina a clausula IX, conforme sua realização se der, antes ou depois do decorridos os primeiros dez (10) annos da concessão.
TARIFAS A SEREM COBRADAS, MEDIANTE PROPOSTA AO GOVERNO FEDERAL
§ 2º Com os projectos e orçamentos dessas installações especiaes, o concessionario submetterá á approvação do Governo Ferderal as tarifas que pretender applicar nos serviços prestados por essas installações.
CLAUSULA. XI
FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO
Todas as obras e o apparelhamento do porto de Caravellas serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação, ficando o concessionario obrigado a contribuir annualmente, para essa fiscalização, com a quantia de trinta contos de réis (30:000$000) paga por semestres adiantados, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada anno, a partir da data do inicio dos. estudos necessarios á organização dos projectos, especificações e orçamentons a que se refere o § 1º da clausula VI.
QUOTAS DE FISCALIZAÇÃO NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO
Paragrapho unico. As quotas de fiscalização que não forem recolhidas nos prazos fixados ficam sujeitas aos juros legaes até que sejam pagas ou descontadas da caução, pela forma estabelecida no § 1º da clausula XXVI, sem prejuizo de imposição de multa pela infração.
TERCEIRA PARTE
Exploração commercial do porto
CLAUSULA XII
A EXPLORAÇÃO COMMERCIAL DO PORTO OBEDECERÁ LEGISLAÇÃO EM VIGOR
A exploração commercial do porto do Caravellas será feita de conformidade com as disposições dos decretos numeros 24,447, 24.508 e 24.511 de 29 de junho de 1934,
CLAUSULA XIII
OS ARMAZENS CONSTRUIDOS FICARÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DA UNIÃO
Os armazens construidos pelo concessionario, em virtude deste contracto, gosarão de todas as vantagens e ficarão sujeitos nos mesmos onus dos armazens alfandegarios e entrepostos de
CLAUSULA XIV
RENDA CUJA ARRECADAÇÃO CABE AO CONCESSIONARIO E COM A QUAL REMUNERARÁ E AMORTIZARÁ O CAPITAL E PAGARÁ AS DESPESAS DA EXPLORAÇÃO
Para a remuneração e amortização do capital inicial e addicional, que de conformidade com o disposto nas clausulas VIII, IX e X, o concessionario applicar nas installações portuarias do porto de Caravellas e, bem assim, para pagamento das despesas com a execução dos serviços portuarios e com a conservação e renovação daquellas installações, o referido concessionario cobrará dos armadores e dos donos das mercadorias, em retribuição das vantagens que lhes offerecer, e dos serviços que lhes prestar, importancias calculadas pela applicação das taxas da tarifa, organizada de accôrdo com o que determina o art. 23, do decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934, e que seja approvada pelo Governo Federal.
MODIFICAÇÕES NA TARIFA APPROVADA
Paragrapho unico. Qualquer modificação na tarifa approvada que o concessionario julgue necessaria poderá ser adoptada e posta em vigor, depois de proposta ao Governo Federal, com a devida justificação e de ser por elle approvada.
CLAUSULA XV
DEFINIÇÃO DE RENDA BRUTA, CUSTEIO E RENDA LIQUIDA
Para os effeitos do presente contracto será considerada:
a) renda bruta do porto de Caravellos a somma de todas as rendas discriminadas na clausula XIV;
b) despesa de custeio do porto de Caravellas a somma de todas as despesas do trafego do porto, com a conservação, reparação e renovação de todas as obras, apparelhamento e installações especiaes, com a dragagem de conservação do canal de accesso e do ancoradouro, com illuminação do caes, ruas e edificios do porto, com o abastecimento de agua e com o serviço de esgotos de todas as dependencias do mesmo porto;
c) renda liquida do porto de Caravellas a differença entre a renda bruta e a despesa de custeio.
APURAÇÃO ANNUAL, DA RENDA BRUTA, DA DESPEZA DE CUSTEIO E DA RENDA LIQUIDA, BEM COMO DA PORCENTAGEM DESTA SOBRE O CAPITAL.
Paragrapho unico. Em tomadas de contas annuaes, o Governo Federal fará apurar a renda bruta arrecadada, a despesa de custeio realizada e a renda liquida resultante, cuja importancia em relação no capital total reconhecido como applicado ás installações portuarias, será determinada em porcentagem para os effeitos do § 2º, art. 14 do decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934. As tomadas de contas se realizarão de accôrdo com o regulamento em vigor, ou que venha a ser expedido pelo Governo Federal, com o mesmo fim.
CLAUSULA XVI
INICIO DO TRAFEGO E DA COBRANÇA DE TAXAS PORTUARIAS
O inicio da exploração commercial de qualquer trecho de caes acostavel, bem como o da cobrança das taxas portuarias, só poderá ter logar mediante prévia autorização do Governo Federal.
CLAUSULA XVII
CONSERVAÇÃO DAS INSTALLAÇÕES DEPOIS DE INAUGURADO O TRAFEGO
Depois de iniciado o trafego do porto de Caravellas e durante o prazo da concessão, o concessionario é obrigado a fazer por sua conta a conservação das installações portuarias, bem como as reparações e a renovação necessarias para que sejam mantidas em perfeito estado, ficando o Governo Federal com o direito de, em falta de cumprimento desta clausula, mandar executar essas reparações, conservação e renovação, por conta do concessionario.
CLAUSULA XVIII
SERVIÇOS PORTUÁRIOS REALIZADOS GRATUITAMENTE
O concessionario fará gratuitamente os serviços de capatazias a de transporte nas linhas ferreas do porto, quando se tratar de:
a) quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados;
b) malas do Correio,
c) bagagens dos passageiros;
d) bagagens dos immigrante;
e) generos quaesquer que, sejam remettidos ás populações flagelladas por secca, peste, innundação, guerra ou outra calamidade publica.
TRANSPORTE GRATUITO DE IMMIGRANTES NAS LINHAS DO PORTO
§ 1º Será gratuito o transporte dos immigrantes, nas linhas do porto até a estação da estrada de ferro que para esse serviço deverá fornecer o necessario material rodante.
OUTRAS ISENÇÕES DE TAXAS
§ 2º Quaesquer outras isenções de taxas portuarias que e concessionaria julgar convenientes, deverão constar das respectivas tabellas de tarifa, que serão por elle organizadas e submettidas á approvação do Governo Federal.
CLAUSULA XIX
A SAHIDA DE MERCADORIAS OU EMBARCAÇÕES SÓ PÓDE SER AUTORIZADA QUANDO QUITES COM A ALFANDEGA E COM O CONCESSESSIORARIO.
Iniciado a exploração commercial do porto de Caravellas, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pelo concessionario, sem prévio desembaraço pela alfandega. Do mesmo mudo, a nenhuma mercadoria ou embarcação a alfandega dará livre transito ou sahida sem que o dono de uma ou o armador da outra estejam quites com o concessionario.
CLAUSULA XX
PREFERENCIA AOS SERVIÇOS DO GOVERNO FEDERAL
O concessionario dará preferencia nos serviços do Governo Federal, na utilização do caes e installações do porto, recebendo a respectiva remuneração, de accôrdo com as taxas estabelecidas na tarifa approvada e applicaveis aos serviços que forem executados.
QUARTA PARTE
Disposições geraes
CLAUSULA XXI
FUNDOS DE COMPENSAÇÃO AÇÃO DOS CAPITAES INICIAL E ADDICIONAL DO PORTO – ÉPOCA PARA O INICIO DA RESPECTIVA DA RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO
O concessionario, para reconstituir o capital inicial e as parcellas do capital addicional, cujas importancias serão demonstradas pelas respectivas contas, a que se referem as clausulas VIII e IX, creará, pela capitalização de quotas annuaes, retiradas da renda liquida, os seguintes fundos:
a) fundo de compensação do capital inicial. A constituição desse fundo começará, ao mais tardar, depois de decorrido o decimo (10º) anno do prazo da concessão e a quota annual a capitalizar será, calculada de modo a reproduzir a importancia daquelle capital inicial, no fim desse prazo;
b) fundo de compensação do capital addicional Parada cada uma das parcellas de capital addicional, será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após o encerramento da respectiva conta, calculando-se a quota annual a capitalizar, de fórma a reproduzir a importancia da parcella correspondente, no fim do prazo de cincoenta (50) annos, seja qual for a data do encerramento da referida conta.
ORGANIZAÇÃO DAS TABELAS DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO
§ 1º Para o fundo de compensação do capital inicial do porto e para os de compensação das parcellas successivas do capital inicial, o concessionario organizará as respectivas tabellas, que serão submettidas á approvação do Governo Federal, durante o primeiro anno da constituição de cada fundo.
APPLICAÇÃO DAS IMPORTANCIAS DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO
§ 2º A importancia do fundos de compensação deverá ser applicada, pelo concessionaria em titulos da divida publica da União, ou do Estado da Bahia, ou outros desde que assegurem a essa importancia, no minimo, a renda de seis por cento (6 %) ao anno. E’ vedado ao concessionario dispor desses titulos, salvo nos casos provistos nas clausulas XXII, XXIII e XXIV.
CLAUSULA XXII
REVERSÃO
Findo o prazo da concessão, reverterão ao dominio da União o apparelhamento, terreno, installações diversas e tudo mais que constituir, nessa occasião, o acervo da concessão a que se refere o presente contracto. O concessionario, ao mesmo tempo, incorporará ao seu patrimonio a importancia dos fundos de compensação a que se refere a clausula XXI e receberá da União, em títulos da divida publica federal, pela cotação, que então tiverem na Bolsa de Titulos do Rio de Janeiro, a parte de cada uma das parcellas do capital addicional, de que trata a clausula IX, que, na mesma occasião, ainda não estiver compensada pelo respectivo fundo.
SERÁ COBRADA DO CONCESSIONARIO A IMPORTANCIA QUE FÔR ORÇADA COMO NECESSARIA PARA COLLOCAR AS INSTALLAÇÕES PORTUARIAS EM PERFEITO ESTADO
Paragrapho unico. Se, por ocasião da reversão, de que trata esta clausula, verificar o Governo Federal, que o concessionario deixou de attender á obrigação que lhe impõe a clausula XVII, de manter em perfeito estado e em plena efficiencia, as installações portuarias, será orçado o custo dos trabalhos necessarios para dar ás referidas installações aquelle estado e efficiencia, e a respectiva importancia será cobrada do concessionario, podendo ser descontada da indemnização prevista nesta clausula, se a ella o mesmo concessionario tiver direito.
CLAUSULA XXIII
ENCAMPAÇÃO
Ao Governo Federal fica reservado o direito de encampar a concessão do porto de Caravellas, em qualquer tempo, depois de decorridos dez (10) annos, contados da data do encerramento da conta de capital inicial do mesmo porto, a que se refere a clausula VIII. O valor da concessão será fixado em apolices da divida publica da União, de modo que a renda destas seja igual á renda liquida média, annual, obtida do trafego do parto, no ultimo quinquennio, que preceder á encampação, com o maximo de dez por cento (10 %) e o minimo de oito por cento (8 %), sobre o capital total, reconhecido pelo Governo Federal, como empregado nas installações portuarias realizadas pelo concessionario. O preço da encampação, que será pago com os referidos titulos da União, será o saldo do valor da concessão, depois de se deduzir a, importancia total que accusarem, na occasião, os fundos de compensação a que se refere a clausula XXI, majorados proporcionalmente á majoração do capital reconhecido pelo Governo Federal, que representar o valor calculado da concessão.
AS INSTALLAÇÕES PORTUARIAS PASSARÃO Á PLENA PROPRIEDADE DA UNIÃO, INCORPORANDO O CONCESSIONARIO, A SEU PATRIMONIO OS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO
§ 1º Realizada a encampação do porto de Caravellas, passarão ao dominio da União as installações portuarias. isto é, as obras, apparelhamento, terrenos, installações diversas e tudo mais que constituir, então, o acervo da mesma concessão. Ao mesmo tempo, o concessionario incorporará a seu patrimonio a importancia dos fundos de compensação, a que se refere a clausula XXI.
OUTRAS FÓRMAS DE PAGAMENTO DO PREÇO DA ENCAMPAÇÃO
§ 2º Se fôr conveniente ao Governo Federal e por accôrdo com o concessionario, o pagamento do preço da encampação poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros titulos, em valor correspondente ao das apolices a que esta clausula se refere, tomando-se em consideração as respectivas cotações que prevalecerem na Bolsa de Titulos do Rio de Janeiro.
CLAUSULA XXIV
RESCISÃO AMIGAVEL DO CONTRACTO
Por accôrdo entre o Governo Federal e o concessionario, o presente contracto poderá ser rescindido, em qualquer tempo, mesmo antes da data em que, de accôrdo com o disposto na clausula XXIII, a encampação da concessão póde tornar-se effeetiva.
A INDEMNIZAÇÃO SERÁ FIXADA POR ACCÔRDO
§ 1º No caso de rescisão prevista nesta clausula, a indemnização a ser paga ao concessionario será determinada por accôrdo, mas, em caso algum, excederá a importancia que se determinaria, de conformidade com a clausula XXIII, como preço da encampação.
APPLICAM-SE DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á ENCAMPAÇÃO
§ 2º Applicam-se, no caso de rescisão de que trata esta clausula, as disposições constantes dos §§ 1º e 2º, da clausula XXIII.
CLAUSULA XXV
TRANSFERENCIA DOS SERVIÇOS CONTRACTADOS
A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros no todo ou em parte, pelo concessionario, depois de terminada a construcção do porto e mediante prévia autorização do Governo Federal.
CLAUSULA XXVI
CAUÇÃO DE GARANTIA
Para garantir a assignatura do presente contracto o concessionario depositou préviamente, em apolices, no Thesouro Nacional, a quantia de trinta contos de réis (30:000$000) conforme conhecimento n. 98-108, de 19 de outubro do corrente anno, do Thesouro Nacional, documento este annexo ao processo do presente contracto. Desde que sejam approvados os projectos e orçamentos a que se referem os §§ 1º e 2º da clausula VI, o concessionario, dentro do prazo de quinze (15) dias a contar dessa approvação, e antes do inicio das obras, reforçará para garantir a execução do contracto, a caução acima mencionada, augmentando-a para sessenta contos de réis (60:000$000).
A CAUÇÃO RESPONDERÁ PELAS MULTAS, QUOTAS DE FISCALIZAÇÃO E DESPESAS QUE O GOVERNO FEDERAL FAÇA POR CONTA DO CONCESSIONARIO.
§ 1º Esta caução responderá pelas multas, quotas de fiscalização e quaesquer despesas que o Governo faça por conta do concessionario, deduzindo-se della o valor das ditas multas, quotas ou despesas, caso o concessionario não as pague dentro de quinze (15) dias da intimação que para esse fim lhe fizer a Fiscalização.
INTEGRAÇÃO DA CAUÇÃO DESFALCADA
§ 2º Uma vez desfalcada a caução de qualquer quantia, por effeito da applicação do paragrapho precedente, o concessionario é obrigado o, integral-a, dentro de quinze (15) dias da intimação feita pela Fiscalização.
CASOS EM QUE A CAUCÃO REVERTERÁ AO ERARIO FEDERAL
§ 3º Reverterá ao erario federal a caução que tiver sido prestada, na fórma desta clausula e seu paragrapho primeiro, nos casos de não ser assignado o contracto dentro do prazo a que se refere a clausula XXXI das que baixaram com o decreto n. 80, de 11 de março do corrente anno e de ser declarada a rescisão do contracto por qualquer dos motivos previstos na clausula XXVIII.
CLAUSULA XXVII
PENALIDADES
Pela inobservancia de qualquer clausula do presente contracto, para a qual não tenha sido comminada pena especial, poderão ser impostas ao concessionario multas de quinhentos mil réis (500$000) a dez contos do réis (10:000$000) e em dobro nas reincidencias, as quaes deverão ser recolhidas pelo referido concessionario á Collectoria Federal de Caravellas, ou á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado da Bahia, mediante guia da Fiscalização e no prazo de quinze (15) dias contados da data da intimação.
DESCONTO NA CAUÇÃO, DAS MULTAS QUE DEIXAREM DE SER PAGAS
Paragrapho unico. Si, no prazo determinado pela Fiscalização, o concessionario não effectuar o pagamento da multa imposta, a importancia desta será deduzida da caução, a que se refere a clausula XXVI, cumprindo ao concessionario, neste caso, integrar a referida caução de accordo com o disposto no § 2º da clausula XXVI.
CLAUSULA. XXVIII
RESCISÃO DO CONTRACTO DE PLENO DIREITO
O Governo Federal, por decreto, poderá declarar rescindido o presente contracto, de pleno direito, independentemente de interpellação judicial ou extra-judicial, em qualquer dos seguintes casos;
a) si for excedido algum dos prazos estabelecidos nas clausulas VI, § 1º e VII e seus paragraphos, salvo caso do força maior devidamente justificado o reconhecido pelo Governo;
b) si o concessionario não reforçar a caução, como determina a clausula XXVI ou não integral-a, quando desfalcada, de accordo com o que prescreve o § 2º, dessa clausula;
c) si o concessionario incidir pela terceira vez, na mesma infração contractual, que já tenha motivado a imposição de multa em dobro, nos termos da clausula XXVII;
d) si for decretada a fallencia do concessionario.
AS INSTALLAÇÕES PORTUARIAS PASSARÃO AO DOMINIO DA UNIÃO – INDENIZAÇÃO AO CONCESSIONARIO
Paragrapho unico. Declarada a rescisão prevista nesta clausula, passarão ao pleno domínio da União, os terrenos, obras, installações diversas e tudo mais que na occasião constituir o acervo da concessão. A caução referida na clausula XXVI será recolhida ao erario federal, cabendo ao concessionario receber do Governo Federal, em títulos da divida publica, pela cotação que tiverem na Bolsa de Titulos do Rio de Janeiro, ou em moeda corrente, como mais convier ao mesmo Governo, o saldo do capital reconhecido como applicado nas installações portuarias, descontado de perdas e damnos, que se verificarem e da importancia total, que então tiverem os fundos de compensação referidos na clausula XXI, que o concessionario recolherá a seu patrimonio.
CLAUSULA XXIX
ARBITRAMENTO
Serão submettidas a juizo arbitral, que se constituira na fôrma da lei, as questões que disserem respeito á, simples intelligencia das clausulas do presente contracto, não se entendendo como taes as que, embora baseadas em disposições contractuaes, provenham unicamente de duvidas relativas á apreciação de factos, hypothese em que só poderão ser resolvidas por arbitramento mediante concordancia de ambas as partes.
CLAUSULA XXX
DUVIDAS OU QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS POR ARBITRAMENTO
Quaesquer duvidas ou questões decorrentes deste contracto, não resolvidas definitivamente por arbitramento do accordo com a clausula precedente, serão julgadas pelos Tribunaes da União, cujo fôro é o unico competente.
CLAUSULA XXXI
PRAZO PARA ASSIGNATURA DO CONTRACTO
Fica fixado o prazo de seis (6) mezes para ser assignado no Ministério da Viação e Obras Publicas o contracto a ser celebrado em virtude do decreto que aprovar as presentes clausulas, sob pena de ficar de nenhum effeito a concessão a que as mesmas se referem.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1935. – Marques dos Reis.