DECRETO N. 85 – DE 14 DE MARÇO DE 1935
Approva o regulamento que estabelece as normas a que devem obedecer as operações de seguro contra accidentes do trabalho
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição Federal, resolve, nos termos do art. 39 do decreto n. 24.637, de 10 do julho de 1934, approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, estabelecendo as normas a que devem obedecer as operações de seguro contra accidentes do trabalho.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Regulamento a que se refere o decreto n. 85 de 14 de março de 1935
CAPITULO I
CONDIÇÕES DE ORGANIZAÇÃO E FUNCCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE SEGUROS CONTRA ACCIDENTES DO TRABALHO
Art. 1º A exploração das operações de seguros contra accidentes do trabalho sómente póde ser exercida, no territorio nacional, por sociedades anonymas e sociedades cooperativas fundadas para a explorarão da mesma modalidade de seguros, e de accordo com o presente regulamento.
Paragrapho unico. As sociedades a que se refere este artigo ficam tambem sujeitas ás leis e regulamentos vigentes ou que a respeito vierem a vigorar.
Art. 2º As sociedades anonymas, que se organizarem especialmente para exploração dos seguros contra accidentes do trabalho, deverão constituir-se com um capital de responsabilidade nunca inferior a 1.000:000$000 (mil contos de réis), dos quaes deverão realizar, em dinheiro, no acto da constituição:
a) 50%, quando o capital fôr de mil contos de réis;
b) 40%, quando o capital fôr superior a mil contos de réis, não podendo o capital realizado, em nenhum caso, ser inferior a quinhentos contos de réis em dinheiro.
Art. 3º Os syndicatos profissionaes de empregadores, reconhecidos na fórma do decreto n. 24.694, de 14 de julho de 1934, poderão promover a fundação de sociedades cooperativas de seguros contra riscos de accidentes do trabalho cuja instituição e funccionamento ficarão subordinados aos preceitos do decreto n. 24.647, de 10 de julho de 1934, com as modificações impostas no presente regulamento.
§ 1º Nenhuma cooperativa poderá constituir-se sem ter realizado, em dinheiro, o capital minimo de 500:000$000, nem os seus socios poderão ser pessôas extranhas ao corpo associativo do syndicato que promover a sua fundação.
§ 2º As cooperativas a que se refere este artigo ficarão subordinadas à fiscalização do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 4º A autorização para funccionamento e a approvação dos estatutos das sociedades ou cooperativas, que se organizarem para exploração de seguros contra riscos de accidentes de trabalho, serão concedidos por decreto mediante requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 5º O requerimento em que fôr pedida autorização para o funccionamento deverá ser instruido com documentos, devidamente legalizados, que provem:
a) que as sociedades se acham constituidas com observancia das leis e regulamentos que lhes digam respeito;
b) que se encontra depositada no Banco do Brasil ou em Caixas Economicas Federaes e, onde não houver essas instituições, nas Collectorias Federaes ou Delegacias Fiscaes, a importancia do capital minimo realizado a que alludem os arts. 2º e 3º deste Regulamento.
§ 1º A relação dos socios, quer se trate de sociedade anonyma, quer de cooperativas, deverá trazer as assignaturas do proprio punho dos subscriptores ou de seus representantes devidamente habilitados, e conter, além dos nomes, domicilios e profissões, as quotas do capital ou do fundo que tiverem subscripto. Essas relações, as actas das assembléas de installação, os estatutos sociaes e os documentos comprobatorios do deposito, a que se refere este artigo, bem como os pedidos de autorização, devem trazer sempre reconhecidas as respectivas firmas.
§ 2º Examinando o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização a constituição da sociedade, opportunidade e conveniencia do seu estabelecimento no territorio nacional, regime administrativo, garantia de realização do capital e formação de reservas, distribuição de dividendos, partilha de lucros e idoneidade dos fundadores, será o requerimento encaminhado ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, com parecer final do director geral daquelle Departamento, que salientará os inconvenientes, as ommissões e falhas porventura existentes no plano de operações e proporá as medidas e clausulas que julgar devam ser adoptadas em salvaguarda dos interesses dos segurados e da viabilidade da empreza.
Art. 6º O decreto que conceder a autorização mencionará as condições que o Governo entenda necessarias no sentido de se adaptarem os estatutos e planos das sociedades às leis do paiz, bem como a importancia que deve ser depositada como fundo de garantia, nos termos da letra a do art. 41 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934.
Paragrapho unico. O deposito de garantia inicial nunca excederá de 40% (quarenta por cento) do capital realizado para as operações de seguros contra accidentes do trabalho.
Art. 7º Concedida a autorização, será expedida a carta-patente, assignada pelo Ministro do Trabalho, Industria e Commercio e pelo director geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 1º Feito o registro da carta no Departamento Nacional da Industria o Commercio ou na Junta Commercial da séde da sociedade e publicada no Diario Official da União, poderá a sociedade anonyma ou a cooperativa, dar inicio as suas operações.
§ 2º A carta-patente não será entregue á sociedade sem que esta exhiba ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para ser registrado, o conhecimento do deposito de garantia inicial realizado no Thesouro Nacional ou nas Delegacias Fiscaes nos Estados, quando ahi tiver séde, e prove ter feito as publicações exigidas por lei para o seu funccionamento.
Art. 8º Publicado o decreto e expedida a carta-patente, serão apresentados ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, para exame e approvação, os modelos em triplicata das apolices de seguros, que deverão mencionar a importancia do capital de responsabilidade e a do realizado pela sociedade, e conter clausulas geraes adoptadas pela Commissão Permanente de Tarifas a que se refere o art. 44 do presente regulamento.
Art. 9º As sociedades quer anonymas, quer cooperativas, são obrigadas a:
I. Prestar ao Departamento Nacional do Trabalho todos os esclarecimentos necessarios á fiscalização, nos termos deste regulamento.
II. Publicar, no Diario Official da União, quando tiverem séde na Capital Federal, e no jornal official dos Estados, onde se encontrar a respectiva séde, até a vespera da assembléa geral ordinaria annual, o relatorio de que trata o presente regulamento, assim como o balanço das operações em trinta e um de dezembro do anno anterior, com a conta de lucros e perdas.
III. Publicar, no jornal official de sua séde, até trinta dias após a reunião de cada assembléa geral, a respectiva acta.
IV. Fornecer aos segurados que o solicitarem um exemplar do balanço, acompanhado da conta de lucros e perdas.
V. Manter em dia, na respectiva séde, authenticados pelo representante do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e devidamente sellados, os registros exigidos por este regulamento.
VI. Enviar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, por intermedio da Inspectoria de Seguros da respectiva circumscripção:
a) prova das publicações a que foram obrigadas por lei, regulamentos ou estatutos, dentro de dez dias, a contar da respectiva data;
b) communicação da eleição de directores, membros do conselho fiscal, nomeação de agentes autorizados a celebrar contractos, bem como de qualquer alteração que nesse sentido possa occorrer, sendo a communicação referente aos agentes nomeados, acompanhada da certidão das procurações que os constituirem, no prazo acima especificado;
c) aviso de convocação de qualquer assembléa geral, dentro de cinco dias da respectiva publicação;
d) cópia, authenticada pela directoria, da acta de qualquer assembléa geral que se tenha realizado, dentro de vinte dias após a realização da mesma assembléa;
e) balanço e conta de lucros e perdas devidamente appro-Seguros Privados e Capitalização, dentro de cinco dias após o respectiva sessão;
f) mappa estatistico das operações realizadas durante cada semestre, de accordo com os modelos que forem fornecidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro de noventa dias após a terminação daquelle periodo;
g) prova de pagamento de qualquer imposto federal, fiscalizado especialmente pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro de cinco dias após o pagamento;
h) communicação de ter nomeado representantes para attender ás reclamações dos portadores de apolices emittidas por qualquer agencia fechada, até a data dos respectivos vencimentos, com outorga de poderes para receber primeiras citações, resolver reclamações e liquidar sinistros ou obrigações, dentro de trinta dias após o encerramento da agencia.
Paragrapho unico. As sociedades são ainda obrigadas a exhibir para exame, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, sempre que este julgar conveniente, quaesquer livros, registros ou documentos que lhes digam respeito e a prestar todos os esclarecimentos que possam interessar ao serviço e aos fins da fiscalização.
Art. 10. As despesas de installação das sociedades, qualquer que seja a fórma de sua organização, não poderão exceder de 40% (quarenta por cento) do capital realizado, e deverão ser amortizadas, annualmente, numa percentagem nunca inferior a 10% (dez por cento) dos lucros liquidos ou sobras das operações.
Art. 11. E’ vedado ás sociedades distribuir dividendos, “bonus” ou quaesquer outras vantagens pecuniarias, com prejuizo das reservas obrigatorias.
Art. 12. Não poderão as sociedades ou cooperativas, sem a autorização do Governo Federal, encampar operações de suas congeneres, fundir-se, abandonar ou mudar os respectivos planos, transformar a sua organização ou seu objecto ou, de qualquer modo, alterar o seu capital e estatutos.
Art. 13. Para a fusão, dentro do paiz, de duas ou mais sociedades, ou a cessão das operações de uma a outra, deverão quando assim houverem ajustado, enviar ao Governo por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos dez dias seguintes á assignatura do contracto, cópia authenticada do accordo projectado com os documentos relativos ao acto, e dos balanços geraes que servirem de base á respectiva operação.
§ 1º Examinados, pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, os documentos fornecidos e a situação financeira das sociedades requerentes, será o processo encaminhado ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, que decidirá afinal.
§ 2º Mediante decreto ficarão as sociedades contractantes habilitadas a ultimar a operação, respeitados os direitos dos segurados em toda a sua plenitude, e satisfeitas as exigencias e condições que o Governo Federal julgue necessario determinar.
Art. 14. A garantia inicial a que se refere o art. 41 do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, responde especialmente pelas dividas fiscaes das sociedades, pelas multas impostas por infracção de regulamentos e pelas obrigações contrahidas com os segurados, sendo considerada como parte do capital, quer das sociedades anonymas, quer das cooperativas organizadas de accordo com o disposto no artigo 3º.
CAPITULO II
DO CAPITAL
Art. 15. O capital de responsabilidade das sociedades, a que se referem os arts. 2º e 3º deste regulamento, destinado a garantir as operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho, fica sujeito á fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 16. A parte disponivel do capital realizado das sociedades autorizadas a operar em seguros contra riscos de accidentes do trabalho, até 200:000$000 (duzentos contos de réis) para as sociedades anonymas e 120:000$000 (cento e vinte contos de réis) para as cooperativas, sómente poderá ser empregada em:
a) depositos em conta corrente no Banco do Brasil, Caixas Economicas Federaes, ou Bancos sujeitos á fiscalização do Governo;
b) apolices da divida publica interna federal, estadual ou do Districto Federal.
Art. 17. O restante do capital realizado, além do emprego constante das alineas a e b do artigo anterior, será de livre applicação em:
a) titulos que gozem da garantia da União, dos Estados ou do Districto Federal;
b) hypothecas sobre immoveis, até o maximo de 50% (cincoenta por cento) do respectivo valor, tratando-se de propriedades urbanas e de 35% (trinta e cinco por cento) tratando-se de propriedades ruraes, situadas no territorio da Republica;
c) acções integralizadas de sociedades com séde no Brasil, desde que sejam de facil negociação nas bolsas do paiz e não hajam tido, nos tres ultimos annos, cotação inferior a 70% (setenta por cento) do seu valor nominal;
d) debentures de sociedades com séde no Brasil, desde que tenham garantia hypothecaria espceial;
e) acquisições de immoveis urbanos.
Art. 18. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá exigir, quando julgar conveniente, a comprovação, pelas sociedades, do valor dos bens recebidos em garantia de hypothecas e do valor dos immoveis adquiridos, podendo realizar nesse sentido as diligencias que forem necessarias.
CAPITULO III
DA CESSAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGUROS CONTRA RISCOS DE ACCIDENTES DO TRABALHO
Art. 19. As sociedades que pretenderem cessar as operações, que constituem a sua finalidade, deverão requerer a cassação do acto que lhes concedeu autorização para funccionar, o que se processará da mesma fórma pela qual foi a autorização concedida.
§ 1º O pedido de cassação deve ser acompanhado de documentos que comprovem, de modo inequivoco, a resolução da sociedade.
§ 2º A liquidação das operações, no caso de que trata este artigo, será acompanhada pelo Departamento Nacional de Seguros e Capitalização por intermedio da funccionarios para esse fim designados, com observancia dos dispostivos constantes deste capitulo e applicaveis á hypothese.
Art. 20. A dissolução voluntaria da sociedade deve ser resolvida em assembléa geral, especialmente convocada por meio de aviso do qual constará claramente o objecto da reunião.
Paragrapho unico. A dissolução só se poderá dar, quer quanto às sociedades anonymas, quer quanto as sociedades cooperativas, pela fórma estabelecida na legislação especial por que ellas se regem.
Art. 21. Uma vez resolvida a dissolução social ou a liquidação das operações, os liquidantes nomeados são obrigados a communicar ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro de cinco dias, a sua nomeação, bem como a requerer ao ministro do Trabalho Industria e Commercio, por intermedio do referido Departamento, a cassação da autorização concedida para o funccionamento da sociedade, acompanhada a petição de cópia da acta da assembléa que tiver resolvido a dissolução, do livro de presença e de um exemplar dos estatutos sociaes, assim como de todos os documentos comprobatorios da validade daquella resolução.
Paragrapho unico. Examinados a petição e documentos, satisfeitos as exigencias que o seu estudo houver determinado, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização os encaminhará ao ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 22. Resolvida a dissolução de qualquer sociedade ou a liquidação de suas operações, os liquidantes nomeados levantarão immediatamente, com a assistencia de funccionarios designados pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, o balanço activo e passivo da mesma sociedade, e organização:
a) o arrolamento dos bens do activo com as respectivas avaliações, bem como a indicação dos que são garantidores das reservas obrigatorias
b) a lista dos credores por indemnizações de accidentes, de reservas ou restituições de premios, com a indicação dos respectivos creditos inclusive a fórma e data do reconhecimento dos debitos de indemnizações.
c) a lista dos creditos da Fazenda Nacional;
d) a lista dos demais credores, com a indicação das importancias e da proveniencia de seus creditos, bem como sua classificação segundo a lei de fallencias.
Paragrapho unico. Esses documentos serão enviados ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, dentro da prazo de quinze dias após a nomeação dos liquidantes.
Art. 23. Verificando, em face dos documentos apresentados e do parecer dos funccionarios que tenham assistido a sua organização, que o activo garantidor das reservas obrigatorias e mais o deposito de garantia inicial são sufficientes para o pagamento integral dos creditos constantes das listas a que se referem as alineas b e c do artigo anterior, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização acompanhará a liquidação, que deverá ser realizada primeiramente em relação a esses creditos.
§ 1º A proporção que os liquidantes forem convertendo em moeda corrente os bens garantidores das reservas obrigatorias, deverão depositar as respectivas importancias no Banco do Brasil ou Caixas Economicas Federaes, em conta que sómente poderá ser movimentada para pagamento dos credores a que se refere este artigo, depois de conhecido, com exactidão, o montante de todos esses creditos, e mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados a Capitalização concedida aos liquidantes, cimento de todas as operações e transações da liquidação, e a exhibir-lhes todos os livros de escripturação, registros mais documentos, bem como a apresentar balanços e balancetes toda vez que isso for necessario.
Paragrapho unico. Com as exigencias acima prescriptas, não cessa para os liquidantes a obrigação de apresentarem, em janeiro e julho de cada anno, o balanço relativo ao semestre anterior acompanhado de breve, mas preciso relatorio de tudo quanto houver sido feito no exercio da liquidação.
Art. 27. Quando cassada a autorização para funccionar a qualquer sociedade, ou verificando o Departamento Nacional de Seguros Privados e capitalização, em face dos documentos apresentados de accôrdo com o art. 22, ou no decurso da liquidação, que não só os bens representativos das reservas obrigatorias, mas tambem o deposito de garantia inicial, são insuficientes para o pagamento integral dos creditos alludidos nas alineas b e c do mesmo artigo, o ministro do Trabalho, Industria e Commercio nomeará immediatamente um delegado para, juntamente com um liquidante designado pela sociedade, proceder à liquidação.
Paragrapho unico. Esse delegado, que servirá emquanto merecer a confiança do governo, terá a collaboração do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e perceberá os vencimentos fixados pelo ministro, a expensas da sociedade liquidanda.
Art. 28. Uma vez cassada a autorização para funccionar, de accôrdo com o que dispõe o presente regulamento, considera-se a mesma sociedade dissolvida e em periodo de liquidação.
§ 1º Neste caso a sociedade, por seus directores, fica obrigada a convocar, nos prazos estabelecidos. assembléa para a nomeação do liquidante.
§ 2º Enquanto não for nomeado esse liquidante, são considerados como tal, para todos os effeitos, os administradores em exercicio.
Art. 29. A liquidação a que se refere o artigo anterior produz, desde logo, os seguintes effeitos:
a) as execuções judiciaes, já iniciadas contra a sociedade liquidanda, ficam suspensas a partir do dia em que tiver sido cassada a autorização para o seu funccionamento, ou a partir da nomeação do delegado do Governo quando a verificação de insolvabilidade, tiver ocorrido após aquelle acto, não podendo, durante o processo da liquidação, continuar taes execuções ou ser intentadas quaesquer outras, salvo nos casos adeante previstos;
b) todas as obrigações civis ou commerciaes da socidade liquidanda consideram-se vencidas a partir do acto que lhe cassou a autorização para funccionar, ou da nomenção do delegado do Governo, nos termos da alinea antecedente, não podendo, emquanto não for pago todo o passivo, ser attendida as clausulas penaes de contractos, nem correr juros ainda que estipulados ou previstos durante a liquidação, ficando interrompida a prescripcão extinctiva a favor ou contra a massa liquidanda.
Paragrapho unico. O disposto deste artigo e suas alineas tratando-se de sociedades cooperativas, só tem applicação às execuções, obrigações e contractos decorrentes da exploração de seguros contra accidentes.
Art. 30. O delegado do Governo, desde que seja nomeado, procederá juntamente com os liquidantes, ao levantamento do balanço e organização dos documentos a que se refere o art. 22, ou fará a verificação dos que já tenham sido levantados anteriormente á sua nomeação, podendo corrigil-os quando necessario.
§ 1º Esses documentos devem ser enviados, por cópia, authenticada pelos liquidantes e pelo delegado do Governo, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, bem como publicados, pelo menos trez vezes, no Diario Official e em jornal de grande circulação da séde da sociedade e nas capitaes dos Estados onde tenham tido séde as agencias emissoras de apolices.
§ 2º Essa publicação se fará em forma de edital convidando-se todos os interessados a apresentar suas reclamações dentro do prazo nunca inferior a trinta dias, nem superior a cento e cincoenta a contar da referida publicação.
§ 3º Essas reclamações podem ser encaminhadas por intermedio das Inspectorias de Seguros do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e, na sua falta, pelas Inspectorias Regionaes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
§ 4º Os interessados que não apresentarem suas reclamações dentro do prazo estabelecido por este regulamento não poderão contestar, nem mesmo por via judicial, o que a respeito dos seus debitos se tenha resolvido.
Art. 31. De posse das reclamações o delegado do Governo e os liquidantes, depois das necessarias diligencias as resolverão, dando publicidade às decisões no Diario Official e nos jornaes em que tiver sido inserido o respectivo edital. Nos jornaes estaduaes serão sómente publicadas as decisões relativas a reclamações concernentes a apolices emittidas nos Estados.
§ 1º Sendo a decisão contraria ao reclamante, póde este recorrer para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio, dentro do prazo de trinta dias da sua publicação no local em que tenha sido emittida a apolice sobre que versar a reclamação.
§ 2º Esse recurso deve ser encaminhado por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e será entregue ás Inspectorias de Seguros do mesmo Departamento, e na sua falta, ás Inspectorias Regionaes do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, só podendo subir os respectivos processos ao conhecimento do ministro depois do ouvido, dentro de dez dias, o delegado do Governo, que instruirá o seu parecer com os documentos que entender necessarios.
Art. 32. Os credores não contemplados nas listas a que se refere o art. 22, e os que tenham sido excluidos ou incluidos por importancia inferior áquella a que se considerem com direito, ou os que se julguem mal classificados, podem proseguir nas acções que acaso já tenham intentado, bem como propôr as que lhes competirem, depois da decisão proferida a respeito de seus creditos ou daquelles contra os quaes tenham reclamado.
Art. 33. Conhecido o montante exacto de todos os creditos referidos nas alineas b e c, do art. 22, e convertidos em moeda corrente todos os bens representativos das reservas obrigatorias e do deposito de garantia inicial, será apurada em rateio a quota de cada um dos respectivos credores que são considerados chirographarios pelo saldo de seus creditos e, nessa qualidade, concorrem ao restante dos bens do activo.
Art. 34. O delegado do Governo e o liquidante, á proporção que forem fazendo a liquidação dos bens do activo, depositarão no Banco do Brasil, ou na Caixa Economica Federal, o producto da venda daquelles bens, abrindo, porém, conta especial para o deposito de garantia inicial e reservas obrigatorias.
Paragrapho unico. Poderão ser attendidos desde logo, pelas respectivas garantias, os credores privilegiados sobre determinados bens do activo.
Art. 35. O delegado do Governo e o liquidante ficarão investidos conjunctamente de amplos poderes de administração, podendo nomear e demittir funccionarios e fixar-lhes vencimentos, representar judicial ou extra judicialmente a sociedade, liquidar o activo e o passivo, bem como outorgar e revogar mandatos, transigir, concordar, propor e receber acções, inclusive contra accionistas, para integralização de capital, devendo encerrar a liquidação no mais breve tempo possivel.
Paragrapho unico. Quanto ás sociedades cooperativas taes attribuições serão restrictas aos negocios decorrentes da exploração de seguros.
Art. 36. Durante a liquidação serão pagas as despesas de administração, inclusive salarios e honorarios de empregados imprescindiveis ao serviço da sociedade e de despesas contractadas para serviços especiaes, transportes e estadias, e o mais que necessario seja à marcha regular da liquidação, bem como os vencimentos do delegado do Governo e do liquidante.
§ 1º O liquidante terá os vencimentos que lhe forem fixados pela autoridade que o houver nomeado, os quaes não poderão exceder aos do delegado do Governo.
§ 2º O delegado do Governo e o liquidante só têm vencimentos até a publicação das decisões sobre as reclamações apresentadas, e dessa epoca em diante vencem honorarios correspondentes a percentagem fixada pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio sobre o activo liquidado, mediante proposta do director geral do Depratamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e a requerimento dos interessados, percentagem que poderá ser, no maximo, de dez por cento em conjunto para o delegado do Governo e os liquidantes provisorios ou definitivos.
§ 3º Essa percentagem sómente poderá ser percebida no final da liquidação.
Art. 37. Havendo discordancia entre o delegado do Governo e os liquidantes, provisorios ou definitivos, relativamente á alienação de bens e ajuste de creditos, ou á despesa da sociedade liquidante, será o assumpto submettido á consideração do director geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de cuja decisão haverá recurso para o ministro.
Art. 38. O deposito de garantia inicial será entregue pelo Thesouro Nacional, ou suas Delegacias Fiscaes ao estabelecimento em que houver sido aberta a conta especial de que trata o art. 32, mediante a autorização concedida pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio, a requerimento dos liquidantes, encaminhado por intermedio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Paragrapho unico. Quando se tratar de deposito em apolices, o estabelecimento depositario promoverá a venda desses titulos.
Art. 39. Os calculos das reservas attribuidas aos portadores de apolices, de premios, de contribuições ou de quotas a serem restituidas, devem ser submettidas á verificação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAES RELATIVAS ÁS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 40. O capital das sociedades cooperativas, constituido de accordo om o art. 3º, deste regulamento, será destinado á realização do deposito de garantia exigido pelo artigo 6º, § 1º, e ao pagamento das despesas de installações, que deverão ser limitadas e amortizadas conforme preceitua o art. 10.
§ 1º O capital, uma vez constituidas as reservas obrigatorias, deverá ser amortizado annualmente pelos lucros liquidos, podendo o saldo que for resultando vencer juros até a taxa de 5 % ao anno, se a respectiva importancia não exceder a metade daquelles lucros.
§ 2º Não vencerão juros as quotas de amortização que, tendo sido postas á disposição dos socios, não forem levantadas.
Art. 41. As cooperativas organizadas de accordo com o art. 3º, quer em disposições estatutarias, quer por deliberação da assembléa geral ou da administração, sómente será permittido instituir vantagens, além da remuneração fixa, a favor de technicos contractados para a direcção das operações de seguros e de seus auxiliares, não podendo ter vantagens exceder, em sua totalidade, um quinto dos lucros liquidos verificados annualmente, depois de constituidas todas as reservas exigidas por este regulamento.
Art. 42. A liquidação das operações de seguros contra accidentes de trabalho se processará de accordo com o capitulo terceiro deste regulamento.
CAPITULO V
DOS PREMIOS E DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DE SEGUROS
Art. 43. Os premios dos seguros devem ser calculados na base de anno ou de menor tempo, conforme a duração dos contractos, tendo-se em vista a natureza e as condições do risco, de accordo com o que determinam as respectivas tarifas e as instrucções que opportunamente foram expedidas em observancia ao disposto no art. 40, do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934.
Art. 44. As tarifas dos premios de seguros contra accidentes do trabalho serão revistas annualmente, em relação aos differentes riscos e de accordo com a respectiva estatistica, pela Commissão Permanente de Tarifas, dividida em duas camaras e composta dos actuarios a que estiver affecto o serviço technico actuarial relativo às operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho, e dos representantes das sociedades que operarem nesses seguros, cabendo ás cooperativas, na forma do § 2º, deste artigo, estudar as taxas que interessem aos seus associados e representar á outra camara a respeito do assumpto.
§ 1º, A commissão a que se refere o presente artigo será permanente, sendo obrigatoria a representação das sociedades anonymas e cooperativas syndicaes.
§ 2º Das duas camaras que formarem a commissão uma será constituida pelos actuarios e representantes das sociedades anonymas e a outra pelos mesmos actuarios e pelos representantes das sociedades cooperativas, funccionando ambas sob a presidencia do actuario-chefe que superintender o serviço technico actuarial relativo às operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho ou de seu substituto.
§ 3º A representação das sociedades anonymas e das cooperativas terá caracter consultivo e as deliberações da commissão serão validas quando tomadas em accordo pelos actuarios e pela maioria dos representantes das sociedades.
§ 4º Sempre que a maioria dos representantes das sociedades anonymas ou das sociedades cooperativas divergir do voto dos actuarios, o presidente da commissão submetterá immediatamente o caso á decisão do director geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, de cuja deliberação caberá recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
§ 5º O custo do risco, devidamente apurado e annualmente verificado, constituirá 60 % (sessenta por cento) da taxa que deve ser applicada ao respectivo ramo de actividade, constituindo os restantes 40 % (quarenta por cento) a carga para as despesas de acquisição, administração e remuneração do capital social.
Art. 45. Além da fixação das tarifas, caberá á Commissão Permanente de Tarifas, instituida pelo artigo anterior, estabelecer a padronização das apolices de seguros contra accidentes do trabalho, das respectivas propostas, dos registros exigidos por este regulamento e dos methodos estatisticos que devem ser empregados na apuração do custo do risco, bem como dar parecer sobre os casos omissos.
Art. 46. Para os trabalhos da Commissão Permanente de Tarifas, haverá um regimento interno approvado pelo director geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Art. 47. As sociedades anonymas e cooperativas são obrigadas a manter, nas capitaes ou praças commerciaes dos Estados em que operarem, um representante com poderes necessarios para assumir a responsabilidade que lhes couber em virtude deste regulamento, resolver reclamações e receber as primeiras e outras citações.
Art. 48. As sociedades a que se refere o presente regulamento devem manter, de accordo com os modelos que forem approvados, os seguintes registros obrigatorios.
a) registro geral, em ordem numerica, das apolices emittidas;
b) registro de arrecadação dos premios e excessos, ou ajustamentos de premios, inclusive sellos, impostos e despesas de emissão;
c) registro geral dos accidentes de trahalho a seu cargo;
d) registro que permitta a apuração do custo do risco com relação a cada uma das actividades, em cada região ou agencia.
Paragrapho unico. O registro geral das apolices emittidas deverá conter os dados constantes do modelo que for approvado.
Art. 49. As sociedades são obrigadas a conservar, devidamente archivadas por ordem numerica e de accordo com o registro, minutas ou cópias fieis de cada proposta e da apolice emittida, na séde ou nas agencias, das quaes devem constar todos os pormenores da operação.
Art. 50. Os registros e o archivo, de que tratam os arts. 48 e 49 deste regulamento, deverão ser conservados rigorosamente em dia, attendendo-se, quanto ao lançamento dos dados fornecidos pelas agencias, á maior ou menor distancia entre estas e as sédes ou agencias principaes.
Art. 51. As sociedades farão a emissão das apolices em ordem de numeração, podendo tambem haver uma numeração especial, que será differente daquella, para a séde e para cada uma das agencias.
Art. 52. A emissão de apolices de seguros contra accidente do trabalho sómente poderá ser feita mendiante proposta assignada pelo segurado, ou seu representante legal, e na qual se especificará:
a) a natureza do risco ou dos differentes riscos e respectiva localização;
b) o numero de empregados, com discriminação do sexo e idade (adultos e menores de 18 annos), de accordo com o registro a que se refere o art. 5º, do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934;
c) o numero do registro indicado na alinea anterior;
d) os salarios calculados para o periodo do seguro solicitado, não podendo ser dada, sem prévia justificação por escripto, base inferior à do registro de que trata a alinea b deste artigo.
Paragrapho unico. A assignatura da proposta obriga o segurado ás condições nella estabelecidas e ao prompto pagamento do premio da apolice e de qualquer excesso do mesmo premio e que resulte do augmento dos salarios previstos.
Art. 53. A declaração dolosa, feita pelo segurado na proposta que servir de base á emissão da apolice, importa em total nullidade da mesma apolice, com plena isenção de toda e qualquer responsabilidade por parte da sociedade, quer pela restituição de premios, quer pelo pagamento de indemnizações.
Paragrapho unico. Não será considerado dólo o augmento dos salarios declarados, desde que mensalmente seja isso communicado á sociedade seguradora.
Art. 54. A’s sociedades regidas por este regulamento é vedado acceitar o seguro de empregadores que tenham feito declarações reconhecidamente falsas ou dolosas, a juizo da Commissão Permanente de Tarifas, ou tenham recusado pagar os premios da apolice ou os excessos de premios decorrentes da rnajoração ou ajustamento dos salarios declarados.
Art. 55. O relatorio que as sociedades são obrigadas a remetter ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização no fim de cada exercicio financeiro acompanhando o balanço e a conta de lucros e perdas, deverá conter explicações minuciosas dos diversos titulos, quer do balanço, quer da conta de lucros e perdas.
Art. 56. Os balanços e as contas de lucros e perdas, a que se refere o artigo anterior, serão organizados de accordo com os modelos approvados.
Art. 57. Para todos os effeitos do balanço os bens do activo serão computados até o limite do valor da acquisição.
§ 1º Quando, no balanço, os bens garantidores do capital e reservas obrigatorias forem computados pelo custo da acqusição ou por importancia inferior, e se verificar em seu juncto, no dia do encerramento daquelle, depreciação superior a 10 % (dez por cento) entre aquelle custo real dos mesmos bens nesse dia, ficarão as sociedades obrigadas a amortizar tal differença por quotas annuaes, no prazo de cinco annos, que, mediante requerimento dirigido ao director geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização poderá ser prorogado, a não ser que a sua compensação seja feita no proprio balanço, com as reservas livres, que, por ventura, existirem.
§ 2º Occorrendo depreciação superior a 5 % (cinco por cento) durante mais de dois exercicios consecutivos, as sociedades ficarão obrigadas á amortização de que trata este artigo.
§ 3º No activo das sociedades, quando haja de se apurar seu valor liquido, não devem ser computados: os creditos vencidos incobraveis ou de difficil liquidação; os excessos dos valores de balanço sobre os valores reaes, sem prejuizo do disposto neste artigo e seu § 1º; as despesas de installação que não estejam representadas por bens ou bemfeitorias de valor real; a quota que, no valor dos moveis e utensilios, deva corresponder á sua depreciação; e, em geral, todos os saldos e contas que não representem valor realizavel.
§ 4º O anno financeiro das sociedades deverá coincidir com a anno civil.
CAPITULO VI
DAS RESERVAS DE GARANTIAS, SUA CONSTITUIÇÃO E EMPREGO
Art. 58. Sob a designação geral de “reservas technicas”, as sociedades que operem ou venham a operar no territorio brasileiro são obrigadas a constituir as seguintes reservas para garantia das operações de seguros contra accidentes do trabalho:
a) de riscos não expirados;
b) de accidentes não liquidados;
c) de previdencia e catastrophes.
Art. 59. A reserva de riscos não expirados compor-se-ha, no minimo, de 25% (vinte e cinco por cento) dos premios brutos de emissão de riscos em vigor, observando-se as seguintes normas:
a) a reserva de riscos no expirados, para os effeitos do balanço annual, a que se referem os arts. 9º e 55, será organizada a 31 de dezembro, comprehendendo todas as apolices emittidas durante o exercicio em vigor naquella data ou com inicio de vigencia no exercicio seguinte;
b) a reserva de riscos não expirados, para os effeitos da fiscalização, será calculada e verificada mensalmente, até quarenta e cinco dias após cada mez vencido, computando-se as apolices em vigor e os premios arrecadados;
Paragrapho unico. Entendem-se por premios brutos de emissão as importancias pelas quaes se abrigam os segurados para com as sociedades seguradoras quanto aos riscos que as mesmas sociedades assumem.
Art. 60. A reserva de accidentes não liquidados será organizada a 31 de dezembro de cada anno e corresponderá á importancia necessaria ao pagamento das indemnizações, inclusive assistencia medica, dos accidentes do trabalho occorridos ate a mesma data e ainda não liquidados, deduzidas as despesas já realizadas com os mesmos accidentes.
§ 1º Para o calculo da reserva de accidentes não liquidados prevalecerá o custo médio de liquidação observado no exercicio, dividindo-se os accidentes do trabalho em:
I, casos de simples assistencia medica;
II, casos de incapacidade temporaria;
III, casos de incapacidade permanente;
IV, casos de morte.
§ 2º Cabe ás sociedades a documentação indispensavel á prova da existencia de taes casos, nos termos do art. 48 do presente regulamento.
Art. 61. Até o limite de 500:000$000 (quinhentos contos de réis) a reserva de previdencia e catastrophes do trabalho será formada, com caracter obrigatorio e permanente, por 2% (dois por cento) dos premios brutos arrecadados em cada exercicio, iniciando-se a sua constituição a 31 de dezembro do primeiro anno de funccionamento de cada sociedade, devendo ser revista e majorada nos exercicios seguintes.
§ 1º A reserva de que trata este artigo só poderá ser applicada nos casos previstos no presente regulamento e mediante approvação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
§ 2º Além do limite acima previsto, a majoração da reserva será facultativa.
Art. 62. A constituição das reservas previstas neste regulamento independe da apuração de lucros.
Art. 63. As reservas de riscos não expirados e de accidentes não liquidados contituem garantia especial dos portadores de apolices em vigor e dos credores de indemnizações ajustadas ou por ajustar, e sobre ellas aquelles portadores e estes credores terão especial privilegio.
Art. 64. As reservas technicas não podem ser oneradas nem servir a outros fins que não os previstos neste regulamento, respondendo por ellas, quando os seus fundos forem insufficientes, o capital e quaesquer fundos a isso especialmente destinados.
Art. 65. As disponibilidades das reservas de riscos não expirados e de accidentes não liquidados a juizo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, devem ser empregadas dentro de trinta dias da publicação do balanço annual:
I – a de riscos não expirados em:
a) deposito especial no Banco do Brasil, nas Caixas Economicas Federaes e em bancos sujeitos á fiscalização do Governo;
b) apolices da divida publica interna federal, estadual ou do Distrito Federal;
c) titulos que gosem da garantia da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
d) acções integralizadas e debentures de bancos ou companhias com séde no Brasil, nos termos das alineas c e d do art. 17 do presente regulamento.
II – a de accidentes não liquidados como indica a alinea a do inciso anterior.
Art. 66. Dentro de trinta dias após a publicação do balanço annual, a importancia da quota de reserva de previdencia e catastrophes deverá ser empregada nos termos do art. 17 deste regulamento.
Art. 67. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização verificará si as importancias correspondentes ao capital e reservas estão representadas no activo por parcellas de valor real, podendo exigir quaesquer esclarecimentos, inclusive certificados dos bancos, com pormenores do movimento de fundos, contas de compra e venda de titulos, contas de agentes ou outros comprovantes. Poderá ainda:
I, exigir excepcionalmente, que as sociedades levantem balanços extraordinarios, nos quaes fiquem verificadas a existencia das reservas e a regularidade da escripturação;
II, obrigar, havendo differença para menos na cobertura do capital e reservas technicas excedentes de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor, a sociedade seguradora a fazer uma reducção nas despesas, realizar mais capital, augmentar o existente ou suspender a emissão de novas apolices, não assumindo outros riscos, até que as reservas sejam integralizadas.
Art. 68. Sempre que, nos termos do art. 59, letra b, do presente regulamento, se verificar insufficiencia das reservas technicas durante tres mezes consecutivos, a sociedade poderá ficar sujeito à fiscalização prevista no art. 43 do decreto numero 24.637, de 10 de julho de 1934, fiscalização que será exercida por funccionario designado pelo director geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, cabendo a esse funccionario, que não será remunerado pela sociedade as attribuições conferidas aos delegados do Governo pelo art. .35 do presente regulamento, juntamente com os directores da sociedade, em igualdade de condições.
CAPITUIO VII
DAS CATASTROPHES DO TRABALHO E DOS SEUS RESEGUROS E COSEGURO
Art. 69. Consideram-se catastrophes, para os fins deste regulamento, a accumulação de accidentes do trabalho, oriundos de uma mesma occurrencia determinando um total de responsabilidades, entre indenizações e custeio de tratamento, de mais de 30:000$000 (trinta contos de réis).
Art. 70. Para os effeitos do presente regulamento, a cobertura do risco de accidentes do trabalho será, dividida em:
a) normal, quando em cada accidente, qualquer que seja o numero de victimas, as indemnizações, inclusive as despesas medicas, não se elevarem a mais de 30:000$000 (trinta contos de réis);
b) extraordinaria ou de catastrophe, sempre que, de um mesmo accidente do trabalho, resultarem indemnizações no valor de mais de 30:000$000 (trinta contos de réis).
Art. 71. As sociedades anonymas são obrigadas a effectuar contractos de reseguros contra catastrophes sobre o excesso de importancia de trinta contos de réis, até o limite de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), em cada occurrencia para os riscos geraes, e até o limite de 1.000:000$000 (mil contos de réis), para riscos mais graves, a juizo da Commissão Permanente de Tarifas, devendo o reseguro dos riscos geraes ser feito de preferencia no paiz em igualdade de condições e tambem a juizo da Commissão Permanente de Tarifas.
Paragrapho unico. A importancia do reseguro de catastrophe poderá ser diminuida na proporção de um terço da reserva especial de previdencia e catastrophes.
Art. 72. O reseguro contra catastrophes do trabalho será tambem obrigatorio para as sociedades cooperativas que operem em seguros contra accidentes do trabalho, até os limites fixados pela Commissão Permanente instituida pelo art. 44.
Art. 73. Mediante autorização do director geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, todas as sociedades anonymas de seguros, autorizadas a operar no grupo A, a que se refere o art. 2º do regulamento approvado pelo decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, poderão acceitar participação em reseguros contra catastrophes do trabalho no Brasil, de accordo com as condições que forem estabelecidas pela Commissão Permanente de Tarifas e observancia do seguinte:
a) as participações de que trata este artigo só poderão ser acceitas pelas sociedades que, além do capital e reservas obrigatorias, tenham as reservas livres integralmente empregadas de conformidade com os dispositivos reguladores do emprego do seu capital;
b) a acceitação permittida na alinea precedente não poderá exceder, em seu conjuncto, de vinte por cento de taes reservas.
Art. 74. Sempre que, por suas condições especiaes de localização e outras circumstancias que não possam ser removidas pela inspecção e fiscalização do trabalho, occorrer a recusa fundamentada de um risco pelas sociedades anonymas legalmente autorizadas, haverá, obrigatoriamente, o co-seguro, distribuido entre as sociedades pela Commissão Permanente de Tarifas a quem cabe fixar a taxa provisoria que deve ser applicada.
§ 1º A taxa que fôr fixada vigorará durante um semestre, no maximo, para a avaliação real do risco, indicando a mesma commissão as condições especiaes relativas ao risco que devam ser incluidos na apolice.
§ 2º Cabe á sociedade, a que fôr offerecido o risco, levar o caso à Commissão Permanente de Tarifas, que se reunirá extraordinariamente, si preciso, para a respectiva solução, nos termos do presente regulamento.
Art. 75. O artigo antecedente só terá applicação aos riscos offerecidos pelos empregadores que tenham o registro de que trata o art. 5º do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934.
Art. 76. Nos casos de co-seguro a que se refere o artigo 74, as relações entre os co-seguradores e o segurado se farão por intermedio de uma das sociedades, indicada pela Commissão Permanente de Tarifas.
Paragrapho unico. As indemnizações e despesas e bem assim os premios serão rateados pelos co-seguradores mediante apresentação de comprovantes, quando isso se tornar necessario.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA LEI E DAS OPERAÇÕES DE SEGUROS CONTRA ACClDENTES DO TRABALHO
Art. 77. As operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho serão fiscalizadas pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos do presente regulamento e das suas instrucções complementares, e do regulamento approvado pelo decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934.
Art. 78. Ao Serviço Technico Actuarial do Departamento Nacional do Trabalho, emquanto não fôr cumprido o disposto no art. 110, competem, de modo geral, as attribuicões e deveres commettidos pelo regulamento approvado pelo decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, á divisão technico actuarial do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e de modo especial:
a) estudar os assumptos technico-actuariaes referentes a operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho;
b) prestar as informações e pareceres que lhe forem determinados, requisitados ou solicitados, a respeito de taes assumptos;
c) realizar as diligencias de ordem technico-actuariai, previstas no presente regulamento, de accordo com as instrucções da Directoria Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização:
d) prestar assistencia à Commissão Permanente de Tarifas e executar os trabalhos necessarios ás suas deliberações;
e) sugerir ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização providencias que contribuam para a bôa pratica e desenvolvimento das operações de seguros a que se refere este regulamento e para o bom exito da sua fiscalização.
Art. 79. Ao actuario-chefe, que superintender o serviço technico-actuarial relativo às operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho, competem de modo geral attribuições e deveres que, pelo regulamento approvado pelo decreto n. 24.783, de 14 de julho de 1934, cabem ao chefe da divisão technica do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, e de modo especial:
a) distribuir os trabalhos pelos actuarios assistentes e adjuntos e demais auxiliares;
b) propor ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização as diligencias que julgar necessarias ao bom exito da fiscalizacão das operacões de seguros contra riscos de accidentes do trabalho;
c) receber directamente do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e encaminhar ao mesmo Departamento, devidamente informados, os processos que devam transitar no Serviço sob sua direção.
Art. 80. Aos fiscaes das Inspectorias de Seguros do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização cabe, de modo geral, a fiscalização das operações de seguros a que se refere o presente regulamento e das sociedades que as explorarern, dentro dos deveres e attribuições constantes de regulamento approvado pelo decreto numero 24.783, de 14 de julho de 1934, e de modo especial:
a) visar os termos de accordo e de liquidação das indemnizações pagas pelas sociedades fiscalizadas, encaminhando-os aos curadores de accidentes do trabalho ou aos seus substitutos legaes, de accordo com os arts. 50 e 51 do decreto numero 24.637, de 10 de julho de 1934;
b) fiscalizar o modo por que as sociedades cumprem os accordos que forem humologados.
CAPITULO II
DO REGIME REPRESSIVO
Art. 81. Além das sancções em que possam incorrer, pela violação das leis penaes e fiscaes, ficarão as sociedades de que trata este regulamento sujeitas a outras penalidades administrativas, como abaixo se especifica:
1ª, as que, directamente ou por interposta pessôa, firma commercial ou sociedade, se propuzerem a realizar por meio de annuncios ou prospectos, ou realizarem contratos de seguros ou reseguros contra riscos de accidentes do trabalho, interessando empregadores estabelecidos no Brasil, sem que tenham obtido a carta patente de autorização para operar, incorrern na multa de 5:000$, no primeiro caso e de 1:000$ por contracto feito, no segundo. Esta ultima importancia elevar-se-á a 5:000$ na reincidencia, respondendo solidariamente pela satisfação das multas os interessados nas publicações ou intermediarios na operação final;
2ª, as que, embora autorizadas, fizerem contractos a que allude o inciso anterior antes da approvação dos respectivos modelos de apolices, propostas e taxas de premios, serão passiveis da multa de 1:000$ a 2:000$000;
3ª, as que realizarem o seguro da responsabilidade dos empregadores resultante da applicação da lei de accidentes do trabalho, como accessorio ou complemento de qualquer outro contracto de seguro pertencente aos grupos A e B a que se refere o regulamento approvado pelo decreto numero 21.828, de 14 de setembro de 1932, incorrerão na multa de 1:000$ por contracto effectuado;
4ª, as que recusarem obediencia a qualquer acto de fiscalização, decorrente dos regulamentos, omittindo informações, e não fornecerem relatorios, balanços, contas, estatistica, bem como quaesquer documentos exigidos pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, ou recusarem o exame dos livros e registros obrigatorios e as informações exigidas pelo art. 9º deste regulamento, incorrerão na multa de 1:000$ a 5:000$, e, dada a reincidencia, na suspensão da carta patente;
5ª, as que fizerem declarações falsas ou apresentarem simulações fraudulentas, quer nos relatorios, balanços, contas e documentos enviados ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, quer nas informações que este lhes requisitar, ou publicarem balanços e contas differentes dos offerecidos ao referido Departamento, incorrem na multa de 5:000$ a 10:000$, além da suspensão da carta patente ou da cassação da autorização para funccionar, conforme a gravidade da falta;
6ª, as que espalharem prospectos, publicarem annuncios, expedirem circulares ou fizerem publicações que contenham affirmativas ou informações contrarias ás leis ou seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguem a erro, quer sobre a verdadeira natureza. e importancia real das operações, quer sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, são passiveis da multa de 3:000$ a 5:000$, e, na reincidencia da suspensão da carta patente;
7ª, as que deixarem de effectuar o reseguro a que são obrigadas pelo presente regulamento incorrem na multa de 5:000$, e na suspensão da carta patente, se não o fizerem dentro do prazo que lhes fôr notificado:
8ª, as que não completarem, dentro do prazo improrogavel de sessenta dias, depois da notificação do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a caução inicial destacada por qualquer dos factos previstos nas leis e regulamentos em vigor tornam-se passiveis de suspensão immediata da carta patente, até que façam a prova da integralização do deposito;
9ª, as que emittirem em termos diversos da proposta acceita, quanto às vantagens offerecidas aos segurados e ás condições geraes do contrato exigidas por este regulamento e pelas leis em vigor, incorrem na multa de 3.000$ a 5:000$, conforme a gravidade da falta;
10ª, as que infringirem qualquer outra disposição das leis, regulamentos ou de seus estatutos ficam sujeitas à multa de 500$ a 2:000$ conforme a gravidade da falta, suspendendo-se a carta patente se revelarem pela reincidencia, o intuito de se furtarem ao cumprimento do estatuido.
Art. 82. As sociedades que cobrarem premios segundo taxas diversas das approvadas para o risco, concederem aos segurados, seus prepostos, parentes ou quaesquer intermediarios, descontos não previstos nas tarifas, “bonus", restituições de commissões, em todo ou em parte, ou qualquer outra vantagem sobre o premio total, quer directa, quer indirectamente, incorrem na multa de 20% (vinte por cento) do premio total, além do cancellamento do contracto de seguro pelo prazo de um anno.
Paragrapho unico. Entende-se por premio total o bruto da emissão accrescido dos impostos, sellos e custo da apolice.
Art. 83. A pessôa, firma commercial ou sociedade que, exceptuados os casos previstos neste regulamento, por conta propria ou de outrem, tomar parte em operações de seguro e reseguro a que, alludem as disposições anteriores, interessando empregadores estabelecidos no Brasil, contractadas directamente, ao estrangeiro com syndicatos, companhias, sociedades ou qualquer outra entidade, incorrerá na multa de 10% (dez por cento), do valor dos salarios que servirem de base ao seguro ou obrigação.
Paragrapho unico. Quando na infracção fôr parte alguma sociedade legalmente autorizada a operar no paiz ser-lhe-á, immediatamente suspensa a carta patente e, em seguida, cassada aquella autorização, sem exclusão das multas previstas neste regulamento.
Art. 84. Além dos casos já previstos, será suspensa a carta patente e em seguida, cassada a autorização para funccionar, á sociedade que:
a) não completar ou reforçar os depositos e reservas, ou não applicar devidamente as importancias respectivas de accordo com este regulamento, nos prazos marcados e nos termos que lhe forem fixados em notificação especial;
b) nao se conformar, nos prazos designados, com as disposições das leis, dos regulamentos e dos etatutos ou deixar de observar os planos ou bases e tarifas approvados para as suas operações;
c) não emittir apolices dentro de um anno da expedição da carta patente.
Art. 85. Pelas multas, assim como por todos os actos praticados pelas sociedades não autorizadas, suas succursaes, filiaes, agencias ou representantes, ficam solidariamente responsaveis as pessôas que promoverem ou tomarem parte na sua organização, direcção ou gerencia, bem como em suas deliberações (art. 2º § 1º, da lei numero 1.083, de 22 de agosto de 1860; Código Civil; art. 20, paragrapho unico, da introducção e art. 20, § 1º, da parte geral).
Art. 86. Quando, em um mesmo processo, se comprovar contra determinada sociedade o concurso de varias infracções da mesma natureza, ser-lhe-á imposta de uma só vez, a multa mais elevada, com o augmento da sexta parte.
Art. 87. A suspensão da carta patente dar-se-á por meio de notificação reservada á sociedade interessada. Esse acto será sempre submettido, sem effeito suspensivo, á approvação do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio. Confirmada a suspensão será o acto publicado no Diario Official, durando a suspensão até que a mesma autoridade a faça cessar á vista da prova de não haver mais infracção.
Art. 88. A autorização para funccionar no paiz será cassada mediante decreto do Presidente da Republica.
Art. 89. As infracções decorrentes da inobservancia dos preceitos deste regulamento serão verificadas e punidas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, a representação, o relatorio, a denuncia ou outro qualquer meio habil.
Art. 90. Os processos iniciados como prescreve o artigo anterior serão presentes ao Inspector de Seguros do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, que mandará intimar a sociedade a allegar no prazo nunca inferior de quinze dias, o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia.
§ 1º A intimação para a defesa será feita na pessôa do infractor, e, quando se tratar de sociedade, na do director ou representante legal. Na ausencia de qualquer delles, a intimação se fará por edital, com o prazo de quinze dias, publicado no Diário Official.
§ 2º Decorrido o prazo determinado neste artigo e não comparecendo a parte intimada, subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia.
Art. 91. Recebida a defesa, á qual todos os meios serão facultados, terão vista do processo o denunciante da infracção e o fiscal a quem esteja affecta a fiscalização da sociedade denunciada. Se qualquer destes apresentar novos documentos, delles terá vista a denunciada.
§ 1º Qunado o denunciante fôr um particular e nada disser, no prazo de dez dias, sobre a defesa, o processo proseguirá, nos seus termos ulteriores.
§ 2º Subindo o processo a julgamento da autoridade competente do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, poderá esta, dentro de oito dias, determinar as diligencias que, julgar necessarias e, na prazo maximo de vinte dias proferirá a sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor ou julgando improcedente o auto de denuncia.
§ 3º Dessa decisão será intimada a parte, na fórma do artigo anterior.
Art. 92. Das decisões do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização sobre a materia deste capitulo, cabe recurso voluntario ou ex-officio” para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
§ 1ª O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de quinze dias da data da intimação do despacho á parte interessada.
§ 2º O recurso ex-officio, ou necessario, será interposto pelo director geral do Departamento, no proprio acto que julgar improcedente a infracção.
Art. 93. Perempto ou julgado improcedente o recurso, o infractor será intimado, pelo modo previsto nos artigos anteriores, para no prazo improrogavel de oito dias, dar cumprimento á decisão passada em julgado. Se não o fizer, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização providenciará, sem demora, no sentido de tornar effectiva à pena imposta, solicitando ás repartições competentes seja deduzida do deposito de garantia inicial a importancia da multa. Neste caso o deposito será integralizado nos termos e pela mesma fórma determinada neste regulamento.
Parágrafo unico. Os recursos interpostos contra a imposição de multas serão acompanhados do conhecimento do deposito das respectivas importancias, no Thesouro Nacional.
Art. 94. As multas comminadas neste regulamento serão recolhidas ás repartições designadas pela legislação vigente, dentro de oito dias, contados da data da notificação ao representante legal da sociedade, sob pena de serem deduzidas da caução existente no Thesouro Nacional, a qual deverá ser integralizada dentro de quinze dias. Não havendo caução, a cobrança será feita judicialmente.
Art. 95. No caso de ser verificada qualquer infracção das leis penaes, além das previstas neste regulamento, o processo, em original ou por cópia, será enviado à Procuradoria da Republica, para os fins de direito.
Art. 96. Entrará em liquidação a sociedade que for dissolvida nos casos da legislação vigente, bem assim quando lhe for cassada a autorização para funcionar na Republica.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. As sociedades anonymas, para operarem simultanemente em seguros privados e seguros contra riscos de accidentes do trabalho, deverão obter as autorizações necessarias de accôrdo com os respectivos regulamentos, e possuir um capital nunca inferior ao minimo exigido para as operações de seguros privados, accrescido pelo menos de 500:000$ (quinhentos contos de réis), realizados e destinados especialmente às operações daquella modalidade de seguros.
Art. 98. As sociedades anonymas que operarem exclusivamente em seguros de accidentes do trabalho, ou exclusivamente em seguros privados, não poderão ser autorizadas a estender a sua actividade ás operações de outro seguro senão quando tiverem integralmente applicados, na respectiva fórma regulamentar, os fundos e reservas obrigatorios relativos aos seguros que venham explorando.
Art. 99. Operando simultaneamente em seguros contra accidentes do trabalho e em seguros privados, as sociedades anonymas ficam obrigadas a fazer constar de seus balanços geraes, de modo distincto e inequivoco, os fundos e reservas especialmente referentes a cada um dos referidos grupos de seguros, bem como a organizar uma conta especial de lucros e perdas para cada um desses grupos, separando-se inteiramente a receita e despesa de cada um delles.
§ 1º As despesas forçadamente comuns ás operações de seguros privados e de accidentes do trabalho serão rateadas entre taes grupos na proporção das respectivas receitas de premios.
§ 2º Os fundos especiaes de garantia das operações de seguros de accidentes do trabalho não poderão cobrir deficiências resultantes das de seguros privados e vice-versa.
Art. 100. A má situação economico-financeira resultante das operações de accidentes do trabalho ou das de seguros privados poderá determinar a suspensão e liquidação exclusiva das respectivas operações, desde que não tenha affectado as do outro grupo e tal liquidação possa ser feita sem atingir os interessados nestas ultimas.
Art. 101. São responsaveis as sociedades que operarem em seguro pela exactadão do pagamento de todos os impostos e sellos devidos em consequencia de, suas operações, de conformidade com as leis e decretos em vigor, devendo inserir nos seus contractos, documentos, annuncios e prospectos, a cifra exacta do seu capital subscrito e realizado, destinado especialmente às operações de seguros contra accidentes do trabalho.
Art. 102. O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização fornecerá ás sociedades, independente, de solicitação, todos os modelos de balanço, contas de lucros e perdas, demonstrações, mapas e quadros que deverão apresentar assim como a fórma dos registros exigidos e previstos pelo presente regulamento.
Art. 103. Na terminologia do presente regulamento, a palavra – sociedades – comprehende as sociedades anonymas e as sociedades cooperativas instituidas de conformidade com o que prescreve o art. 3º.
Art. 104. Os processos de infracção aos regulamentos que regem as operações de seguros correrão perante as Inspectorias de Seguros da Circumscrição em que tenha occorrido o facto denunciado, e serão julgados pelo respectivo inspector, com recurso para o director geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, quando a penalidade estabelecida for de multa até o maximo de 2:000$000, e nos demais casos, serão julgados pelo director geral, com recurso para o ministro do Trabalho Industria e Comercio.
Art. 105. Nas localidades em que as Inspectorias do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização não tiverem funccionarios poderá ser commettida a fiscalização a funccionarios das Inspectorias Regionaes do Ministerio do Trabalho, lndustria e Commercio por intermedio dos respectivos inspectores.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 106. As sociedades já autorizadas a operar em seguros contra riscos de accidentes do trabalho ficam obrigadas a constituir, ao fim do primeiro exercicio financeiro posterior á vigencia deste regulamento, as reservas technicas por elle exigidas.
Paragrapho unico. A juizo do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e durante o prazo maximo de cinco annos, a reserva de accidentes não liquidados poderá ser integralizada pelo capital, applicando-se quanto a este as disposições do art. 67 deste regulamento.
Art. 107. As sociedades de que trata o artigo anterior ficam obrigadas a constituir o seu capital de accôrdo com este regulamento, dentro do prazo de seis mezes da sua publicação.
Art. 108. As sociedades que não quizerem submetter-se integralmente ao presente regulamento deverão dar conhecimento dessa decisão ao Governo, por intermedio do Departamento Nacional do Trabalho, no prazo maximo de trinta dias improrogaveis, contados da data da publicação deste regulamento no Diario Official. Suspendendo as suas operações de seguros contra riscos de accidentes do trabalho, entrarão em immediata liquidação, cassando-se-lhes a autorização obtida para seu funccionamento.
Art. 109. As sociedades que se encontrarem, ao ser publicado este regulamento, em periodo de liquidação extra-judicial de suas operações de seguros contra riscos de acidentes do trabalho, ficarão desde logo sujeitas ao regimen de liquidação por elle creado, regimen que se applicará desde já ás que o requererem.
Art. 110. Enquanto não for organizado no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização uma Secção Actuarial especializada na technica do seguro a que se refere este regulamento, os trabalhos technicos actuariaes relativos a taes seguros, inclusive os estatisticos, ficarão a cargo do Serviço Technico Actuarial do Departamento Nacional do Trabalho, o qual, para esse fim, funccionará como orgão daquelle Departamento, subordinado directamente á sua Directoria Geral, não podendo, entretanto, o pessoal daquelle Serviço ser encarregado de diligencias fóra desta Capital, sem prévia audiencia da Directoria Geral do Departamento Nacional do Trabalho e autorização do ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 111. O presente regulamento entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Art. 112. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1935. – Agamemnon Magalhães.