DECRETO N

DECRETO N. 87 – DE 18 DE MARÇO DE 1935

Altera a redacção dos paragraphos 1, 2 e 4 do art. 31 do Regulamento para o quadro de officiaes do Estado Maior, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que:

– ainda não se acha organizado o quadro de officiaes do Estado Maior previsto no respectivo Regulamento annexo ao decreto n. 94, de 15 de outubro de 1934;

– o numero de officiaes aptos ao desempenho de funcções de estado maior é insufficiente para as necessidades actuaes do Exercito, convindo pois limitar o prazo de estagio daquelles que terminaram o curso, até que se normalize a situação;

– a Aviação necessita, com urgencia, para os seus serviços mais prementes de officiaes de Estado Maior pertencentes á arma;

– o regulamento annexo ao decreto citado acima não estabelece com clareza se o estagio deve ser feito obrigatoriamente após a terminação do curso;

Decreta no uso da attribuição que lhe confere a Constituição:

Art. 1º Os paragraphos 1, 2 e 4 do art. 31 do Regulamento annexo ao decreto n. 94, de 15 de outubro de 1934, ficam com a seguinte redacção:

"§ 1º Os officiaes que têm o curso de estado maior, ou que o terminarem até 1935 inclusive, com menção muito bem ou bem, mas que não exercerem funcções de estado maior nem fizeram os estagios regulamentares, só serão incluidos no quadro de officiaes de Estado Maior feito o estagio de um anno num dos estados maiores das 3ª, 5ª, 8ª e 9ª Regiões Militares e 1ª, 2ª e 3ª Divisões de Cavallaria.

Esses estagios serão regulados por instrucções especiaes do chefe do Estado Maior do Exercito e conforme os principios estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º Os officiaes superiores de Aviação e os coroneis e tenentes coroneis de todas as armas farão esse estagio no Estado Maior do Exercito. Os primeiros desempenharão, emquanto houver deficiencia de officiaes de Aviação com o curso de Estado Maior, as funcções privativas da arma e compativeis com o referido estagio.

§ 4º O estagio incompleto dos officiaes que terminaram o curso até 1933 (inclusive) deve ser considerado como funcções de estado maior; taes officiaes só serão incluidos no quadro após completarem a exigencia de tempo constante do § 1º.

Art. 2º O estagio necessario á admissão ao Q. O. E. M. poderá deixar de ser immediato á terminação do curso e ser interrompido depois de iniciado, a criterio do chefe do Estado Maior do Exercito.

Paragrapho unico. A transferencia ou interrupção do estagio não implica na dispensa deste, devendo os interessados, para poderem ingressar no Q. O. E. M., satisfazer este reser interrompido depois de iniciado, á criterio do chefe do

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Pedro Aurelio de Góes Monteiro.