DECRETO N

DECRETO N. 91 – DE 19 DE MARÇO DE 1935

Autoriza o cidadão brasileiro José Morbeck, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes no leito e margens reservadas do rio das Mortes, em uma extensão de cem (100) kilometros, rio abaixo, contados a partir da Cachoeira da Fumaça, trecho de rio este situado no municipio de Registro do Araguaya, no Estado de Matto Grosso

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642 de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Morbeck, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes no leito e margene reservadas do rio das Mortes, em uma extensão de cem (100) kilometros, rio abaixo, contados a partir da Cachoeira da Fumaça, trecho de rio este situado no municipio de Registro do Araguaya, no Estado de Matto Grosso, mediante ns seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;

II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o trecho de rio indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão das trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autuante deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado, de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos vieiros ou depositos que se houverern descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro ou diamantes por metro cubico de minerio ou cascalho tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar sinão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores ou garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido

trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação. (Decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934) ;

VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas, neste sentido, pela autoridades competentes;

IX - Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, em tempo util, para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter tido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições eepecificadas no n. V do art. 1º,

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem efffeito.

Art. 6º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena do ficar sem effeito o presente decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.