DECRETO N. 96 – DE 28 DE MARÇO DE 1891
Approva a reforma dos estatutos da Companhia Fabricação e Commercio de Assucar.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Fabricação e Commercio de Assucar, devidamente representada, resolve approvar a reforma de seus estatutos, de accordo com as alterações que a este acompanham e que foram votadas na assembléa geral de accionistas celebrada em 7 de janeiro do corrente anno.
O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.
Capital Federal, 28 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Barão de Lucena.
Alterações a que se refere o decreto n. 96 de 28 de março de 1891
Art. 1º Substitua-se pelo seguinte:
Sob a denominação de Companhia Industrial do Norte fica constituida uma sociedade anonyma, com séde na Capital Federal.
Art. 2º A companhia tem por objecto:
Explorar todo o genero de industrias e emprehender quaesquer melhoramentos nos Estados do norte do Brazil, especialmente nos de Pernambuco e Alagôas, podendo para esses fins:
1º Fundar ou adquirir estabelecimentos industriaes, afim de exploral-os ou negocial-os quando julgar conveniente;
2º Adquirir e explorar concessões e privilegios;
3º Negociar em larga escala em assucar, algodão, farinha de trigo e outros generos produzidos em suas fabricas ou adquiridos nos Estados do norte, mantendo para esse fim na Capital Federal um grande estabelecimento commercial;
4º Negociar em terrenos e predios;
5º Organizar companhias ou emprezas;
6º Encarregar-se de obras publicas ou particulares, por conta propria ou de terceiros;
7º Negociar prudentemente em titulos de companhias acreditadas e fazer operações bancarias que não forem de credito real e de emissão, não podendo tambem emittir letras hypothecarias, nos termos do art. 20 do decreto de 31 de julho de 1890.
Art. 4º Substitua-se pelo seguinte:
O capital da companhia será de 10.000:000$, divididos em 50.000 acções de 200$ cada uma, podendo ser augmentado até 20.000:000$, quando a directoria o julgar conveniente e tendo obtido a approvação unanime do conselho fiscal.
§ 1º As entradas nuuca serão de mais de 20 %, nem espaçadas de menos de 30 dias.
§ 2º Como está nos estatutos.
§ 3º A directoria, obtida annuencia do conselho fiscal, poderá transformar as acções em titulos do valor nominal de 100$000.
Art. 5º Supprima-se.
Art. 16. Diga-se: a directoria, sendo um presidente, um secretario, um thesoureiro, dous superintendentes.
Paragrapho unico. Um dos logares de superintendente só será preenchido quando for isso reclamado pelas necessidades da companhia, a juizo da directoria, que escolherá de entre os accionistas quem o desempenhe, até á primeira assembléa ordinaria.
Art. 18. Em vez de 50 acções, diga-se – 100 acções.
Art. 21. Seja substituido pelo seguinte:
Poderá a directoria effectuar todas as operações concernentes aos fins da companhia, conforme o disposto no art. 2º, o fica autorizada a transigir, hypothecar ou empenhar bens sociaes, contrahindo obrigações, e alienar bens e direitos, devendo nesses casos, sempre que se tratar de resolução de grande responsabilidade, ouvir o conselho fiscal.
Art. 22. Ao director-presidente compete:
1º Convocar a assembléa geral ordinaria dos accionistas na epoca determinada por estes estatutos, e extraordinariamente quando lhe for requerido por quem de direito, ou quando a directoria julgar conveniente;
2º Presidir as reuniões da directoria, tendo o voto de qualidade;
3º Representar a companhia em todas as suas relações;
4º Assignar balancetes e balanços que houverem de ser publicados;
5º Autorizar os pagamentos;
6º Superintender todos os trabalhos da companhia e prover ao bom andamento de todos os seus negocios.
§ 2º Ao director-secretario compete:
1º Preparar a correspondencia da companhia;
2º Lavrar as actas das reuniões da directoria;
3º Dirigir o escriptorio central da companhia;
4º Abrir, encerrar e rubricar os livros em que forem registradas as actas das assembléas geraes dos accionistas e outras reuniões da directoria e conselho fiscal;
5º Substituir o presidente em seus impedimentos.
§ 3º Ao director-thesoureiro compete:
1º Ter sob sua guarda os valores e titulos da companhia;
2º Receber os dinheiros e valores da companhia e passar os competentes recibos;
3º Effectuar os pagamentos autorizados;
4º Assignar os balanços com o presidente;
5º Assignar os balancetes trimensaes;
6º Superintender o estabelecimento do que trata o art. 2º, § 3º, tendo sob sua immediata fiscalização todas as operações por este realizadas.
§ 4º Aos directores superintendentes compete:
1º Dirigir os trabalhos e industrias que a companhia possuir nos Estados do norte, segundo a distribuição que for resolvida pela directoria;
2º Propôr á directoria a nomeação dos gerentes ou chefes dos diversos trabalhos e estabelecimentos industriaes, nomeando os demais empregados;
3º Organizar mensalmente e remetter ao escriptorio central um relatorio sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo;
4º Organizar trimensalmente balancetes e semestralmente balanços, relatorios do movimento financeiro dos trabalhos que lhes estiverem affectos.
Art. 23. Em vez de tres accionistas e tres supplentes, diga-se:
O conselho fiscal se comporá de cinco membros effectivos e cinco supplentes, todos accionistas possuidores de 50 acções.
Art. 24. Depois da palavra submettidos, accrescente-se: nos casos previstos por estes estatutos e sempre que a directoria julgar conveniente consultal-o.
Ao art. 28. Accrescente-se:
§ 1º Quando a renda liquida permittir que se distribua dividendo superior a 15 %, de accordo com os arts. 26 e 28, o excesso será levado á conta de accionistas para integralização do capital.
§ 2º O mesmo se fará com a quota do fundo de reserva desde que este attinja a 25 % do capital.