DECRETO N° 97, DE 16 DE ABRIL DE 1991

Delega competência aos Ministros Militares para especificarem as entidades consignatárias para os efeitos da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto no artigo 146 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972,

DECRETA:

Art. 1° É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para nas áreas dos respectivos Ministérios, expedirem atos especificando as entidades consignatárias, para os efeitos da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 67.104, de 24 de agosto de 1970.

Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores

Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Sócrates da Costa Monteiro