DECRETO N° 100, DE 16 DE ABRIL DE 1991

Institui a Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 17 de Abril de 1991 - Seção I).

Retificação

Na página 7077, 1ª coluna, acrescentam-se o parágrafo único do art. 26 e os artigos 27 e 28, após o item III do art. 26 do Anexo I, por terem sido omitidos.

Parágrafo único. Serão ainda transferidos à FNS, mediante termos lavrados de acordo com a legislação pertinente, os imóveis de propriedade da União, atualmente utilizados pela SUCAM.

Art. 27. Ficam incorporados à FNS os recursos humanos referidos no art. 14, §, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, considerada a renumeração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 28. Até a efetivação do processo de incorporação pelo Instituto Evandro Chagas, o Centro Nacional de Primatas subordinar-se-á ao Centro Nacional de Epidemiologia.