DECRETO N

DECRETO N. 103 – DE 26 DE MARÇO DE 1935

Autoriza a “Gesso Nacional Tapuyo Limitada” sociedade organizada no Brasil, sem prejuizo do que determina o art. 10 do Código de Minas (decreto numero 24.642, de 10 de julho de 1934), a pesquisar gypsita em terras do sitio denominado “Terra Dura”, pertencente a Pedro Domingos da Silva e sua mulher D. Maria Isabel da Conceição, e situado no município de Missão Velha, no Estado do Ceará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1°, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1° Fica autorizada a “Gesso Nacional Tapuyo Limitada”, organizada no Brasil, sem prejuizo do que determina o art. 10 do Código de Minas (decreto numero 24.642, de 10 de julho de 1934), a pesquisar gypsita, em terras do sitio denominada “Terra Dura”, pertencente a Pedro Domingos da Silva e sua mulher D. Maria Isabel da Conceição, e situado no município de Missão Velha, no Estado do Ceará, sitio aquele se limitando ao norte com terras da família Pereira, ao sul com o sitio “Alcino”, de propriedade de Joaquim Alves de Barros e outros, à leste com a serra do Araripe e á oeste com o sitio "Varzinha”, de propriedade de Antonio Francisco de Araujo, constituindo a linha divisoria uma cerca de arame, feita ha anos; e mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Codigo.

II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites do sitio no mesmo referido.

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pela autorizada e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.

IV – O Governo fiscalizará, a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, a autorizada deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura, um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI – Do minerio e material extrahido, a autorizada não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades sufficientes para analyse e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra.

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo a autorizada damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2° Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes, contados da data da antorização.

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo.

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3° Si a autorizada infringir o n. I, ou o n. VI, do art. 1°, ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4° O titulo a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na forma do § 5° do art. 18 do Código de Minas, pagamento este que deverá ser efectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.

Art. 5° A autorizada deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diário Oficial dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquele órgão oficial, sob pena de ficar sem efeito o presente decreto.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1935, 114° da Independência e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.