DECRETO N

DECRETO N. 104 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1934

Dá nova redacção aos arts. 29 e 34 do Estatuto da Aviação Militar, baixado com o decreto n. 17.818, de 2 de junho de 1927.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da attribuição que lhe confere a Constituição, resolve dar aos arts. 29 e 34 do Estatuto da Aviação Militar baixado com o decreto n. 17.818, de 2 de junho de 1927, as redações seguintes :

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Art. 29. Concluido o curso, os alumnos diplomados serão declarados navegantes-aviadores, a saber: piloto-aviador, ou tralhador-aviador ou radio-telegraphista-aviador. Na mesma data serão declarados 3ºs sargentos ou 1ºs cabos, conforme nota do diploma e o que prescrever o Regulamento da Escola de Aviação Militar.

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Art. 34. Terminado o curso, os candidatos que for diplomados serão declarados technicos de aviação, a saber: mecânico de aviação, mecanico de armamento de aviação, electricista de aviação, photographo de aviação, desenhista ou meteorologista.

Na mesma data serão declarados 3ºs sargentos ou 1ºs cabos, conforme a nota do diploma e o que prescreve o Regulamento da Escola de Aviação Militar.

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Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas 

P. Góes Monteiro.