DECRETO N. 106 – DE 4 DE ABRIL DE 1891
Declara a graduação que compete aos veterinarios dos corpos montados do Exercito e o uniforme de que devem usar, tanto estes como os picadores.
O Generalissimo Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brazil attendendo a que o decreto n. 21 de 28 de novembro de 1889, que approvou o plano de uniformes para o Exercito, quando estabeleceu que os veterinarios usassem do uniforme dos officiaes dos respectivos corpos, mas sem divisas, não podia ter em vista revogar o de n. 10.015 de 18 de agosto de 1888, que determinou que em cada regimento haja um veterinario com a graduação de alferes ou 2º tenente, e que, finalmente, o de n. 694 de 28 de agosto do anno passado, estabelecendo novo plano de uniforme, omittiu os referidos veterinarios,
Decreta:
Artigo unico. Aos veterinarios dos regimentos do Exercito compete, de accordo com o decreto n. 10.015 de 18 de agosto de 1888, a graduação de alferes ou 2º tenente, e usarão, assim como os picadores dos corpos de cavallaria e de artilharia de campanha da Capital Federal, que foram restabelecidos pelo decreto n. 1243 de 3 de janeiro do corrente anno, o uniforme dos officiaes dos respectivos corpos, tendo, porém, como distinctivo, em cada manga da farda, estes a lettra P, e aquelles a lettra V.
O General de divisão Antonio Nicoláo Falcão da Frota, Ministro de Estado dos Negocios da Guerra, assim o faça executar.
Capital Federal, 4 de abril de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Antonio Nicoláo Falcão da Frota.