DECRETO N

DECRETO N. 109 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1934 (*)

Approva os projectos e orçamentos para execução de diversas obras na Rêde Mineira de Viação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Rêde Mineira de Viação, e de accôrdo com os pareceres prestados,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvados os projectos e orçamentos nas importancias em seguida discriminadas, os quaes a este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para execução das obras abaixo descriptas, na Rêde Mineira de Viação, arrendada ao Estado de Minas Geraes:

Na Estrada de Ferro Oeste de Minas:

a) um pontilhão de vigas de ferro e vão de 3m,90, em substituição ao de madeira, em máu estado, existente no kilometro 721+450, entre Campos Altos e Pratinha, na linha de Angra dos Reis a Patrocinio........................................................................................................................................... 4:508$947

b) um pontilhão capeado, de 2m,00x3m,00, em substituição á obra provisoria, em máu estado de conservação, existente no kilomtero 723 da referida linha................................................................ 9:755$457

Na Estrada de Ferro Sul de Minas:

c) uma platafórma coberta, no pateo da estação de Espera................................................. 21:465$319

§ 1º De conformidade com o disposto nas clausulas II – parte inicial e lettra g) e IV do termo decorrente do decreto n. 18.699, de 12 de abril de 1929; que modificou o contracto de arrendamento da antiga Rêde Viação Sul-Mineira (hoje Rêde Mineira de Viação) autorizado pelo decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, e na clausula II do contracto de arrendamento da Estrada de Ferro Oeste de Minas, a que se refere o decreto n. 19. 602, de 19 de janeiro de 1931, as despezas, que forem realmente effectuadas e apuradas em regular tomada de contas, até o maximo de cada um dos orçamentos ora approvados, já attendida a correcção feita pela Inspectoria Federal das Estradas no relatorio á obra descripta na alinea b, serão inscriptas na conta do “fundo de melhoramentos" da mesma Rêde.

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(*) Decreto n. 109, de 18 de outubro de 1934. – Retificação publicada no Diario Oficial de 9 de novembro de 1934:

Onde se lê, no paragrapho 1º do artigo unico: “...no relatorio á obra... ”, leia-se : “ ...no relativo á obra...

§ 2º Para a conclusão das obras citadas nas alineas a, b e c, ficam fixados, respectivamente, os prazos de dois, tres e quatro mezes, todos a contar da data em que a requerente fôr notificada deste decreto.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.