DECRETO N. 115 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1934
Autoriza o cidadão brasileiro José Pacifico Homem, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquisar, por si ou companhia que organizar, ouro e diamantes no leito e nas margens do rio Jequitinhonha, em parte não navegavel em uma extensão total, de vinte e cinco (25) Kms., contados a partir da barra do corrego Noruega, affluente da margem esquerda do mesmo rio, sendo dez (10) kms. acima e quinze (15) kms. abaixo da mesma barra, trecho esse do referido rio Jequitinhonha que divide os municípios de Grão Mogol e Novas, no Estado do Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1 do art. 56 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pacífico Homem, por si ou companhia que organizar, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquizar ouro e diamantes no leito e nas margens do rio Jequitinhonha, em parte não navegavel, em uma extensão total de vinte e cinco (25) kilometros, contados a partir da barra do corrego Noruega, affluente da margem esquerda do mesmo rio, sendo dez (10) kilometros acima e quinze (15) kilometros abaixo da mesma barra, trecho esse do referido rio Jequitinhonha que divide os municípios de Grão Mogol e Minas Novas, no Estado de Minas Geraes, – e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão commercial;
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na corformidade do art. 20 do Codigo de Minas e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder a extensão no mesmo marcada;
III – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão de córtes que se houverem feito, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a espesura média e a área dos depositos alluvionares, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam resalvados os interesses da fluctuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes;
VIII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitaçõas que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromper os trahalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar início á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV – Si findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de um (1) mez, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000), e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 6º O interessado deverá satisfazer a taxa do pagamento da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão oficial, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.