DECRETO N. 116 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1934
Autoriza o cidadão brasileiro, Fernando Fonseca de Araujo, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto numero 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquisar ouro nos terrenos denominados "Mina do Bahú”, pertencentes a Manoel Alves de Lemos e situados em São Gonçalo do Sapucahy, no Estado do Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o n. I do art. 56 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Fonseca de Araujo, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquisar ouro nos terrenos denominados “Mina do Bahú”, pertencentes a Manoel Alves de Lemos e situados em São Gonçalo do Sapucahy, no Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo, exceder os limites da propriedade referida;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverern feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção do veleiro ou deposito que se houver descoberto, espessura média e área do mesmo, teor médio em ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitadas os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado, damnos e prejuizos que occasinnar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annulada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000), e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento de sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 5º O interessado deverá satisfazer a taxa do pagamento da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem efeito o presente decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.