DECRETO N. 122 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1934
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Carlos Teixeira Leite, sem prejuizo do que determina o art. 10, do decreto numero 24.642, de julho de 1934, (Codigo de Minas), a pesquisar sulfato de aluminio nos terrenos denominados “Lagôa de Tabôa” e “Barra do Tatú”, comprehendendo a ilha Cunindé, de que é arrendatario, pertencentes ao Estado do Maranhão, e situados no municipio de Tutoya, no referido Estado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1º do art. 56 da Constituição, o tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas):
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Carlos Teixeira Leite, sem prejuízo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de Julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquizar sulfato de aluminio nos torrenos denominados “Lagôa da Taboa” e “Barra do Tatú", comprehendendo a ilha Canindé, de que é arrendatario, pertencentes ao Estado do Maranhão, e situados no municipio de Tutoya, no referido Estado, terrenos esses apresentando as seguintes confrontações e caracteristicos: a partir da extremidade leste da referida ilha de Canindé, medindo tres Kilometros para oeste, até ás vertentes do Morro Branco, com tres kilometros de fundos, na direcção de treze gráos e vinte e cinco minutos sueste, e dahi em angulo recto, na direcção de oitenta e seis gráos e vinte e cinco minutos sueste, emfim, em angulo recto dois kilometros na direcção de treze gráos e trinta e cinco minutos noroeste, até encontrar a linha que demarca referida faixa de terra de Marinha, comprehendendo a “Lagoa da Taboa” a area total de quinhentos (500) hectares e bem assim a mencionada ilha de Canindé, sendo que as linhas divisorias são orientadas segundo N. V., – mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma uma authentica deste decreto na forma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de sucessão commercial;
II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codgo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites no mesmo marcados;
III – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para meIhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura, um relatorio circumstanciado, acompanahado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que e houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquizas, a inclinação e direcção do deposito que se houver descoberto, espessura media e area do mesmo, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e aprreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
Ill – Si não aprescentar o plano dos trabalhos de pesquiza em tempo util, para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I, deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Codigo do Minas, não apresentar, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V, do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n, I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annulada esta autorização na forma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois do transcripto no respectivo registro, apos o pagamento do sello, na forma do § 5º do art, 18 do Codigo de Minas.
Art. 5º O interessado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Oficial dentro de trinta (30) dias contados da data do convile para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.