DECRETO N. 123 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1934
Autoriza o cidadão brasileiro Alysson de Abreu, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo da Minas), por si ou sociedade que organizar, a pesquizar ouro no leito do rio das Velhas, em uma extensão de vinte e cinco (25) kilometros rio abaixo, a partir de vinte (20) Kilometros acima da ponte do Jequitibá, até cinco (5) Kilometros abaixo da mesma nonte, trecho este situado no municipio de Sete Lagoas, Estado de Minas Geraes
O Presideníe da Republica das Estados Unidos do Brasil, usando das atiribuições que lhe confere o n. 1 do art. 56 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho do 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alysson de Abreu, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642. de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), por si ou sociedade que organizar a pesquizar ouro no leito do rio das Velhas, em uma extensão de vinte e cinco (25- kilometros rio abaixo, a partir de vinte (20. kilometros acima da ponte do Jequitibá, até cinco (5 ) kilometros abaixo da mesma ponte, trecho este siutado no municipio de Sete Lagôas. Estado de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso da hedieros necessarios e conjuge sobrevivente, bem com no de successão commercial:
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da quesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada;
III – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producão Mlineral do Ministerio da Agricultura um relalorio circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejan indicados com exactidão os córtes que se houverem feito, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a espessura média e a área dos depositos alluvionares, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI — Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois e iniciada a lavra;
VII — Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes;
VIII — Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que accasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I — Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II — Si interromper os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III — Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV- Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de um (1) mez, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infrigir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submeter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 6º O interessado deverá satisfazer a taxa de pagamento da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio do Janeiro, 30 do outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.