DECRETO N

DECRETO N. 124 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1934

Autoriza o cidadão brasileiro Everaldo Costa Doria, por si ou sociedade que organizar, e sem, prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), a pesquizar ouro nos leitos e margens devolutas dos rios do Peixe e Quinjingue, em um extensão total de vinte e cinco (25) Kilometros, sendo quinze (15) Kilometros no rio do Peixe, rio acima, a partir de seu desague no rio Itapicurú, e dez (10) Kilometros  Rio Quinjingue, rio acima, a partir de seu desagua no mesmo rio ltapicurú, de que são ambos affluentes, o primeiro da margem direita e o segundo da margem esquerda, trechos estes situados no município de Queimadas, no Estado da Bahia

O Presidente da Republica, dos estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1 do art. 56 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 da julho de 1934 (Código de minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Everaldo Costa Doria, por si ou sociedade que organizar, e sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto . 24.612, de 10 de julho do 1934 (Codigo de Minas), a pesquizar ouro nos leitos e  margens devolutas dos rios do Peixe e Quinjingue, em uma  extensão total de vinte e cinco (25) kilometros, sendo quinze (15) kilometros no rio do Peixe, rio acima, a partir de eu desague no rio Itapicurú, e dez (10) kilometros no rio Quinjingue, rio acima, a partir de seu desague no mesmo rio Itapicurú, de que são ambos affluentes", o primeiro da margem direita e o segundo da margem esquerda, trechos estes situados no município de Queimadas, no Estado da Bahia, – e  mediante as seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será, pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do mencionado Codigo;

lI – Esta autorização durara dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada;

III – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará, a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor arientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquizas, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circunmistanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde serão indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a inclinação e direcção dos depositos que se houverem descoberto, espessura media e area dos mesmos, teor medio em ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarern necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de inciada a lavra;

VII – Ficam resalvados os interesses da navegagão e da fluctuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes;

VIII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcinco o outorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não repondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos;

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;

II – Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados por igual epaço do tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo:

IV – Si, findo o prazo da autorização sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de um (1) mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de trezentos mil réis ( 300$000) e só será valida depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 6º O interessado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official dentro de trinta dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.