DECRETO N

DECRETO N. 125 – DE 30 DE OUTUBRO DE 1934

Concede ao engenheiro Americo René Giannetti ou á empresa que organizar o aproveitamento de energia hydraulica de diversos trechos de rios no Estado de Minas Geraes e consolida os decretos n. 24.140, de 17 de abril de 1934 e  n. 24. 381, de 12 de junho de 1934

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das attribuições que lhe confere o inciso 1º do artigo 56 da Constituição e de conformidade com os artigos 139, 140 alinea a, 150 e 164 alinea e do decreto n. 24.643, de 10 de julho do corrente anno (Codigo de Aguas):

Considerando que o engenheiro Americo Renê Giannetti requereu no Governo Federal conformar as autorizações dadas pelos decretos ns. 24.140, e 24.381, de 17 de abril e de 12  de junho de 1934, respectivamente, com a actual legislação sobre energia hydraulica;

Considerando que o Governo do Estado de Minas Geraes ainda não expediu os decretos de concessão relativos ás a autorizações dadas pelos decretos acima referidos;

Considerando que o inciso X do art. 1º do decreto  numero 24.381, obrigara o requerente a submetter-se ás que, em virtude dos novos dispositivos constitucionaes, fossem posteriormente decretadas regulando a utilização de energia hydraulica;

Considerando que o art. 202 do Codigo de Aguas obriga a revisão de todos os contractos existentes para o aproveitamento de energia hydraulica e que, portanto, mesmo que o requerente já tivesse assignado com o Governo do Estado de Minas Geraes os contractos de concessão, esses teriam de ser revistos;

          Considerando que, opportunamente o engenheiro Americo René Giannetti opresentou ao Governo Federal um programma para o estabelecimento no paiz de diversas industrias clectrochimicas e electro-metallurgicas que foram consideradas pelas altas autoridades militares como essenciaes e basicas ás de caracter bellico e, como taes, de grande interesse para a  defesa nacional;

Considerando que por isso essas industrias foram reconhecidas de utilidade publica pelo art. 1 do decreto n. 24.381, de 12 de junho de 1934;

Considerando que o desenvolvimento do programma apresentado exigirá uma utilização progressiva de energia hydraulica, sendo portanto justo que se conceda ao requerente na zona em que vae instalar suas  fabricas, uma reserva, dessa energia:

Considerando que estudos e observações mais recentes mostraram que a descarga minima do rio Maynart nas cachoeiras do Salto e do Caboclo é cerca de 50% (cincoenta por cento), inferior ás previstas, podendo ser, portanto, o requerente attendido na sua  pretensão de se extender sua concessão a outros trechos do rio Maynart, além daquelles cujo aproveitamento, a titulo de reserva, foi autorizado pelo decreto n. 24.381;

Considerando que será technica e  economicamente preferivel que os aproveitamentos de energia hydraulica que vão ser feitos pelo engenheiro Americo Renê Giannetti, sejam iniciados pelo aproveitamento da cachoeira do Salto, no rio Maynart, ao em vez de o serem pelo da cachoeira do Caboclo, como estabelecia o decreto n. 24.381;

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada ao engenheiro Americo Renê  Giannetti ou á empreza que elle organizar, concessão para o  aproveitamento progressivo da energia hydraulica dos seguintes trechos de cursos d'agua e quedas d'agua:

1º Trecho do rio Maynart ou Gualaxo do Sul, nos municipios de Marianna e Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, comprehendido entre um ponto cinco (5) kilometros a jusante da cachoeira do Funil e a ponte dos Taboões.

2º Trecho do ribeirão do Fundão, no municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Geraes, desde sua confluencia com o ribeirão de Itatiaya, nas proximidades da ponte dos Taboões, até (15) quinze Kilometros para montante contados pelo leito do ribeirão.

3º Cachoeira do Capivary, no rio do mesmo nome, municipio de Santa Barbara, Estado de Minas Geraes.

Paragrapho unico. – A energia obtida nos trechos de rio e nas quedas d'agua mencionadas neste artigo destina–se ás industrias electro-chimicas e eletro-metallurgicas consideradas de utilidade publica pelo decreto n. 24.381, de 12 junho de 1934.

Art. 2º O concessionario, além das obrigações estipuladas no Codigo de Aguas, obriga-se mais a:

I – Fabricar dentro do prazo de (3) tres annos contados da data da publicação deste decreto com energia da cachoeira do Salto:

a) acido surfurico;

sulfato de aluminio;

Sulfato de cobre;

b) acido chlorhydrico;

chloro;

Chloretos;

hypochloritos;

Soda caustica:

c) acido nitrico synthetico nitratos.

 II – Apresentar dentro do prazo de (6) seis mezes:

a) planta da cachoeira do Salto, inclusive bacia de accumulação localização da barragem, dos canaes de adducção e de fuga, linhas de conductos forçados e usina, em escala de 1:2000 (um por dois mil) com curvas de nivel de metro em metro;

b) plantas e perfis da barragem canaes de adducção e fuga, castello d'agua conductos forçados e usina em escala de 1:200 (um por duzentos) com detalhes em 1:50 (um por cincoenta);

c) planta em escala de 1:20000 (um por vinte mil) mostrado as linhas de transmissão.

III – Apresentar dentro do prazo (1) um anno:

a) projecto detalhado das instrullações para a fabricação dos productos enumerados no inciso I deste artigo;

b) orçamento global e detalhado dessas installaçães.

IV – Apresentar dentro do prazo estipulado no contracto da concessão e que não poderá ser  superior a (2) dous annos plantas das quedas d'agua e trechos de cursos d'agua concedidos:

a) em escala de 1:2000 (um por dois mil) , com curva de nivel de metro em metro para os trechos que interesse obras e installções a serem feitas para a producção de energia hydro-electrica, incluindo nessas plantas as areas das bacias de accumulação:

b) em escala de 1:10000 (um por dez mil) , com curva de nivel de (10) dez em (10) dez metros para o conjuncto de todas as quedas e trechos de um mesmo rio;

c) em 1:100000 e apenas planimetrica para o conjuncto de todas as quedas d'agua e trechos de rio objecto da concessão.

V – Apresentar dentro de prazos que serão estabelecidos nos contractos de concessão, e que não poderão exceder (4) quatro annos contados a partir da data da publicação deste decreto:

a) projecto completo e detalhado dos aproveitamentos de energia hydraulica dos trechos de curso d'agua e das quedas d'agua concedidos como reserva e bem assim o projecto tambem completo e detalhado das installações para fabricação de alumina, aluminio, electro–cimento, ferro–manganez, ferro–silicio, aços especiaes pelo processo electrico e outros productos;

b) orçamento global e detalhado tanto das obras e instalações para a produção de energia hydro–electrica, como das destinadas á fabricação dos productos mencionados na alinea anterior.

VI – Iniciar todas as obras dentro do prazo de (6) mezes contados da data de approvação dos projectos pelo Governo Federal.

VII – Submeter-se á fiscalização technica e financeira do Governo Federal.

VIII – Admittir como technicos de sua empreza um (1) official do Exercito brasileiro ou da Marinha de Guerra Nacional e um (1) civil engenheiro de minas e civil, engenheiro industrial ou chimico industrial), a juizo do Governo Federal, com a gratificação industrial, a juizo do Governo Federal, com a gratificação mensal de 500$000 (quinhentos mil réis).

IX – Reservar a  brasileiros 60% (sessenta por cento) das acções com direito a voto não podendo essa exigencia deixar de ser cumprida em qualquer occasião sob qualquer pretexto.

X – Só emitir obrigações do caracter hypothecario em favor de brasileiros ou sociedades organizadas com capital brasileiro.

XI – Organizar sua empreza e suas installações de modo a facilitar a mobilização industrial em caso de necessidade.

XII – Vender de preferencia ao Governo Federal a producção de suas usinas podendo este  Governo contractar a fabricação de typos determinados de productos.

Art. 3º O concessionário gozará dos seguintes favores:

1º desapropriar bens e direitos necessarios com approvação do Governo Federal, ás installações das usinas e á sua exploração;

2º construir para uso exclusivo dos serviços, estradas de ferro e de rodagem:

3º estabelecer servidões de visita e de passagem;

4º construir para uso exclusivo linhas telephonicas ligando as differentes installações e ao longo das linhas de transmissão:

5º gosar das reducções ou isenções de impostos e de direitos aduaneiros que pela legislação em vigor favorecerem ás emprezas de utilidade publica.

Art. 4º Ficam approvadas as acquisições de terrenos adjacentes e quedas d'agua que haja feito o interessado, até a presente data, na conformidade dos decretos ns. 24.140 e 24.381 de 17 de abril e 12 junho do corrente anno, respectivamente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro 30 de outubro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.