DECRETO N. 126 – DE 16 DE ABRIL DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Americo Renê Giannetti a pesquisar ouro no leito do rio Maynart ou Gualaxo do Sul, em uma extensão de vinte (20) kilometros, contados a partir da ponte do Taboões, rio abaixo, até um ponto daquelle rio localizado a cinco (5) kilometros abaixo da Cachoeira do Funil, trecho de rio este situado, os primeiros quinze (15) kilometros no municipio de Ouro Preto, e os restantes cinco (5) kilometros no municipio de Marianna, no Estado de Minas Geraes, bem como no leito do ribeirão do Fundão, em uma extensão de cerca de quinze (15) kilometros contados, ribeirão acima, pelo seu leito, a partir de sua confluencia com o ribeirão de Itatiaya, proximo á ponte dos Taboóes, trecho este situado no municipio de Ouro Preto, no referido Estado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) :
Decreta :
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Americo Renê Gianneti a pesquisar ouro no leito do rio Maynart ou Gualaxo do Sul, em uma extensão de vinte (20) kilometros, contados a partir da ponte dos Taboões, rio abaixo, até um ponto daquelle rio, localizado a cinco (5) kilometros abaixo da Cachoeira do Funil, trecho de rio este situado, os primeiros quinze (15) kilometros, no municipio de Ouro Preto, e os restantes cinco (5) kilometros, no municipio de Marianna, no Estado de Minas Geraes bem como no leito do ribeirão do Fundão, em uma extensão de cerca de quinze (15) kilometros contados, ribeirão acima, pelo seu leito, a partir de sua confluencia com o ribeirão de Itatiaya, proximo a ponte dos Taboões, trecho este situado no municipio de Ouro Preto, no referido Estado, e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma, do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios ou conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder ás extensões no mesmo marcadas;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departarmento Nacional da Producção Mineral :
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos:
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar, ao Ministerio da Agricultura, um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados, com exactidão, os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os furos de sondagem feitos, area dos depositos que se houverem descoberto, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico de cascalho tratado, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores ou garimpeiros porventura existentes nos trechos de rio, objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação. (Decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934) :
VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e os da fluctuação nos trechos de rio a que se refere o presente decreto de autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições :
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização ;
lI – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, on não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim pubIicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente, decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.