DECRETO N. 135 – DE 11 DE ABRIL DE 1891
Dá providencias sobre o exercicio dos escrivães e procuradores dos feitos da Fazenda Nacional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de regular o exercicio dos serventuarios vitalicios do juizo dos feitos da Fazenda com o dos escrivães que os juizes seccionaes teem nomeado no exercicio da attribuição conferida pelo art. 32 do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, assim como o dos procuradores dos feitos da Fazenda com o dos procuradores da Republica, emquanto não estiverem organizados os Estados e o municipio federal, e considerando:
Que a suppressão da vara especial dos feitos da Fazenda não importa a suppressão do juizo, cujas funcções foram reunidas ás demais do juizo seccional;
Que, consequentemente, os serventuarios do juizo devem servir perante os novos juizes, emquanto não forem regularmente privados de seus officios, tendo sido pensamento fixo do Governo Provisorio da Republica, em muitos actos manifestado, manter os direitos dos empregados vitalicios;
Que, por outro lado, nenhuma lei privou a Fazenda Nacional de nomear, como pessoa moral que é, os seus procuradores para represental-a em juizo;
Que é conciliavel a continuação do exercicio dos serventuarios vitalicios do juizo dos feitos da Fazenda com o do escrivão dos juizes seccionaes, assim como o do procurador da Republica, orgão do Ministerio Publico, com o de procurador das partes, ainda que seja esta a Fazenda Nacional;
Que não podia ser o pensamento do Governo Provisorio supprimir os officios vitalicios de escrivão dos feitos da Fazenda, tendo elle proprio reconhecido a necessidade de augmentar o numero delles, antes mesmo de haver sido creado o logar de escrivão do juizo seccional com tantas outras attribuições no crime e no civel, e nos processos que competiam á jurisdicção administrativa, com as quaes, sem prejuizo do serviço, não podem exercer privativamente as daquelles outros officiaes;
Que a suppressão dos procuradores da Fazenda Nacional a deixaria sem representante perante as justiças locaes, visto só terem os procuradores da Republica competencia para represental-a perante as justiças federaes,
Decreta:
Art. 1º Os serventuarios vitalicios do juizo dos feitos da Fazenda continuam a exercer suas funcções perante os juizes seccionaes, emquanto não forem legalmente privados de seus officios.
Art. 2º Nas primeiras nomeações de escrivães dos juizes seccionaes serão preferidos os escrivães vitalicios dos feitos da Fazenda, sem prejuizo das effectuadas anteriormente a este decreto.
Art. 3º Os escrivães nomeados pelos juizes seccionaes são competentes para escrever em todas as causas do juizo, mas servirão nas dos feitos da Fazenda, por distribuição, com os antigos serventuarios vitalicios, em quem não recahir a nomeação.
Art. 4º Nas secções em que houver mais de um escrivão de juizo, servirão os nomeados em todas as causas por distribuição, sem prejuizo da disposição final do artigo precedente.
Art. 5º Os procuradores da Fazenda Nacional continuam a represental-a perante as justiças locaes.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
O Ministro de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Capital Federal, 11 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Barão de Lucena.