DECRETO N. 145 – DE 18 DE ABRIL DE 1891
Altera o § 2º do art. 35 do regulamento annexo ao decreto n. 703 de 30 de agosto de 1890.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, quanto á difficuldade encontrada pela Contadoria da Marinha no cumprimento do determinado em o § 2º do art. 35 do regulamento annexo ao decreto n. 703 de 30 de agosto de 1890, com a compra de apolices da divida publica, do valor nominal de 500$, em que é convertida a caução dos commissarios da Armada, resolve que essa caução seja recolhida á Caixa Economica, garantida pelo Governo, ficando as respectivas cadernetas depositadas naquella Contadoria.
Capital Federal, 18 de abril de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Fortunato Foster Vidal.