DECRETO N. 149 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1934
Autoriza o cidadão brasileiro José lsaac Mendel, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas), a pesquizar ouro em terras de sua propriedade, em uma area de oitenta (80) alqueires, sitas á fazenda denominada “Osso d'Anta”, nas margens do arroio do mesmo nome, situada a dita fazenda no municipio de, São josé dos Pinhaes, no Estado do Paraná
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n.1, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Isaac Mendel, sem prejuizo do que determina o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas). a pesquizar ouro em terras de sua propriedade, em uma area de oitenta (80) alqueires, sitas á fazenda denominada "Osso d'Anta", nas margens do arroio do mesmo nome, situada a dita fazenda no municipio de São José dos Pinhaes, no Estado do Paraná, mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquizra é o indicado neste artigo, não podendo exceder os oitenta alqueires de terras marcados no mesmo;
III . A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata a numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquiza, a sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura, um relatorio circumstanciado acompanhado do perfis geologicos e plantas, em tela e copia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a indicação e direção do veleiro ou deposito que se houver descoberto, espessura média e area do mesmo, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizada, damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições;
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos de pesquiza, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a Juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquiza em tempo util, para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV – Si. findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma da art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de um (1) mez, o reletorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 8º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 4º pagará de sello a quantia de quatrocentos mil reis (400$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas
Art. 5º O interessado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições, em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.