DECRETO N. 153 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1934
Proroga por sessenta (60) dias, isto é, até 14 de dezembro de 1934, o prazo concedido a Jayr P. S. Porto e Benjamim F. S. Barradas, pelo decreto n. 23.183, de 5 de outubro de 1933, e publicado no “Diario Official” de 14 de abril de 1934.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da Constituição, e tendo em vista o art. 87 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, (Codigo de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica prorogado por sessenta (60) dias, isto é, ate 14 de dezembro de 1934, o prazo concedido a Jayr P. S. Porto e Benjamim F. S. Barradas, pelo decreto n. 23.183, de 5 de outubro de 1933, e publicado no Diario Official, de 14 de abril de 1934, para a acquisição de terras com minerios de bismutho, trungstenio e glucinio, situadas no districto de São José de Brejaúba, no município de Conceição do Serro, no Estado de Minas Geraes, – sem prejuízo, todavia, da disposição constante no § 2º do art. 5º do Codigo de Minas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.