DECRETO N .154 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1934
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Muller, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio Itajahy-mirim e no do ribeirão do Ouro, numa extensão total de dez (10) kilometros, sendo cinco (5) kilometros no leito do rio Itajahy-mirim, rio abaixo, a partir de suas confluencia com o ribeirão do Ouro, seu affluente, e cinco (5) kilometros no leito do ribeirão do Ouro, rio acima a partir tambem de sua desembocadura no citado rio Itajahy-mirim, trechos esses situados no logar denominado “Ribeirão do Ouro”, no districto de Porto Franco, municipio de Brusque, Estado de Santa Catharina.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Muller, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro no leito do rio Itajahy-mirim e no do ribeirão do Ouro, numa extensão total de dez (10) kilometros, senão cinco (5) kilometros no leito do rio Itajahy-mirim, rio abaixo, a partir de sua confluencia com o ribeirão do Ouro, seu affluente, e cinco (5) kilometros no leito do ribeirão do Ouro, rio acima, a partir tambem de sua desembocadura no citado rio Itajahy-mirim, trechos esses situados no logar denominado "Ribeirão do Ouro”, no districto de Porto Franco, município de Brusque, Estado de Santa Catarina, e mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;
II – Esta autorização durará dous (2) annos podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção do veleiro ou deposito que se houver descoberto, espessura média e área do mesmo, seu volume e teor médio em ouro por metro cubico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra;
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes nos trechos dos rios objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação;
VIII– Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação nos trechos dos rios a que se refere esta autorização, sujeitando-se, portanto. o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuízo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, Para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por egual espaço de tempo, salvo motivo de forca maior, a juízo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. 1 deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do art,. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. l ou o n. VI do art. 1º ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O título a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento de sello, na fórma do $ 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 6º O interessado deverá satisfazer o pagamento da taxa da Publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) .dias, contados da data do convite para esse fim Publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.