DECRETO N. 155 – DE 18 DE ABRIL DE 1891

Concede privilegio, sem garantia de juros, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre as cidades de Taubaté e Amparo, no Estado de S. Paulo, passando por territorio do de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o engenheiro Manoel Caetano da Silva Lara e Roberto Normanton, concede aos mesmos privilegio, sem garantia de juros, que não poderá jamais ser solicitada em relação a esta concessão para, por si ou por meio de companhia que organizarem, construirem, usarem e gozarem por 60 annos uma estrada de ferro, entre as cidades de Taubaté e Amparo, no Estado de S. Paulo, passando por territorio do de Minas Geraes, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 18 de abril de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 155 de 18 de abril de 1891

I

E’ concedido aos engenheiros Manoel Caetano da Silva Lara e Roberto Normanton, ou á companhia que organizarem, privilegio por sessenta annos, sem garantia de juros, que jamais solicitarão, para a construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro entre as cidades de Taubaté e Amparo, no Estado de S. Paulo, passando o mais proximo possivel por Boquira e Jaguary, esta no Estado de Minas Geraes.

II

Além do privilegio o Governo concede:

1º Direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas aos estudos definitivos.

2º Isenção de direitos de importação, na fórma do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada. Esta isenção se fará effectiva de accordo com a legislação vigente.

3º Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

III

Os trabalhos terão começo dentro do prazo de um anno e terminarão no de cinco, a contar ambos da data da assignatura do respectivo contracto, sob pena de caducidade.

IV

Na execução dos mesmos trabalhos serão observadas as prescripções estabelecidas nos regulamentos vigentes, para o que remetterão os concessionarios, com a precisa antecedencia, á Secretaria da Agricultura os perfis longitudinal e transversal de cada secção, á medida que forem sendo realizados os respectivos estudos.

V

O Governo terá o direito de resgatar a estrada, depois de decorridos trinta annos a contar da inauguração do trafego. O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio. A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica. Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o estado.

VI

E’ permittido aos concessionarios entroncarem a linha concedida a estrada de S. Paulo e Rio, de propriedade federal, podendo tambem ligal-a no seu ponto terminal á Mogyana, mediante accordo com esta.

VII

No transporte de passageiros e cargas do Governo haverá uma reducção de 15 % sobre a tabella dos preços.

VIII

Em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará no que for applicavel á presente concessão o que se contém nas clausulas que acompanharam o citado decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.

IX

Findo o prazo do privilegio reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.

Capital Federal, 24 de abril de 1891. – B. de Lucena.