DECRETO N. 164 – DE 15 DE MAIO DE 1935
Altera disposição do regulamento que, approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935, estabelece as normas a que devem, obedecer as operações de seguros contra accidentes de trabalho
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 56, n. 1, da Constituição, e, attendendo ao que expoz o Ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio,
decreta:
Art. 1º A redacção do § 1º do art. 3º do regulamento approvado pelo decreto n. 85, de 14 de março de 1935, fica substituida pela seguinte: – Nenhuma cooperativa poderá constituir-se, sem haver realizado, em dinheiro, o capital minimo de 200:000$000 (duzentos contos de réis) a 500:000$000 (quinhentos contos de réis), a juizo do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio, por occasião da respectiva autorização para se constituir, tendo em vista a gravidade dos riscos que deva assumir, e os seus socios, igualmente, não poderão ser pessôas estranhas ao corpo associativo do syndicato que promover a sua fundação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.