DECRETO N

DECRETO N. 166 – DE 15 DE MAIO DE 1935

Autoriza a, revisão do contracto relativo ás obras de melhoramento do porto de Ilhéos, do qual é cessionaria a Companhia Industrial de Ilhéos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que propoz o Departamento Nacional de Portos e Navegação; usando da autorização contida no art. 1º do decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934, e de accôrdo com os pareceres prestados,

decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a revisão do contracto celebrado com a Companhia Industrial de Ilhéos, em virtude do decreto n. 18.908, de 20 de setembro de 1929, para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Ilhéos, no Estado da Bahia, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignados pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias contado da data deste decreto, para assignatura do contracto, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Marques dos Reis.

Clausulas a que se refere o decreto n. 166, desta data

CLAUSULA I

OBJECTIVOS E PRAZO DA CONCESSÃO – REGISTRO DO CONTRACTO PELO TBIBUNAL  DE CONTAS

A concessão para execução das obras de melhoramentos do porto de Ilhéos e exploração do respectivo trafego, a terminar em 20 de maio de 1983, feita á “Companhia Industrial de Ilhéos" e regulada, até agora, pelo contracto approvado pelo decreto n. 18.908, de 20 de setembro de 1929, passará a reger-se pelas clausulas do presente contracto de revisão, que entrará em vigor logo depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não cabendo á União qualquer responsabilidade no caso de ser denegado esse registro.

CLAUSULA II

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR OS TERRENOS DE MARINHAS E SEUS ACCRESCIDOS

A União autoriza a utilização, pela concessionaria, dos terrenos de marinhas e respectivos accrescidos que sejam necessarios á execução das obras do presente contracto.

CLAUSULA III

DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA

Serão desapropriados por utilidade publica, si não puderem ser adquiridos por outra fôrma, os terrenos e as construcções necessarios á execução das obras comprehendidas neste contracto, ficando a cargo exclusivo da concessionaria as despesas de indemnização e quaesquer outras decorrentes das desapropriações ou de qualquer outro modo de acquisição, as quaes serão levadas á conta do capital do porto, depois de reconhecidas pelo Governo.

Paragrapho unico. Os terrenos e bemfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado á conta do capital do porto, constituirão parte integrante do patrimonio do porto de que a concessionaria tem uso e goso, durante o prazo da concessão.

CLAUSULA IV

CESSÃO DE SOBRAS DE TERRENOS DO PORTO POR VENDA OU ARRENDAMENTO

A concessionaria poderá dispor, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submettidos á approvação do Governo Federal, das sobras dos terrenos adquiridos por compra eu desapropriação, desde que não sejam necessarias a obras nos serviços do porto nem, de modo geral, a quaesquer outras obras ou serviços de utilidade publica, a juizo do mesmo Governo. Quanto ás sobras de terrenos de marinhas e accerscidos, nas mesmas condições das anteriores, ser-lhe-hão preferencialmente aforadas na fórma das leis vigentes, para livre disposição do dominio util, com prévia audiencia do Governo.

Paragrapho unico. A renda decorrente da cessão pela concessionaria, das sobras de terrenos, prevista nesta clausula, será, levada ao fundo de compensação do capital, de que trata a clausula XXVI deste contracto.

CLAUSULA V

      ISENÇÃO DE IMPOSTOS

Durante o prazo da concessão a concessionaria gosará de isenção de todos os impostos e taxas aduaneiras, de accôrdo com a legislação em vigor, para os materiaes, machinismos ou apparelhos que importar, para as obras e apparelhamento do porto de Ilhéos, bem como para os serviços de conservação das installações e do trafego do porto. Gosará, além disso, de isenção de todos os demais impostos federaes, que possam incidir nas installações ou serviços a que se refere o presente contracto.

SEGUNDA PARTE

Construcção e apparelhamento do porto

CLAUSULA VI

OBBAS E APPARALHAMENTOS EXISTENTES

A concessionaria obriga-se a restaurar e manter devidamente conservadas, as obras e melhoramentos do porto, arrolados e incluidos no capital reconhecido na ultima tomada de contas do contracto anterior, especialmente na parte relativa á dragagem, de modo a restabelecer na barra, canal de accesso e ancoradouro a profundidade de cinco metros e a eleval-a opportunamente para seis metros.

CLAUSULA VII

OBRAS E APPARELHAMENTOS A REALIZAR

Além das obras a que se refere a clasula VI, a concessionaria organisará e submetterá á approvação do Governo Federal os projectos e orçamentos de novos melhoramentos a fazer nas installações do porto para efficiencia de sua exploração.

Paragrapho unico. Quaesquer modificações ou ampliações, que a concessionaria venha a julgar necessarias nas referidas installações serão propostas ao Governo Federal, acompanhadas dos respectivos projectos e orçamentos e de justificação detalhada, e sómente se poderão executar depois de approvadas pelo mesmo Governo.

CLAUSULA VIII

PRAZOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E APPARELHAMENTOS

Os trabalhos e serviços de restauração a que se refere a clausula VI serão iniciados dentro do prazo de 120 dias a contar da vigencia do presente contracto e deverão ficar concluidos no prazo maximo de um anno, contado do seu inicio.

§ 1º No caso de ser excedido o prazo de inicio dos trabalhos a que se refere a clausula VI ou ainda no caso de não terem elles andamento necessario para conclusão nós prazos marcados, o Governo Federal tomará a seu cargo a respectiva execução, directamente ou por intermedio de terceiros, correndo por conta da concessionaria todas as despesas e contribuições correspondentes aos ditos trabalhos.

§ 2º Si a concessionaria não satisfizer no devido tempo ao pagamento das importancias a que se refere o paragrapho anterior, o Governo Federal descontal-as-ha da caução, devendo esta ser integrada tantas vezes quantas necessarias, até final liquidação dos trabalhos.

§ 3º Si não for integrada a caução no devido tempo, poderá o Governo Federal declarar rescindido o presente contracto, descontando do pagamento a que se refere a clausula XXX, a importancia precisa para ultimar os trabalhos acima referidos.

§ 4º Os novos melhoramentos a que se refere a clausula VII serão propostos dentro de 18 mezes o concluidos dentro do prazo que for estabelecido, de accôrdo com a sua importancia e necessidade.

§ 5º Uma vez iniciadas, as obras não poderão soffrer interrupção por prazo superior a tres mezes, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e acceito pelo Governo Federal.

§ 6º Os prazos estabelecidos nesta clausula poderão ser prorrogados desde que haja motivo justificado, a juizo do Governo Federal.

CLAUSULA IX

CONTAS DO CAPITAL INICIAL DO PORTO –  RECONHECIMENTO DE TODAS AS PARCELLAS DE CAPITAL DISPENDIDO – ENCERRAMENTO DA CONTA DE CAPITAL INICIAL DO PORTO

A conta de capital do porto será formada pelo capital inicial relativo ás obras já executadas e reconhecido na ultima tomada de contas do contracto anterior e pelas parcellas referentes ás obras que se forem executando na vigencia deste contracto, na forma prescripta nas clausulas VII e X, reconhecidas pelo Governo Federal nas tomadas de contas que se realizarem de accordo com o regulamento em vigor.

CLAUSULA X

AMPLIAÇÃO DAS INSTALLAÇÕES DEPOIS DE ENCERRADA A CONTA DO CAPITAL INICIAL

As obras novas e apparelhamento a que se refere a clausula VII irão sendo executadas, medíante termos em additamento ao pesente contracto, e, com o reconhecimento dos respectivos custos, constituirão contas de capital addicional, encerradas por periodos successivos de dez annos, para os effeitos da clausula XXVI.

Esses capitaes addicionaes, serão amortizaveis de accordo com o disposto no decreto n. 24.599, de 6 de junho de 1934;

CLAUSULA XI

OS ARMAZENS CONSTRUIDOS FICARÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DA UNIÃO

Os armazens do porto comprehendidos no presente contracto gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados da União.

  CLAUSULA XII

INSTALLAÇÕES ESPECIAES

A concessionaria se obriga a prover o porto de Ilhéos opportunamente, com installações especiaes para a embarque, desembarque e armazenamento de inflammaveis, explosivos e corrosivos, para o embarque e desembarque de cereaes a granel, para a descarga, carregamento e armazenamento de carvão e para o abastecimento dos navios com esse combustivel, bem  com outras installações que o trafego venha a exigir, para a efficiencia do porto.

CONSTRUCÇÂO DESSAS INSTALLAÇÕES REGE-SE PELO DISPOSTO  NAS CLAUSULAS VII E X

§ 1º Essas installações especiaes, como ampliação das installações do porto, serão executadas de accôrdo com o disposto no paragrapho unico da clausula VII e na forma constante da clausula X.

TARIFAS A SEREM COBRADAS, MEDIANTE PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL

§ 2º Com os projectos e orçamentos dessas installações especiaes, a concessianaria submetterá á approvação do Governo Federal, as tarifas que pretender applicar remunerando os serviços que com ellea serão prestados.

                     CLAUSULA XIII 

FISCALIÇÃO PELO DEPATAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGÁO

Todas as obras e o apparelhamento do porto de Ilhéos serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

      TERCEIRA PARTE

Exploração commercial do porto

CLAUSULA XIV

OS SEVIÇOS PORTUARIOS OBEDECERÁO AO REGULAMENTO DOS PORTOS ORGANIZADOS

A execução dos Serviços portuarios no porto de Ilhéos será, feita de conformidade com o decreto n. 24.447, de 22  junho de 1934 ou seus subetitutivos.

POLICIAMENTO  DA  ZONA  PORTUARIA

Compete á concessionaria o serviço de policiamento da zona portuaria, respeitados os regulamentos em vigor da policia maritima e aduaneira e o das Capitanias de Portos.

CLAUSULA XVI

RENDA DO PORTO COM QUE SERÃO  PAGOS O CUSTEIO DO TRAFEGO E A CONSERVAÇÃO DAS INSTALLAÇOES E ATTENDIDO   O  SERVIÇO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO DO CATITAL

Para a remuneração e amortização do capital applicado nas obras e no apparelhamento do porto de Ilhéos, bem como para o pagamento das despesas de conservação e do custeio do trafego, a concessionaria terá direito a cobrar as taxas constantes do decreto n. 24.508, de 29 de junho de 1934, applicadas de conformidade com o que diepõe o decreto numero 24.511, da mesma data e em valores que serão propostos pela Concessionaria e approvados pelo Governo Federal.

CLAUSULA XVII

SERVIÇO  ESPECIAES, ACCESSORIOS OU EVENTUAES PODEM SER REALIZADOS PELA CONCESSIONARIA DO PORTO DE ILHÉOS

Além dos serviços ordinarios de movimentação de mercadorias, a concessionaria poderá executar outros serviços especiaes, accessorios ou eventuaes, que 1he sejam requisitados pelos armadores ou pelos donos das mercadorias na forma do mesmo decreto n. 24.508, de 29 de junho de 1934.

CLAUSULA XVIII

MODIFICAÇÃO DA TARIFA APPROVADA

Qualquer modificação que a concessionaria julgue necessarìa na tarifa approvada, só poderá ser adoptada e posta em vigor depois de por ella proposta com a devida jusfificação a approvada pelo Governo Federal.

REMUNERAÇÁO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA TARIFA APPROVADA

Paragrapho unico. Os serviços especiaes e eventuaes que, por sua natureza, não puderem ser especificados na tarifa approvada, serão executados mediante prévio ajuste com os requisitantes.

cLAUSULA XIX

DEFINIÇÃO DE RENDA BRUTA, CUSTEIO E RENDA  LIQUIDA

Para os effeitos do presente contracto, será considerada :

a) – renda bruta do porto de Ilhéos, a soma de todas as rendas mencionadas na clausula XVI;

b) – despesa de custeio do porto de Ilhéos a soma de todas as despesas com a administração e execução dos serviços do trafego do porto e com a conservacão, reparação e renovação das respectivas obras, apparelhamento e inetallações especiaes ;

c) – renda Liquida do porto de Ilhéos a differença entre a renda bruta e a despesa de custeio.

APURAÇÃO ANNUAL DA RENDA BRUTA, DA DESPESA DE CUSTEIO E  DA

RENDA   LIQUIDA, BEM COMO DA PORGENTAGEM DESTA SOBRE O CAPITAL

Paragrapho unico. Em tomadas de contas annuaes, o Governo Federal fará apurar a ronda bruta arrecadada, a despesa de custeio realizada e a renda liquida resultante, cuja importancia em relação ao capital total reconhecido, como applicado ás installações portuarias, será determinada em porcentagem para os effeito da Clausula XX. As tomadas de contas se realizarão de accordo com o regulamento em vigor. ou que venha a ser expedido pelo Governo Federal, com o mesmo fim.

CLAUSULA XX

REDUCÇÃO DE TAXAS POR EXCESSO DE RENDA LIQUIDA

O Governo Federal poderá exigir da concessionaria a reducção das taxas da tarifa approvada, desde que a renda liquida apurada em tomadas de contas exceda, em dois annos consecutivos, a 10 % sobre o capital total applicado nas obras e apparelhamento do porto, apurado e levado á conta do capital inicial e as contas de capital addicional, referidas nas clausulas IX e X deste contrato.

CLAUSULA XXI

INICIO DO TRAFECO E DA COBRANÇA DE TAXAS PORTUARIAS

O inicio da exploração commercial de qualquer novo trecho de cães acostavel, só poderá ter lugar mediante prévia autorização do Governo Federal.

CLAUSULA XXII

CONSERVAÇÃO DAS INTALLAÇÕES DEPOIS DE INAUGURADO TRAFEGO

Durante todo o prazo da concessão, a concessionaria se obriga a fazer, por sua conta, a conservação das installações portuarias, bem como as reparações e a renovação que estas exigirem, para que sejam mantidas em perfeito estado e em plena efficiencia.

cLAUSULA XXIII

SERVIÇOS PORTUARIOS REALIZADOS GRATUITAMENTE

A conesssionaria fará, gratuitamente, os serviços de capatazias e de transporte nas linhas ferreas do porto quando se tratar de :

a) quaesquer sommas de dinheiro, pertencentes á União ou aos Estados;

b) malas do Correio;

c) bagagem dos passageiros;

d) bagagem dos immigrantes;

e) generos quaesquer que sejam remettidos ás populações flagelladas por secca, peste, inundação, guerra ou calamidade publica.

TRANSPORTE GRATUITO DE IMMIGRANTES NAS LINHAS DO PORTO

§ 1º Será gratuito o transporte dos immigrantes, nas linhas do porto, até á, estação da estrada de ferro, que para esse serviço deverá fornecer o necessario material rodante.

OUTRAS ISENÇÕES DE TAXAS

§ 2º Quaesquer outras isencões de taxas portuarias, que a Concessinaria julgar conveniente, deverão constar das respectivas tabellas de taxas, que serão por ella organizadas e submettidas á approvação do Governo Federal.

CLAUSULA XXIV

A SAHIDA DE MERCADORIAS OU EMBARCAÇÕES. só póde ser AUTORIZADA Quando QUITES COM A ALFANDEGA E COM A CONCESSIONARIA

Na exploração commercial do porto de Ilhéos, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pela Concessionaria, sem prévio desembaraço pela Alfandega. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria ou embarcação, a Alfandega dará livre transito ou sahida, sem que o dono de uma ou o armador da outra, esteja quites com a Concessionaria.

CLAUSULA XXV

PREFERECIA AOS SERVIÇOS DO GOVERNO FEDERAL NO PORTO DE ILHÉOS

A Concessionaria dará preferencia aos serviços da Governo Federal na utilização do cáes e installações do porto, recebendo  a respectiva remuneração, de acoôrdo com as taxas estabelecidas na tarifa approvada e applicada aos serviços que forem executados.

QUARTA PARTE

Disposiçoes geraes

                                                 CLAUSULA XXVI

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL

A Concessionaria, para reconstituir o capital inicial e as parcellas do capital addicional, cujas importancias serão demonstradas pelas respectivas contas, a que se refere a clausula X, arcará, pela capitalização de quotas annuaes, retiradas da renda liquida, os fundos de compensação constantes do decreto n. 24.599, de 6 de junho de 1934.

ORGANIZAÇÃO DE TABELLAS DEMONSTRATIVAS DE CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

 § 1º Para, cada um dos fundos de compensação a que se refere esta clausula, a Concessionaria organizará uma tabella demonstrativa da respectiva constituição a qual será submettida á approvação do Governo Federal, no decorrer do primeiro anno de criação do mesmo fundo.

APPLICAÇÃO DAS IMPORTANCIAS DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÁO

§ 2º A importancia das quotas annuaes destinadas á constituição dos fundos de compensação, deverá ser applicada, immediatamente, pela Concessionaria, em titulos da divida publica da União, ou do Estado da Bahia, que assegurem a essa importancia. no minimo, juros de seis por cento (6%) ao anno. E' vedado á Concessionario dispor desses titulos, salvo os casos previstos nas clausulas XXVIII, XXIX e XXX deste contracto.

CLAUSULA XXVII

FACULDADE DE VINCULAR AS RENDAS DO PORTO

E' facultado á Concessionaria, mediante autorização do Governo Federal, vincular temporariamente as rendas do porto de Ilhéos, como garantia de operações de credito que realizar para execução das obras e acquisição de machinismos e installações do porto Justificando, perante a commissão de tomada de contas, a applicacão do producto dessas operações nas referidas obras e acquisições.

CLAUSULA XXVIII

           ENCGAMPAÇÃO

Ao Governo Federal fica reservado o direito de encampar a concessão do porto de Ilhéos, em qualquer tempo, depois de um terço do prazo da concessão contado a partir da data da primeira concessão (28-5-923) e da accordo com o decreto n. 24. 599, de 6 de julho de 1934.

AS OBRAR E INSTALLAÇOES DO PORTO PASSARÃO A PLENA PROPRIEDADE, DA UNIÃO, INCORPORANDO A CONCESSIONARIA, A SEU PATRIMONIO, OS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

§ 1º Realizada o encampação da concessão do porto, passarão ao dominio da União, as installações portuarias, isto é, obras, apparelhamento, terrenos, intallações diversas e tudo mais que constituir então o acervo da mesma concessão. pela encampação a Concessionaria receberá do Governo Federal, alem da restituição da caução, a importancia correspondente á differença entre o capital os conhecido e os fundos de compensarão  contituidos sendo sendo essa importancia paga. com titulos da divida publica da união em numero tal que a renda produzido, em relação ao preço da encampação, seja a mesma que accusar a renda liquida media annual do ultimo quinquenío, em relação áquelle capital total reconhecido pelo Governo com o maximo de 10 %   minimo de 8 %.

OUTRAS FÓRMAS DE PAGAMENTO DO PREÇO DA ENCAMPAÇÃO

§ 2º Se fôr convenienfe ao Governo Federal e por accordo com a Concessionaria, o pagamento do preço da encampação poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros titulos, em valores correspondentes ao das apolices a que esta clausula se refere, tomando em consideração as respectivas cotações que prevalecerem na Bolsa de Titulos do Rio de Janeiro.

CLAUSULA XXIX

REVERSÃO

Findo o prazo da concessão, reverterão ao dominio da União, de accordo com o decreto n. 24.599, de 6 de julho de 1934 as obras, o apparelhamento, terrenos, installações diversas e tudo mais que constituir nessa occasião, o acervo da concessão a que se refere o presente contracto, cabendo á Concessionaria receber do Governo além da caução, a importancia dos saldos que restarem nos capitaes addicionaes que ainda não estejam integralmente compensados.

SERÁ COBRADA DA CONCESSIONARIA A IMPORTANCIA Que FÔR ORÇADA COMO NECESSARIA PARA COLLOCAR AS INSTALLAÇÕES PORTUARIAS EM PREFEITO ESTADO

Paragrapho unico. Se, por occasião da reversão, de que trata esta clausula, verificar Governo Federal, que a Concessionaria deixou de attender á obrigação que lhe impõe a clausula XXII, de manter em perfeito estado e em plena efficiencia as installações portuarias, será orçado o custo dos trabalhos a serem feitos para dar a essas inatallacões aquelle estado e efficiencia, sendo a respectiva importancia descontada da caução ou do pagamento acima referido, ou ainda dos fundos de compensação constituidos.

CLAUSULA XXX

RESCISÃO DO CONTRACTO

O Governo Federal, por decreto, poderá declarar rescindido de pleno direito, o presente contracto, sem interpellação ou acção judicial no caso de occorrerem mais de duas multas pela mesma infracção contractual em intervallo inferior a um anno, bem como no caso de não ser no devido tempo integrada a caução  que se refere a clausula XXXII.

Pela rescisão, a Concessionaria perderá a caução e receberá do Governo a importancia correspondente á differença entre o capital reconhecido e os fundos de compensação constituidos, sendo essa importancia paga com titulos da divida publica da União pela cotação da praça na occasião.

Paragrapho unico. Do pagamento acima será desconta a  importancia das despesas necessarias para as reparações das installações portuarias de modo a ficarem em perfeito estado e plana efficiencia de accordo com a clausula XXII.

CLAUSULA XXXI

TRANSFERENCIA DOS SERVIÇOS CONTRACTADOS

A presente concessão só poderá ser transferida a terceiros, no todo ou em parte, pela Concessionaria, mediante previa Autorização do Governo Federal.

CLAUSULA XXXII

CAUÇÃO DO CONTRACTO

A Concessionaria elevará para Rs. 100:000$000 a caução de Rs. 30:000$000, depositada no Thesouro, de accordo com  o contracto anterior, devendo a nova caução ficar integralizada dentro do prazo de 30 dias contados da data do registro do presente contracto pelo Tribunal de Contas.

§ 1º Desta caução serão deduzidas as multas, quotas de fiscalização ou quaesquer pagamentos devidos pela Concessionaria ao Governo Federal e que não sejam satisfeitos dentro de 15 dias da intimação feita pela Fiscalização.

§ 2º Uma vez desfalcada a caurção, de qualquer quantia, em qualquer das hypotheses do paragrapho antecedente, a Concessionaria é obrigada a integral-a, dentro de 15 dias da lntimação feita pela Fiscalização.

$ 3.º Reverterá, a caução ao erario federal, no caso de ser declarada a rescisão do presente contracto, de accordo com a Clausula XXX.

CLAUSULA XXXIII

          PENALIDADES

Pela inobservancia de qualquer Clausula do presente contracto, para a qual não tenha sido cominada pena especial, poderão ser impostas á. Concessionaria multas de quinhentos mil réis (500$000) a dez contos de réis (10:000$000) e o dobro nas reincidencias, as quaes deverão ser recolhidas, pela Concessionaria á Delegacia Fiscal do Estado da Bahia ou onde lhe seja indicado, mediante guia da Fiscalização no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação. Caberá Concessionaria recorrer, sem effeito suspensivo, para o Sr. ministro da Viação contra a imposição dessas multas.

Paragrapho unico. Se no prazo determinado pela Fiscalização a Concessionaria não effectuar o pagamento da multa, imposta importancia desta será deduzida da caução a que se refere a clausula XXXII, cumprindo á, Concessionaria neste caso, integrar a referida caução no prazo de quinze (15 dias, a contar da data em que para isso fôr intimada, sob pena de rescisão do contracto.

CLAUSULA XXXIV

APPROVAÇÃO DE PROJECTOS  E ORÇAMENTOS SI NAO FOREM IMPUGNADOS NO PRAZO DE SEIS MEZES

 Os projectos e orçamentos submettidos pela Concessionario á approvação do Governo Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contracto e que não forem impugnados dentro do prazo de 6 mezes, contados da data de sua. apresentação á Fiscalização, serão considerados, para todos os efeitos, como aprovados.

AVISO POR TELEGRAMMA, DA REMESSA DE DOCUMENTOS COM PROPOSTAS, PROJETOS E ORÇAMENTOS

§  1º A remessa dos documentos relativos a essas propostas, projectos e orçarmentos, será sempre communicada ao Governo, por telegramma.

IMPUGNAÇÃO POR TELEGRAMMA OU OFFIGIO

§  2º A impugnação das referidas propostas, projectos e orçamentos poderá ser feita por telegramma ou por officio devidamente registrados.

Concessionaria é obrigada a integral-a, dentro de 15 dias da lntimação feita pela Fiscalização.

§ 3.º Reverterá, a caução ao erario federal, no caso de ser declarada a rescisão do presente contracto, de accordo com a Clausula XXX.

CLAUSULA XXXIII

          PENALIDADES

Pela inobservancia de qualquer Clausula do presente contracto, para a qual não tenha sido cominada pena especial, poderão ser impostas á. Concessionaria multas de quinhentos mil réis (500$000) a dez contos de réis (10:000$000) e o dobro nas reincidencias, as quaes deverão ser recolhidas, pela Concessionaria 6, Delegacia. Fiscal do Estado da Bahia ou onde Ihe seja indicado, mediante guia da Fiscalização no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação. Caberá Concessionaria recorrer, sem effeito suspensivo, para o Sr. Ministro da Viação contra a imposição dessas multas.

Paragrapho unico. Se no prazo determinado pela Fiscalização a Concessionaria não effectuar o pagamento da multa, imposta importancia desta será deduzida da caução a que se refere a clausula XXXII, cumprindo á, Concessionaria neste caso, integrar a referida caução no prazo de quinze (15) dias, a contar da data em que para isso fôr intimada, sob pena de rescisão do contracto.

CLAUSULA XXXIV

APPROVAÇÃO DE PROJECTOS  E ORÇAMENTOS SI NAO FOREM IMPUGNADOS NO PRAZO DE SEIS MEZES

 Os projectos e orçamentos submettidos pela Concessionaria à approvação do Governo Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contracto e que não forem impugnodo. dentro do prazo de 6 mezes, contados da data de sua. apresentação á Fiscalização, serão considerados, para todos os efeitos, como aprovados.

AVISO POR TELEGRAMMA, DA REMESSA DE DOCUMENTOS COM PROPOSTAS, PROJETOS E ORÇAMENTOS

§  1º A remessa dos documentos relativos a essas propostas, projectos e orçarmentos, será sempre communicada ao Governo, por telegramma.

IMPUGNAÇÃO POR TELEGRAMMA OU OFFICIO

§  2º A impugnação das referidas propostas, projectos e orçamentos poderá ser feita por telegramma ou por officio devidamente registrados.

CLAUSULA XXXV

        ARBITRAMENTO

As questões que se suscitarem entre o Governo Federal e a Concessionaria sobre a intelligência das clausulas do presente contracto, serão decididas por tres arbitros, sendo um escolhido pelo Governo, outro pela Concessionaria e um terceiro por accordo entre essas duas partes, ou por sorteio, dentre quatro nomes apresentados, dous por cada um dos arbitros anteriormente escolhidas.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1935. – Marques dos Reis.