DECRETO N. 168 – DE 25 DE ABRIL DE 1891
Approva as instrucções para o serviço a cargo dos tres procuradores dos feitos da Fazenda Nacional, perante as justiças locaes.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a conveniencia de regulamentar, desde já, o serviço dos tres procuradores dos feitos da Fazenda Nacional, perante as justiças locaes no districto federal, resolve approvar as instrucções que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda, que assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.
Instrucções a que se refere o decreto n. 168 desta data
Art. 1º A Fazenda Nacional é representada por seus tres procuradores com as designações de 1º, 2º e 3º.
Art. 2º Funccionará o 1º procurador em todas as causas em que for interessada a Fazenda Nacional, processadas nas 1ª, 4ª, 7ª, 10ª, 13ª, 16ª e 19ª pretorias; o 2º nas processadas nas 2ª, 5ª, 8ª, 11ª, 14ª, 17ª e 20ª; e o 3º nas processadas nas 3ª, 6ª, 9ª 12ª 15ª, 18ª e 21ª.
Art. 3º Nas causas que, processadas nas pretorias, houverem de subir ás camaras, ou que, propostas perante estas, forem dependentes ou prenderem-se a qualquer procedimento nas pretorias, funccionará o procurador que servir perante esta.
Art. 4º Nas causas que estavam pendentes ao entrar em execução o decreto n. 1030 de 14 de novembro de 1890, continuarão a funccionar os procuradores que officiavam nellas.
Art. 5º Serão coadjuvados os tres procuradores pelos quatro solicitadores, aos quaes distribuirão o serviço com a maxima igualdade.
Art. 6º Os tres procuradores substituir-se-hão reciprocamente, guardada a ordem numerica, em suas faltas ou impedimentos.
Art. 7º Os procuradores dos feitos são immediatamente subordinados á Directoria Geral do Contencioso, da qual receberão as instrucções e informações de que tiverem necessidade para promoverem em juizo os interesses da Fazenda Nacional; e continuarão a perceber, bem como os solicitadores, as porcentagens que até agora percebiam.
Art. 8º As porcentagens e proventos que cabem aos procuradores e solicitadores, quando no mesmo processo houver funccionado mais de um procurador ou mais de um solicitador, serão divididos em partes iguaes entre elles, cessando o direito ao recebimento para cada empregado, cinco annos depois que tiver deixado o exercicio do cargo.
Art. 9º A disposição do artigo precedente comprehende quaesquer proventos que forem devidos aos procuradores e solicitadores, em qualquer juizo em que tenha corrido o processo.
Capital Federal, 25 de abril de 1891. – T. de Alencar Araripe.