DECRETO N. 169 – DE 25 DE ABRIL DE 1891
Determina que, entre os documentos mencionados no § 1º do art. 491 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, para o despacho de generos ou mercadorias sujeitas a direitos, sejam tambem comprehendidas as facturas consulares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
Attendendo á conveniencia que resulta, não só para o serviço publico, como para o commercio, da adopção das facturas consulares (consular invoices) recommendadas aos governos pela «Conferencia Internacional Americana» e adoptadas pelo dos Estados Unidos da America; e
Considerando que em taes documentos o consul, á vista do recibo do commissario de bordo ou do empregado da doca, onde o navio recebe a carga, dá fé de que os artigos constantes da factura – contendo nomes, marcas, numeros, peso, quantidade e valor – formulada pelo exportador estabelecido ou residente no seu districto consular, seguem no navio a que eram destinados;
Considerando que, por esta fórma, as facturas consulares servem de contra-prova ás declarações do manifesto, si este foi encerrado antes de estar a bordo toda a carga destinada ao navio, como succede frequentemente, sobretudo nos portos de escala;
Considerando que, além de auxiliarem o expediente consular, as facturas consulares dispensam as facturas duplas, nas quaes não é raro dar-se diversidade de preços; e que, no caso de falta de pagamento, constituiam o unico documento irrefragavel do valor da mercadoria, que póde ser aceito pelos tribunaes do paiz importador:
Resolve que, entre os documentos mencionados no § 1º do art. 491 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, para o despacho de generos ou mercadorias sujeitas a direitos, seja comprehendida a factura consular, já contemplada na tabella provisoria dos emolumentos que os consulados brazileiros devem cobrar por conta do Estado, a começar de 1 de janeiro de 1892, em deante, nos termos do decreto n. 1327 D, de 31 de janeiro do corrente anno.
O Ministro dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 25 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
T. de Alencar Araripe.