DECRETO N. 172 - DE 21 DE JANEIRO DE 1890

Altera o numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital, e dá outras providencias.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

1º Que ha necessidade de augmentar-se os vencimentos dos funccionarios publicos de modo a garantir-lhes os meios de decente subsistencia e remuneradores do trabalho que lhes incumbe;

2º Mas que, no estado actual das finanças da Republica, não convem exceder as verbas orçamentarias consignadas para os diversos serviços;

3º E que, por outro lado, a pratica tem demonstrado ser, em geral, excessivo o pessoal das repartições publicas;

4º Considerando, portanto, que a norma de uma severa administração deve ser prover os diversos serviços com o pessoal strictamente necessario, bem escolhido, conforme suas aptidões e merecimento, e bem remunerado;

Decreta:

Art. 1º As classes, numero e vencimentos dos empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, do Thesouro Nacional e da Recebedoria da Capital serão os constantes das tabellas annexas a este decreto.

Paragrapho unico. Os vencimentos das referidas tabellas serão pagos desde o 1º do corrente mez.

Art. 2º Os empregados que excederem do quadro, e que não forem aproveitados em outros empregos, perderão os seus vencimentos actuaes, considerando-se fóra do quadro os extinctos e os de nomeação de mais recente data.

Art. 3º Emquanto houver empregados fóra do quadro serão por elles preenchidas as vagas que se derem nas respectivas classes da Secretaria e do Thesouro Nacional ou da Recebedoria.

Art. 4º O Ministro da Fazenda procederá a uma revisão das gratificações que actualmente são abonadas aos empregados da Secretaria e do Thesouro Nacional, fazendo cessar as que não forem remuneradoras do serviços especiaes e extraordinarios.

Art. 5º Os chefes das diversas repartições do Thesouro e o Administrador da Recebedoria proporão ao Ministro da Fazenda as providencias necessarias para simplificação do serviço e mais prompto andamento do expediente.

Art. 6º Na Secretaria se fará, em livro proprio, o assentamento de todo o pessoal do Ministerio da Fazenda, com as annotações necessarias para formar uma verdadeira fé de officio dos funccionarios.

Art. 7º Nas repartições em que o serviço se atrazar, os respectivos chefes prorogarão o expediente além das horas regulamentares, ou proporão ao Ministro da Fazenda a admissão de collaboradores para auxiliar o serviço.

§ 1º No caso de prorogação de expediente, os chefes das repartições poderão permittir, com as necessarias cautelas, que os empregados promptifiquem em suas casas os trabalhos atrazados sem direito a qualquer remuneração extraordinaria, fóra das horas do expediente.

§ 2º A gratificação que for arbitrada aos collaboradores, na hypothese de sua admissão, será paga á custa dos vencimentos dos empregados em cuja repartição se verificar o facto, sendo o calculo feito proporcionalmente á importancia dos mesmos vencimentos.

Art. 8º Fica extincta a Directoria de Estatistica do Thesouro Nacional, creada pelo decreto n. 9199 de 3 de maio de 1884, passando os seus trabalhos a ser executados na Directoria Geral das Rendas Publicas.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Ruy Barbosa.

Tabella do numero e dos vencimentos dos empregados da Secretaria da Fazenda e do Thesouro Nacional, a que se refere o decreto n. 172 desta data.

N. DE EMPREGADOS

EMPREGOS

VENCIMENTOS

 

 

Ordenado

Gratificação

Total de cada emprego

Total de cada classe

 

Secretaria

 

 

 

 

1

Official-maior...............................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

7:200$000

4

Primeiros officiaes.......................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

19:200$000

4

Segundos officiaes......................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

14:400$000

4

Amanuenses...............................................

1:600$000

800$000

2:400$000

9:600$000

 

Thesouro Nacional

 

 

 

 

4

Directores geraes........................................

6:000$000

3:000$000

9:000$000

36:000$000

2

Sub-directores.............................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

14:400$000

1

Ajudante do procurador fiscal......................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

7:200$000

2

Officiaes do Contencioso............................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

9:600$000

5

Contadores..................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

36:000$000

26

Primeiros escripturarios...............................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

124:800$000

25

Segundos escripturarios.............................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

90:000$000

25

Terceiros escripturarios...............................

1:600$000

800$000

2:400$000

60:000$000

14

Praticantes..................................................

800$000

400$000

1:200$000

16:800$000

1

Thesoureiro geral........................................

5:000$000

2:200$000

8:000$000

8:000$000

 

Para quebras....................................

.................

800$000

 

 

2

Fieis.............................................................

2:600$000

1:400$000

4:000$000

8:000$000

1

Pagador.......................................................

3:000$000

1:600$000

 5:200$000

 5:200$000

 

Para quebras.....................................

.................

600$000

 

 

4

Fieis.............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

14:400$000

1

Cartorario....................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

3:600$000

1

Ajudante......................................................

1:200$000

600$000

1:800$000

1:800$000

1

Porteiro........................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

3:600$000

1

Ajudante......................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

2:400$000

20

Continuos....................................................

960$000

480$000

1:440$000

28:800$000

4

Correios.......................................................

1:200$000

500$000

1:700$000

6:800$000

1

Agente externo (da Thesouraria Geral).......

1:000$000

600$000

1:600$000

1:600$000

154

 

 

 

 

529:400$000

Capital Federal, 21 de janeiro de 1890. - Ruy Barbosa.

Tabella do numero e dos vencimentos dos empregados da Recebedoria do Rio de Janeiro, a que se refere o decreto n. 172 desta data

 EMPREGOS

 ORDENADO

 GRATIFICAÇÃO

 TOTAL

 1

 Administrador..............................................

 6:000$000

 3:600$000

 9:600$000

1

Ajudante do dito..........................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

8

1os escripturarios........................................

25:600$000

12:800$000

38:400$000

10

2os ditos......................................................

24:000$000

12:000$000

36:000$000

12

3os ditos......................................................

19:200$000

9:600$000

28:800$000

18

Praticantes..................................................

14:400$000

7:200$000

21:600$000

1

Thesoureiro.................................................

3:600$000

1:800$000

5:400$000

2

Fieis do thesoureiro....................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

1

Recebedor do sello.....................................

3:000$000

1:500$000

4:500$000

1

Fiel do dito...................................................

1:000$000

500$000

1:500$000

1

Porteiro........................................................

1:800$000

900$000

2:700$000

2

Continuos....................................................

1:920$000

960$000

2:880$000

4

Correios.......................................................

2:880$000

1:440$000

4:320$000

62

 

112:200$000

56:700$000

168:900$000

Capital Federal, 21 de janeiro de 1890. - Ruy Barbosa.