DECRETO N. 181 – DE 6 DE JUNHO DE 1935
Outorga á Sociedade Anonyma Fabrica Votorantim, com séde na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento da energia hydraulica da cachoeira situada no rio Soracaba, em terrenos de sua propriedade, em Sorocoba, município e comarca do mesmo nome, Estado de São Paulo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 56 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) ;
Decreta:
Art. 1º E’ outorgada á Sociedade Anonyma Fabrica Votorantim, respeitados os direitos de terceiros, concessão para o aproveitamento da energia hydraulica da cachoeira do rio Sorocaba, situada em terras de sua propriedade, em Sorocaba, comarca e município do mesmo nome, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se á produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a titulo gratuito.
Art. 2º A titulo de exigências preliminares e complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de nenhum efeito no presente decreto, a concessionária obriga-se a :
1 – Apresentar, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação deste decreto e em tres (3) vias :
a) planta geral em escala razoavel de toda área servida pela usina com indicação de todas as suas installações;
b) plantas em escola de 1: 200 do trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginaes inundados pelo remous da barragem. Perfil do rio a montante da barragern, em escala conveniente e justificação do calculo do remous;
c) plantas em escala de 1:500 das obras hydraulicas;
d) barragem – metodo de calculo, projecto e justificação do tipo adoptado. Perfil do terreno no local onde deverá ser construida a barragem. As sondagens para obtenção dos dados necessarios á confecção do perfil acima deverão ser feitas em numero e profundidades taes, que forneçam dados seguros sobre a natureza do terreno, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obra.
Calculo e desenho detalhados, dos vertedores, adufas, comportas, castellos d’agua, canal de adducção, conductos, etc.
Descarga máxima utilizada. As escalas adoptadas serão as seguintes: 1: 100 para as plantas e 1: 50 para as secções transversaes e longitudinaes. Escala razoavel para os longos canaes de adducção e conductos. Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;
e) Conductos forçados. Calculo e justificação do tipo adoptado. Planta e perfil, com todas as indicações necessarias em escala: para as plantas 1: 100, para os perfis – horizontal 1: 200, e vertical 1 : 100.
Calculo do martelo d’agua, calculo e projecto da chaminé, de equilibrio (Stand pipe), quando indicada, em escala de 1: 50, com as respectivas secções transversaes. Orçamento;
f) Usinas-turbinas. Justificação do tipo adoptado e projecto detalhado em escala de 1: 20. Rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga. Velocidade caracteristica, de embalagem, rotações por minuto. Tubo de sucção e causas de descarga. Orçamento. Tipo e detalhes dos reguladores de velocidade. Orçamento;
g) Geradores. Justificação do tipo adoptado. Potencia, tensão, factor de potencia, rendimento, velocidade (rotações por minuto), frequencia (detalhes em escala de 1: 200) . Excitadores, tipo, potencia, tensão, rendimento; detalhes em escala apreciavel, fornecidos pela fabrica. Orçamento;
h) Quadro de manobra. Transformadores, etc. Projecto detalhado da usina com toda a apparelhagem em escala conveniente e schema das ligações. Orçamento ;
i) Linha de transmissão. A altura minima da linha de transmissão ao solo será de sete (7) metros. Methodo de calculo da linha propriamente da (perda de potencia maxima admittida – 1O %, projecto ; justificação; systema de protecção da linha de transrnissão. Escala conveniente para planta e perfil. Orçamento;
j) Estação de transformação. Projecto em escala de 1: 100. Schema de suas installações com as respectivas ligações. Orçamento;
k) As plantas, calculos, etc., deverão ser fornecidos em tres (3) vias, devidamente assignadas por engenheiro que tenha seu diploma devidamente registrado no ConseIho Regional de Engenharia e Architectura (só a primeira via sellada) ;
l) Orçamento global, incluindo as obras preparatorias, etc.
2 – Assignar o contracto de concessão dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contracto de que constarão as exigencias de ordem technica, fiscal, administrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas do Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura e submettida á, approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de trinta annos, contados a partir da data da assignatura do respectivo contracto.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, as installações de producção e transformação de energia electrica reverterão para o patrimonio do Estado de São PauIo, mediante indemnização do seu custo historico, isto é, o capital effectivamente gasto, menos a depreciação.
§ 1º Si o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso desta faculdade, fica livre ao concessionario obter a prorogação do prazo de concessão, ou repôr, por sua conta, o curso das aguas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os effeitos do paragrapho anterior, fica o concessionario obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Governo do Estado de São Paulo, e a entrar com o seu requerimento de prorogação ou desistencia desta ou reversão, conforme fôr, dentro dos seis ultimos mezes de vigor de sua concessão.
§ 3º Si o Governo do Estado de São Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará segurada ao actual concessionario preferencia á nova concessão, em igualdade de condições, devendo, em todo o caso, ser-lhe garantido o direito á energia que não fôr utilizada para serviços publicos, mediante preço calculado na fórma estabelecida no Codigo de Aguas.
Art. 6º O concessionario, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado das reservas de energia de que trata o art. 153, lettra e, do Codigo de Aguas.
Art. 7º O concessionario gosará, desde a data da assignatura do contracto de concessão, e emquanto este vigorar, dos favores constantes do Codigo de Aguas. (Arts. 151 a 161.)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Antonio Carlos Ribeiro DE Andrada.
Odilon Braga.