DECRETO N. 182 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1934
Autoriza o cidadão brasileiro Benjamin, Rondon, por si sociedade que organizar, a pesquisar ouro alluvionar no leito e margens devolutas do rio Sapucahy Grande, numa extensão de cem (100) kilometros, rio acima, a partir da foz do rio Verde no mesmo rio Sapucahy Grande, ponto este situado no limite dos municipios de Tres Pontas, Paraguassú e Eloy Mendes, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do BrasiI, usando das attribuiçõos que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileira Benjamin Rondon, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro alluvionar no leito e margens devolutas do rio Sapucahy Grande, numa extensão do cem (100) kilometros, rio acima, a partir da foz do rio Verde no mesmo rio Sapucahy Grande, ponto este situado no limite dos municipios de Tres Pontas, Paraguassú e Eloy Mendes, e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I, do art. 19, do referido Codigo;
II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizaçãa exercução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado, acompanhado do perfis geologicos e plantas, em téla e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquesa, o maximo da profundidade que houverem attingida os trabalhos, a inclinação e direcção do deposito alluvionar que se houver descoberto, espessura media e área do mesmo, seu volume e teor medio em ouro por metro cubico, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida:
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, suficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho do rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalhos se exerça na fórma da respectiva legislação;
VIII – Ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio a que se refere esta autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas, neste sentido, pelas autoridades competentes:
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, rosarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasianar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitas.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar as trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo.
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art.1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, an não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude a n. I do art. 1º, pagará de sello a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o Pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.
Art. 6º O interessado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official, dentro de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar sem effeito o presente decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.