DECRETO N. 220 – A – DE 3 DE JULHO DE 1935

Approva e manda executar o novo regulamento para as Capitanias de Portos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do disposto no art. 623, do regulamento approvado pelo decreto n. 24.288, de 24 de maio de 1934:

Resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, para as Capitanias de Portos da Republica.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.

TITULO I

Da organização geral administrativa

CAPITULO I

DOS SERVIÇOS

Art. 1º Os serviços referentes A Marinha Mercante, da competencia do Ministerio da Marinha, de que trata o presente regulamento, são, na fórma por este mesmo considerada, os seguintes:

a) Policia Naval – consistindo na fiscalização, da parte da Administração Naval, que, exercida pela fórma estabelecida neste regulamento, tem por fim a segurança da navegação e da vida dos embarcados, a normalização das relações de direito entre as pessoas physicas, e juridicas em suas relações com a Marinha Mercante, tal como é definida no § 7º do art. 8º, e a bôa ordem disciplina nos serviços da mesma.

b) Reserva Naval:

Art. 2º Os serviços de que trata o artigo anterior comprehende :

a) material – efficiencia e emprego; navegação e trafego;

b) sinistros e soccorros maritimos;

c) pratícagem;

d) pharolagem, balisamento e signalisação;

e) utilisação da Marirnha Mercante como reserva da Marinha de Guerra.

CAPITULO II

DA DIVISÃO TERRITORIAL EM CAPITANIAS

Art. 3º Para effeito deste regulamento e devida delimitação de jurisdicção, é o territorio nacional dividido em Capitanias de Portos, cada uma, com excepção da que abrange o Estado do Rio de Janeiro e o Districto Federal, correspondendo em seus limites geographicos a um dos Estados da União, incluido entre estes o territorio do Acre. As Capitanias de Portos são, por sua vez, divididas e subdivididas em Dolegacias, Agencias, Capatazias e Sub-capatazias.

§ 1º Pelo poder competente, attentas as condições geographicas das diversas regiões do Paiz em connexão com os interesses da navegação e da administração e mediante proposta da Directoria de Marinha Mercante ao Ministerio da Marinha, poderão ser creadas e supprimidas, sem consideração á divisão politica do territorio nacional, Capitanias, Delegacias e Agencias.

§ 2 º Da mesma fórma e pelos mesmos motivos, poderá, o Poder Executivo, mediante proposta da Directoria de Marinha Mercante ao Ministerio da Marinha, alterar os limites das Capitanias em qualquer tempo existentes e, inclusive, transferir Delegacias e Agencias da jurisdicção de uma Capitania para outra.

§ 3º Cabe á Directoria de Marinha Mercante crear e supprimir Capatazias e Sub-capatazias, fixar os limites das Delegacias e Agencias que forem creadas e, dentro dos de qualquer Capitania, alterar os das Delegacias e Agencias, Capatazìas e Sub-capatazias.

Art. 4º Em cada Capitania de Portos, Delegacia e Agencia haverá com a mesma denominação e sob a chefia, respectivamente, do capitão dos Portos, de um delegado e de um agente, uma repartição do Ministerio da Marinha, encarregada da execução dos serviços referidos no art. Nas Capatazias e Sub-capatazias haverá, apenas o representante de uma das autoridades antes referidas.

Art. 5º Nos pontos do territorio nacional onde não haja repartições dependentes das Capitanias de Portos, as attribuições a estas conferidas serão exercidas pelas repartições subordinadas ao Ministerio da Fazenda, segundo instrucções dadas pelo da Marinha, por intermedio dos capitães de portos.

Art. 6º Nos paizes estrangeiros, as attribuições conferidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades consulares brasileiras.

 

CAPITULO III

DA SUBORBINAÇÃO DAS CAPITANIAS E SUAS REPARTIÇÕES

Art. 7º As Capitanias de Portos são subordinadas directamente á Directoria de Marinha Mercante (D. M. M.) que, aparte attribuições proprias constantes do respectivo regulamento, lhes superintende os serviços; as Delegacias e Agencias, ás Capitanias, dentro de cujos limites geographicos se encontram.

§ 1º As Capatazías e Sub-capatanias são subordinadas, directamente , ás Canpitanias Delegacias ou Agencias, conforme seja estabelcecido pelo D. M. M.

§ 2º Quando installados e em funccionamento os Ditrictos Navaes e o Commando Naval de Matto Grosso, as Capitanias de Portos lhes ficarão subodinadas, em conformidade ao disposto no decreto n. 24.180, de 26 de abril do 1934.

CAPITULO IV

DA JURISDIÇÃO DAS CAPITANAS E SUAS REPARTIÇÕES

Art. 8º Ficam sob a jurisdicção das Capitanias, para effeito deste regulamento:

a) as aguas e terrenos sob o dominio da União, contidos nos respectivos limites geographicos;

b) o pessoal e o material da Marinha Mercante e os navios estrangeiros, exceptuados os de guerra, quando dentro de suas respectivas, jurisdições territoriaes, taes como as define a alinea anterior;

c) os navios e embarcações inscriptos em qualquer das Capitanias, Delegacias e Agencias e os navios estrangeiros, exceptuados os de guerra, quando embora em aguas ou terrenos que não sejam do dominio da União, se encontrem dentro de seus respectivos limites geographicos;

d) os navios o embarcações brasileiros, exceptuados os da Marinha de Guerra, e suas respectivas guarnições, emquanto se acharem dentro de suas respectivas jurisdicções territoriaes.

§ 1º São do dominio da União :

a) o territorio do Acre, os terrenos de marinha e bem assim as ilhas fluviaes e lacustres na zona fronteiriça;

b) os portos de mar, bahias e enseadas e as aguas terrtoriaes;

c) as aguas e quaesquer correntes em territorio do seu dominio ou que banhem mais de um Estado da União;

d) os lagos, as lagoas e quaesquer correntes que confinem ou sirvam de limites com paizes estrangeiros, respeitadas, porém, as convenções internacionaes;

e) os rios que correm tambem em territorio estrangeiro, mas tão somente na parte de seus cursos em territorio nacional ;

f) os rios, lagos e lagoas abertos á navegação internacional ou de cabotagem;

g) os lagos e lagoas, inclusive os canaes de accesso, em communicação periodica ou permanente com o mar.

h) os rios que, embora correndo em territorio de um só Estado, desaguem no mar.

§ 2º São aguas territoriaes brasileiras, as do mar que – do cabo Orange, ao Norte, ao arroio Chuy, ao Sul – e abrangendo uma faixa de 3 milhas de largura, parallela ao littoral brasileiro, a este banham.

§ 3º Nos logares em que a costa, incluido nesta o littoral das ilhas, inflexiona para a formação de bahias, enseadas, etc., as 3 milhas a que se refere o paragrapho anterior serão contadas, para fóra, a partir da linha que, trasversalmente ás barras, una 2 pontos oppostos mais proximos dos de inflexão da costa e distantes, um do outro, 12 milhas ou menos.

§ 4º Quando se não verifique, a existencia de pontos nas condições acima referidas, as 3 milhas serão contadas pela forma estabelecida no § 2º.

§ 5º Separa as aguas  maritimas das fluviaes, o logar em      que cessa a influência das marés de    aguas vivas e quinoxiaes

§ 6º São consideradas fliviaes, as aguas que dos rios correm nos lagos ou lagoas em que os mesmos desaguam.

§ 7º Constituem a Marinha Mercante, para effeito deste Regulamento :

a) o conjuncto de navios e embarcações brasileiros, exceptuados os da Marinha de Guerra, pertencentes á União, aos Estados e Municípios ou a particulares, que se empreguem em serviços no mar ou cujo trafego se faça total ou parcialmente em aguas do dominio da União;

b) os estaleiros, as carreiras e as officinas de reparos e construcção naval;

c) o pessoal empregado nos navios, embarcações e estabelecimentos referidos nas alineas anteriores, os pescadores, os estivadores e, de um modo geral, quantos exerçam suas profissões nos navios e embarcações referidos na alinea “a”.

§ 8º O pessoal da Marinha Mercante comprehende tres categorias :

Primeira – Maritimos – abrangendo todos os cidadãos, inclusive Praticos, que exerçam sua profissão nos navios ou embarcações.

Segunda – Auxiliares de Maritimos – abrangendo todos os cidadãos que se empreguem em operações de carga ou descarga dos navios; os operarios, serventes a auxiliares empregados nos estaleiros e officinas de reparos e construcção naval e respectivos depositos e armazens, nas carreiras e nos diques; os atalaiadores e quantos se empreguem em serviços destinados exclusiva e permanentemente á pratica da navegação.

Terceira – Pescadores – abrangendo todos os cidadãos que empreguem sua actividade no exercicio da pesca.

Art. 9º A jurisdição da D.M.M. sobre o pessoal e material, de, que trata o artigo 8º e com as limitações constantes do mesmo artigo, se exerce em todo o territorio nacional e se estende, exceptuados os estrangeiros, aos navios e suas respectivas tripulações, quando se encontrem em alto mar ou em territorio estrangeiro.

CAPITULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DAS CAPITANIAS E DELEGACIAS

Art. 10. As Capitanias de Portos, de accordo com a importancia militar, intensidade da navegação mercante, extensão da respectiva circumscripção e renda annual, são classificadas do seguinte modo;

Classe especial.

Primeira classe.

Segunda classe.

Terceira classe.

Art. 11. E’ de “classe especial” a Capitania dos Portos do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro.

Paragrapho unico. As demais Capitanias serão classificadas por decreto, á criterio do Governo, tendo em vista o artigo decimo.

Art. 12. As Delegacias, de accordo com a importancia militar, intensidade da navegação mercante e extensão das respectivas zonas são classificadas do seguinte modo:

Primeira classe.

Segunda classe.

Paragrapho unico. A classificação das mesmas será feita por acto do Ministro da Marinha, de conformidade com o presente artigo.

Art. 13. As Capitanias e Delegacias, por proposta do Director Geral de Marinha Mercante, poderão ser elevadas ou baixadas de classe, de accordo com o seguinte criterio :

a) para os casos de elevação de classe, é necessario que os dados estatisticos comprovem que a, Capitania, cuja classificação se pretende elevar teve, durante um triennio, movimento maior do que o daquelas cuja classe pertenença e, pelo menos, igual ao daquella de menor movimento da classe immediatamente superior;

b) para o caso inverso, é necessario que os dados estatisticos comprovem que a Capitania de Portos cuja classificação se pretenda baixar teve, durante um triennio, movimento igual ou menor do que a daquella de maior movimento na classe immediatamente inferior.

Art. 14. Constituirão elementos para alterar a classificação estabelecida para as Capitanias de Portos e Delegacias, independentemente dos citados no artigo anterior :

a) importancia militar da região;

b) importancia militar do porto onde a Capitania ou Delegacia tem séde;

e) extensão territorial;

d) intensidade de navegação mercante, expressa pelos seguintes dados estatisticos :

I – embarcações inscriptas no triennio;

II – embarcações inscriptas anteriormente ao triennio;

III – pessoal inscripto no triennio;

IV – pessoal inscripto anteriormente ao triennio;

V – entradas e sahidas de embarcações no triennia, computados o numero de embarcações e a tonelagem total.

CAPITULO VI

DA COMPETENCIA E DAS ATTRIBUIÇÕES DAS CAPITANIAS E SUAS REPARTIÇÕES

Art. 15. A's Capitanias e Delegacias competem directamente os serviços de que tratam os artigos 1º e 2º e cabem as seguintes attribuições :

a) soccorros maritimos;

b) inscripção civil de navios e embarcações;

c) vistorias e inspecções de navios e embarcações, fiscalização technica da construcção naval;

d) licenciamento das embarcações, despachos e passes

e) licenciamento de estaleiros, carreiras, officinas de reparos e construcção naval;

f) licenciamento de obras sobre o mar;

g) averbações de dividas e hypothecas sobre material da Marinha Mercante;

h) inscripção ou matricula de pesoal e expedição de cadernetas ;

i) contractos e ajustes do pessoal; embarque e desembarque, admissão e demissão do pessoal;

j) habilitação do pessoal, exames que lhes forem attribuidos;

k) punições;

l) fiscalização da praticagem e respectivas Associações;

m) conservação dos pharóes e do balisamento;

n) recenseamento do pessoal, organização e preparo de elementos para o sorteio militar;

o) organização de estatisticas e informarções uteis ao Estado Maior da Armada;

p) todas as demais funcções e que, como repartições publicas, são, normalmente, obrigadas.

Art. 16. A’s Agencias compete de um modo geral zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento e cabem as seguintes attribuições:

a) inscrever o pessoal e expedir as respectivas cadernetas;

b) appor os vistos regulamentares nas cadernetas;

c) fazer a inscripção civil das embarcações;

d) vistoriar canoas de pesca, e embarcações meudas de trafego nos portos, de arqueação no maximo de tres toneladas e movidas a vela, a remos e a motor de até 45 HP;

e) licenciamento de embarcações;

f) solicitar aos Capitães de Portos a que estejarn subordinadas a realização de vistorias que não sejam da sua alçada ou para as quaes não disponham de elementos.

§ 1º A competencia para as vistorias de que trata a alinea "d” do presente artigo fica sujeita á deliberação do Director Geral de Marinha Mercante, que poderá restringil-a ou mesmo eliminal-a.

CAPITULO VII

DO PESSOAL DAS CAPITANIAS E SUAS ATTIBUIÇÕES

Art. 17 . As Capitanias de Portos serão dirigidas por officiaes da activa, do quadro ordinario da Marinha de Guerra Nacional, e terão o pessoal constante dos respectivos quadros.

Art. 18. As Delegacias serão dirigidas por officiaes da activa ou da reserva de 1ª classe da Marinha de Guerra, e terão o pessoal constante dos respectivos quadros.

Art. 19. As agencias serão dirigidas por terceiros escripturarios em commissão, ou, por conveniencia da Administração, por sub-officiaes, e terão o pessoal constante do respectivo quadro.

DOS CAPITÃES DE PORTOS

Art. 20. Cabe aos Capitães de Portos completa autoridade militar e administrativa sobre o pessoal ao serviço das Capitanias e das repartições a ellas subodinadas, cumprindo-lhes :

a) superintender os serviços das respectivas Capitanias o repartirções subordinadas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do presente regulamento;

b) corresponder-se directamente com as autoridades federaes, estaduaes e municipaes existentes nos Estados, cujos territorios estejam total ou parcialmente, comprehendidos nos limites geographicos das respectivas Capitanias;

c) inspeccionar ou fazer inspeccionar, pelo menos duas vezes por anno, as repartições subordinadas ás respectivas Capitanias, aproveitando essa opportunidade para inspeccionar ou vistoriar embarcações que estiverem na época de serem vistoriadas ou inspeccionadas;

d) executar e fazer executar as ordens do Director Geral de Marinha Mercante e as decisões do Tribunal Maritimo Administrativo ;

e) conceder ao pessoal ao serviço das respectivas Capitanias as férias regulamentares;

f) propor a fixação ou os limites territoriaes das Delegacias, Agencias, Capatazias e Sub-Capatazias, subordinadas ás respectivas Capitanias ;

g) designar, com approvação do Director Geral de Marinha Mercante, os capatazes e sub-capatazes, dentre os maritimos, residentes no local, com aptidão necessaria e bôa conducta ;

h) Obter e organizar informações, visando o preparo da Marinha para a guerra, de accordo com as instrucções do Estado Maior da Armada ;

i) assignar os termos de abertiura e encerramento de todos os livros da repartição, e  de  atros, em relação aos quaes deva ser satisfeita identica formalidade;

j) dar delegação para rubricar as folhas dos mesmos livros ;

k) authenticar, com sua rubrica, todos os documentos sujeitos a tal formalidade;

l) impôr as multas comminadas por este regulamento;

m) requisitar  o auxilio das autoridades civis e militares federaes, estaduaes ou municipaes para manter a execução das disposições contidas neste regulamento;

n) apresentar, até 31 de janeiro de cada anno, circummstanciado relatorio dos serviços executados no anno anterior, suggerindo medidas capazes de, sanar as difficuldados encontradas na execução deste regulamento;

o) ministrar ás autoridades judiciarias as informações que lhe forem requisitadas;

p) mandar autuar, para se ver processar na fórma da lei, todo e qualquer individuo que desobedeça suas ordens, ou desacate qualquer autoridade ou funccionario das respectivas Capitanias, ¿ encaminhando, em seguida, o processo á autoridade judiciaria competente;

q) delegar a subordinados seus o  exercicio de qualquer das attribuições que a seu juizo, possann ser delegadas a outem ;

r) accuular, quando necessario, o exercicio de suas  funções com o de outras funcções militares compativeis com  o seu posto :

s) mandar proceder a inquerito administrativo sempre que as circumstancias o exijam e lavrar, para o competente processo, autos de infracção a dipositivos deste regulamento;

t) convocar e presidir, quando lhe competir, o Conselho de Compras;

u) conceder, gratuitamente, licença especial a todos aquelles que no desempenho de cargo publico, sejam obrigados a embarcar em quaesquer embricações sob a jurisdicão de suas respectivas Capitanias;

v) superintender e fiscalizar, tendo em vista a finalidade das atribuições das Capitanias, a execução dos serviços previstos neste regulamento;

x) servir para os fins da letra h do art 20, de delegado do Estado Maior da Armada, com o qual, nessa qualidade, e corresponderão directamente.

§ 1º Compete mais, aos Capitães de Portos superintender e fiscalizar os demais serviços previstos em capitulos especiaes do presente regulamento, na conformidade das attribuições nelles conferidas.

Art. 21. Haverá nas Capitanias e Delegacias archivo especial secreto, destinado, exclusivamente aos assumptos que se relacionem com o Estado Maior da Armada, e onde serão conservadas devidamente catalogados de accordo com as instrucções delle recebidas, cópias de todas as informações prestadas, em boletins, officios, telegramas, instrucções, cifras e mais a correspondencia trocada com esse Departamento.

DOS DELEGADOS

Art. 22. Aos Delegados compete exercer, dentro dos limites de suas respectivas Delegacias, todas as attribuições conferidas aos Capitães de Portos, a quem estão diretamente subordinados.

DOS AGENTES

Art. 23. Além das funcções decorrentes das attribuições conferidas ás Agencias, compete aos Agentes zelar de modo Geral pelo fiel cumprimento das disposições do presente regulamento, usando para esse fim, de medidas ao seu alcance e da sua alçada, ou solicitando-as da autoridade a que estejam subordinados.

Art. 24. Os Agentes lavrarão os autos de infracção e de apprehensão e envial-os-ão, para julgamento, aos Capitães de Portos ou Delegados a que estejam subordinados e, após decisão das mesmas autoridades exarada nos ditos autos, receberão as multas mediante recibo no respectivo livro-talão.

Art. 25. Os Agentes communicarão aos Capitães do Portos ou Delegados a que estejam subordinados, todas as occorrencias do serviço em suas respectivas Agencias.

§ 1º Trimestralmente enviarão a essas mesmas autoridades um relatorio de todo o movimento de suas Agencias, com indicação de medidas tendentes a melhorar os serviços a seu cargo.

§ 2º Outrosim, enviarão mensalmente ás já referidas autoridades, as importancias arrecadadas, acompanhadas do respectivo balancete de receita.

DOS CAPATAZES E SUB CAPATAZES

Art. 26. Cumpre aos Capatazes e Sub-Capatazes zelar pelo fiel cumprimento do presente regulamento, especialmente no que concerne a inscripção maritima e a licença de embarcações.

Art. 27. Os Capatazes e Sub-Capatazes communicarão á autoridade a, que estejam immediatamente subordinados, as occorrencias e alterações referentes a pharóes, boias, balizas e outras marcas que interessem á navegação, e bem assim, a construcções, aterros e obras sobre água que estejam sendo executados sem preenchimento das formalidades previstas neste regulamento.

Art. 28. Os Capatazes o Sub-Capatazes providenciarão para que aquelles que não puderem comparecer, pessoalmente, á sede da repartição de que dependem, possuam os documentos exigidos para inscripção de pessoal e de embarcações, afim de remettel-os á repartição competente ou de apresental-os ao official que fõr ao porto em revista de inspecção.

DOS AJUDANTES

Art. 29. Os Ajudantes serão Officiaes do Quadro Ordinario da Armada da activa ou, na falta destes, officiaes do mesmo quadro, da Reserva de 1ª Classe.

Art. 30. O Ajudante mais antigo será o substiluto legal do Capitão de Portos.

Art. 31. Cumpre aos Ajudantes auxiliar os Capitães de Portos em tudo que seja das attribuições destes, cabendo-lhes, segundo a distribuição do serviço feita pelos mesmos Capitães de Portos:

a) fiscalizar e inspeccionar a carga de todos os responsaveis pelos bens da Fazenda Nacional;

b) fiscalizar a conservação e limpeza do edificio em que funccionem as Capitanias e o respectivo mobiliario e equipamento;

c) manter a ordem o disciplina no recinto das Capitanias;

d) detalhar a ronda, aos ancoradouros e, conforrne as necessidades do serviço, fazel-a pessoalmente;

e) pernoitar na repartição sempre que fôr necessario;

f) dirigir os serviços de soccorros que as Capitanias tiverem de prestar ;

g) fazer, por delegação dos Capitães de Portos, os inqueritos que devam ser instaurados nas Capitanias;

h) dar posse aos funccionarios depois de apposto o "cumpra-se" do Capitão dos Portos;

i) presidir as commissões de vistorias, de inspecção de exames e os leilões.

DOS OFFICIAES DE MACHINAS

Art. 32. Aos Officiaes de Machinas compete.

a) exercer as funcções de perito de machinas nas commissões de vistorias;

b) zelar pela conservação das machinas, caldeiras e demais apparelhos e dos motores das embarcações das Capitanias;

c) auxiliar os Capitães de Portos, cumprindo-lhes as ordens sobre tudo que a criterio dos mesmos fôr compativel com as suas funcções.

DOS PATROES-MÓRES

Art. 33. Aos patrões-móres compete:

a) substituir os ajudantes e, eventualmente, os Capitães de Portos, em seus impedimentos, quando no local em que tenha séde a Capitania não houver official da activa do ‘QO” da Marinha de Guerra Nacional para assumir legalmente, o exercicio das funcções acima referidas;

b) encarregar-se das embarcações e do material da Capitania destinado ao serviço do porto, soccorros, balizamento o incendio, material esse que ficará sob sua guarda e constituirá carga propria feita por inventario, de accordo com as disposições vígentes ;

c) fazer as pedidos de mantimentos para as rações do pessoal municiado e de sobresalente para o serviço da Capitania;

d) quando não houver depositario especial, ter sob sua guarda o material e as embarcações conservados em custodia pela Capitania, mediante carga propria feita por inventario;

e) ter sob sua guarda, devidamente inventariados, o mobiliario e o material existentes nas residencias de todo o pessoal a serviço da Capitania, no quartel dos remadores, nos paióes e arrecadações ;

f) dirigir todos os trabalhos da arte de marnheiro que tiverern de ser exccetados pelo pessoal da Capitania;

g) prestar soccorro, dentro ou fóra do porto, ás embarcações que delle necessitarem ou pedirem;

h) fazer, no ancoradouro proprio, as amarrações fixas para as embarcações de guerra nacionaes e qualquer outras ordenadas pelo Capitão dos Portos;

i) ter sempre promptas as embarcações da Capitania e safos e claros os apparelhos do serviço maritimo, de soccorro naval e de incendio;

p) percorrer os diversos ancoradouros, para inspeccionar, como responsavel immediato, as amarrações das embarcações fundeadas, as boias e balizas, dando parte do que verificar de anormal ao ajudante encarregado;

k) ter sob sua immediata direcção o pessoal naval a serviço da Capitania;

l) cumprir todas as ordens emanadas do Capitão dos Portos.

Art. 34. A escripturação do patrão-mór será feita de accordo com o Regulamento do Serviço de Fazenda da Armada.

Art. 35. O patrão-mór, nos seus impedimentos, será substituido pelo patrão mais antigo.

DOS SECRETARIOS

Art. 36. Compete aos Secretarios :

a) prestar todos os esclarecimentos necessarios ao perfeito cumprimento da funcção do ajudante no que concerne á fiscalização da carga dos responsaveis;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade o archivo e todo o material de expediente da Capitania;

c) processar os inqueritos procedidos nas Capitanias e tomar por termo os recursos interpostos pelas partes;

d) informar, redigir e encaminhar toda correspondencia official das Capitanias e, em geral, todos os actos expedidos pela Secretaria;

e) lavrar termos em livros ou fóra delles e fazel-os registrar;

f) lavrar certidões mandadas passar pelos Capitães de Portos;

g) verificar a  sellagem dos documentos em transito pelas

Capitanias, indicando, no caso de isenção de sello a disposição legal que a concede;

h) colligir dados estatisticas e informações necessarias para o relatorio do Diretor Geral de Marinha de Mercante  concernentes á inscripção maritima de embarcações: a entradas e sahidas de embarcações, com discriminação das tonelagens e registro, das tripulações e dos portos do procedencia e destino; a naufragios e accidentes de navegação e, bem assim, a tudo que concorrer para o conhecimento do estado e desenvolvimento da Marinha Mercante, dos portos e vias navegaveis em geral;

i) arrecadar a renda das Capitanias e fazer entrega da respctiva importancia, de accordo com a legislação em vigor;

j) confeccionar as folhas de pagamento do pessoal das Capitanias;

k) fazer a inscripção civil de propriedade de todas as embarcações e a matricula das mesmas e annotar todos os actos, contractos e onus que lhes sejam referentes;

l) effectuar a inscripção maritima do pessoal;

m) lavrar termos de vistoria e expedir as certidões respectivas ;

n) receber, conferir o despachar os róes de equipagem das embracações entradas ou a sahir;

o) expedir licenças de embarcações e as de qualquer outra natureza que forem concedidas pelos Capitães de Portos;

p) cumprir todas as ordens dos Capitães de Portos, a criterio destes, compativeis com o seu cargo;

q) extraordinariamente, quando as condições do serviço o exijam e assim o julguem os Capitães de Portos, servir de escrivão nos inqueritos.

DOS ESCRIPTURARIOS

Art. 37 – Aos escripturarios cumpre auxiliar os trabalhos da repartição, do accordo com as instruções que receberem do secretario.

Art. 38 – Aos escripturarios compete, tambem, servir como escrivães nos inqueritos abertos pela Capitania, nos termos deste regulamento e passar as certidões ordenadas pelo Capitão dos Portos.

Paragrapho unico – Cabe-lhes igualmente cumprir todas as ordens emanadas do Capitão dos Portos, compatíveis com os seu cargo.

Art. 39 – Aos primeiros escripturarios compete substituir o secretario em seus impedimentos.

§ 1º – Nas Delegacias de primeiras classe, os primeiros escripturarios exercerão as funcções do secretario e prestarão fiança de duzentos e cincoenta mil reis (250$000).

§ 2º – Quando nas Capitanias os escripturarios substituirem os secretarios por impedimento maior de 30 dias, deverão prestar fiança estipulada para o cargo de secretario.

Art. 40 – O escripturario mais moderno excercera tambem as funcções inherentes ás de official de justiça, effectuando as intimações que lhe forem ordenadas para a cobrança de multas por deste regulamento e ainda todas as diligencias que competirem á Capitania nos termos deste regulamento.

Art. 41 – Ao escripturario mais moderno, sem prejuizo de suas funcções, compete :

a) fazer o pedido e receber a verba para o asseio de casa e despesas meudas da Capitania, prestando contas de accordo com os dispositivos vigentes;

b) zelar pela conservação e bôa guarda da mobilia e de quaesquer outros objectos das salas de expediente;

c) providenciar para que estejam sempre providas de material necessario as mesas dos funccionarios;

d) receber, protocollar e expedir a correspondencia;

e) fazer abrir a repartição nos dias de expediente, uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos, e, extraordinariamente, quando o Capitão dos Portos ordenar;

f) fazer os leilões de que for incumbido pelo Capitão dos Portos.

DO PESSOAL NAVAL A SERVIÇOS DAS CAPITANIAS

Art. 42 – Os patrões a serviço das Capitanias têm por especial incumbencia zelar pela conservação das embarcações que lhes forem confiadas e pela disciplina de seus tripulantes.

Art. 43 – Os patrões são, além disso, encarregados da renda dos ancoradouros, conforme o detalhe desse serviço, organizado pelo ajudante ou autoridade a que estiverem subordinados, de quem receberão as necessarias instrucções, e podem ser empregados em quaesquer diligencias ordenadas pelos Capitães de Portos.

Art. 44 – Os patrões, quando civis, deverão ter carta de arráes e possuir as habilitações precisas para dirigirem as embarcações das Capitanias em qualquer expedição no interior do porto, podendo, nessa qualidade, fazer parte de commissões de exame dos candidatos á carta de arráes.

Art. 45 – Aos patrões cabem ainda os serviços que segundo as necessidades da Administração sejam ordenados pelos Capitães de Portos.

Art. 46 – As praças do Corpo de Marinheiros, para os serviços geraes da Capitania devem ser destacadas de preferencia entre as que tenham os requisitos indispensáveis para a promoção á classe immediata.

Paragrapho unico – A’s praças incumbe especialmente a conservação e o asseio das embarcações, do quartel e dos ranchos, do edificio e de todo o material dos serviços inherentes á Capitania, aos pharóes e ao balizamento.

Art. 47 – Todo o pessoal ao serviço das Capitanias que esteja licenciado ou de folga, por occasião de incendio ou qualquer sinistro no mar, deverá apresentar-se immediatamente á capitania.

DOS FUNCCIONARIOS CIVIS

Art. 48 – Os funccionarios civis a serviço das Capitanias, Delegacias e Agencias são incumbidos de executar os trabalhos de expediente e outros compativeis com a natureza de suas funcções.

Art. 49 – Compete exclusivamente aos secretarios e escripturarios o serviço de expediente das repartições referidas no artigo anterior.

Art. 50 – Compete aos remadores o serviço de limpeza, arrumação e conservação dos edificios imobiliarios e equipamento das repartições acima referidas, Cabe-lhes tambem a conservação e o asseio das embarcações e de todo o material dos serviços inherentes á Capitania.

Art. 51 – O pessoal civil a serviço das Capitanias e repartições dellas dependentes tem seus direitos e deveres regulados pela legislação em vigor.

CAPITULO VIII

DAS NOMEAÇÕES

Art. 52– Os cargos civis serão providos de accordo com a legislação vigente e por concurso, na fórma indicada pelas instrucções baixadas pela Directoria do Ensino Naval e approvadas pelo Ministerio da Marinha, sem prejuizo de direitos adquiridos pelo pessoal já existente, em qualquer situação.

Art. 53 – A hierarchia dos funccionarios civis das Capitanias e repartições dellas dependentes fica assim estabelecida:

Secretario;

1º escripturario;

2º escripturario e

3º escripturario.

Art. 54 – Fica garantido aos funccionários civis, de que trata o artigo anterior, o acesso por antiguidade tendo em vista a conducta civil e competência funccional.

Art. 55 – A competencia funccional será julgada mediante provas de habilitação, assiduidade, zelo e honestidade.

Art. 56 – Nenhum secretario poderá assumir o respectivo cargo sem ter prestado as seguintes fianças:

Para a Capitania dos Portos do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro................................. 2:000$000

Para as Capitanias de 1ª classe........................................................................................................ 1:000$000

Para as Capitanias de 2ª classe........................................................................................................... 800$000

Para as Capitanias de 3ª classe................ ..................................... .................................................... 500$000

 

Paragrapho unico – As fianças deverão ser depositadas, ao Rio de Janeiro, na Directoria de Fazenda da Marinha, e, nos Estados, nas Delegacias Fiscaes.

Art. 57 – Os funccionarios civis que servirem nas Capitanias ficarão sujeitos ao ponto.

Art. 58 – Os funccionarios civis que faltarem no serviço soffrerão desconto nos vencimentos pela fórma seguinte:

a) o que faltar, sem causa justificada, perderá o ordenado e a gratificação da funcção e não contará as faltas como tempo de serviço;

b) o que faltar por motivo justificado, perderá sómente a gratificação;

c) o que comparecer depois de encerrado o ponto se não justificar a demora, incidirá nos casos da alinea a);

d) no mesmo caso da alinea anterior, incidirá todo o funccionario que se retirar do serviço sem licença.

Art. 59 – O secretario organizará, no ultimo dia do mez, o resumo do ponto para a confecção da folha de pagamento.

CAPITULO X

DA DISCIPLINA E DAS PENALIDADES

Art. 60 – O pessoal militar a serviço das Capitanias fica sujeito ás penalidades e processo estabelecido nos Codigos e regulamentos militares, pelas faltas e delictos militares que commetter.

Art. 61 – O pessoal civil das Capitanias fica sujeito ás disposições penaes estabelecidas nas leis vigentes, pelos delictos que commetter no exercicio de suas funcções e ás seguintes penalidades disciplinares:

a) advertencia ou reprehensão verbal, no gabinete do chefe da repartição;

b) reprehensão por escripto;

c) suspensão até oito dias;

d) suspensão até trinta dias;

e) suspensão por mais de trinta dias,

f) demissão do cargo, mediante inquerito.

Art. 62. São competentes para applicar penalidades disciplinares:

a) o Ministro da Marinha;

b) o Director Geral de Marinha Mercante;

c) os Capitães de Portos.

Paragrapho unico. O Capitão de Portos é competente para applicar as penalidades disciplinares comprehendidas nas alineas a), b) e c) do artigo 61; a da alinea d) será da alçada do Director Geral de Marinha Mercante; a da alinea e) só poderá ser applicada pelo Ministro da Marinha, e a da alinea f) de accordo com as disposições legaes.

Art. 63. Todas as penalidades disciplinares, com execepção das verbaes, serão lançadas nos assentamentos dos funccionarios, bem como os louvores e elogios feitos pelas autoridades competentes, si publicados estes em boletim do Ministerio da Marinha.

Art. 64. A suspensão como pena disciplinar importa na perda dos vencimentos.

Paragrapho unico. A pena de suspensão será sempre communicada á autoridade immediatamente superior á que a houver applicado, com as circumstancias que tenham occorrido.

Art. 65. Cabe, para autoridade superior, recurso da pena cumprida por qualquer funccionario.

Art. 66. O funccionario deverá ser tambem suspenso do exercicio de suas funcções, nos seguintes casos:

a) cumprimento de sentença condemnatoria, em processo criminal no fôro civil ou militar;

b) prisão preventiva, anterior,á formação do proeesso;

c) pronuncia em delicto commum;

d) detenção pessoal, decretada pelo juiz federal ou local.

§ 1º No caso de suspensão, como medida preventiva, o funccionario perderá a gratificação e, no de pronuncia, ficará privado da gratificação e da metade do ordenado até ser, afinal, condemnado ou absolvido, devendo-se-lhe abonar, no caso de absolvição, a outra metade dos vencimentos que deixou de ser paga.

§ 2º A condemnação por mais de dois annos ou por delicto infamante importará na demissão do cargo.

CAPITULO XI

DOS UNIFORMES

Art. 67 O pessoal militar com exercicio nas Capitanias, em todos os actos de serviço se apresentará rigorosamente uniformizado.

Art. 68 O pessoal da Capitania que tiver honras militares, usará obrigatoriamente o uniforme determinado em lei.

Art. 69 Os patrões e motoristas, emquanto existivem os contractados, usarão dolman a bonet, sem distinctivos militares.

Art. 70. O uniforme dos remadores e foguistas, emquanto existirem os contractados, a serviço das Capitanias, será igual ao dos marinheiros, sem distictivos, terá na gola e nos punhos dois cadarços brancos.

§ 1º Conforrne a estação, usarão chapéo de palha ou bonet, sendo este de modelo igual ao dos marinheiros.

§ 2º A fita do chapéo ou bonet terá , deistinctivo em letras douradas: "Capitania de Portos”.

CAPITULO XII

DO MATERIAL

Art. 71. As Capitanias de Portos, Delegacias e Agencias serão dotadas de installações e de material necessário ao desempenho das funcções que lhes são conferidas por este regulamento.

Art. 72 Os edificios occupados pelas repartições a que se refére o artigo anterior, deverão ser localizados nas proximidades do porto e com accomodações para a residencia do Capitão de Portos, dos Delegados ou Àgentes, e Patrão-Mór, bem como, para o aquartelamento do pessoal naval.

§ 1º Emquanto as repartições não fôrem installadas nas condições estabelecidas pelo presente regulamento, ao pessoal, com direito a residencia e aquartelamento, será abonado auxilio pecuniario a titulo de aluguel de casa, desde que no orçamento haja dotação propria para a respectiva despesa.

§ 2º Ficam sujeitos ao pagamento de alugueis de casa, na fórma da lei, todos aquelles que, por força deste regulamento, residirem nos edificios-sede da respectiva repartição.

Art. 73. As embarcações e o material fluctuante a serviço das Capitanias e repartições dellas dependentes, serão pintados com a côr adoptada officialmente pelo Ministerio da Marinha.

Art. 74. O acervo dos bens das Capitanias será inventariado na conformidade dos dispositivos vigentes e ficará a cargo dos responsaveis por este regulamento.

§ 1º O material de consumo será devidamente guardado e escripturado em livros proprios pelos responsaveis determinados por este regulamento, á vista dos documentos de entrada e de sahida.

§ 2º As despesas de material de consumo serão dadas pelo Ajudante nas Capitanias, e pelos Delegados e Agentes nas Delegacias e Agencias, e os pedidos assignados pelo Patrão-Mór ou pelo Secretario.

CAPITULO XIII

DO EXPEDIENTE DA CONTABILIDADE

Art. 75. Todo o expediente deverá ser feito com simplicidade e clareza, observando-se, quanto possivel, a maior uniformidade em seus detalhes, de modo que os assumptos que tenham analogia sejam tratados segundo as mesmas normas.

Art. 76. O expediente da Secretaria deverá ser feito nos seguintes livros ou fichas, de accordo com a conveniencia do serviço:

1. Livro talão para recebimento de multas.

2. Livro talão para remessa de dinheiro.

3. Livro talão para recibo de cauções.

4. Livro talão para intimações diversas.

5. Livro talão de licenças de embarcações inscriptas e registradas no Tribunal Maritimo Administrativo.

6. Livro talão de licenças de embarcações inscriptas com menos de 20 toneladas brutas.

7. Livro talão de licenças para estaleiros o Officinas navaes.

8. Livro talão de licenças não especificadas.

9. Livro de conta-corrente.

10. Livro de receita diaria.

11. Livro de registro de inscripção do pessoal maritimo.

12. Livro registro de inscripção do pessoal de pesca.

13. Livro registro de inscripção do pessoal auxiliar maritimo,

14. Livro de inscrição das embarcações nacionaes.

15. Livro de inscripção das embarcações com menos de 20 toneladas brutas.

16. Livro de entradas e sahidas de embarcações nacionaes.

17. Livro de entradas c sahidas do embarcações estrangeiras

18. Livro de termo de vistorias.

19. Livro de termos de ajustes de soldadas.

20. Livro de termos de distractos ou rescisões de ajuste de soldadas.

21. Livro de termos de conferencia do ról de equipagem

22. Livro de termos de exames realizados nas Capitamas.

23. Livro de auto de infracção ás regras da Policia Naval.

24. Livro talão de autos de aprehensão.

25. Livro del termos do responsabilidades dos agentes das companhias de navegação nacionaes e estrangeiras.

26. Livro de termos diversos.

27. Livro de ponto.

28. Livros de protocollos diversos.

29. Livro de soccorros.

30. Livro de pedidos de expediente.

31. Livros de inventarios.

32. Livros de remessa.

33. Livro de inscripcão dos maritimos que pretendem embarque.

34. Livro de estatistica semestral de entrada e sahidas das embarcações nacionaes e estrangeiras, por tonelagem.

Paragrapho unico. As Delegacias e Agencias receberão os livros que fôrem necessarios aos seus serviços.

Art. 77. Todos os livros das Capitanias obedecerão aos modelos adoptados pela Directoria de Marinha Mercante e Serviço de Fazenda da Armada, e terão suas folhas numeradas e rubricadas e os competentes termos de abertura e de encerramento,

Paragrapho unico. Todos os modelos de livros e documentos organizados pela Directoria da Marinha Mercante devem ser submettidos á approvação do Ministro da Marinha, bem assim. quaesquer alterações que, por ventura, tenham de ser feitas nos mesmos.

Art. 78. Todos os livros e documentos recebidos e copias dos expedidos pelas Capitanias serão recolhidos ao archivo e methodicamente, classificados, ficando o secretario responsavel por qualquer extravio.

Art. 70. Todos os livros de escripturação constantes do art. 76 serão incluidos no inventario do secretario, que annualmente será verificado.

Art. 80. Os interessados que entregarem  documentos ás Capitanias receberão papeletas assignadas pelo funccionario competente, constando da mesma os dados do seu fichamento.

CAPITULO XIV

DA RECEITA E DA DESPESA.

Art. 81. A escripturação da Receita e Despesa e dos bens da Fazenda nacional a cargo das Capitannias, será feita de accordo com o Código de Contabilidade da União e Regulamento do Serviço da Fazenda da Armada.

Art. 82. A receita das Capitanias e das Repartições dellas dependentes é constituida por todas as importancias, em dinheiro, por ellas arrecadadas.

Art. 83. Todos os papeis processados e expedidos pelas Capitanias estão sujeitos ao pagamento de taxas em estampilhas federaes, de accordo com a Lei de Sello, salvo as  excepções previstas em lei.

Paragrapho unico. As estampilhas serão inutilizadas na fórma das disposições em vigor.

Art. 84. O pagamento de multas, os depositos e o recolhimento de quaesquer importancias serão em moeda corrente nacional.

Art. 85. Nenhuma quantia será recebida pelas Capitanias,

Delegacias e Agencias sem que, immediatamente, seja entregue, á parte o respectivo recibo, extrahido pelo funccionario competente, devidamente visado pelo chefe da repartição.

§ 1º Exceptuam-se das condições acima as importancias provenientes de vendas de chapas e cadernetas,

§ 2º Qualquer irregularidade encontrada no livro talão, para recebimento de multas ou outras importancias, implicará, na immediata responsabilidade de quem tiver extrahido o recibo.

Art. 80. As importancias recebidas serão inmediatamente, escripturadas no livro proprio e recolhidas á repartição competente, de accordo com a legislação em vigor.

Paragrapho unico. As importancias relativas ás multas dependentes de, recursos, ficarão depositadas no cofre das Capitanias até decisão final.

Art. 87. Mensalmente, os Capitães de Porto e os Chefes das repartições dependentes das Capitanias verificarão se os recibos a que se refere o artigo 85, estão convenientemente lançados, nos livros proprios, e se as sommas arrecadadas tiveram destino legal, lavrando-se, em livro proprio, termo do que existir no cofre, depois do balanço effectuado, sempre depois do pagamento mensal, na presença do Capitão dos Portos, do Ajudante e do Secretario e, na falta de Ajudante, na do Patrão-Mór.

Paragrapho unico. Do alludido termo, lavrado pelo Secretario, serão remettidas copias á D.M.M. e á D.F., devidamente authenticadas pelo Capitão dos Portos

Art. 88. Haverá, em  todas as Capitanias, um cofre do qual será claviculario o secretario.

TITULO II

Da Policia Naval

CAPITULO I

Art. 89. A Policia Naval comprehende todo o complexo de normas e disposições, estabelecidas neste regulamento, de direitos e obrigações das, pessoas physicas e juridicas a elle sujeitas e para a segurança e facilidade da navegação e fiscalização do litoral e seus accidentes geographicos, rios, canaes, lagôas e vias navegaveis.

Art. 90. A Policia  Naval é superintendida pelos capitães de Portos, ajudantes, delegados, agentes, capatazes e sub-capatazes, competindo a fiscalização e fiel observancia dos dispositivos regulamentares ao pessoa1 das Capitanias e repartições subordinadas e ao pessoal maritimo, auxiliar maritimo e aos pescadores.

CAPITULO II

DOS PORTOS, CAES, PRAIAS E MARGENS

Art. 91. Para concessão de aforamento de terrenos de Marinha, na parte que se refere aos embaraços que possam causar navegação, aos serviços navaes e aos interesses da defesa nacional, deve preceder audiência do Ministerio da Marinha, na Capital  Federal, ou das Capitanias dos Portos, nos Estados.

Paragrapho unico. Deveriá ser enviado ao Ministerio da Marinha. para as respectivas informações sobre a concessão a que se refere esse artigo, uma minuciosa discriminação della, si não fôr feita a remessa do processo e da planta respectiva.

Art. 92. Nenhuma obra publica ou particular, sobre agua, em terrenos de marinha, accrescidos, accrescidos de accrescidos, de servidão marginal dos portos, rios, canaes, lagôas e vias navegaveis federaes, será executada sem que, préviamente, seja ouvida a Capitania dos Portos.

Paragrapho unico. Os interessados nas obras a que se refere o presente artigo não poderão inicial-as sem o preenchimento da formalidade nelle estabelecida, sob pena de multa de 200$000.

Art. 93. Quando o regime ou conservação dos portos possa ser perturbado por obras publicas ou particulares, os Capitães de Portos poderão embargar as obras, devendo dar conhecimento dessa occorrencia á Directoria de Marinha Mercante.

Art. 94. E’ prohibido encalhar embarcações nas praias, baixios ou corôas ou fazel-as entrar em dique ou carreira para qualquer effeito, sem licença das Capitanias dos Portos, salvo nos casos de força maior comprovada, sob pena de multa de 100$000.

§ 1º Nas licenças para encalhe das embarcações deve constar o prazo para a realização dos serviços a serem executados, podendo o mesmo ser prorrogado.

§ 2º Quando as embarcações entrarem em diques ou e carreiras de propriedade dos donos das embarcações, estes são unicamente obrigados a communicar o facto, por escripto, ás Capitanias, declarando os motivos.

§ 3º As embarcações pertencentes ás repartições federaes, estaduaes e municipaes e as pequenas embarcações do trafego do porto (Divisão "D” – classe 2) e de pesca (Divisão “E” classe 2) podem encalhar em lugares designados pelas Capitanias, independente de licença.

Art. 95. As embarcações não lançarão ancoras em logar que possa prejudicar o trafego do porto ou causar damno ás canalizações e cabos submarinos. Os infractores serão possiveis da multa de 400$000 e ficam obrigados a reparar ou a indemnizar os prejuizos causados.

Art. 96. E’ vedada a extracção de areias das praias e, em geral, qualquer excavação no littoral dos portos e suas enseadas. As Capitanias devem cooperar para a conservação das praias em beneficio da hygiene e dos pontos de embarque e desembarque que ellas possam offerecer. Os infractores pagarão a multa de 100$000.

Paragrapho unico. Nas praias longinquas ou fóra dos portos ou naquellas em que as escavações não possam de nenhum modo influir no regime das aguas, as Capitanias não as impedirão, excepto as areias monaziticas ou de moldagem, salva concessão especial do Governo.

Art. 97. Os Capitães de Portos proporão á D.M. todas as medidas que, a seu criterio, forem julgadas necessarias á conservação e melhoramento dos portos, rios, lagôas, ancoradouros e canaes.

CAPITULO III

DAR REGRAS A OBSERVAR NOS PORTOS E VIAS NAVEGAVEIS

Art. 98. E’ prohibido collocar ou retirar boias e outros corpos destinados a marcações e amarrações nos portos, rios, lagôas ou canaes sem licença das Capitanias sob pena de multa de 50$000, ficando ainda o infractor na obrigação de retirar ou repôr os mesmos ou de effectuar o pagamento das despesas feitàs para tal fim.

Art. 99. As embarcações que tiverem a bordo inflammaveis, explosivos, corrosivos, productos aggressivos e oxydantes, só poderão descarregal-os, com as precauções regulamentares, ficando taes embarcações obrigadas a arvorar a bandeira encarnada de dia e uma luz vermelha durante a noite, sob pena de 2:000$000 de multa.

Art. 100. As Capitanias dos Portos, depois de ouvidas a Fiscalização do Porto e a Alfandega ou Mesas de Rendas, estabelecerão e delimitarão os ancoradouros, de accordo com as necessidades ou conveniencias dos serviços portuarios e da movimentação das embarcações.

Art. 101. Toda embarcação á vela, em carga ou descarga, deve ter dentro os páus de bujarrona e giba e, quando estiver amarrada de pôpa e prôa, terá, tambem a retranca dentro e as vergas bem braceadas. O infractor incorrerá na multa de réis 50$000, quando se tratar de embarcações de pequena cabotagem e navegação interior e de 500$000, quando se tratar das de navegação de longo curso ou de grande cabotagem.

Art. 102. A. embarcação atracada ao cáes ou a obras congeneres deverá, ser cuidadosamente amarrada, de modo a resguardar-se de avarias a si propria e ao cáes. As avarias que resultarem da inobservancia deste dispositivo, pela passagem de outra embarcação, observadas as determinações do art. 122, correrão por conta da embarcação amarrada.

Art. 103. Todas as embarcações, nos differentes ancoradouros, são obrigadas a auxiliarem-se mutuamente no acto de amarrar ou desamarrar, praticando quaesquer manobras indicadas pelas necessidades do momento. A inobservancia deste artigo sujeitará os infractores á multa de 400$000, quando se tratar de embarcações de pequena cabotagern ou de navegação interior, e de 500$000, quando se tratar das de longo curso ou de grande cabotagem.

Art. 104. A embarcação que puzer em movimento os propulsores, tendo embarcações miudas atracadas ao costado, sem verificar estarem ellas safas, estará sujeita á multa de réis 50$000 e indemnizrá os damnos causados.

Paragrapho unico. Dos dispositivos deste artigo exceptuam-se as embarcações miudas que, por iniciativa dos respectivos responsaveis, permanecerem amarradas ao costado, depois de dado o signal de partida da embarcação maior.

Art. 105. E’ prohibido ás embarcações mercantes no porto e fóra dos casos previstos neste regulamento, apitar, dar tiros, salvar ou usar quaesquer artefactos pyrotechnicos. Os infractores incorrerão na multa de 100$000 e indemnizarão os prejuizos.

Art. 106. E’ prohibido ás embarcações lançar entulhos, cinzas, oleos ou quaesquer immundicies em aguas dos portos, Bahia, etc., devendo os capitães ou mestres providenciar junto a quem de direito para a collecta e remoção respectivas. Os infractores sujeitar-se-ão á multa de 200$000.

Art. 107. As embarcações de menos de 50 metros de comprimento, quando fundeadas, deverão ter avante, onde possa melhor ser vista, mas em altura não superior a 6m,10, acima da borda, uma luz branca ou um pharol disposto de modo a mostrar a luz clara, uniforme e ininterrupta, visível em todo o horizonte á distancia de duas milhas pelo menos. Um navio de 50 metros de comprimento ou mais terá na prôa, quando fundeado, a uma altura não inferior a 6m,10 acima da borda, um pharol identico ao já mencionado; e na pôpa ou proximo della, um segundo pharol igual, collocado de modo que não fique menos de 4m,60 mais abaixo do que o pharol de vante.

Art. 108. Desde o nascer até o pôr do aol, todos os navios fundeados em um canal ou perto de um canal, devem ter avante e em logar bem visível um balão espherico preto de Om,61 de diametro.

Art. 109. Um navio encalhado num canal, ou perto de um canal, deve ter, de noite, a luz ou luzes acima referidas e duas luzes vermelhas em linha vertica1, afastadas entre si, pelo menos de 4m,57 – e de dia, em logar bem visivel, tres balões esphericos pretos de Om,61 de diametro cada um, collocados uns por cima dos outros na mesma vertical. Os infractores incorrerão na multa de 50$000 –, indemnizando os prejuizos decorrentes da infracção.

Art. 110. As embarcações nacionaes são obrigadas a acompanhar a gala ou o luto nacional, sob pena de multa de 50$000.

Art. 111. A não ser nos dias de festa nacional, nenhuma embarcação poderá embandeirar em arco ou nos topes, sem licença das Capitanias, sob pena de multa de 50$000.

Paragrapho unico. Os navios estrangeiros podem embandeirar desde que os agentes ou consignatarios, préviamente, communiquem ás Capitanias a razão do embandeiramento.

Art. 112. As embarcações mercantes só poderão ter as suas embarcações miudas amarradas ao costado quando fundeadas nos ancoradouros de carga e descarga. Os infractores incorrerão na multa de 50$000 e indenização os prejuizos causados pela infracção.

Art. 113. Sómente  ás embarcações miudas dos navios de guerra e das repartições federaes será permitido navegar pelos ancoradouros de carga e descarga depois das 20,00 horas, sem licença especial.

Paragrapho unico. As embarcações de pesca, as que transportam generos de pequena lavoura e semelhantes e ao dos serviços privativos (de emprezas de navegação deverão possuir licença semestral da Capitania,  para, depois das 20,00 horas, poder transitar pelos ancoradouros de carga e descarga.

Art. 114. E’ prohibido ás embarcações miudas de pesca ou de commercio fundear ou pairar nos canaes e ancoradouros, especialmente á noite, incorrendo os infraciores na multa de 20$000.

Paragrapho unico. As embarcações de commercio só poderão atracar ao costado dos navios de cabotagem ou de longo curso, depois de estarem elles fundeados ou amarrados, sob pena de incorrerem nas multas anteriores.

Art. 115.  E’ prohibido rocegar ancoras, carvão ou qualquer objecto sem licença da Capitania. O infractor incorrerá na multa d 100$000.

Art. 116. Quando em qualquer serviço de rocega fôr encontrado o objecto procurado, dar-se-á conhecimento do facto á Capitania, que autorizará a retirada, após ter verificado a legitimidade da propriedade. Si, porém, o objecto encontrado não fôr o procurado, ficará em deposito na Capitania para ser entregue a quem de direito nos termos do Capitulo VIII, Titulo II, deste regulamento.

Art. 117.  As embarcações para auxilio de outras, nas entradas e sahidas de portos e em serviço do soccorros, poderão sahir, a qualquer hora, independente de formalidades, communicando, ao regressarem, a occurrencia á Capitania,

Art. 118. As embarcações do trafego do porto não poderão carregar além da linha d’agua estabelecida pela Capitania. O contraventor pagará a multa de 100$000.

Art. 119. O transporte do passageiros e de bagagem só poderá ser feito por embarcações para esse fim licenciadas, sob pena de multa de 50$000.

Paragrapho unico. As embarcações de pesca poderão conduzir pessoas de familia dos pescadores.

Art. 120. Todas as embarcações a frete deverão ter a bordo a competente tabella, approvada pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, sob pena de multa de 20$000.

Art. 121. E’ prohibido a qualquer embarcação miuda, particular ou de serviço publico, permanecer atracada ás escadas de navios ou de cáes por tempo maior do que o necessario ao embarque ou desembarque de passageiros e bagagens.

Paragrapho unico. As embarcações que tenham de esperar, ficarão ao largo sem perturbar a passagem das outras. O contraventor será passível de multa de 20$000.

Art. 122. As embarcações que navegarem nos canaes de accesso dos portos, ancoradouros, bem como as que cruzarem com embarcações miudas deverão moderar a marcha. Os infractores ficam sujeitos á multa de 50$000, além de responderem pela indemnização dos prejuizos causados.

Art. 123. As regras relativas a luzes devem ser observadas em todas as condições de tempo desde o ocaso até o nascer do sol, e, durante este período, não se deve mostrar outras luzes que possam ser tomadas pelas regulamentares ou que possam prejudicar a visibilidade destas.

Art. 124. As embarcações a vapor navegando durante a noite devem trazer as tres luzes exigidas pelo Regulamento Internacional para evitar abalroamento no mar e as embarcações a vela, as duas luzes dos bordos, de accordo com o mesmo regulamento. Os infractores ficam sujeitos a uma multa de 100$000 e pagamento dos damnos causados.

Art. 125. A embarcação a vapor rebocando outra trará, além dos pharóes dos bordos, dois outros de luz branca intensa, collocados verticalmente, e, quando rebocar mais de uma embarcação, trará um pharol addicional de luz branca, intensa, sai-o comprimento do reboque medido da pôpa do rebocador á pôpa da ultima embarcação rebocada fôr superior a 183 metros.

Paragrapho unico. A embarcação que reboca e as embarcações rebocadas, excepto a ultima, deverão ter um pharol pequeno de luz branca, por ant’a ré da chaminé ou do mastro de ré para governo da embarcação rebocada. O infractor será passivel da multa de 100$000, além de responder pela indemnização dos prejuizos causados.

Art. 126. As embarcações rebocadas trarão somente as luzes de bordo.

Art. 127. Quando os pharóes dos bordos, verde e vermelho, não possam ser collocados em seus logares, devem conservar-se á mão, accesos e promptos a ser mostrados nos respectivos bordos, a tempo de evitar o abalroamento, de modo que sejam bem visíveis e que a luz verde não possa ser vista por BB, nem a vermelha por BE.

Paragrapho unico. Para tornar mais facil o seguro o emprego das luzes portateis, os respectivos pharóes serão pintados de côr da luz que exhibem e munidos de anteparas apropriadas. Os infractores ficam sujeitos a uma multa de réis 100$000.

Art. 128. As embarcações a vapor de tonelagem bruta inferior a 40 toneladas e as embarcações a remos ou a vela de tonelagem bruta inferior a 20 toneladas, assim como as pequenas embarcações a remos, quando navegando, não são obrigadas a trazer as luzes mencionadas no artigo 20 do Regulamento Internacional para evitar o abalroamento no mar, sendo, porém, providas com os seguintes pharóes:

A – Embarcações a vapor de tonelagem inferior a 40 toneladas:

a) na parte de vante, na chaminé ou por ant'avante della, onde melhor possa ser vista, e a altura acima da borda não inferior a 2m,75, um pharól de luz branca intensa de alcance não inferior a tres milhas, construido de fórma a mostrar ininterruptamente num arco do horizonte de 20 quartas da agulha e collocado de modo a illuminar 10 quartas para cada bordo;

b) os pharóes dos bordos, verde e vermelho, de alcance não inferior a uma milha, construidos e collocados de maneira a projectar luz ininterrupta num arco de horizonte de 10 quartas de agulha, desde a prôa até duas quartas para ré do travez; ou um pharól mixto, mostrando luz verde de um bordo e luz vermelha do outro, visiveis a uma distancia, não inferior a uma milha, e collocado de tal modo que a luz ver de não possa ser vista de BB, nem a luz vèrmelha de BE. No emtanto, se não fôr possivel fixar este pharol, devará elle conservar-se acceso á mão, para ser mostrado a  tempo de evitar o abalroamento;

B – As pequenas embarcações a vapor, taes como as usa-das pelos navios, podem trazer o pharol branco, a menos de 2m,74 acima da borda, mas sempre acima dos pharóes dos bordos ou do pharol mixto mencionado anteriormente;

C – As embarcações a remos ou a vela de menos de 20 toneladas, se não trouxerem pharóes dos bordos, terão em logar bem visivel um pharol mixto, verde e vermelho, visivel a uma distancia não inferior a uma milha e collocado de tal modo que a luz verde não possa ser vista de BB, nem a luz vermelha de BE. Se, porém, não fôr possivel fixar este pharol mixto, deverá elle conservar-se acceso e á mão, para ser mostrado a tempo de evitar o abalroamento;

D – As embarcações miudas a remos que naveguem a remos ou a vela, só serão obrigadas a ter prompto e á mão um pharol de luz branca, que será mostrado temporariamente e bastante a tempo de evitar um abalroamento. Aos infractores, multa de 50$000.

Art. 129. As embarcações no serviço de pesca devem applicar as disposições do Regulamento Internneional para evitar abalroamento no mar. Aos infractores, multa de 50$000.

Art. 130. As embarcanções debaixo de cerração, nevoeiro ou fortes aguaceiros, quer de dia, quer de noite, devem usar os signaes sonoros estatuidos no Regulamento Internacional para evitar abalroamento no mar, sob pena de multa de réis 50$000.

Art. 131. As embarcações pertencentes ás repartições federaes, estaduaes ou municipaes ficam sujeitas ás regras deste reguIamento na parte que lhes fôr applicavel.

Art. 132. As embarcações a frete terão especificados em suas licenças o numero de tripulantes, o peso maximo de carga e o numero de passageiros que podem conduzir, de accordo com as lotações marcadas por occasião da inscripção, O patrão que sobrecarregar sua embaroação, incorrerá na multa de 20$000.

Art. 133. Os patrões das embarcações de trafego são obrigados a communicar á Capitania qualquer incidente que occorra com os passageiros ou com os tripulantes ou entre uns e outros, dando tambem conhecimento da occorrencia á estação policial mais proxima, sob pena de 50$000 de multa.

Art. 134. Toda embarcação ancorada, cuja tripulação não estiver a bordo, deverá, ter vigias, nos termos do artigo 136, sob pena de multa de 20$000.

Paragrapho unico. Se a embarcação estiver fundeada em qualquer local em que haja necessidade de largar ancora ou arriar amarra, deverá ter a bordo o numero de homens preciso para essa manobra, sob pena de 50$000 de multa.

Art. 135. E’ prohibido rebocar qualquer embareação sem ter a bordo o numero de tripalantes necessarios á manobra do reboque, de accordo com as ordens da Capitania, sob pena de multa de 50$000.

Art. 186. As embarcações quando encontradas nos ancoradouros sem tripulação ou vigia serão consideradas em abandono e apprehendidas pela Capitania.

Paragrapho unico. Exceptuam-se as que estiverem carregadas sob vigilancia da Alfandega e as de pequeno porte, do trafego do porto, que estiverem em ancoradouros proprios.

Art. 137. O dono ou consignatario da embarcação que, por motivo de sahida urgente ou qualquer circumstancia, tiver deixado no ancoradouro ancoras ou amarra, será, obrigado a suspendel-as no prazo de 48 horas, sob pena de multa de réis 100$000 e mais ao pagamento das despesas effectuadas com a retirada deste material pela repartição competente, caso não o faça no prazo estipulado.

Art. 138. Os navios quando atracados ou fundeados, para receberem, e desembarcarem passageiros, deverão ter arriadas duas escadas ou pranchas, uma para subida e outra vara descida.

CAPITULO IV

DOS LASTROS DOS NAVIOS

Art. 139. Toda embarcação que quizer meter lastro, aliviar ou descarregar o que tiver, requererá á capitania licença para o fazer, mencionando a quantidade e qualidade do lastro. A Capitania concederá a licença, indicando o logar para esse fim.

Paragrapho unico. A embarcação licenciada para receber lastro poderá empregar para o transporte do mesmo as suas embarcações meudas ou fretar outras para transportal-o.

Art. 140. A carga ou descarga de pedra, carvão, tijolo ou areia para lastro será effectuada estendendo-se encerados ou velas ao longo do costado da embarcação até o fundo da lancha, que os fôr entregar ou receber, afim de não cahirem ao mar ou rio, sob pena de multa de 100$000, observando-se a mesma regra, quando o embarque fôr para molhes ou cães.

Art. 141. E’ prohibido embarcar ou desembarcar lastro, durante a noite e igualmente lançal-o ao mar ou rio ou canaes ou em qualquer logar do ancoradouro e da mesma forma a varredura do porão, após a descarga do lastro. Os  infractores, no primeiro caso, ficarão sujeitos á multa de 200$000, e, no segundo, de 500$000.

Art. 142. Será permittido ás embarcações baldearem entre si os lastros, precedendo licença da capitania e tomando as cautelas que esta ordenar para não damnificar o porto, sob pena de multa de 50$000.

Art. 143. A capitania dará passe de sahida do ancoradouro para meter lastro, precedendo licença da Alfandega.

Os que sahirem sem licença serão multados em 200$000.

Art. 144. As embarcações do trafego, que carregarem pedra, tijolos, telhas, ladrilhos e outros objectos submersiveis e os deixarem cahir ao mar ou rio, quer seja por falta de precauções na carga ou descarga, ou no transporte delles, ficarão sujeitas á multa de 50$000, se não justificarem que os alijaram por accidente imprevisto.

Art. 145. Os agentes da capitania que presenciarem ou tiverem noticia de qualquer das infracções especificadas nos artigos anteriores devem participar immediatamente ao capitão dos Portos ou ao ajudante de serviço.

Paragrapho unico. Por igual devem fazei-o todos os maritimos, como interessados na conservação do porto.

Art. 146. As licenças de lastro serão apresentadas na Capitania do Porto, onde se recebeu o lastro, por occasião da sahida, para serem visadas e a do porto ao destino para consentimento de sua descarga, sob pena de multa de 1 :000$000, se não forem preenchidas essas exigencias.

CAPITULO V

DAS ENTRADAS E SAHIDAS DAS EMBARCAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS

Art. 147. As embarcações mercantes nacionaes e estrangeiras não poderão entrar ou sahir dos portos e operar em aguas territoriaes brasileiras sem a fiel observancia dos dispositivos deste regulamento, sob pena de multa do 100$000.

§ 1º A’s Capitanias será dado aviso prévio, da entrada ou sahida das embarcações pelos respectivos commandantes ou, agentes consignatarios, sob pena do multa de 50$000.

§ 2º Toda embarcação em movimento deverá ter içada a bandeira da respectiva nação, sob pena de multa de 50$000.

Art. 148. O capitão de embarcações nacionaes ou estrangeiras, dentro de 12 horas depois de declarada a embarcação em livre pratica, irá á Capitania dar entrada, fazendo as declarações em livro proprio, sob pena de multa de 100$000.

§ 1º Quando o capitão não puder comparecer á Capitania, o consignatario do navio ou seu preposto fará e assignará as declarações.

§ 2º O capitão deverá fazer, outrosim, declarações sobre quaesquer factos que possam interessar á segurança da navegação, como sejam alterações nos regimes de pharóes, en-

contros de derelictos, mudança de balizas, boias de marcação, etc.

§ 3º Se o capitão não puder ir á Capitania, mandará as declarações por escripto e assignadas.

Art. 149. O passe ou autorização para a sahida das embarcações que pretendam deixar o porto, desde que a Alfandega ou a mesa de rendas haja concedido o passo aduaneiro e tenham sido attendidas as exigencias regulamentares da Inspectoria de Saude do Porto e da Policia Maritima, é da competencia das Capitanias.

Art. 150. O capitão de embarcações nacionaes ou estrangeiras, deverá comparecer á Capitania com os despachos de todas as repartições competentes, afim de dar a parte de as hida e receber o respectivo passe.

§ 1º Quando o capitão não puder comparecer a Capitania, o consignatario ou seu preposto fará o despacho.

§ 2.º O despacho das embarcações de cabotagem será feito pelos proprios capitães, sómente nas Capitanias dos Portos onde se iniciar ou terminar a viagem, salvo se no decurso da viagem, immediatamente anterior á escala, occorrer :

a) qualquer avaria na embarcação ou carga,

b) insubordinação de tripulantes ou passageiros;

c) necessidade de desembarcar ou embarcar tripulantes;

d) encontro de qualquer baixio, recife ou outro estorvo para a navegação e, bem assim, qualquer alteração no funccionamento dos pharóes ou posições de boias.

§ 3º No caso de occorrer qualquer das hypotheses previstas no presente artigo, o capitão da embarcação entregará á Capitania local um extracto, devidamente authenticado, das declaracões que houver feito no “Diario de Navegação”.

§ 4º Cumprida esta formalidade, o capitão ou quem o representar, receberá o “passe”, que terá valor por 24 horas.

Art. 151. Em todos os portos de escala, as embarcações quer nacionaes quer estrangeiras, têm de tirar novo passe, que será dado para o porto de escala immediato.

Art. 152. As embarcações mercantes nacionaes e estrangeiras poderão ser despachadas como “esperadas”, ficando, porém, obrigadas ás disposições dos artigos anteriores; as declarações preditas serão apresentadas palo agente ou consignatario, quando a entrada ou sahida se dér em dia que não houver expediente nas Capitanias.

Art. 153. O passe concedido no porto anterior deve ser apresentado no porto de escala seguinte.

Paragrapho unico. Neste caso, se houver alguma alteração a ser feita no ról de equipagem por causa inadiavel, o capitão deixará sobre o caso uma communicação por escripto a, Capitania, Delegacia ou Agencia e na Capitania, Delegacia ou Agencia do porto de escala immediata, fará, a.devida alteração no ról de equipagem. O infractor pagará a multa do 100$000.

Art. 154. A embarcação que navegar sem passe incorrerá na multa de 2:000$000.

Paragrapho unico. A embarcação de navegação interior, em identica falta, incorrerá na multa de 500$000.

Art. 155. As embarcações poderão sahir, depois de despachadas, a qualquer hora do dia ou da noite, independente de licença especial.

§ 1º Nos portos fluviaes e lacustres onde houver Capitanias, Delegacias ou Agencias e não houver Policia Maritima e Alfandega, as embarcações sahirão em hora préviamente communicada ao capitão dos Portos, delegado ou agente, que mandará um representante desembaraçar a embarcação.

§ 2º Nesses portos não será permittida a sahida de 22,00 ás 06,00 horas, salvo motivo imperioso á juizo do capitão dos Portos, delegado ou agente.

Art. 156. O capitão é responsavel por todas as multas que forem impostas a sua embarcação por falta da exacta observancia das disposições deste regulamento.

Paragrapho unico. Os agentes ou consignatarios assignarão termo na Capitania, responsabilizando-se pelo pagamento de quaesquer multas que, em virtude deste regulamento, forem devidas pelos capitães. Esse termo será renovado todas as vezes que houver substituição dos agentes ou consignatarios.

Art. 157. As embarcações poderão rebocar uma ou mais embarcações, em cabotagem ou para o estrangeiro, navegação interior ou fluvial, a juizo das Capitanias, que levarão em consideração as condições das embarcações rebocadas e a segurança dos balizamentos dos portos, rios ou canaes a serem navegados :

a) para os casos de navegação interior, as Capitanias fixarão o numero das embarcações que podem ser rebocadas c, bem assim, o comprimento dos cabos de reboque;

b) o comprimento dos cabos de reboque, em lugares de franca navegação, pode ser o usual; nos canaes, porém, ou passagens estreitas, o comprimento deve ser reduzido ao minimo, para segurança do balizamento;

c) em canaes estreitos, em ocasião de fortes correntes ou ventos, sómente será permittida a passagem com um reboque ;

d) os infractores incorrerão na multa de 100$000, por embarcação rebocada, além do pagamento dos prejuizos causados ao balizamento.

CAPITULO VI

DOS SINISTROS MARITIMOS

Art. 158. Os capitães ou mestres deverão observar as regras estabelecidas na Convenção Internacional para evitar abalroamento no mar, dentro do porto, a entrada e sahida das barras, canaes ou passagens estreitas. O infractor sujeitar-se-á a, multa de 1 :000$000, além de indemnizar os danos causados.

Art. 159. Depois de um abalroamento, os capitães de ambas as embarcações abalroadas são obrigados, caso isso não acarrete perigo sério para seus navios, suas tripulações e passageiros, a prestar mutua assistencia, sob pena de multa de 5 :000$000.

Paragrapho unico. Cada capitão é igualmente obrigado, na medida do possivel, a fazer conhecer á outra embarcação o nome ou o porto da inscripção do seu navio, bem como. a procedencia e o destino, sob pena de multa de 500$000.

Art. 160. Achando-se uma embarcação em pouco fundo, o capitão terá direito, em caso de perigo, a exigir que a embarcação proxima suspenda ou ponha a sua ancora a pique para lhe dar passagem, uma vez que esta o possa fazer sem risco.

Paragrapho unico. A embarcação ancorada deve ser indemnizada, pela outra, da avaria que tiver resultado da manobra feita com o fim de lhe evitar perigo imminente.

Art. 161. Toda embarcação deverá prolongar com o costado as embarcações miudas que estiverem amarradas na pôpa, logo que della se approxime outra. Não o fazendo, perderá direito á indemnização do damno, caso este occorra, e será obrigada a reparar a avaria que a outra soffreu por semelhante falta.

Art. 162. Embarcação alguma poderá fundear proximo de outras sem que deixe lazeira sufficiente para rabear, sob pena de multa de 50$000, além de indenizar os damnos causados.

Art. 163. A embarcação mal fundeada ou amarrada é responsavel pelo damno que causar.

Art. 164. A embarcação que garrar para cima de outra. por descuido, ou porque as ancoras não sejam proporcionnes á embarcação, será obrigada a reparar a avaria, uma vez provados taes factos em inquerito procedido pela Capitania.

Art. 165. Se uma embarcação abalroar outra impellida por terceira, a esta ultima caberá, exclusivamente, a reparação do damno, se tiver garrado por descuido ou por falta de ancoras que a aguentem. Verificando-se, porém, que a embarcação, não obstante ter lançado ao mar todas as ancoras, ainda continua a garrar, não haverá direito a reparação do damno. Todavia, poderá haver circumstancias em que o damno deva ser rateado pelas duas, o que será apurado pela Capitania.

Art. 166. Quando uma embarcação, ao amarrar ou desamarrar, abalroar outra porque uma terceira se negue a prestar os auxilios a que são obrigadas todas as embarcações no ancoradouro, a esta ultima caberá inteira responsabilidade pelos danos ou avarias verificados.

Art. 167. Em caso de necessidade ou quando as ordens dadas para segurança das embarcações no porto não forem cumpridas, a Capitania tem a faculdade de fazer executar as manobras indispensaveis para tal fim, por conta das embarcações que, além disto, ficarão sujeitas á multa de 500$000.

Art. 168. Em caso de abalroamento, a Capitania fará inquerito sumario para verificar se houve contravenção deste regulamento.

Art. 169. Quando a Capitania tiver conhecimento de que uma embarcação está com agua aberta, mandará examinal-a e, se necessario, intimará o capitão ou proprietario a encalhal-a para effectuar os concertos.

Paragrapho unico. Tratando-se de navio estrangeiro, será o respectivo consul notificado immediatamente pelo capitão de Portos, para os fins de direito.

CAPITULO VII

DOS SOCCORROS MARITIMOS

Art. 170. O serviço de soccorro maritimo em aguas do dominio maritimo, fluvial e lacustre da União, compete as Capitanias.

§ 1º Para desempenho dessa attribuição, o Ministerio da Marinha proverá, as Capitanias dos meios necessarios.

§ 2º Nas Capitanias ainda não providas desses meios, os capitães de Portos recorrerão a embarcações mercantes nacionais e respectivas tripulações para prestar os soccorros maritimos de caracter urgente, pela forma estabelecida neste regulamento.

Art. 171. A embarcação que se achar em perigo e tiver de pedir auxilio de outras embarcações ou de terra, fará uso dos signaes do Código Internacional, juntos ou separadamente.

De dia:

1) um tiro de canhão ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou menos;

2) o signal de soccorro com bandeiras do Código Internacional;

3) o signal de soccorro para grande distancia formado por uma bandeira quadrada, tendo por cima ou por baixo uma esphera ou qualquer objecto apresentando a forma de uma esphera;

4) sons continuados, produzidos por qualquer dos instrumentos com que se fazem signaes de cerração.

De noite :

1) um tiro de canhão ou outro signal explosivo, disparado de minuto em minuto, pouco mais ou rnenos;

2) chammas a bordo da embarcação, como as que por exemplo podem ser produzidas por um barril de azeito ou alcatrão ardente ;

3) foguetes ou bombas, lançando lagrimas de qualquer côr ou especie atirados um a um com pequenos intervallos;

4) sons continuados, produzidos por qualquer dos instrumentos com que se fazem os signaes de cerração.

Art. 172. Scientificado da existencia de embarcações em perigo na respectiva, circumscripção, os capitães de Portos prestarão os soccorros de que puderem dispôr, combinando sempre que possivel, taes providencia. com o capitão ou mestre da embarcação sinistrada ou com seus agentes ou consignatarios.

§ 1º Os soccorros prestados pelas embarcações das Capitanias serão pagos pela embarcação socorrida, tendo-se em vista as despesas para effectual-os, de accordo com o que fòr estabelecido pela tabella approvada pela D. M. M.

§ 2º Os soccorros prestados por embarcações particulares, requisitadas pela Capitania, serão pagos pela embarcação soccorrida, pela forma estabelecida. no Codigo Comercial nos preceitos de direito internacional maritimo ou mediante ajuste prévio feito pelos capitães ou mestres das embarcações que prestem o soccorro com os das embarcações socorridas.

Art. 173. Qualquer contracto de salvamento ou prestação de soccorro maritimo feito sob a influencia de perigo imminente, pode, a pedido de uma das partes, ser annullado ou modificado pelo capitão de Portos, com recurso para o T. M. A., se forem julgadas não equitativas as condições convencionadas.

Art. 174. Os capitães de Portos fiscalizarão o serviço de salvamento, executado sob a direção do capitão ou mestre da embarcação sinistrada, exigindo o fiel cumprimento dos dispositivos deste regulamento.

§ 1º O capitão de Portos, se necessario for, requisitara força, afim de assegurar a ordem e o livre andamento do serviço de salvamento feito sob sua immediata fiscalização.

§ 2º Sem prejuizo das necessidades prementes do salvamento, os capitães de Portos assegurarão todas as facilidades as autoridades aduaneiras que zelarem pelos interesses do fisco e se apressarão em communicar a taes autoridades os sinistros de que tiverem conhecimento.

§ 3º Na ausencia das autoridades aduaneiras, a Capitania ou outra qualquer repartição ou autoridade existente no local do sinistro, caberá zelar pelos interesses do fisco.

Art. 175. Ninguém poderá arrecadar as mercadorias ou objectos naufragados no mar ou nas praias, estando presente o capitão ou mestre da embarcação ou quem suas vezes fizer, sem conhecimento deste.

Art. 176. Os tripulantes que estiverem em terra e tiverem conhecimento da ocorrencia do sinistro no mar, deverão immediatamente se recolher para bordo de suas embarcações.

Art. 177. Todo capitão é obrigado, tanto quanto o possa fazer, sem risco serio para o navio, para a tripulação e para os passageiros, a prestar soccorro a qualquer embarcação em perigo, sob pena de multa de 1 :000$000.

Art. 178. Cumpre sob a superior direcção do capitão ou mestre, a. tripulação da embarcação em perigo, rigoroso dever de trabalhar activamente no salvamento dos passageiros, navio bagagens, carga e pertences de bordo.

Paragrapho unico – A Capitania cassará definitivamente a caderneta do tripulante que infringir de qualquer modo este dispositivo.

Art. 179. Por occasião de sinistro maritimo, os praticas deverão se apresentar immediatamente aos Capitães ds Portos, com as embarcações e o pessoal da praticagem para prestarem os necessarios soccorros.

Art. 180. As embarcações com agua aberta ou fogo a bordo deverão ser rebocadas para local onde não prejudiquem a navegabilidade dos canaes e ancoradouros e nem ponham em perigo outras embarcações.

Art. 181. Todo aquelle que salvar navio, fragmento ou carga abandonado em alto mar ou na costa, é obrigado a entregar o que salvou ao Juiz Federal da secção tendo por isso direito ao premio de 10% a 50% do valor do salvado. Deixando de fazer a entrega, incorrerá nas penas criminaes previstas para aquelles que não entregam a cousa alheia achada.

Art. 182. Todo aquelle que achar fragmento de navio, pertence de bordo ou carga, é obrigado a entregar o que achou á Capitania e terá, por isso, direito a um premio de 5% a 20% do valor da cousa achada e mais a indemnização das despesas feitas com o achado. Deixando de fazer a entrega, incorrerá naa penas criminaes impostas aos que não entregam cousa alheia achada.

Art. 183. A Capitania da Circumscripção, sempre que occorra naufragio ou outro sinistro maritimo, abrirá inquerito para verificar as causas, as circumstancias e os responsaveis pela occorrencia e, tudo o mais que possa interessar ao caso.

Paragrapho unico – Os Capitães de Portos, quando não houver Ajudante, official do Corpo da Armada, devem avucar a si o encargo dos inqueritos.

Art. 184. Terminado o inquerito, será, este envindo ao Director Geral de Marinha Mercante para os devidos fins.

CAPITULO VII

DOS DEPOSITOS E LEILÕES

Art. 185. As embarcações ou objectos aprehendidos ou achados por terceiros nas circumscripções sujeitas ás Capitanias, Delegacias e Agencias, serão recolhidos ao deposito mantido por essas repartições.

Art. 186. Ficarão a cargo do pessoal da Capitania, Delegacia e Agencia, sob a responsabilidade, respectivamente, do patrão-mór, patrão de embarcações e agente, a conservação e guarda das embarcações e objetos especificados no àrtigo anterior.

Art. 187. O funcionario, sob cuja responsabilidade ficar o deposito, fará a escripturação, em livro proprio, das entradas e sahidas das embarcações e objectos recolhidos, e, bem assim, a razão do deposito.

Art. 188. Poderão ser retirados pelos proprietarios, dentro do prazo do 15 dias, as embarcações e objectos recolhidos, mediante ordem dos chefes de repartições e depois de satisfeito o pagamento das multas e taxas previstas neste regulamento e das despesas feitas pelos que encontraram as embarcações ou objectos e mais o premio que lhes competir.

Paragrapho unico – Decorrido o prazo deste dispositivo, serão os responsaveis convidados por 3 editaes, publicados de 5 em 5 dias, a satisfazer-lhe as demais exigencias e, não cumpridas estas dentro do periodo dos editaes, serão as embarcações ou objectos vendidos em leilão.

Art. 189. A Capitania deduzirá, do producto do leilão, o pagamento das despesas, dos premios que devam ser pagos, multas, e estadias no deposito, depositando os saldos no cofre da Capitania ou da Delegacia, á disposição do proprietario, pelo .prazo de 30 dias, findo o qual serão recolhidos a, Capitania e por esta á Delegacia Fiscal ou Collectoria Federal, nos Estados e á Directoria de Fazenda, do Ministerio da Marinha, no Districto Federal,

Art. 190. As embarcações e objectos pagarão, a titulo de estadia no deposito, 5% do valor apurado em leilao, além das despesas necessarias á sua conservação.

Art. 191. O leilão será feito por um escripturario da secretaria, ou por leiloeiro publico e presidido pelo Capitão de Portos.

Paragrapho unico – O arrematante dará, como garantia, um signal de 10% no acto da arrematação.

Art. 192. As embarcações ou objectos vendidos em leilão, devem ser retirados do deposito dentro do prazo de 48 horas, a contar da data da arrematação, sob pena de ficar o arrematante sujeito ao pagamento da taxa de estadia, até o prazo de oito dias, findo o qual perderá qualquer direito não só a embarcação ou ao objeto arrematado, como tambem á restituição do signal referido no parágrapho anterior, procedendo-se, então, a novo leilão.

Art. 193. A ordem do Capitão dos Portos, do Delegado ou do Agente para a entrega de embarcações ou de objectos recolhidos ao deposito, resalvará a responsabilidade do encarregado do deposito.

CAPITULO IX

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR INFRAÇÕES DA POLICIA NAVAL

Art. 194. As infracções dos dispositivos a que se refere o artigo 89, acarretam as penalidades previstas neste regulamento.

Art. 195. As multas estabelecidas neste regulamento serão impostas rnediante processo administrativo, que terá por base o auto de infracção.

Paragrapho unico – O auto de infracção é formalidade substancial do processo, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta, quaesquer que sejam as provas colhidas, salvo as excepções previstas neste regulamento.

Art. 196. O auto de infracção será lavrado com a precisa clareza, determinando o local, dia, hora, nome do infractor, testemunhas, se houver, natureza da infracção, penalidade em que incorreu o infractor e mais circunstancias verificadas.

Art. 197. O auto poderá ser lavrado por qualquer funcionario da Capitania, Delegacia ou Agencia, só produzindo, porém, effeitos quando pelo Capitão de Portos ou Delegado e Agente fôr julgado procedente.

§ 1º O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, em qualqucr circumstancia, lançará no proprio auto o despacho, julgando-o procedente ou improcedente.

§ 2º Recusando-se as testemunhas a assignar o auto ou não sabendo escrever, será, no primeiro caso, o facto tomado por termo, e, no segundo, consignada a circumstancia, o auto será assignado a rogo com a presença de duas testemunhas.

Art. 198. O Capitão dos Portos, lavrado o auto, mandará immediatamento intimar o infractor, dando-lhe conhecimento da falta autuada e da importancia da multa, para que o mesmo, no prazo de que cogita o artigo 206, § 2º, satisfaça o pagamento.

§ 1.º No caso de não ser encontrado o infractor, a intimação será feita por edital.

§ 2.º O prazo de que trata este artigo será contado da data em que for o infractor notificado ou da publicação do edital.

Art. 199. Feita a intimação, deverá o intimado pôr o competente “sciente” com a sua assignatura na intimação e receberá, se o exigir, a contra-fé, do escripturario, que, por sua vez, certificará, na intimação; na hypothese do intimado recusar-se a lançar o "sciente”, o escripturario fará a competente declaração na intimação.

Art. 200 . Findo o prazo do que trata o artigo 206, § segundo, se não tiver sido satisfeita a multa, será a certidão da divida remettida ao Ministerio da Fazenda, no Rio de Janeiro, ou ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, para a cobrança executiva.

Art. 201. Quando da infracção resultar aprehensão de embarcação ou de outro objecto, será lavrado o respectivo auto, assignado por tres testemunhas, recolhendo-se a cousa aprehendida ao deposito das Capitanias ou Repartições subordinadas, para os effeitos do Capitulo VIII.

Paragrapho unico – O Capitão dos Portos designará um depositário, quando a cousa aprehendida não puder ter remoção, lavrando-se o necessario termo de deposito.

Art. 202. O infractor não residindo na séde da Repartição por onde correr o processo administrativo, as notificações e mais actos serão feitos por intermedio da Agencia ou da Capatazia do logar em que o mesmo tiver residencia.

Art. 203. As Capitanias não darão andamento a qualquer acto referente a individuos e de interesse dos mesmos. que estiver em debito com a Fazenda Nacional, por falta do pagamento de impostos, multas ou taxas previstas nestc regulamento.

§ 1º Não serão comprehendidos nos dispositivos deste artigo os que depositararam importancia de impostos, multas ou taxas para interpor recursos.

§ 2º O secretario organizará a lista dos devedores da Fazenda Nacional, nas condições acima estabelecidas, para fiel observancia do presente artigo.

§ 3º A lista a que se refere o paragrapho anterior deverá ser enviada á D. M. M., que organizará uma lista geral e expedìrá copias da mesrna para todas as Capitanias.

CAPITULO X

DOS PROCESSOS E INTERPOSIÇÕES DE RECURSOS

Art.. 204. As infracões do Regulamento das Capitanias devem ser indicadas na decisão proferida pela autoridade que manda instaurar processo.

§ 1º Depois do relatorio da autoridade que houver procedido ao inquerito, será dado vista do processo aos interessados, pelo prazo de dez dias, para apresentacão de defeza escripta, podendo fazel-a acompanhar dos documentos que julgar necessarios, subindo depois a decisão.

§ 2º O processo, sendo de sinistro maritimo, deve conter o laudo da vistoria da embarcação sinistrada, com as especificações dos damnos causados e respectiva avaliação, e a copia do termo de inscripção.

Art. 205. Das decisões e multas, impostas pelo Director Geral da Marinha Mercante, Capitães de Portos, Delegados e Agentes dentro de suas attribuições, poderá haver pedido de reconsideração á propria autoridade ou recurso a instancia immediatamente superior.

Paragrapho unico – O prazo para o pedido de reconsideração da decisão será de cinco dias uteis, a contar da data em que o interessado tenha della conhecimento, no caso de não se tratar de multa. A autoridade, mantendo a decisão, caberá, recurso della, dentro do prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.

Art. 206. Poderá haver pedido de reconsideração á autoridade que impoz a pena, ou recurso a instancia immediatamente superior, caso aquelle não tenha sido reconsiderado, das multas impostas a decisões proferidas pelos Director Geral da Marinha Mercante, Capitães de Portos, Delegados e Agentes

§ 1.º Será de cinco dias uteis, a contar da data em que o infractor tiver conhecimento da pena que lhe for imposta, não se tratando de multa, o prazo para apresentação do recurso ou do pedido de reconsideração de despacho.

§ 2.º Será de cinco dias uteis, a contar da data em que o infractor tiver conhecimento da multa que lhe for imposta, o prazo para o recolhimento da respectiva importancia á Capitania.

§ 3º Será de cinco dias uteis, a contar da data em que for feito o deposito da importancia correspondente ao valor da multa, o prazo para a apresentação do pedido de reconsideração do despacho.

§ 4º Sem o previo deposito da multa imposta, não poderá o infractor pedir reconsideração de despacho.

§ 5º Será de cinco dias uteis, a contar do dia em que o infractor tiver conhecimento do indeferimento do pedido do reconsideração do despacho, o prazo para interposição do respectivo recurso.

§ 6º São exequiveis as decisões quando se esgotarem os prazos estabelecidos nos paragraphos anteriores.

§ 7º O pedido de reconsideração ou recurso peremptos não serão acceitos.

§ 8º Os pedidos de reconsideração ou recursos serão despachados no prazo maximo de oito dias.

Art. 207. O interessado que desejar recorrer poderá requerer a repartição competente os traslados ou certificados que julgar necessarios á instrução do recurso.

Parágrapho unico. No requerimento acima referido, o secretario declarará, por escripto, se o processo de recurso foi ou não iniciado dentro do prazo legal.

Art. 208. A entrega das certidões e traslados acompanhados de requerimento, será feita mediante recibo passado pelo interessado.

Art. 209. Recebida, a petição do recurso, o secretario lavrará, um termo do qual constarão, especificadamente, todas as peças que formam o processo.

Art. 210. O secretario, dentro do prazo maximo de oito dias, fará o processo de recurso concluso á autoridade competente.

Art. 211. A autoridade, recorrida, dentro do prazo de oito dias uteis, contados da data em que lhe tiver sido concluso o processo do recurso, deverá, encaminha-lo á instancia superior, devidamente informado.

Art. 212. No caso de provimento de recurso, será feita, margem do canhoto do livro de talões de multas, a declaração da decisão proferida no recurso.

Paragrapho unico. Sendo a decisão favoravel ao recorrente, a importancia da multa será immediatamente restituída.

Art. 213. Os processos de decisão originaria do Tribunal Maritimo Administrativo, processados nas Capitanias, Delegacias e Agencias, ou que a ele subam em gráo de recurso, devem ser remettidos por intermedio da Directoria de Marina Mercante, que dará parecer sobre o mesmos, quando julgar conveniente.

TÍTULO III

         CAPITULO UNICO

DAS EMBARCAÇÕES SUBMERSAS OU ENCALHADAS

Art. 214. Annualmente, até 31 de dezembro, as Capitanias dos, Portos enviarão à Directoria de Marinha Mercante a relação das embarcações naufragadas ou encalhadas no perimetro de sua jurisdicção, indicando sua denominação, nome dos proprietarios, data do sinistro, e, sendo possivel, sua arqueção.

Art. 215. As Capitanias deverão publicar edital detalhado canvocando nominalmente os proprietarios, armadores ou empresaa, a virem fazer fluctuar, as embarcações immersas ou ençalhadas, dentro do prazo do seis mezes, só prorogavel por mais tres, a juizo da D. M. M., contados da data da, publicação no Diario Official ou folha de maio: circulação no local, com a declaração de que, se dentro do mesmo prazo não comparecer interessado algum reclamando, serão as embarcações consideradas como abandonadas e, como taes, removidas ou suspensas pelo Governo, ou por firma social ou empresa que se proponha a fazel-o, sendo trancada a sua inscripção e o seu registro.

§ 1º Exceptuam-se  as embarcações submersas ou encalhadas que possam prejudicar a navegação nos “portos organizados” ou em suas vias de accesso.

§ 2º São “portos organizados”, os que tenham sido melhorados ou apparelhados, attendendo-se ás necessidades da navegação e da movimentação e guarda de mercadorias, e cujo trafego se realize sob a direcção de uma “administração do porto”, a quem caiba a execução dos ‘servicos portuarios” e a conservação das “installações portuarias” (art. 2º do decreto n. 24.447, de 22 de junho de 1934).

Art. 246. A concessão para exploração do serviço de remoção de embarcações submersas póde abranger um ou mais Estados, e o concessionario prestará uma caução de cinco contos de réis (5 :000$000), ou quantia maior que for estipulada, em moeda corrente, na repartição que fôr determinada pela D. M. M.

Art. 217. As propostas para o serviço de emersão ou safamento de ombarcações devem ser entregues, dentro do prazo da concurrencia, á D. M. M., em enveloppe fechado, lacrado, de accôrdo com o estabelecido pelo Codigo de Contabilidade Publica.

Paragrafo unico. Se, findo o prazo estipulado, o concessionario não iniciar os trabalhos de fluctuação e safamento a concessão ficará caduca do direito, independente de interpellação judiciaria, e a caução passará á conta de receita eventual.

Art. 218. A suspensão da embarcação sossobrada ou do safamento da embarcação encalhada sendo feito por empresa ou firma a que tiver sido concedida essa faculdade, o casco dessa embarcação e sua carga ficarão pertencendo ao concessionario, que pagará, A Fazenda Nacional a percentagem de 25 % do valor que se apurar.

Art. 219. O concessionario ou empresa removerá se possivel, a embarcação sinistrada para qualquer ponto acceesivel e convidará, o inspector da respectiva Alfandega ou administrador da Mesa de Rendas a ir inventariar as mercadorias sujeitas ao imposto de importação que deve ser pago pelo concessionario ou empresa.

Art. 220. O casco e as mercadorias, pago o imposto, serão vendidos em hasta publica, em beneficio do concessionario ou empresa e para pagamento da percentagem de 25 % á Fazenda Nacional.

Paragrapho unico. O concessionario só poderá agir para arrecadação e venda, se o navio fôr estrangeiro, de accordo com o consul da respectiva nacionalidade. Só corre a prescripção e o abandono, quanto aos navios de guerra estrangeiros, depois da prova e justo titulo, como preceitúa o aviso n. 1.917, de 23 de outubro de 1888.

Art. 221. O navio de guerra, sendo nacional, o Governo tem a faculdade de retirar o armamento, sem indemnização para o concessionario ou empresa.

Paragrapho unico. O Governo terá preferencia na arrecadação dos cascos dos navios ou de suas cargas, sem prejuizo de sua percentagem.

Art. 222. O Concessionario ou empresa deverá agir de accordo com as instrucções verbaes ou escriptas do capitão dos Portos especialmente para não embaraçar a livre navegação.

Art. 223. Occorrendo duvida na interpretação de qualquer clausula do contracto, será derimida por arbitramento. escolhendo o director geral de Marinha Mercante um arbitro o concessionario outro arbitro; e, divergindo os arbitros, o mesmo director solicitará do respectivo Juizo Federal, nesta capital, a designação de um terceiro arbitro desempatador.

Paragrapho unico. Da decisão concordante ou do desempate, não haverá recurso algum no fôro administrativo ou judiciario.

TITULO IV

         Da Marinha Mercante

         CAPITULO I

Art. 224. A Marinha Mercante será constituida pelo conjuncto de embarcações brasileiras que, não sendo da Marinha de Guerra, pertençam á União, aos Estados, Districto Federal, Territorio do Acre ou a particulares, qualquer que seja o seu emprego ou serviço e do conjuncto do pessoal matriculado nas Capitanias, nas condições exigidas pelas leis da Republica e pelo presente regulamento.

Art. 225. As embarcações que constituem a Marinha Mercante poderão ser requisitadas pelo Governo, nos casos de guerra externa ou commoção intestina ou calamidade publica, de accordo com o regulamento das Requisições Militares.

Art. 226. As embarcações da Marinha Mercante Nacional podem ter qualquer fóma e dimensões e empregar-se na navegação e nos serviços que seus proprietarios julgarem mais conveniente, de accordo com este regulamento.

CAPITULO II

DA NAVEGAÇÃO

Art. 227. A navegação mercante nacional só poderá ser feita por embarcações nacionaes, previamente inscriptas e mantidos os registros de propriedade no T. M. A.

Paragrapho único. As embarcações das Nações limitrophes, é permittida a navegação dos rios e aguas, interiores, nos termos das Convenções e tratados existentes.

Art. 228. A navegação mercante nacional dividir-se-â, para effeitos deste regulamento, em navegação de longo curso, de grande câbotagem, pequena cabotagem, interior e recreio.

a) navegação de longo curso, é a que se realiza entre os portos do Brasil e portos estrangeiros;

b) navegação do grande cabotagem, é a que se pratica entre portos dos Estados do Brasil;

c) navegação de pequena cabotagem, é a que se faz entre os portos de um Estado, podendo extender-se aos portos dos Estados limitrophes e aos dos que com estes limitarem, desde que façam escalas em portos, cuja travessia não seja maior de 150 milhas;

d) navegação interior, é a que se faz nos portos, bahias, dos, canaes e lagoas do paiz, mesmo abrangendo mais de um Estado ou Nação;

e) navegação de recreio, é a que se destina ao esporte e não tem fins commerciaes.

Art. 229. As embarcações estrangeiras é prohibido o commercio de cabotagem, sob pena do contrabando, sendo-lhes, entretanto, permittido:

a) dar entrada em um porto por franquia e sair dentro do prazo regulamentar; ou arribar, para desembarcar naufragos, ou doentes, ficando, neste caso, isentos de impostos ou taxas arrecadados pela Capitania;

b) entrar em um porto o seguir para outro com a mesma carga no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportação ;

c) transportar de uns para outros portos do Brasil, passageiros de qualquer classe e procedencia, suas bagagens, animaes, volumes classificados como encommendas, de peso não superior a cinco kilos e valores amoedados;

d) receber em um ou mais portos nacionaes, generos destinados á exportação directa para fóra do Brasil;

e) levar socorro, por autovização do Governo, de um porto a outro do paiz, nos casos de fome, peste ou outra qualquer calamidade;

f) transportar quaesquer cargas de um porto a outro do Brasil, nos casos de guerra externa, commoção intestina e prejuiso causados á navegação e ao commercio maritimo nacional, por bloqueio de forças estrangeiras, desde que o Governo assim,julgue conveniente;

g) carregar ou descarregar mercadorias ou objectos pertencentes á Administração Publica.

CAPITUILO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS  EMBARCAÇÕES NACIONAIS

Art. 230. As embarcações nacionaes, para os effeitos do presente regulamento, são classificadas do seguinte modo:

Divisão “A”

Embarcações movidas A machina

Classe 1 – Emharcações empregadas na navegação de longo curso que transportem passageiros;

Classe 2 – Embarcações empregadas na navegação de longo curso gue não transportem passageiros;

Classa 3 – Embarcações empregadas na navegação de grande cabotagem que transportem passageiros;

Classe 4 – Embarcações empregadas na navegação de grande cabotagem que não transportem passageiros;

Classe 5 – Embarcações empregadas na navegação de pequena cabotagem que transportem passageiros;

Classe 6 – Embarcações empregadas na navegação de pequena cabotagem que não transportem passageiros;

Classe 7 – Embarcações empregadas na navegação interior que transportem passageiros;

Classe 8 – Embarcações empregadas na navegação interior que não transportem passageiros;

Classe 9 – Embarcações que fazem a pesca marítima em alto mar;

Classe 10 – Embarcações de recreio que naveguem em alto mar;

Classe 11 – Navios carvoeiros e navios tanques;

Classe 12 – Rebocadores de alto mar.

Divisão “B”

Embarcações movidas á vela

Classe 1 – Embarcações empregadas na navegação do longo curso;

Classe 2 – Embarcações, empregadas na navegação de grande cabotagem;

Classe 3 – Embarcações empregadas na navegação de pequena cabotagem;

Classe 4 – Embarcações empregadas na navegação interior ;

Classe 5 – Embarcações que fazem a pesca marítima em alto mar ;

Classe 6 – Embarcações de recreio que naveguem em alto mar.

Divisão “C”

Embarcações movida á machina

Classe 1 – Rebocadores, no trafego do porto;

Classe 2 – Lanchas, no trafego do porto;

Classe 3 – Dragas ;

Classe 4 – Cabreas e guindastes ;

Classe 5 – Bate-estacas;

Classe 6 – Barcas d'agua;

Classe 7 – Lameiros;

Classe 8 – Embarcações das repartições federaes, estaduaes e municipaes e da praticagem;

Classe 9 – Embarcações de recreio;

Classe 10 – Embarcações destinados ao transporte de passageiros e carga.

Divisão – “D”

Embarcações movidas a vela ou a remos

Classe 1 – Embarcações empregadas na navegação interior;

Classe 2 – Embarcações empregadas no trafego do porto;

Classe 3 – Embarcações de pequeno commercio marítimo;

Classe 4 – Pontões, saveiros, catraias, chatas, alvarengas e outras embarcações;

Classe 5 – Embarcações de recreio ;

Classe 6 – Navios hydraulicos e corpos fluctuantes;

Classe 7 – Embarcações das repartições federaes, estaduaes, municipaes e de praticagem.

Divisão – “E”

Embarcações de pesca

Classe 1 – Embarcações movidas a machina que fazem a pesca costeiro, littoranea, interior e fluvial;

Classe 2 – Embarcações a remos ou a vela que fazem a pesca costeira e littoranea e a interior.

§  1º Embarcações a vela, qualquer que seja a sua classificação, e que dispuzer de motor auxiliar, sómente para entrada e sahida de portos e assim consideradas por occasião de vistoria regulamentar, continuarão com a mesma classificação.

§ 2º As embarcações que deslocarem 700 toneladas brutas e classificadas na Divisão “A” poderão ser empregadas na navegação de longo curso e na de grande cabotagem.

§ 3º As embarcações que  deslocarem até  500 toneladas brutas e classificadas na Divisão “B” poderão ser empregadas na navegação de longo curso e as que deslocarem acima de 400 toneladas brutas na de grande cabotagem.

§ 4º As embarcações de 20 a 400 toneladas brutas poderão ser classificadas na pequena cabotagem

§ 5º As embarcações devem satifíazer sempre as condições de segurança e navegabilidade de accordo com as circunstancias, a especie ou natureza do trafego.

CAPITULO IV

DA NASCIONALIDADE DAS  EMBARCAÇÕES, MERCANTES

Art. 231. Para que uma embarcação mercante, sujeita a inscripção, seja considerado, nacional e possa gozar dos privilegios que se relacionem com esta qualidade deverá reunir as condições  seguintes:

a) ser propriedade de cidadão brasileiro, na forma da Constituição, ou de sociedade ou empresa com séde no Brasil, gerida, exclusivamente, por  brasileiros;

b) ser commandada por capitão ou mestre brasileiro, devidamente matriculado nas Capitanias, e tripulada de accordo com o que estabelecem as leis em vigor.

Paragrapha unico. Considera-se nacional:

a) a sociedade em nome collectivo, em commandita simples, ou de capital e industria constituida no Brasil, não podendo, porém, fazer commercio de, cabotagem sem que o gerente, socio ou não, seja ‘cidadão brasileiro;

b) a sociedade em nome collectivo ou commandita simples, constuida exclusivamente, por brasileiros fóra do Brasil, se tiver o seu contracto archivado no Brasil, a, firma inscripta e a gerencia confiada a brasileiros;

c) a sociedade anonyma ou em commandita por acções constituida em paiz estrangeiro, se, obtida a autorização para funccionar no Brasil, transferir para o territorio nacional sua sede e tiver por director ou socio gerente. cidadão brasileiro.

Art. 232. Podem obter tambem a qualidade de nacional e gozar dos privilegios della decorrentes:

a) as embarcações capturadas ao inimigo e consideradas bôa presa;

b) as embarcações encontradas em abandono em alto mar, por embarcações brasileiras;

c) as confiscadas por contravenção ás leis do Brasil.

Paragrapho unico. Em qualquer das hypotheses deste artigo deverão ser satisfeitas as condições das alineas, a e b, do art. 23l deste regulamento.

Art. 233. A nacionalidade da embarcação será, provada, pelo que constar do titulo passado pela repartição que competir concede-lo.

Art. 234. A embarcação perderá  a nacionalidade brasileira:

a) pela venda ao estrangeiro;

b) sendo capturada pelo inimigo, em caso de guerra, quando a captura fôr considerada bôa presa:

c) por ter sido confiscada no estrangeiro,

d) por não haver noticias do seu paradeira por mais de dois annos;

e) por ter perdido o seu proprietario a qualidade de cidadão brasileiro.

§ 1º Serão cancelladas as inscripções das embarcações quo tiverem perdido a qualidade de brasileiras, ou que tiverem de ser desmanchadas, devendo o titulo ser archivado no Tribunal Maritimo Administrativo, ou na Capitania que o expediu.

§ 2º O cancellamento da incripção deverá ser requerido pelo interessado ou seu representante legal, dentro de seis mezes da, data em que a embarcação tiver perdido a qualidade de brasileira, ficando ella sujeita á apprehensão e venda judicial, findo aquelle prazo.

CAPITULO V

DO REGISTRO, DA INSCRIPÇÃO E DA ALIENAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

Art. 235. O registro de proprieda,de maritima será feito no Tribunal Maritimo Administrativo, na Capital Federal, de accordo com as respectivas instrucções constantes, em annexo, ao presente regulamento, e a elle estão sujeitas todas as embarcações nacionaes, excluidas as pertencentes é Marinha de Guerra.

Paragrapho unico. Para as embarcações de menos de 20 toneladas brutas, equivalerá ao registro a ,inscripção nas Capitanias dos Portos respectivas, as quaes communicarão ao Tribunal essas inscripções com todos os seus detalhes.

Art. 236. Todas as embarcações nacionaes constantes da classificação do capitulo III, são obrigadas á inscripção nas Capitanias dos Portos Delegacias ou Agencias, onde fôr domiciliado o armador ou o seu representante legal.

§ 1 º Quando o armador residir fóra da Republica, o inscripçao deverá ser feita onde fôr mais conveniente, de accordo com este regulamento.

§ 2º Os consules brasileiros passarão fitulos provisorios de propriedade maritima ás embarcações adquiridas no estrangeiro.

§ 3º Esses titulos serão entregues e archivados no Tribunal Maritimo Administrativo, que fará o registro da propriedade maritima definitivo.

§ 4º Será sempre dado conhecimento ao Estado Maior da Armada de todas as inscripções e alterações havidas nas mesmas.

Art. 237. As Capitanias enviarão todos os documentos e informações precisas ao T. M. A. para e registro da propriedade maritima e só depois da inscripção ter sido offectivada, a embarcação terá livre transito.

Art. 238. As Capitanias e Delegacias terão um livro para a inscripção das embarcações, nos quaes serão feitos os lançamento seguintes :

a) para embarcações de 20 toneladas brutas para cima :

1 – nome do proprietario (ou proprietarios, Com indicação da parte que couber a cada um dos associndos e seus respectivos domicilios);

2 – nacionalidade;

3 – domicilio;

4 – nome da embarcação;

5 – typo da construcção;;

6 – material da construcção,

7 – comprimento ;

8 – bocca;

9 – pontal;

10 – contorno;

11– calado maximo;

12 – arqueação – toneladas brutas – tonelada liquidas;

13 – numero de cobertas;

14 – serviço a que se destina;

15 – logar e época da construcção;

16 – nome do constructor ;

17 – nomes anteriores da embarcação

18 – proprietarios anteriores da embarcação e respectivas épocas;

19 – natureza do titulo e data da propriedade actual, com a especificação do quinhão de cada um comparte, se houver, e a época se sua acquisição cem referencia á natureza, e data do titulo que deverá acompanhar a petição de inscripção civil;

20  – latação de passageiros por classe;

21 – lotação de tripulantes e suas categorias;

22 – machina, typo, força  HP nom, eff, construtor, caldeiras, numero, typo, pressão de regime, constructor, systema de propulsão, combustivel empregado, capacidade das carvoeiras e tanques, nação a que pertenceu, divisão de classe, indicativo dc chamada, valor actual da embarcação e outras informações.

Paragrapho unico. Além dos  lançamentos feitos, de accordo com as diposicões, deste artigo, serão effectuados outros que interessem ao Estado Maior do, Armada, conforme instrucções a respeito.

b) para embarcações abaixo de 20 toneladas brutas:

1 – nome da embarcações, typo de construcção, armação;

2 – dimensões principaes, em medida metrica e tonelagem bruta e de registro;

3 – logar onde, foi construido, qualidade dos principaes materiaes empregados na construção, nome do constructor a data da construcção;

4 – typo da machina  ou motor e sua força em Cavallos nominaes , typo e numero de caldeiras, com indicação da pressão de regime, sustema de propulsor e combustivel empregado;

5- lotação de passageiro;

6 – lotação e categoria de tripulantes;

7 – nome e domicilio dos proprietarios, com a indica

ção da parte que couber a cada um dos associados e respectivos domicilios;

8 – especificação do quinhão de cada comparte  se fôr de mais, de um proprietario, e a época de sua acquisição com referencia á natureza e data dos titulos;

9 – serviço a que se destina (divisão e classe);

10 – indicativo de chamada

Art. 239. O pedido de inscripção será feito mediante  requerimento á Capitania competente pelo proprietario da embarcação ou seu representante legal. Havendo mais de um proprietario, por aquele que tiver maior quinhão ou representar o mainr quinhão do varios proprietarios, para o que será, por estes, préviamente escolhido.

Paragrapho unico. O pedido de inscripção sendo feito pelo representante do proprietario, será acompanhado de procuração, por instrumento publico, com poderes especiaes para esse fim.

Art. 240. O requerimento pedindo inscripção será acompanhado:

a) declaração, assignada pelo armador mencionando, as indicações exigidas no art. 238, letras a, e b;

b) certidão de idade ou documento legal que prove a qualidade de cidadãos brasileiros do armador ou armadores ou que é nacional a empresa a que pertença a embarcação, segundo as condições estabelecidas pelo art. 231;

c) certidão do termo de arqueação, que será. Effectuada pelas Capitanias, Delegacias ou Agencìas de accordo com as instrucções organizadas pela D. M. M.;

d) titulo de acquisição que comprove a propriedade ou certificado do constructor e prova de que o projecto foi approvado pela D. M. M., se a embarcação tiver sido construida no Paiz ou por encommenda no estrangeiro, para cidadão ou empresa brasileira;

e) certidão de vistoria effectuada pela respectiva commissão antes da insripção;

f) titulo de registro provisorio, passado pelo consolado brasileiro, caso tenha sido a embarcação adquirida no estrangeiro.

Paragrapho unico. Esses documentos serão enviados ao Tribunal Maritimo Administrativo e archivados no mesmo.

Art. 241. Toda a embarcação inscripta, de 20 toneladas brutas para cima devera ser marcada, de modo visivel e duravel, da forma seguinte:

a) nome da embarcação collocado em ambos os bordos na prôa e na pôpa, onde tamberu será marcado o porto de inscripção; esses nomes serão escriptos em caracteres de côr clara, sobre fundo escuro ou vice-versa e deverão ficar distinctamente visiveis; as menores letras não deverão ter menos de 10 centimetros de altura;

b) o numero official da embarcação e o numero de sua tonelagem de registro serão, gravados no vão da escotilha do porão de ré;

c) uma escala em medida metrica, indicativa do calado de agua, será marcada de cada lado do talha-mar e do cadaste, em algarismos romanos ou arabicos de dois centimetros de altura, no minimo; as partes inferiores dos referidos algarismos serão gravados ou pintados de branco e sobre fundo escuro ou vermelho;

d)  a marca do franco-bordo ou linha da maxima carga, de accordo com o modelo adoptado.

Art. 242. O proprietario ou armador da embarcação que tiver a escala indicativa do calado, de qualquer modo inexacta ou susceptivel de poder induzir a erro, fica incurso na multa de 1:000$000.

Art. 243. As marcas exigidas no art. 241, deverão ser conservadas cuidadósamente e não poderão ser modificadas sem autorização da Capitania.

Art. 244. O armador ou capitão que deixar de marcar a embarcação pelo modo indicado no art. 241 ou permittir que alguma marca seja encoberta, retirada, alterada ou apagada, qualquer que seja o intuito, é sujeito A multa de réis 200$000.

Art. 245. Provada que a inscripção da embarcação como nacional tenho, sido obtida por fraude. ou verificade que a embarcação deixou por mais de seis mezes de preencher as condiçõe, precisas para ser considerada nacional, os capitães de Portos procederão á apprehensão, pondo-a á. disposição do Tribunal Maritimo Administrativo, f'icando provisoriamente sob sua, guarda até ser  nomeada depositario.

Paragrapho unico. Serão consideradas como contrabando as mercadorias encontradas a bordo das embarcações prevista; neste artigo, procedendo-se de accordo com a legislação vigente.

Art. 246. Nenhuma embarcação poderá ser desmanchada sem que previamente se proceda ao cancellamento da inscripcão e do registro.

Art. 247. Nenhuma mudança de nome de embarcação será feita sem autorizacão da Capitania onde a mesma estiver inscrìpta, com prévio consentimento da Directoria de Marinha Mercante. A mudança de nome só poderá ser feita quando a embarcação tenha passado por transformação no casco, anteriores ou machina que 1he alterem seus caracteristicos anteriores, por mudança de proprietario, ou para  evitar a igualdade de nomes em embarcações inscriptas nas Capitanias de Portos.

§ 1º A mudança de nome sendo permittida, serão feitas alterações no registro, no titulo de registro e na embarcação.

§ 2º As Capitanias informarão ao Tribunal Maritimo Administrativo a mudança do nome, para as alterações no registro de propriedade maritima.

Art. 248. O nome de uma embarcação sendo alterado sem autorização da D. M. M., esta ordenará que o novo nome seja substituido pelo nome anterior, ficando o infractor incurso na multa de 500$000.

Art. 249. Sempre que a embarcação mudar de capitão, será esta alteração anaotada no titulo do inscripção e respectivo livro pela, autoridade que tiver a seu cargo a matricula, das embarcações, no porto onde a mudança tiver logar (Codigo Commercial, art. 465).

Art. 250. Na hypothese da venda de embarcação nacional a estrangeiros, o cancellamento da inscripção será feito mediante requerimento do vendedor á Capitania do Porto onde a tiver inscripta, que communicará ao T. M. A., para os devidos fins.

Paragrapho unico. A infraccão deste dispositivo será punida com a multa de 2:000$000.

Art. 251. O cancellamento do registro, só será, feito depois de pagas as soldadas devidas á tripulação da embarcação.

Art. 252. A Capitania, Delegacia ou Agencia expedirá o documento denominado "Titulo de Inscripção”.

Art. 253. O Capitão ou armador de embarcação que navegar, servindo-se de um titulo de registro da propriedado maritima que não tenha sido legalmente obtido, fica sujeifo a multa de 2:000$000.

Art. 254. No caso de perda ou extravio do titulo de registro, o proprietario requererá a expedição de uma segunda via ao T. M. A., por intermedio da Capitania, onde a embarcação tiver feito a incripção. A segunda via deverá conter todas as annotacões contantes  do registro.

§ 1º Se a perda ou extravio se verificar em porto estrangeiro, o capitão fará declaração do facto ao Agente Consular brasileiro, que, segundo o caso, fornecerá o titulo provisorio, contendo a exposição das circumstancias occorridos.

§ 2º O titulo provisorio deverá ser apresentado a Capitania de inscripção dentro do prazo de 48 horas, depois da chegada da embarcação para ser substituido por outra Via do titulo extraviado, expedido pelo T. M. A, sob pena de multa de 200$000.

Art. 255. Nenhuma modificarção poderá ser feita em embarcações sem prévia permissão da Capitania dada em petição dirigida ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, sob pena de multa de 500$000 e obrigação de, executar as obras que forem julgadas necessarias á segurança da navegação. Se as modificações alterarem as caracteristicas da embarcação, serão communicadas ao T. M. A., para os devidos fins.

Art. 256. A embarcação registrada, perdendo-se ou sendo aprisionada pelo inimigo, ou deixar de ser nacional por olienação a estrangeiros ou por, outros motivos, o proprietario ou armador, deverá, 1ogo que tiver conhecimento do facto, dar aviso á Capitania em que foi feita a inscripção para que se proceda ao necessario cancellamento.

§ 1º O titulo de registro desde que não tenha sido perdido ou destruido, o capitão da embarcação sinistrada ou vendida para o exterior. deverá apresental-o com brevidade á Capitania, onde verificou a inscripção, para as necessarias annotações

§ 2º O armador ou capitã que deixar de satisfazer as prescripções deste artigo ficará incurso na multo, de 500$000.

Art. 257. As alienações de embarcações brasileiras de alto mar só poderão ser feitas, por escriptura publica, na qual se transcreverá o inteiro teôr do respctivo titulo de registro de propriedade maritima, sob pena de, nullidade. Todos os aprestos, apparelhos e mais pertences existentes, á bordo ao tempo da venda, são considerados como a ella pertencentes, ainda que nelles não se façaa expressa menção, salvo havendo no contracto clausula em contrario. (Codigo Commercial, artigo 468).

Art. 258. A transferencia ou transmissão de propriedade de embarcação será requerida ao T. M. A., por intermedio da Capitania da circumscripção onde se realizar a venda, para a expedição da provisão de titulo de registro de propriedade Maritima.

§ 1º No requerimento serão annexos todos os documentos comprobatorios da propriedade maritima,

§ 2º A Capitania que fizer a nova inscripção, communicará, o facto á Capitania onde estava a embarcação anteriormente inscripta e á D. M. M.

Art. 259. A escriptura de penhor de uma embarcação em garantia de emprestimo ou do outro acto a titulo oneroso, depois de annotada no registro de hypothecas maritimas da circumscripção da Capitania onde foi feita a inscripção para o registro, deve ser apresentada á, mesma Capitania que annotará o facto com a declaração do dia e da hora da apresentação, no livro proprio e no verso do titulo de inscripção.

Paragrapho unico. Essas escripturas serão transcriptas nos respectivos livros de inscripção pela ordem chronologica de sua apresentação ás Capitanias.

Art. 260. As demais disposições  referentes á alienação, penhor ou hypotheca de embarcações para pagamento de dividas contrahidas pelo capitão, insolvencia do armador e quaesquer outros factos que se refiram á responsabilidade dos armadores, serão regulodos e resolvidos pelos dispositivos do Codigo Commercial e leis vigentes.

Paragrapho unico. As Capitanias não registrarão titulo de divida, hypothecas ou quaesquer outros onus sobre navios, sem que os mesmos onus hajam sido regístrados nos cartorios competentes da respectiva circumscripção.

Art. 261. O titulo de inscripção para embarcações de menos de 20 toneladas, é o documento comprobatorio da propriedada da embarcação, como o de registro o é para embarcação de mais de 20 toneladas.

Art. 262. A embarcação inscripta, abaixo de 20 toneladas brutas deve ser marcada do modo visivel e duravel, da fórma seguinte :

a) nome da embarcação em ambos os bordos de prôa e de pòpa, não devendo ter as letras menos de 10 centimetros de altura;

b) numero de inscripção e letra do alphabeto que designar a divisão em que foi classificada; letra, e numero com a altura, minima de 5 centimetros;

c) uma escala em medidas metricas indicativa do calado, em cada lado do talho-mar e do cadaste, até a, linha de carga maxima;

d) o numero indicativo da tonelagem correspondente á linha de carga maxima.

Paragrapho unico. As  embarcações não poderão fazer marcações não prevista neste artigo , nem é permittido a  qualquer outra autoridade Federal, estadual ou municipal fazer quasquer exigencias neste sentido.

Art. 268. As embarcações que, pelas suas dimensões ou fôrma, não comportarem aquellas exigencias serão dispensadas das arqueações, vitorias e, marcas.

Art. 264. As embarcações e corpos fluctuantes das repartições publicas federaes,estaduaes e municipaes e das pratizagens terão uma letra do alphabeto para designar repartição a que pertencerem.

Art. 265. As inscripções das embarcações que forem desmanchadas ou das quaes não houver noticía por mais de dois annos, serão cancelladas.

Art. 266. O capitão ou armador de embarcação que, para fazel-a navegar, se servir de um titulo de inscripção que não tenha sido legalmente obtido fica sujeito á multa de 100$000.

Paragrapho unico. A embarcação que, findo o prazo de 15 dias, não tiver legalizado os seus documentos não poderá navegar; será considerada sem dono e apprehendida pela Capitania para ser vendida em leilão, cujo producto deverá ser recolhido aos cofres publicos.

Art. 267. No caso de perda ou extravio do titulo de inscripção, o armador requererá a expedição de segunda via á Capitania onde a embarcação tiver sido inscripta. A segunda via deverá, conter todas as annotações constantes da inscripção e da sua expedição será scientificada a Directoria de Marinha Mercante.

Art. 268. As modificações de casco, machinas e armação, que alterem as caracteristicas da embarcacão, só poderão ser feitas mediante licença da autoridade competente, a requerimento do armador e serão lançadas em livro e no verso do titulo de inscripção, sob pena de multa de 100$000 e obrigação de executar as alteroçõe julgadas necessarias para a segurança da navegação,

Art. 269. A tranferencia ou tranmissão de propriedade da embarcação será requerida á Capitania ou repartição da circumscripção onde se realizar a venda e esta fará a inscripção do facto, em livroproprio, e expedirá o novo titulo, se ahi fôr domiciliado o comprador e, no caso contrario, fará tão somente a deelaração de transferencia ao titulo de inscripção.

§ 1º O novo armador deverá requerer, então, á Capitania da inscripção da embarcação e esta expedirá o novo titulo, archivando todos os documentos comprobatorios, inclusive o titulo antigo.

§ 2º A Capitania que fizer a nova inscripção, communicará o facto á capitania onde estava a embarcação anteriormente inscripta e á D. M. M., para as necessarias alteraçoes.

§ 3º Caso a transferencia de propriedade seja realizada na Capitania onde estiver inscripta a embarcação e ahi fôrdomiciliado o comprador, serão feitas tão sómente; averbações no livro proprio e no respectivo titulo de inscripção, fazendo-se tambem communicação á D, M. M.

Art. 270. As embarcações podem ser empregadas, temporariamente, no serviço de portos differentes daquelles em que estiverem inscriptas, mediante licença da Capitania, Delegacia ou Agencia que fez a inscripção e "visto' da repartição em cuja circumscripção forem trafegar.

CAPITULO VI

LOTAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES

Art. 271. Nenhuma embarcação nacional poderá ser empregada no serviço a que se destinar, sem ter a tripulação composta de pessoal matriculado nas Capitanias, de accordo com o presente regulamento.

Art. 272. A. tripulação de cada navio será determinada pela Capitania onde o navio fôr inscripto, attendendo estrictamente á conveniencia de conciliar a segurança da navegação com a justa economia de custeio do navio.

§ 1º Na determinação da tripulação, as Capitanias terão em vista:

1º, a relação de tripulantes julgada conveniente pelo armador e que, obrigatoriamente, será apresentada á Capitania;

2º, o deslocamento da embarcação, suas exigencias peculiares concernentes á navegacão, ao typo das machinas e a natureza do combustivel utilizado;

3º, as acommodações para as diversas categorias de tripulantes ;

4º, durarção da viagem entre portos consecutivos de escala da linha a navegar.

§ 2º Os navios que estiverem encostados ou em concerto terão as tripulações reduzidas ao estrictamente sufficiente para a necessaria vigilancia, indicados pelo armador e sob sua responsabilidade.

Art. 273. As embarcações pertencentes ás differentes classes da Divisão "A” serão lotadas, no minimo, do seguinte modo:

§ 1º Classe 1:

Embarcaqões de longo curso que transportem passageiros:

1 Capitão de longo curso;

1 Immediato com carta de longo curso;

2 Officiaes de nautica, sendo un com carta de 1º Piloto;

1 Contra-mestre;

5 Marinheiros;

4 Moços;

1 1º Machinista ou 1º motorista;

3 Machinistas ou motoristas, devendn o 2º machinista ou motorista ter carta de 1º machinista ou 1º motorista;

1 Conductor electricista;

1 Medico;

1 Enfermeiro;

2 Commissarios, sendo um com carta de 1º commissario.

A lotação do pessoal do fogo deve attender ás disposições das caldeiras, de fórma a ficar o pessoal dividido em tres quartos, ainda que o consumo de carvão não exceda de 350 kilos, por hora e por foguista. Se o combustivel for oleo, havera um foguista para o trabalho de 15 massaricos, no maximo, conforme as disposiqões dos mesmos e das caldeiras. Os carvoeiros serão lotados de acordo com o tipo das caldeiras e a disposição das carvoeiras.

§ 2º Classe 2:

Embarcações de longo curso que não transportam passageiros:

1 Capitão de longo curso;

1 Immediato, devendo ter, pelo menos, carta do capitão de cabotagem;

2 Officiaes de nautica, sendo um com carta de 1º Piloto;

3 Contra-mestre;

4 Marinheiros;

4 Moços;

1 1º machinista ou 1º motorista;

3 machinistas ou motoristas, devendo o 2º machinista ou 2º motorista ter, pelo rmenos, carta de 2º machinista ou 2º motorista;

1 Commissario;

1 Enfermeiro;

Os foguistas e cavvoeiros serão os mesmos do criterio seguido para a Classe 1.

§ 3º Classe 3:

a) embarcações de grande cabotagem que transportem passageiros :

1 Capitão de longo curso ou Capitão de cabotagem;

1 Immediato com carta de Capitão de cabotagem;

2 Officiaes de nautica, sendo un com carta de 1º Piloto;

1 Contra-mestre;

4 Marinheiros;

3 Moços;

1 1º machinista ou 1º motorista;

3 Machinistas ou motoristas, devendo o 2º machinista ou 2º motorista, ter, pelo menos, carta de 2º machinista ou 2º mot.orista;

1 Medico;

1 Enferrneiro;

1 Commissario;

Os foguislaa e carvoeiros serão os mesmos do criterio da Classe 1.

b) embarcações desta clase, com deslocamento inferior a 1 .000 toneladas brutas:

1 capitão de cabotagem;

1 immediato, com carta de 1º piloto,

1 official de nautica;

1 contra-mestre;

3 marinheiros;

2 moços;

1 1º machinista ou 1º motorista;

2 machinistas ou motoristas, devendo o 2º machinista ou 2º motorista ter, pelo menos, carta de 2º machinista ou 2º motorista;

1 medico;

1 enfermeiro;

1 2º commissario;

Os foguistas e carvoeiros serão os mesmo do criterio da classe 1.

§ 4º Classe 4:

a) Embarcações de grande cabotagem que não transportem passageiros:

1 capitão de longo curso ou capitão de cabotagem;

1 immediato com carta de capitão de cabotagem;

1 official de nautica, com carta de 1º piloto;

1 contra-mestre;

3 marinheiros;

2 moços;

1 1º machinista ou 1º motorista;

2 machinista ou motoristas, sendo um com carta de 2º machinista ou 2º motorista;

1 2º commissario;

Os foguistas e carvoeiros serão os mesmos do criterio da classe 1.

b) Embarcações desta classe com deslocamento inferior a 1.000 toneladas brutas:

l capitão com carta, pelo menos, de 1º piloto;

1 immediato com carta de 1º piloto;

1 official de nautica;

1 contra-mestre;

3 marinheiros;

2 moços;

3 machinistas ou motoristas, devendo o 1º machinista ou motorista ter, pelo menos carta de 2º machinista ou 2º motorista;

1 2º commissario;

Os foguistas e carvoeiros serão os mesmo do criterio da classe 1.

§ 5º Classe 5:

a) Embarcações de pequena cabotagem, que transportem passageiros:

1 capitão, com carta, pelo menos, de 1º piloto;

1 immediato, official de nautica, podendo ter também 1 mestre de pequena cabotagem ou pratico da costa, nos trechos da costa a navegar;

1 contra-mestre ;

3 marinheiros;

2 moços;

3 machinistas ou motoristas, devendo o 1º machinista ou motorista ter, pelo menos, carta de 2º machinista ou de 2º motorista;

Os foguistas e carvoeivos serão os mesmos do criterio da classe 1, podendo ficar a dois quartos quando a duração da viagem entre dois portos consecutivos de escala, não exceder de 24 horas.

b) Embarcações desta classe, com deslocamento inferior a 200 toneladas brutas e não menos de 20:

1 mestre de pequena cabotagem ou pratico da costa dod trecho da costa a navegar;

2 machiniataa ou motoristas, devendo os machinistas ou motoristas terem, pelo menos, carta de 2º machinista ou de 2º motorista;

Os marinheiros e moços, foguistas e carvoeiros, de conformidade com o porte da embarcação, a juizo da Capitania dos portos, tendo em vista o criterio estabelecido no § 1º da classe 1.

§ 6º Classe 6:

a) Embarcações de pequena cabotagem que não transportem passageiros, com menos de 400 toneladas brutas e mais de 200:

1 capitão, com carta, pelo menos, de 2º piloto;

1 mestre de pequena cabotagem ou pratico da costa a navegar;

3 marinheiros;

2 moços;

2 machinistas ou motoristas, devendo o 1º machinista ou motoristas ter, pelo menos, carta de 2º machinista ou de 2º motorista.

Os foguistas e carvoeiros serão os mesmos do criterio da alinea ‘a,” do § 5º.

b) Embarcações desta classe, com deslocamento inferior a 200 toneladas brutas e não menos de 20, o mesmo criterio estabelecido na nlinea "b” do §  5º.

§ 7º Classe 7:

a) Embarcações de navegação inferior que transportem passageiros:

1 capitão, com carta de capitão ou piloto fluvial da zona a navegar;

1 immediato com carta de piloto fluvial;

1 2º commissario;

1 1º machinista ou motorista com carta de 2º machinista ou motorista;

1 2º machinista ou motorista com carta de 3º machinista ou motorista;

1 contra-mestre;

Marinheiros e moços de accordo com a tonelagem e condições de navegabilidade do rio ou lagoa;

Foguista e carvoeiro de accordo com o mesmo críterio da alinea "a” da classe 5.

b) Embarcações desta classe, com menos de 200 toneladas brutas, será dispensado o immediato e o 3º machinista.

c) Taes embarcações deverão levar 2 praticos da zona a navegar; para as viagens de menos de 24 horas levarão um só pratico.

§ 8º Classe 8:

Embarcações de navegação interior que não transportem passageiros:

O mesmo criterio adoptado na classe 7, sendo dispensado o Commissario.

§ 9º Classe 9:

Embarcações que fazem pesca maritima em alto-mar:

1 capitão com titulo, pelos menos, de patrão de pesca;

3 homens de convés, podendo ser pescadores;

2 machinistas ou motoristas.

Os foguistas e carvoeiros serão os mesmos do criterio da alinea “a” da classe 5.

§ 10. Classe 10:

Emharcarções de recreio de alto-mar:

Serão lotadas segundo a matricula e duração da viagem.

Navios carvoeiros e navios-tanques são lotados, tendo em vista a especie de navegação e o deslocamento dos mesmos.

§ 11. Rebocadores de alto-mar:

São lotados de accordo com a natureza e duração de viagem.

Normalmente, devem ter:

1 arraes;

2 marinheiros;

4 machinista ou motorista;

1 foguista.

Art. 274. As embarcações de todas as classes supra-mencionadas terão mais, para o indispensavel conforto dos passageiros, completo asseio e demais serviços de bordo, o numero de tripulantes de camara que for necessario.

Art. 275. As embarcações da Divisão “B” serão tripuladas de modo seguinte:

§ 1º Classe 1:

Embarcações de longo curso:

1 capitão de longo curso;

2 officiaes de nautica, sendo um com carta de 1º piloto;

1 contra-mestre;

Os marinheiros e moços que forem necessarios, de accordo com a armação.

§ 2º Classe 2:

Embarcações de grande cabotagem:

1 capitão, com carta, pelo menos de 2º piloto;

1 contra-mestre.

Os marinheiros e moços que forem necessarios, de accordo com a armação.

§ 3º Classe 3:

Embarcações de pequena cabotagem:

1 mestre de pequena cabotagem;

Os marinheiros e moços, de accordo com a armação.

§ 4º Classe 4:

Embarcações de navegãço interior:

1 mestre de pequena cabotagem, pratico ou marinheiro, com carta de pratico, de accordo com o porte da embarcação, a juizo da Capitania dos Portos;

Os marinheiros de accordo com a armação.

§ 5º Classe 5:

Embarcações que fazem a pesca maritima em alto-mar:

1 capitão, pelo menos, com o titulo de patrão de pesca;

Pescadores neeessarios, de accordo com a armação.

§ 6º Classe 6:

Embarcações de recreio que navaguem em alto mar:

Serão lotadas de accordo com a natureza e duração da viagem a emprehender.

Art. 276. As embarcações da Divisão "C” serão lotadas do seguinte modo:

§ 1º Classes 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7:

1 arraes;

3 marinheiros;

1 machinista ou motorista;

2 foguistas.

§ 2º Classes 8, 9 e 10:

Serão lotadas de accordo com a natureza do serviço e navegação, a juizo da Capitania dos Portos.

Art. 277. As embarcações da Divisão “D”, terão os tripulantes julgados precisos pelos seus proprietarios, com a approvavão da Capitania.

Paragrapho unico. Os tripulantes das embarcações de recreio (classe 6) são dispensados da matricula.

Art. 278. As embarcações da Divisão “E” (classe 1) deverão ter, além do respectivo pessoal do convez, um motorista se forem movidas a motor e um machinista e um foguieta, se a vapor.

Paragrapho unico. As da classe 2, terão os tripulantes julgados precisos pelos respectivos proprietarios, com approvação da Capitania dos Portos.

Art. 279. Tendo em vista as difficuldades locaes de transporte de passageiros em navios adequados a esse fim, as Capitanias permittirão que as embarcações constantes da Divisão “A.”, classes 4, 6 e 8, c Divisão "B”, classes 2, 3, e 4, façam o transporte de passageiros, fixando, em cada caso, o numero maximo admittido.

CAPITULO VII

DOS MEIOS DE SALVAMENTO NAS EMBARCAÇÕES MERCANTES

Art. 280. As embarcações mercantes deverão ser providas de meios de salvamento segundo as prescripções deste regulamento.

§ 1º As prescripções relativas ás embarcações de salvamento e aos outros apparelhos de salvamento, bem como a pratica contra incendio, estabelecido na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, devem ser applicadas na maior extensão compatível com as circunstancias do trafego.

§ 2º Todas essas embarcações e todos esses apparelhos devem poder ser rapidamente utilizados.

§ 3º As embarcações de salvamento e os apparelhos fluctuantes, devem em conjuncto ter capacidade para receber todas as pessoas que estiverem a bordo, sendo que 25% são destinadas aos apparelhos fluctuantes.

§ 4º Deve haver um collete salva-vidas para cada pessoa presente a bordo.

Art. 281. As embarcações de salvamento e apparelhos fluctuantes devem preencher as seguintes condições:

a) poderem ser postas nagua com segurança e rapidez, mesmo com inclinações transversaes ou longitudinaes desfavoraveis;

b) poderem as embarcações receber os passageiros com rapidez e boa ordem;

c) a installação de cada embarcação e de cada apparelho fluetuante deve ser tal que não perturbe a manobra de outras embarcações ou de outros apparelhos.

Art. 282. Todas as embarcações de salvamento e apparelhos fluctuantes devem satisfazer as condições fixadas nas regras XXIV e XXIX inclusive; e XXXVIII a XXXIX, estabelecidas na Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, no Anexo l – Regulamento – Construcções – Regras – Definições.

Art. 283. O equipamento normal das embarcações e jangadas salva-vidas deve constar de:

a) uma andaina completa de remos, dois remos de sobresalente e um de governo; uma andaina e meia de forquetas ou toleteiras; um croque e um ancorete;

b) dois bujões para cada boeira( os bujões não serão necessarios Quando existirem valvulas automaticas) uma pá e um balde de ferro galvanizado;

c) um leme, uma canna de leme ou meia lua e gualdropes;

d) dois machados;

e) um pharol com oleo e torcida;

f) um ou mais mastros com velas em condições e o apparelho adequado para cada uma dellas;

g) uma bussola efficaz;

k) um cabo salva-vidas passado por fóra da embarcação;

í) uma ancora fluetuante;

l) uma espia;

k) um vaso com quatro e meio litros (equivalentes a um galão) de oleo-vegetal ou animal. O vaso será feito de forma a permittir a fueil distribuição de oleo sobre a agua e a sua fixação a uma ancora fluctuante;

l) um recipiente á prova de ar, contendo um kilogrammo de provisões para cada pessoa;

m) um recipiente estanque provido de caneco com fiel de cabo, contendo um litro de agua doce para cada pessoa;

n) uma duzia, pelo menos, de archotes vermelhos dotados de ignicão propria e um pacote de phosphoros em recipientes estanques;

o) meio kilogramma de leite condensado para cada pessoa;

p) um armario fechado proprio para a guarda de pequenos artigos de equipamento;

q) qualquer embarcação, com o certificado para transportar 100 ou mais pessoas, será provida de um motor e deverá satisfazer ás exigencias do artigo XXXVII da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

Paragrapho unico. O salva-vidas a motor não precisará ter mastro, nem velas, e nem mais da metade da andaina do remos, mas deverá ter dois croques. Os escaleres salva-vidas içados ha tolda não terão embornal, mas serão providos de duas bombas de esgotos, pelo menos.

Art. 284. O apparelhamento normal de uma jangada salva-vidas, consta de;

a) quatro remos:

b) cinco forquetas;

c) uma boia illuminativa de ignição automatica;

d) uma ancora fluctuante;

e) uma espia;

f) um vaso contendo quatro e meio litros (equivalente a um galão) de oleo vegetal ou animal. A construcção do vaso deverá permittir a facil distribuição do oleo sobre a agua e sua fixação á lncora fluctuante;

g) um recipiente á prova de ar com um kilogrammo (2 litros) de provisões para cada pessoa;

h) um recioiente estanque provido de caneco com fiel de cabo cantendo um litro d’agua doce para cada pessoa;

i) uma duzia, no minimo, de archotes vermelhos, com ignição propria e um pacote de phosphnros.em recipiente estanque.

Art. 285. As embarcações e bolsas salva-vidas e objectos fluctuantes deverão ter marcados em logar visivel, o numero de pessoas que podem conter.

Art. 286. O collete salva-vidas deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

a) será fabricado com material e mão de obra adequados:

b) deverá poder supportar em agua doca durante 24 horas, 7,5 kg de ferro (16 1/2 lbs;).

c) será reversivel.

Paragrapho unico – São prohibidos os colletes salva-vidas, cuja fluctuabilidade depende de compartimentagem de ar.

Art. 287. A boia salva-vidas deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) será de cortiça massiça  ou de qualquer outro material equivalente;

b) deverá supportar em agua doce, durante 24 horas, no minimo, 14,5 kg (32 lbs) de ferro.

Paragrapho unico, São prohibidas as boias cheias de junco, cortiça granulada ou de qualquer outro material granulado solto ou aquellas cuja fluctuabilidade depende de compartimentagem de ar.

Art. 288. O numero de boias salva-vidas que cada navio deve ter está fixado na seguinte tabella:

Comprimento do navio em metros – Equivalente em pés – N. de boias

Até 61 metros – até 200 – 8;

De 61 a 122 exclusive – 200 a 400 exclusive – 12;

De 122 A 183 exclusive – 400 a 600 exclusive – 18;

De 183 á 244 exclusive – 600 a 800 exclusiva – 24;

De 244 para cima, excl. – 800 para cima excl. – 30;

§ 1º As boías serão providas de gatos firmemente presos.

§ 2º Uma boia, pelo menos, de cada bordo, será provida de uma retinida, pelo menos, de 27m,5 (15 braças) de comprimento.

§ 3º Nunca menos de metade do total das boias salva-vidas e, em qualquer hypothese, nunca menos de seis, serão dotados de iluminação automatica, a qual não poderá se apagar nagua. Estes dispositivos de illuminação deverão ser conservados perto das boias a que pertençam, com os necessarios meios de fixação.

Art. 289. Todas as boias e colletes salva-vidas deverão ser collocados em posto de facil acesso ás pessoas de bordo. A sua posição deverá ser claramente indicada para o conhecimento das pessoas interessadas.

Paragrapho unico. As boias salva-vidas deverão se achar dispostas de tal maneira que permittam prompto lançamento e não deverão ter dispositivos de fixação permanente.

Art. 290. As embarcações de longo curso devem satisfazer todas as exigências da Convenção da Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

Art. 294. As embarcações de grande e pequena cabotagem e interior, devem ser applicadas, na maior extensão possivel, as mesmas exigencias, tendo em vista as circumstancias do trafego a realizar.

Art. 292. As embarcações de longo curso e de grande cabotagem a vapor, motor e a vela, deverão ter uma linha de prumo do 250 metros, pelo menos, enrolada em sarilho, como prumo patente, de peso nunca inferior a 15 kilos, e além desta, outra linha de prumo de mão de 50 metros de comprimento, convenientemente graduada o com prumo de peso nunca inferior a 10 kilos.

Art. 293. As embarcações de pequena cabotagem e navegação interior, deverão ter uma linha de prumo de 50 metros e outra de 30 metros de comprimento, com prumo de peso nunca inferior a 10 kilos.

Art.. 294. A graduação das linhas de prumo deverá ser feita em medidas metricas.

Art. 295. Os infractores de qualquer das disposições deste capitulo pagarão a multa de 200$000.

CAPITULO VIII

DAS ESTAÇÕES RADIA-TELEGRAPHICAS

Art. 296. Este capitulo applica-se a todos os navios que realizam viagens internacionaes, de cabotagem e interior, com excepção dos cargueiros de menos de 1.600 toneladas brutas.

Art. 297. Todo navio que não é de passageiros, para os effeitos deste capitulo, é considerado navio cargueiro.

Art. 298. Todos os navios do passageiros, quaesquer que sejam as dimensões, o os cargueiros com deslocamento de 1.600 ou mais toneladas brutas, deverão ser dotados de uma installação radio-telographica, com as condições technicas discriminadas neste regulamento.

Paragrapho unico. A applicarção deste artigo pode ser dispensada aos:

a) navios de passageiros ou classes de navios de passageiros que durante a viagem não se afastem mais de 20 milhas do terra mais proxima on não effectuem travessias de mais de 200 milhas em pleno mar, entre dois portos consecutivos,

b) navios cargueiros ou classes de navios cargueiros que, durante a viagem, não se afastem mais de 150 milhas terra mais proxima;

e) navios a veia existentes (navio a vela existente e todo aquele cuja quilha foi batida antes de 1 de julho de 1931).

Art. 299. Todo navio de passageiros de 5.000 ou maia toneladas brutas em viagens internacionaes deve estar equipado com um radio-goniometro (agulha radio), de conformidade com as exigencias technicas estabelecidas no presente regulamento.

Art. 300, Nenhuma estação poderá funccionar, sem estar previamente licencinda, de conformidade com o disposto no artigo 22 do decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932.

Paragrapho unico. O verificado de segurança radio-tele-graphica, passado por peritos, orgão offivial ou organismo reconhecido pelo Governo, é exigido aos navios que fazem viagens internacionaes.

Art. 301. O funccionamento e o trafego das estações obedecerão ás Convenções e Regulamentos lnternacionaes, ao Regulamento para a execução dos serviços de radio-communicações do territorio nacional e a quaesquer outros regulamentos ou instrucções existentes ou que vierem a ser adoptados sobre os serviços de radio-communicações.

Art. 302. Cabe á Administração Publica julgar da applicação do paragrapho unico do artigo 299.

Art. 303. Nenhum operador poderá ser admittido a serviço do uma estação de bordo, sem estar matriculado na Capitania e ter certificado de habilitação conforme preceitua o Regulamento de radio-communicações.

Art. 304. As estações em geral deverão observar as seguintes regras:

a) ser installadas, trafegadas e exploradas nas melhores condições que a pratica do serviço tiver feito conhecer o mantidas ao nivel dos progressos scientificos e technicos, tendo em vista a maior perfeição e o mais alto rendimento na radio-communicações;

b) a utilização dos typos de ondas e das frequencias, observará o disposto no artigo 5º e seus paragraphos do Regulamento geral, annexo á convenção radiotelegraphica internacional;

c) as ondas emittidae por uma estação deverão ser mantidas nas frequencias consignadas dentro dos limites de tolerancia que, forem determinados; estar isentas, tanto quanto possivel, de qualquer emissão que, não seja essencial ao seu typo;

d) todas as estações de radio-communicação dos navios estrangeiros em aguas territoriaes brasileiras, deverão dar absoluta prioridade aos signaes de soccorros maritimos, cessar todas as transmissões nas frequencias que possam interferir com as communicaçõee ou signaes de soccorro (excepto quando responderem ou estiverem auxiliando os navios ou aeronaves em perígo), abster-se de tronsmittir communicações ou signaes até que haja certeza de qure nenhuma interferencia será causada As communicações ou signaes relativos ao navio ou a aeronave em perigo, e a estes ajudar, attendendo, tanto quanto possivel, ás auas instrucções ;

e) tendo em vista a utilização de communicações que possam interessar á defesa nacional, as caracteristicas technicas das estações dos navios seráo determinadas pela Directoria de Marinha Mercante, após entendimento com os orgãos competentes dos Ministerios da Marinha, da Guerra e da Viação.

Art. 305. As estações de bordo deverão ainda observar o seguinte:

a) o maximo de irradiação, sem levar em conta a interferencia que dahi resulte nad transmissões de communicações ou signaes do perigo ou soccorro, ou de communicações que com elles se relacionem;

b) os apparelhos de radio-communicação devem ser installados em locaes situados o mais acima que for possivel da linha de carga maxima dos navios;

c) e passadiço do navio e a estação devem estar ligados pot tubo acustico, telephone, ou qualquer outro meio efficiente de communicação ;

d) as estações devem possuir um relogio provido de ponteiro dc segundos e de funccionamento garantido;

e) as estações devem dispor de meios que assegurem illuminação de emergencia ;

f) as estações devem comprehender uma installação principal e outra de emergencia, podendo esta ser dispensada se a installação principal satisfizer a todos os requisilos de uma installação de emergencia;

g) a installação principal e a de emergencia devem ser capazes de transmittir e receber nas frequencias e typos de ondas determinados para o trafego de perigo e segurança de navegação ;

h) o transmissor principal e o de emergencia devem produzir uma frequecia musical de cem (100) ;

i) o transmissor da intallação principal deve ter, no minimo, de dia um alcance normal de cem (100) milhas maritimas, na frequencia designada para as radio-communicações e signaes de soccorro, isto é, deve ser capaz de transmittir, de navio a navio, a essa distancia, em circumstancias normaes, signaer, claramente perceptiveis, por um detentor de crystal sem amplificação;

j) em condições normaes, os navios devem dispor, em qualquer momento, de energia sufficiente para fazer funccionar, com efficiencia, a installação principal, no alcance acima determinado;

k) os orgãos da installação de emergencia devem estar situados na parte superior do navio, em local que offereça as melhores condições de segurança e o mats acima possivel da linha de carga maxima, bem como a installação deve dispor de uma fonte de energia independente da que é utilizada para a propulsão do navio e para o circuito electrico principal, susceptivel de emprego immediato e de funccionamento ininterrupto durante, pelo menos, seis horas;

l) o alcance normal da installação de emergencia, tal como foi definido na alinea “i”, deve ser no minímo de oitenta (80) milhas maritimas, para os navios obrigados á escuta permanente, e do cincoenta milhas (50) para os demais;

m) a installação do recepção deve ser capaz tambem de receber, nas frequencias designadas para transmissão de signaes horarios, boletins meteorologicos e avisos aos navegantes;

n) o receptor, qualquer que seja o typo, deve ser construido de modo a permittir a recepção com o uso exclusivo de um detentor de crystal ;

o) não é permittido o emprego de receptor de valvula que induza na antena correntes que possam perturbar estações proximas ;

p) nos navios providos de receptor automatico de alarme, serão installados avisadores sonoros no camarim da estação, no camarote do operador e no passadiço, devendo esses avisadores funccionarem oontinuamente, após haver sido o receptor accionado pelo signal de alarma ou de perigo e até que o operador os faça silenciar, para o que deve existir urn unico interruptor, situado no camarim da estação,

q) nos navios de qur trata a alinea anterior, o operador, deixando a escuta, drve ligar o receptor automatico de alarma á antena e verificar seu funccionamento efficaz, communicando o resultado ao commandante ou official de quarto no passadiço ;

r) quando os navios se fizerem ao mar, a fonte de enrgia de emergencia deve ser mantida em perfeito estado de efficiencia e o funccionamento, bem como o do receptor automatico de alarma, deve ser verificado uma vez pelo menos em cada periodo de vinte e quatro horas (24), sendo a observancia dessa obrigação annotada, diariamente, no diario de navegação;

s) no camarim da estação transmissora deve haver unidiario, no qual serão inscriptos os nomes de todos os operadores, bem como as horas em que se verificarem incidentes e occurrencias relativas ao serviço de radio-communicação, que possam offerecer qualquer interesse para a salvaguarda da vida humana no mar, e, integralmente, todos as communicações relativas ao trafego de perigo e soccorro;

t) os radiogoniometros, se existentes, devem funccionar com efficiencia e capazes de receberem signaes claramente perceptiveis e fazer marcações que permittam determinar o sentido e a direcção verdadeira nas frequencias prescriptas pela Convenção Radio-Telegraphica Internacional para o trafego de perigo, para a radiogonometria e para os radios-pharóes e dispor de um meio de communicação directa com o passadiço;

u) as estações devem ser providas de uma antena de emergencia que possa ser immediatamente installada o utilizada no caso de avaria da antena principal;

v) as estações radio-telegraphicas dos navios que fazem viagens internacionaes devem ser providas dos seguintes documentos :

1 – licença da estação;

2 – certificados dos operadores;

3 – registro (Diario do Serviço Radiotelegraphico) no qual serão mencionados os incidentes sobre o serviço, de quaiquer natureza no momento em que occorrerem, assim como as communicações havidas com as estações terrestres ou moveis e as relativas a avisos de sinistros. Posição do navio, pelo menos, uma vez por dia;

4 – lista alphabetica dos indicativos de chamada;

5 – nomenclatura das estações costeiras e dos navios:

6 – nomenclatura das estações que effectuam serviços especiaes;

7 – convenção e Regulamentos Internacionaes em vigor;

8 – as taxas telegraphicas dos paizes para as quaes estações acceitem mais frequentemente radio-telegrammas.

w) As estações de outros navios devem ser providas dos documentos dos incisos “1”, “2”, “3”, “4” e “5” da alinea anterior.

Art. 306. As estações de bordo devem manter serviço de escuta :

1 – Na navegação de longo curso;

a) nos navios de passageitos de tonelagem inferior a 3.000 toneladas, o serviço será regulado pela administração;

b) nos navios de passageiros de tonolagem bruta igual ou superior a 3.000 toneladas, o serviço será permanente;

c) nos navios cargueiros de tonelagem bruta inferior a 3.000 toneladas, o serviço será regulado pela administração;

d) nos navios cargueiros de tonelagem bruta entre 3.000 o 5.500 toneladas, inclusive, o serviço será feito pelo menos durante oito horas por dia;

e) nos navios cargueiros de tonelagem bruta superior a 5.500 toneladas, o serviço será permanente.

§ 1º A bordo dos navios em que as horas de escuta forem determinadas pela Administração, a escuta deverá ser feita, de preferencia, nas horas prescriptas para o serviço radio-telegraphico pela Cónvenção Radio-telegraphica Internacional em vigor.

§ 2º O mesmo criterio para os navios que são obrigados a escuta de oito ou mais horas.

2 – Navegação de cabotagem:

a) nos navios de passageiros de tonelagem bruta superior a 300 toneladas, que realizem travessia de duração de oito horas, escuta permanente durante esse periodo de tempo;

b) navios de passageiros de tonelagem bruta superior a 300 toneladas, que realizem travessia de duração entre oito e 16 horas, escuta permanento durante esse periodo de tempo;

c) nos navios de passageiros de tonelagem bruta superior a 300 toneladas, que realizem travessia de duração entre 16 ou mais horas, a escuta será feita,, de preferencia, dentro do horario do serviço radio-telegraphico nacional, tendo por base escuta num total de 16 horas;

d) nos navios cargueiros de 1.600 ou mais toneladas brutas, que realizem travessia superior a 200 milhas, entre dois portos consecutivos – a escuta será de oito horas, de preferencia, no horario do serviço radio-telegraphico nacional.

3. Na navegação fluvial ou lacustre:

a) navios de passageiros de mais de 500 toneladas brutas, escuta durante oito horas.

Art. 307. Os navios obrigados a escuta permanente, devem ter, no minimo, tres operadores, sendo um de primeira classe; os que mantiverem serviço de escuta durante 16 horas, dois operadores, sendo um de primeira classe e os que mantiverem esse serviço durante oito horas, um operador, de primeira

classe.

Art. 308. As estações moveis nacionaes ou estrangeiras, excluidas as do Exercito e da Marinha, não poderão transmitlir quando os navios estiverem atracados, fundeados ou amarrados, salvo em caso de emergencia, ou quando não houver estação terrestre nas zonas em que se encontrem, de accordo com a demarcação que, para esse effeito, for feita pelo Departamento dos Correios e Telegraphos.

Paragrapho unico. A disposição contìda neste artigo poderá tambem ser applicada aos navios que estiverem nos fundeadouros ou zonas de manobras da esquadra nacional, a criterio dos commandantes das unidades navaes.

Art. 309. As vistorias nas estações de radio-communicações dos navios serão feitas por officiaes especialistas da Marinha de Guerra, ou na sua falta, por peritos de reconhecida capacidade., como parte da commissão de vistoria de cada Capitania.

Paragrapho unico. Quando existir um orgão official ou organismo reconhecido pelo Governo para vistorias e certificados, de accordo com a Convenção Internacional para a salva-guarda da vida humana no mar, a vistoria será feita por um delles nos navios em viagem de longo curso.

Art. 310. As estações de radio-communicações dos navios mercantes, que não sejam empregadas em viagens de longa curso, serão vistoriadas pela commisção a que se refere o artigo anterior :

a) quando se tratar de estação nova, para obtenção da necessaria licença para o seu funccionamento, de accordo com o artigo 22, § 3º do decreto n. 21.111 de 1 de março de 1932;

b) sempre que for julgado necessario pelas autoridades navaes ocompetentes;

c) quando requeridos aos Capitães de Portos pelos armadores, seus prepostos ou capitães de embarcações.

Paragrapho unico. Para os navios em viagens internacionaes, o mesmo criterio do paragrapho unico do artigo.

Art. 311. Os termos das vistorias a serem lavrados obedecerão és normas estabelecidas pelas leis em vigor.

Art. 312. As Capitanias não permittirão a sahida de embarcações, cuja estação fôr julgada em más condições.

CAPITULO IX

DAS VISTORIAS

Art. 313. Havevá em cada Capitania e Delegacia uma commissão presidida pelo capitão dos Portos, pelo delegado ou por um ajudante e composta do patrão-mór, do official de machinas, dos peritos de radio-telegrayhia e dos operarios julgados indispensaveis, encarregada de proceder ás vistorias a que estão sujeitas todas as embarcações inscriptas e registradas.

§ 1º Na falta de qualquer membro para  composição da alludida commissão, o capitão de Portos deverá designar pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade para completal-a.

§ 2º Nas Delegacias, a commissão será, presidida pelo delegado e compor-se-á de peritos e operarios da propria Delegacia e, na falta destes. quando os houver no local, designará pessoas de reconhecida capacidade e idoneidade para constituil-a, ou, em caso contrario, requisital-os-á ao capitão dos Portos da Circumscripção.

§ 3º Sempre que o capitão dos Portos julgue necessario, requisitar á da autoridade competente os engenheiros navaes ou peritos precisos para fazerem parte da commissão.

Art. 314. Na Capitania dos Portos do Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro e naquellas onde houver séde de Companhia de Navegação, além da commissão de vistorias a que se refere o art. 313, haverá uma outra de peritos para a expedição dos certificados de segurança, segurança radio-telegraphica e dispença para os navios que fazem viagens internacionaes, de accôrdo com a Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar.

§ 1º A commissão terá o capitão dos Portos como presidente, sendo constituida de tres engenheiros navaes, e, na falta destes, de peritos de capacidade e idoneidade, respectivamente, das especialidades de construcção naval, machinas e electricidade, de um official especialista em radio-telegraphia e de um official, ajudante da Capitania.

§ 2º A commissão estabelecida no § 1º, será convocada, quando o capitão dos Portos, julgar necessario, devendo coincidir, se possivel, com as das épocas regulamentares.

§ 3º A vistoria, para os effeitos deste artigo, deverá ser feita normalmente nas épocas regulamentares, e os certificados não deverão ser expedidos para uma duração maior de doze mezes.

Art. 315. As vistorias de que trata este capitulo, serão gratuitas, quando feitas pelos funccionarios das Capitanias, ou de outras repartições federaes,

§ 1º Os peritos nomeados pelos capitães de Portos para completarem a commissão serão pagos pelo armador.

§ 2º Os salários desses peritos serão arbitrados pelos capitães de Portos, tendo em vista:

a) o tempo gasto na vistoria;

b) o deslocamento da embarcação;

c) a profissão do perito.

§ 3º Os limites, dentro dos quaes se enquadrará o arbitramento dos salarios, são por dia de trabalho :

1 – operarios: de 10$ a 30$000;

2 – machinistas ou capitães: de 30$ a 60$000;

3 – engenheiros navaes : de 50$ a 100$000.

§ 4º Do arbitramento feito pelos capitães de Portos poderá haver recurso, com effeito suspensivo, para o director geral de Marinha Mercante,

§ 5º As despesas de transporte da commissão correrão por conta do requerente da vistoria.

§ 6º O armador tem obrigação de fornecer o pessoal e o material necessarios para as provas hydraulicas ou outras que lhe forem exigidas.

Art. 316. São reconhecidos como validos, para os navios que fazem o trafego entre os portos nacionaes e estrangeiros, os certificados emittidos pelas entidades internacionaes de classificação de navios no que diz respeito a vistoria e apposição de marcas para linhas de carga, sem a responsabilidade do Governo, por não ter ainda adherido á, Convenção lnternacional relativa.

Art. 317. Todas as embarcações sujeitas á vistoria são obrigadas a fazel-a com o intervallo de um e dois annos, respectivamente, sobre agua e em secco. O infractor incorrerá na multa de 200$ para as embarcações até 500 toneladas e de 500$ para as demais.

§ 1º Esses prazos poderão ser alterados, a juizo dos capitães de Portos, se a commissão de vistoria opinar nesse sentido, devendo para isso, declarar as suas razões e o prazo necessario.

§ 2º Na mesma época em que as embarcações fizerem a vistoria em secco, farão tambem a vistoria fluctuante, logo após serem postas a fluctuar, constando os resultados de ambas vistorias dos respectivos laudos.

§ 3º A vistoria em secco deverá coincidir com a fluctuando, sendo os prazos regulamentares contados desta ultima.

§ 4º Na eventualidade de razões comprovadamente justas, o capitão de Portos poderá prorrogar pelo prazo maximo de trinta dias a realização das vistorias, sendo contado desta data o prazo da nova vistoria a vencer-se.

Art. 318. As vistorias periódicas em secco serão feitas de accôrdo com as seguintes verificações:

1) casco, leme, helices, zincos e valvulas de fundo;

2) buchas da helice, costuras, rebites, amarras e ferros;

3) cavernames, duplos-fundos e anteparas;

4) pique-tarique;

5) paiol da amarra;

6) porões e tanque d'aguada;

7) carvoeiras ou tanques de oleo;

8) tunnel do eixo;

9) portas estanques;

10) linha d’agua;

11) escalas de calado;

12) marcações do navio, de accôrdo com o art. 241;

13) pintura dos tanquas e porões;

14) illuminação dos paióes.

§ 1º As embarcações devem estar com os porões vazios, paioes iluminados, taboas do cobro retiradas, duplos fundos vazios e com as tampas retiradas, amarras arriadas no fundo do dique, pique-tanques aberto, carvoeiras vazias, linha d’agua e escalas do calado pintada.

§ 2° Em caso de urgência para sahida do dique, podera, a commissão dispensar as verificações que possam ser feitos com o navio fluctuando.

Art. 319. As vistorias periódicas fluctuando serão feitas, verificando-se:

1 – estanqueidades do navio;

2 – documentos que devem estar a bordo; cadernetas dos tripulantes, rol de equipagem, Reg. Capitanias, licença annual, Codigo Commercial, titulo de registro, Codigo de Signaes, planos e desenhos do navio, diario de navegação e os demais da letra v do art. 305;

3 – gaiutas, vigias e portas estanques;

4 – calafeto do convez e toldoe encerados;

6 – telegrapho de machinas;

6 – agulha, sua compensação e livro de desvios;

7 – leme, machinas de leme e o leme de mão;

8 – communicação do passadiço com a machina, leme á mão e estação radio;

9 – regimento de signaes;

10 – signam para grande distancia;

11 – cartas e instrumentos de navegação;

12 – chronometros e sua regulação;

13 – prumos patente e de mão;

14 – boias salva-vidas e colletes salva-vidas;

15 – extinctires de incendio, bombas de mão e mangueiras para as tomadas da rêde dc incendio;

16 – estação radio;

17 – o arriar das embarcações, examinando a sua estanqueidade, funccionamento dos turcos, estado das talhas, bem como lotações e tabelia de postos de abandono;

18 – palamenta das embarcações;

19 – rêde de alagamento e esgoto;

20 – estado dos guardins;

21 – mastreação, maçame, poleame e velame;

22 – cabeços, castanhas, reclames e borda;

23 – machina de suspender;

24 – pintura interna e externa da embarcação e suas marcações regulamentares;

25 – banheiros e privadas da guarnição e dos passageiros;

26 – rancho da guarnição;

27 – cozinhas (guarnição, 1ª, 2ª e 3ª classes);

28 – paiol de mantimentos, de cabos, tintas e de machinas;

29 – enfermarias e isolamentos;

30 – camisa de collisão (marcada com o nome do navio);

31 – pharóes de navegação e portos;

32 – funccionamento dos bombas de incendio e de esgoto dos porões;

33 – tigellinhas para signaes;

34 – estado das diversas escadas;

35 – cobertura dos paióes;

36 – que os exercicios de incendio tenham sido feitas pelo menos uma vez por mez e que a sua realização conste do Diario de Navegação;

37 – camarotes da tripulação, de passageiros e alojamentos;

38 – estado das rêdes cle alagamento, esgoto e incendio.

§ 1º A embarcação deverá estar prompta para suspender, com todos os compartimentos abertos e tudo prompto a funccionar.

Art. 320. As vistorias ou inspecções em embarcações do trafego do porto, recreio o pesca deverão ser feitas, obedecendo ás seguintes verificações:

1 – arrolamento e licença annual e laudos de vistoria;

2 – marcas da embarcação (nome, letra e numero do arrolamento, escalas de calado, tonelagem na escotilha, salvavidas e pharóes, de acôrdo com o artigo do regulamento em vigor);

3 – guarnição embarcada, de accôrdo com o R.C.P. (Cadernetas-Lotação);

4 – boias, salva-vidas e colletes;

5 – extinctores de incendio;

6 – embarcações salva-vidas;

7 – bomba para esgotar porões (machina e á mão);

8 – leme;

9 – agulhas (compensação);

10 – ferro, amarra e machina de suspender;

11 – mastreação, maçame, polcame e velame;

12 – cabeços, caitanhas, reclames e borda;

13 – calafetos do convez;

14 – telegrapho da machina;

15 – buzina ou apito;

16 – prumos;

17 – privadas;

18 – cosinha;

1 9 – alojamentos;

20 – tabellas de frete.

Paragrapho unico. Para serem vistoriadas ou inspeccionadas em secco, as embarcações deverão exhibir a licença para encalhar.

Art. 321. As verificações, de marcação de franco-bordo, de capacidade e fluctuabilidade dos embarcações e doe salva-vidas de bordo, da arqueação e do alinhamento dos eixos propulsores da embarcação deverão ser feitos por occasião da execução de obras de vulto, cuja permanencia no porto seja maior de 30 dia, não devendo exceder de 4 annos o prazo para as referida; verificações.

§ 1º Todos os navios possuindo um certificado expedido em virtude do art. 49 ou 50 da Convenção Internacional para salvaguarda da Vida Humana no Mar estão sujeitos, nos portos do outros Estados contractantes, á fiscalização de funccionarios devidamente autorizados pelos governo desses Estados, limitaria essa fiscalização, á verificação da existência a bordo de um certificado valido e, quando necessario, a verificação de que o navio esta em condições de navegabilidade correspondendo, em substancia, as indicações desses certificadas, isto é, que o navio póde fazer-se ao mar sem risco para os passageiros o tripulação. Se essa fiscalização der lugar a uma qualquer intervenção, o consul do paiz onde está registrado será informado de todos as circumstancias que aconselharem a intervenção.

§ 2º Quando o capitão dos Portos tiver conhecimento da existência de avarias em embarcações estrangeiras, pondo em risco a carga c a vida dos tripulantes e dos passageiros, deve levar o facto ao conhecimento do respectivo consul para que este requeira a necessaria vistoria ou por si mesmo providencio para que seja evitado o possivel perigo.

§ 3º Nas hypotheses dos paragraphos anteriores, o capitão dos Portos não concederá o passe sem que o consul ou, em falta deste, o consignatario ou mesmo o capitão affirme por escripto que a avaria está reparada e que a embarcação está em condições de navegabilidade e que, sob sua responsabilidade, a embarcação póde proseguir viagem, sem perigo.

Art. 322. As embarcações miudas movidas á machina ou motor, a veia ou a remos, empregadas no trafego do porto, na pesca ou no interior dos rios e que não possam ir á séde das Capitanias ou das Delegacias, serão vistoriadas pelos agentes, auxiliados por peritos designados pelo capitão dos Portos.

Paragrapho unico. Neste artigo não se enquadram as embarcações que escalam pelo porto onde tiver séde a Capitania ou Delegácia da respectiva circumscripção.

Art. 323. As embarcações miudas destinadas ao transporte, de passageiros e cargas, no trafego do porto, movidas por motor até vinte e cinco cavallos de força, ou sem propulso" proprio, estão dispensadas das vistorias periodicas, ficando, porém, sujeitas a inspecção, quando os capitães de Portos assim a julgarem conveniente.

§ 1º Entende-se por embarcações miudas aquellas que deslocam até 20 toneladas brutas, exclusive.

§ 2º Quando intimadas para inspecção, estas embarcações deverão ser apresentadas pelos armadores, sob pena de multa de 50$000.

Art. 324. As caldeiras e as machinas das embarcações estão sujeitas á vistoria annual, de accôrdo com as instrueções em vigor no momento e sob a responsabilidade dos respectivos peritos.

Art. 325. As embarcações que tiverem de ser vistoriadas por terminação do prazo e estiverem em porto onde não o possam fazer, farão a vistoria vencida no primeiro porto onde fôr possivel effectual-a

Art. 326. O capitão que, depois de vistoriada a sua embarcação, retirar de bordo os apetrechos necessarios para salvamento, extincção de incendios e outros necessarios á segurança da embarcação, seus tripulantes e passageiros, incorrerá, na multa de 1:000$, além de ficar a embarcação impedida de trafegar até que taes apetrechos sejam repostos a bordo. A multa será elevada ao dobro, se pela falta verificada, tiver occorrido algum accidente prejudicial á embarcação, á sua carga ou ás pessoas de bordo.

Art. 327. O capitão é obrigado a communicar, sempre que a embarcação soffrer qualquer avaria, tiver batido ou encalhado, a occurrencia á Capitania do primeira porto em que escalar sob pena de multa de 200$000.

Art. 328. Os planos, especificações e informações referentes a construcção, devem ser apresentados á Commissão de Vistorias ou argão competente, quando se tratar de exigencias estabelecidas nas Convenções Internacionaes para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e linhas de carga, para effeito da vistoria regulamentar, para a inscripção ou registro da embarcação ou concessão de certificados exigidos pelas referidas Convenções.

Paragrapho unico. Quando verificada qualquer differença na execução do plano approvado, a referida Commissão deverá levar tal facto ao conhecimento do capitão dos Portos, para que este tome as providencias cabíveis ao caso.

Art. 329. As vistorias deverão ser requeridas ao capitão dos Portos pelos proprietarios das embarcações, seus prepostos ou capitães, sob pena de 200$ de multa.

§ 1º 0s pedidos de vistorias são requeridos pelos armadores, seus agentes, seus representantes ou capitães. No requerimento deverá constar o logar onde a embarcação se encontra, o endereço do requerente, assim como a data em que a embarcação deverá, estar prompta para ser vistoriada.

§ 2º O capitão dos Portos despachando o requerimento. fixa a data em que a vistoria terá inicio.

Art. 330. Concluida a vistoria, a Commissão dará o seu parecer e o secretario lavrará em livro proprio, o respectivo termo, com os fundamentos do parecer sobre as condições de navegabilidade e segurança da embarcação. de accôrdo com os fine a que a mesma se destina:

a) este termo deverá se, sellado e assignado pelo secretario e membros da Commissão de vistorias e delle se extrahirá, gratuitamente, uma cópia para ser entregue ao capitão da embarcação, armador ou preposto, que passará um recibo no livro respectivo;

b) no caso de extrivio da cópia do termo de vistoria, será dadn outra por certidão, mediante requerimento do capitão, armador ou seu preposto, que pagará os sellos devidos.

Art. 331. O termo da vistoria deve conter os seguintes itens:

a) estado do casco da embarcação, tendo em consideração o serviço a que se destina;

b) estado das embarcações miudas, boias de salvamento, estação radio-telegraphica, chronometros, pharóes, signaes, ugulhas, abrigos e serviços sanitarios para passageiros e tripulação;

c) prazo presumivel dentro da qual o casco é julgado em condições de poder navegar com segurança;

d) estado das machinas motoras em geral, geradores e caldeiras, attendendo ao serviço a que se destinam na embarcação;

e) prazo presumivel dentro do qual as machinas motoras em geral, geradores e caldeiras estão em condições de poder funccionar com segurança;

f) regulação de valvulas de segurança, dos chronometros e agulhas;

g) estado das installações esgoto sos porões e de incendio:

h) verificação da navio, referindo-se ás tonneladas brutas e de registro o que será feito de accordo com as instrucções organizadas pelo  Ministerio da Marinho.

Art. 332 As vistorias a que se referem as Convenções Internacionaes para Salvaguarda da Vida Humano no Mar e linhas de carga deverão ser feitas de accordo com aquellas Convenções, tendo em vista as regras nellas estabelecidas, pelo orgão competente ou organismo reconhecido pelo Governo.

Paragrapho único. Os certificados serão extrahidos do accordo com o modelo regulamentar.

Art. 333. Quando depois de requerida a vistoria e marcada a data para sua realização, occorrer qualquer circumstancia que não permitta seja a mesma effectuada no dia designado, o capitão armador ou seu preposto deverá requerer ao Capitão dos Portos, que seja tornado sem effeito o requerimento anteriormente feito, expondo os motivos determinantes do pedido de transferencia da vistoria.

§ 1º A autoridade, tomando em consideração o pedido de adiamento, poderá mandar verificar se são procedentes ou não os motivos apresentados, para deferir ou indeferir o pedido.

§ 2º Concedido o adiamento, a autorizado aguardará novo requerimento nos termos do artigo 330 e seus paragraphos.

Art. 334. Quando algum membro da Commissão discordar do parecer da maioria, far-se-á constar do termo as razões de divergencia, de modo claro e preciso, para que elle possa assignar o mesmo termo, embora com a declaração de vencido.

Art. 335. Quando o proprietario, o armador, o capitão ou preposto não se conformar com o julgamento da Commissão, poderá recorrer para o capitão dos Portos que nomeará peritos para procederem a outra vistoria, que será então definitiva.

Paragrapho unico. Essa nova Commissão  será presidida pelo Capitão dos Portos, se este não tiver presidido á primeira ou por pessoa nomeada pelo Director Geral de Marinha Mercante, caso para quem será dirigido o recurso contra a primeira vitoria.

Art. 336. As vistorias serão feitas, sempre que for possivel, com a presença do proprietario, do armador ou seu preposto, sendo obrigatoria a do capitão, do chefe de machinas, do radiotelegraphista o do comissario, devendo-se indicar immediatamente as falhas e outras irregularidade notadas que puderem ser corrigidas, sem prejuizo da lavratura do termo.

Art. 337. De todos os despachos exarados nos requerimentos de vistorias, o Secretario da Capitania deverá da, conhecimento aos requerentes, quando solicitados.

Art. 338. Quando a Commissão de vistorias julgar necessario qualquer reparo para a embarcação poder navegar dentro do prazo regulamentar, fará no termo todas as indicações precisas, marcando o prazo em que tal reparo deverá ser executado, fazendo a declaração obre se a embarcação pode ou não continuar a navegar dentro desse período, até satisfazer as exigencias.

Art. 339. – Feitos os reparos a que se refere o artigo anterior o capitão, o armador ou seu preposto, deverá requerer ao Capitão dos Portos a verificação de que foram executados os reparos exigidos pela Commissão de vistorias.

§ 1º As verificações de vistorias serão gratuitas.

§ 2º O resultado da verificação será annotado no termo de vistoria.

Art. 340. Logo que uma embarcação inscripta ou registrada for julgada em condições de não poder navegar com segurança, a Capitania communicará á D.M.M. esse facto, e esta, por sua vez, ao T.M.A., declarando seu nome, numero e porto de inscripção, e, bem assim, as razões do laudo, igual communicação deverá ser feita á Capitania dos Portos onde a embarcação estiver inscripta.

Art. 341. Todo o armador ou capitão de embarcação julgada incapaz de navegar, ficará prohibido da fazel-a trafegar até que preencha as exigencias feitas na vistoria, a juizo do Capitão dos Portos. sob pena de multa de 500$000, quando se tratar de embarcações  de navegação interior, e de 5 :000$000, quando se tratar de embarcações de cabotagem ou longo curso.

§ 1º As reincidencias em ambos os casos, serão punidas com as multas em dobro.

§ 2º Se as exigencias forem julgadas improcedentes, os armadores, poderão proceder na forma do artigo 33

§ 3º Emquanto se processar o recurso, a enbarcação, poderá continuar a navegar com o consentimento do Capitão do Portos.

Art. 342 Para effeito de inscripção, as embarcações isentas das vistorias periodicas pelo presente regulamento, ficam, tambem dispensadas das vistorias regulamentares, sujeitando-se porém, a  inspecção que o Capitão dos Portos julgar necessaria para esse fim.

Art. 343 Todas e qualquer exigencias feitas pela Commissão de vistorias, uma vez satisfeitas dentro do prazo marcado, deverão ser levadas ao conhecimento do Capitão dos Portos, e, requerimento. solicitando a devida verificação.

Paragrapho unico. Se as exigencias não puderem ser cumpridas dentro do prazo marcado, O armador, seu preposto ou o capitão, poderá requerer ao Capitão dos Portos prorrogação do prazo, que o concederá. ouvida a Commissão  de vistorias, se assim julgar conveniente.

Art. 344. Quando qualquer embarcação causar avarias noutra, o facto deverá ser levado, immediatamente, ao conhecimento. do Capitão dos Portos, não só pelo armador, se preposto ou capitão da que tiver causado as avaroas. como tambem pelo armador, seu preposto ou capitão da que as houver soffrido. Neste caso, o Capitão dos Portos mandará proceder ás vistorias que se tornarem necessarias, devendo abrir inquerito para, apurar as responsabilidades e verificar se foram transgredidas as regras do presente regulamento.

Art. 345. Além das condições estabelecidas no presente regulamento para as vistorias das embarcações, a D.M.M. expedirá outras instruções que julgar necessarias para esse fins, previamente approvadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 346. As embarcações nacionaes inseriptas ou registradas, quando estiverem em obras, devidamente licenciadas pelas Capitanias dos Portos, ou quando estiverem encostadas, por não ser conveniente aos armadores mantel-as em trafego, ficam isentas das vistorias periodicas. Em ambos os casos, porém, quando tiverem de voltar a trafegar, deverão submetter-se previamente, á verificação das obras por que tenham passado ou ás vistorias e que estiver em sujeitas.

CAPITULO X

DO LICENCOAMENTO DAS EMBARCAÇÕES

Art. 347. Nenhuma embarcação sujeita a registro ou inscripção poderá ser empregada no serviço a que se destina sem estar devidamente licenciada pela Capitania. O infractor incorrerá, na multa de 100$000 e na detenção da embarcação, até que seja preenchida esta exigencia.

Art. 348. A licença será obtida mediante pedido ás capitanias, Delegacias ou Agencias, logo após a inscripção, no primeiro trimestre do anno.

§ 1º A primeira licença será concedida á vista do documento legal que prove o propriedade; as demais, á vista do talão de licença do anno anterior ou certidão que o supra, passada pelas Capitanias ou Repartições subordinadas, onde estiver a embarcação inscripta.

§ 2º As embarcações empregadas no serviço publico das Repartições Federaes, Estaduaes e Municipaes são dispensadas dos sellos das licenças, porém obrigadas a tiral-as annualmente.

§ 3º As licenças poderão ser renovadas ainda que não esteja a embarcação no porto.

Art. 349. Ficarão isentas de renovação de licença as embarcações que, na época determinada, se acharem em reparos provados pela respectiva licença, devendo, entretanto, renoval-a, quando concluidos os reparos, voltarem vegar.

Art. 350. Os armadores de embarcações até menos de vinte toneladas brutas, receberão com a licença, uma chapa de metal que deverá ser collocada em lugar visivel na embarcação.

Paragrapho unico. A D.M.M. fixará o valor das chapas de metal a serem fornecidas aos armadores de embarcações licenciadas.

Art. 351. A transferencia de propriedade e a data da vistoria serão averbadas no verso da licença e no canhoto do respectivo talão.

Art. 352. A cobrança das licenças das embarcações inscriptas ou registradas, será calculada de accordo com a Lei de Sello.

CAPITULO XI

DA CONSTRUCÇÃO NAVAL OBRAS OU CONCERTOS DE EMBARCAÇÕES

Art. 353. Nenhuma embarracão poderá ser construida sem licença do D.M.M. ou Repartições, na forma deste regulamento. O infractor pagará, a multa de 100$000 para os embarcações até dez toneladas brutas o de 500$000, para as demais.

Art. 354. A licença de que trata o artigo anterior será sempre concedida, uma vez que o projecto da embarcação satisfaça ás condições de segurança previstas no presente regulamento o outras que, em caracter geral, forem adaptadas pela D. M. M.

§ 1º As licenças para construcção de embarcações até dez toneladas brutas serão dadas pelas Capitanias, á, vista de requerimento apresentados pelos interessados, no qual serão mencionadas as caracteristicas da embarcação projectada: comprimento, bocca pontal, natureza do material de que vaeser feito o casco e as caracteristicas do motor ou meios de propulsão.

§ 2º As licenças para construcção de embarcações a vela de tonelagem bruta superior a dez toneladas e inferior a cem, serão dadas pelas Capitanias, mediante requerimento apresentado pelos interessados e instruido com os elementos seguintes :

a) projecto de embarcação, constante das respectivas plantas; secções transversaes e longitudinaes, em escala conveniente para a devida apreciação dos detalhes de construcão;

b) memorial descriptivo do projecto;

c) indicação do constructor ou estaleiro onde vae ser feita a construcção.

Art. 355. As licenças para a construcção de outras embarcações que não sejam as mencionadas nos paragraphos primeiro e segundo do artigo anterior, serão dadas pela D.M.M., ouvido o Estado Maior da Armada e a Directoria de Engenharia Naval, mediante requerimento encaminhado pela Capitania sob cuja jurisdicção se encontrar o estaleiro que for executar a construcção.

§ 1º O requerimento a que se refere este artigo será instruido com as necessarias especificações, planos, nome do constructor e do estaleiro e declaração  dos fins e que se destina a embarcação.

§ 2º os planos para construcção de embarcações deverão ter as escalas seguintes:

a) embarcações acima de 100 metros de comprimento:

Secção mestra, 1:50;

Outros planos, 1:100;

Mastreação e apparelhos, 1:200;

b) embarcações inferiores a 100 metros de comprimento:

Seeção mestra, 1:25;

Outros planos, 1:50;

Mastreação e apparelhos, 1:100.

embarcações miudas de bordo, 1:20.

§ 3º Os planos que devem ser submettidos ao julgamento

a) secção mestra, mostrando os datalhes ou discriminações dos escantilhões, tendo as dimenções principaes: o comprimento entre perpendiculares. comprimento total, bocca moldada, bocca maxima, pontal moldado, calado maximo, deslocamento em carga, tonelagern liquida, tonelagem bruta numerol transversal e numeral longitudinal;

b) planos de cada convez, superstructuras, mostrando as suas divisões e sub-divisões intornas e detalhes dos mesrnos,

c) planos de perfil;

d) planos de mastreação e apparelhagem, assim como das luzes de porto e de navegação.

§ 4º Os planos devem  ser traçados em papel tela apresentados com duas copias em papel prussiato ou equivalente assignados pelo constructor naval reponsavel pela orzanização do projecto e pelo desenhista.

§ 5º Os requerentes deverão declarar se empregarão na construcção as especificações observadas por alguma das Sociedades de Registro, e, caso não sejam, adoptadas essas regras, indicarão a qualidade dos materiaes e as provas a que serão submettidos, a distribuição dos materiaes, chapas, perfia e suas cravações, com o qualidade e dimensões dos rebites e suas provas.

§ 6º Os requerentes apresentarão, igualmente, os planos e espercificações detalhadas das machinas motoras, caldeiras, machinas auxiliares, canalizações, etc.

§ 7º Apresentarão ainda o plano de installação electrica com especificações detalhadas dos aparelhos e methodos empregados na distribuição.

§ 8º A construcção da emborcação será acompanhada e fiscalizada pela Capitania dos Portos.

Art. 356. Depois da entrega do requerimento, de accordo com o artigo 352 e seus paragraphos, o armador, que assim o desejar, poderá fazer novo requerimento ao Capitão dos Portos, solicitando uma licença provisoria para a construcção, fazendo referencia ao requerimento dirigido ao Director Geral de Marinha Mercante.

Paragrapho unico. Nesse requerimento declarará o armador que se sujeita a todas as modificações futuramente determinadas, salvo as do artigo 357, sem despesas ou qualquer onus para a União, compromettendo-se a desmanchar o que já estiver construido, caso a D.M.M. não aprove os planos apresentados.

Art. 357. Toda a embarcação construida no paiz, Cu por especial encommenda no estrangeiro. para pessoas, physicas ou Juridicas de nacionalidade brasileira, que fôr destinada á navegação de longo curso ou grande cabotagem, deverá possuir requisitos indispensaveis a se transformar em navio auxiliar da esquadra brasileira, desde que o Governo concorde Em indemnizar as despesas feitas com as modificações necessarias em seus primitivos planos,

Art. 358. As licenças para a construção do embarcações, dentro do paiz, serão gratuitas e os seus proprìetarios gozarão dos favores e premios concedidos por Lei.

Art. 359. Nenhuma embarcação poderá fazer obras, ser concertada ou desmanchada sem prevìa licença da Capitania, sob pena de multa de 100$000 e obrigação de executar as modificações julgadas necessarias A segurança da navegação.

§ 1º Do pedido de licença deve constar o estaleiro ou officina que vae realizar os concertos, natureza dos mesmos, com indicação das alterações do casco, machinas ou mastreação e o prazo de sua execução.

§ 2º A embarcação que não terminar o concerto ou obra no prazo marcado deverá, renovar a licença, sob pena de multa de 50$000 para as inscriptas e de 10$000 para as registradas.

§ 3º As embarcações miúdas do trafego do porto são dispensada da licença para concertos.

Art. 360. As embarcações estarão isentas de licença anual e de vistoria  regulamentares enquanto estiveram em obras, mas, sempre que possive1, a Commissão de vistorias deverá verificar si taes obras estão sendo executadas de acordo com a licença previamente concedida.

CAPÍTULO XII

DOS ESTALEIROS DE CONSTRUÇÃO E DE REPARAÇÃO NAVAL

Art. 361. Nenhum estaleiro ou officina de reparação e construcção naval poderá funccionar sem licença da Capitania. Essa licença será renovada annualmnte, no primeiro trimestre do anno, sob pena de multa de 100$000.

Paragrapho unico. No pedido de Iicença, o pretendente deverá indicar o local onde vae funccionar a officina ou estaleiro, numero de carreiras, suas dimensões e tonelagem maxima que podem supportar, especificações dos machinismos e principaes installações.

Art. 362.  Os proprietarios dos estaleiros e officínas de construcção, naval serão  obrigados a fornecer ao capitão dos Portos, todas as declarações de natureza technica que lhes forem pedidas, sendo tratadas em expediente reservado as que não devam ter divulgação.

Art. 363. Os proprietarios de estaleiros ou officinas de construcção naval será obrigados a manter o maior sigilo sobre as especificações dos navios do Estado que lhes forem entregues para construcção ou reparos, ficando sujeitos, no caso de infracção, a pena, de lhes ser cassada a licença de funccionamento do estaleiro ou officina, além do processo judicial.

Art. 364. A Capitania permitirá, nos lugares em que não houver  estaleiros ou officinas de construcção naval, a titulo precario, a construcção de coberturas para reparos e  construcção de embarcações, mediante licença especial. O infractor pagará a multa de 50$000.

Patagrapho unico. A Capitania determinará locaes onde possam ser feitas a. limpeza e a pintura de pequenas embarcações do trafego dos portos.

Art. 365. Os calafates por occasião do fabrico e concerto das embarcações, não devem accender fogo para derreter breu ou pixe em distancia menor de dois metros das referidas embarcações.

Art. 366. O pessoal operario de estaleiros e de officinas de construcção naval está sujeito as disposições deste regulamento.

TITULO V

            Do pessoal maritimo

CAPITULO I

DA MATRICULA OU DA INSCRIPÇÃO DO PESSOAL MARITIMO

Art. 367. A matricula ou inscripção maritima nas Capitanias, ou Repartições a ellas subordinadas, é obrigatoria para todas as pessôas que tenham de exercer actividade profissional na Marinha Mercante Nacional e será feita nas categorias constantes do § 8º do artigo 8º.

Art. 368. Todo brasileiro matriculado nas Capitanias de Portos, suas Delegacias e Agencias, fica, por esse facto, registrado para o Serviço Militar e será alistado para o respectivo sorteio, na época e pela fórma determinada na Lei do Serviço Militar.

Art. 369. A matricula ou inscripção maritima se effectua á vista do requerimento assignado pelo proprio, ou a seu rôgo perante o capitão de Portos e duas testemunhas, devendo conectar da petição as seguintes informações: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade. estado civil, residencia, ramo de vida, situação em face do Serviço Militar e se já esteve matriculado em outra Capitania. O peticionario juntará certidão de idade ou documento legal que a substitua, attestado do comportamento passado pela Delegacia de Policia do lugar de moradia, caderneta de identidade, se houver repartição identificadora no local, attestado de vaccina e attestado de saude. Esses documentos, com excepção da caderneta de identidade, ficarão archivados na Capitania.

§ 1º O brasileiro naturalizado afim de obter as matriculas permittidas por lei, apresentará a respectiva carta de naturalização que será restituida ao requerente, depois de registrada na Capitania.

§ 2º  Para a matricula de estrangeiros, quando permittida por lei, exigir-se-á, ainda, uma declaração de identidade dos respectivos consules, da qual, no caso de menores de 21 annos, deverá constar autorização para a matricula.

§ 3º Para a matricula ou inscripção de menores de 21 annos, salvo o caso de apresentarem cartas ou titulos profissionaes, se, exigirá tambem, por escripto, e com fìrma reconhecida por notario puhlico, a permissão dos paes, tutores ou juizes competentes.

§ 4º Os individuos menores de 16 annos não poderão ser matriculados.

§ 5º A matricula na terceira cathegoria só será dada a brasileiros natos. Essa matricula será gratuita e os matriculados não poderão fazer uso dellas para outro ramo de vida, sem transferil-as, sob pena de multa de 20$000.

§ 6º Os individuos matriculados na terceira cathegoria são obrigados a fazer parte da colonia de pescadores da zona em que residirem.

§ 7º As ex-praças da Armada serão dispensadas da apresentação dos documentos a que se refere este artigo, desde que exibam as respectivas cadernetas subsidiarias.

§ 8º As ex-praças da Armada que tenham tido mão comportamento só poderão matricular-se nas Capitanias um anno após a baixa do serviço e mediante comprovação por documento passado pela Policia do lugar da moradia, de bom comportamento no periodo de tempo referido.

§ 9º Qualquer declaração falsa ou inveridica feita no requerimento de que cogita este artigo, importa na cassação immediata da caderneta, sem prejuizo das penalidades previstas no Codigo Penal.

§ 10º Os reservistas do Exercito deverão juntar ao requerimento a autorização da autoridade militar competente e os não reservistas, uma certidão da Circumscripção do Recrutamento de que não foi sorteado para o Exercito.

Art. 370. O Ministro da Marinha poderá, na falta de technicos brasileiros e quando os navios ou embarcações se acharem em portos nacionaes, autorizar o embarque de pessoal estrangeiro.

Art. 371. Da caderneta de matricula e do livro de inscripção, aos quaes será apposto o retrato do inscripto, constará: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, idade, estado civil, residencia, profissão, signaes caracteristicos e particulares, e declaração de que o matriculado sabe ou não lêr e escrever.

No caso de ex-praças da Armada, será averbada nos livros de inscripção e nas cadernetas matriculas a condição de ex-praças e em suas cadernetas subsidiarias, a de matriculados.

§ 1º Depois de feito o lançamento de taes declarações,  em livro especial, será entregue ao matriculado uma caderneta, conforme o modelo approvado.

§ 2º Nas cadernetas de matricula serão feitas, conforme as diversas cathegorias, as seguintes annotações :

a) pelos capitães ou chefes de Estabelecimentos as relativas a: data e lugar de embarque, desembarque; admissão, dispensa; nome, numero e porto de registro da embarcação; causa de desembarque ou de dispensa;  nome e local do estabelecimento ;

b) pelas Capitanias de Portos as relativas á conduta e habilitação. Estas  annotações serão feitas mediante communicação dos capitães ou chefes de Estabelecimentos, da qual constem as razões de suas apreciação quanto á conducta e habilitação dos matriculados.

§ 3º  Nas cadernetas dos capitães das embacações, as annotações  serão lançadas pelos armadores ou agentes das embarcações que tambern lhes darão os respectivos bilhetes de desembarque.

§ 4º As annotações a que se refere a letra b, do § 2º serão feitas por meio das seguintes designações:

Para conducta : bôa ou má.

Para habilitação : bastante, pouca ou nenhuma.

§ 5º As Capitanias communicarão á Directoria de Marinha Mercante os nomes e a profissão de todos os cidadãos matriculados em cujas cadernetas forem annotadas as designações de conducta e habilitacão : má, ou nenhuma.

§ 6º Essas  comunicações serão registradas em fichas nominaes na Directoria de  Marinha Mercante e nas Capitanias de Portos.

§ 7º O Director geral de Marinha Mercante poderá cancellar as annotações de que trata o § 5º,  a requerimento do interessado, na hypothese de  regeneração deste, attestada por um anno, no minimo, de exemplar conducta.

§ 8º Tambem serão annotados nas cadernettas  e livro de inscripção maritima as transferencias de profissão, transferencia ou baixa de matricula e resultados de inqueritos ou processos. Taes  annotações estão sujeitas ao pagamento de sello.

Art. 372. As transferencias de profissão serão permittidas, observadas as disposições regulamentares e as concernentes às habilitações profissionais.

Art. 373. A baixa ou cassação da matricula e o respectvo cancellamento da inicripção maritima, só se realizarão ou em virtude de requerimento do matriculado, ou por seu fallecimento, nos casos previstos no artigo 377 ou, ainda, quando a inscripcção tenha sido feita iIIegalmente, em virtude de declaração ou documento falso, apresentado pelo interessado.

Art. 374. As cadernetas serão renovadas quando estiverem esgotadas, viciadas ou inutilizadas, ou quando o matriculado mudar seu domicilio para outra circumscripção, caso este em que deverá requerer a transferencia de inscripção para a Capitania do novo domicilio. Na nova caderneta serão annotados o nome da Capitania que expediu a caderneta anterior, seu numero e todos so dados referentes  ao respectivo historico.

Paragrapho unico. A Capitania que expedir a nova caderneta enviará a primitiva à Capitania de origem e esta,  depois de escripturada a baixa ou transferencia no livro competente, a devolverá áquella afim de ser restituida ao seu proprietario.

Art. 375. O individuo que perder a caderneta, só poderá adquirir segunda via na Capitania onde estiver matriculado e mediante certidão passada pela Directoria de Marinha Mercante, contendo as annotações constantes das fichas a que se refere o § 6º do artigo 371 e depois de apresentar bilhete de desembarque da ultima embarcação em que, esteve embarcado, com indicação do ról de equipagem em que foi inscripto, ou attestado do capitão do navio ou chefe do estabelecimento onde servia.

Art. 376. Os capitães de Portos poderão aprehender as cadernetas-matriculas :

a) quando o matriculado usar caderneta que não lhe pertença, alterar o bilhete de desembarque ou nota de caderneta, ficando ainda o matriculado sujeito á multa de 100$000 e ser ainda, processado, conforme o caso;

b) quando o individuo, já matriculado em uma Capitania, obtiver nova matricula em outra, ficando, além disso, sujeito a multa de 100$000;

c) por condemnação passada em julgado;

d) por falta de pagamento de multa;

e) pelo,  reincidencia em faltas comettidas;

f) por demonstrar desidia ou embriagar-se em serviço;

g) como medida disciplinar imposta pelo D. G. M. M. até 60 dias e capitão de Portos até 30 dias;

h) por deserção da embarcação em que se houver contractado ou por haver se negado ao cumprimento de suas obrigações, sem motivo perfeitamente justificavel;

i) por falta de visto regulamentar durante tres annos  consecutivos ;

j) quando, o matriculado na terceira cathegoria, não fizer parte de colonia de pescadores.

Paragrapho unico. O matriculado que tiver sua caderneta apprehendida por qualquer dos motivos das alineas e, f, h, só poderá exercer sua profissão depois de 60 dias, a contar da data em que foi punido, e, nos demais cursos, assim que cessar a causa que deu motivo á respectva aprehenção.

Art. 377. O tripulante de embarcação nacional que fôr responsabilisado, em inquerito policial ou em inquerito administrativo, procedido nas Capitanias, pela pratica ou por auxiliar a pratica de roubo de qualquer cousa pertencente á embarcação, á carga, aos passageiros ou aos proprios tripulantes, terá a respectiva matricula definitivamente cassada, sem prejuizo das penalidades previstas no Codigo Penal.

Art. 378. O tripulante que, em inquerito policial ou inquerito administractivo procedido nas Capitanias, fôr responsabilizado por avarias ou damnos causados á embarcação ou á carga, terá a respectiva caderneta-matricula aprehendida pelo Director Geral de Marinha Mercante por um prazo que poderá ser, no maximo, de cinco annos.

Art. 379. As cadernetas serão visadas annualmente em qualquer mez do primeiro semestre de cada anno, com verificação dos signnaes caracteristicos.

§ 1º O “visto” será  lançado nas folhas da caderneta sob o titulo “Observações", e no livro de inscripção maritima, estando isento de qualquer taxa.

§ 2º As cadernetas não visadas na época regulamentar ficarão sujeitas á multa de 10$000 por “visto” atrazado,

Art. 380. Os matriculados podem apresentar as respectivas, cadernetas  para o “visto” annual em Capitanias, Delegacias ou Agencias differentes daquella a que pertecem, competindo, à autoridade maritima onde o inscripto tiver se apresentado, communicar o facto à Capitania, Delegacia ou Agencia de inscripção.

Paragrapho unico – O “visto” nas cadernetas, quando no local não houver Capitania Delegacia ou Agencia, será collocado pela repartição competente do Ministerio da Fazenda.

Art. 381. Todas as transgressões e faltas commettidas e as multas e sancções penaes applicadas a matriculados nas Capitanias serão averbadas no livro registro da inscripção maritirna e transcriptas nas cadernetas-matricula.

Paragrapho unico – Quando os matriculados não pertencerem á circumnscripção da auctoridade que precedeu a averbação de quaesquer notas, inclusive as de multa e sancções penaes a elles impostas, será esse facto communicado immediatanieute á repartição onde o matriculado estiver inscripto e enviada identica informação à D.M.M. para fins de registro.

Art. 382. As datas de sahida e regresso de ambarcação ao porto de inicio da viagem serão lançadas pelos capitães das embarcações, na folha “Observações” das cadernetas dos tripulantes que dependerem de contagem de tempo de embarque para promoção á cathegoria superior.

§ 1º As notas, conforme o disposto neste artigo, só terão valôr quando, depois de conferidas, forem tambem assignadas pelo Capitão de Portos, e levarem o carimbo da Capitania.

§ 2º Os dias de estadia nos portos de escala da embarcação serão computados para a contagem de tempo de embarque em viagem.

§ 3º Os machinistas e motoristas das embarcações inscriptas, com menos de 20 toneladas brutas, contarão tempo de embarque para effeitos de promoção, nas proprias embarcações em que servirem.

§ 4º Os matriculados que não precisarem de tempo de embarque para promoção, são dispensados das exigencias deste artigo.

Art. 383 As matriculas expedidas pelas Capitanias terão as seguintes designações :

Primeira cathegoria – Maritimos.

a) capitão de longo curso – capitão de cabolagem - – 1º piloto – 2º piloto – capitão fluvial – piloto fluvial – praticante de piloto – 1º machinista – 2º machinista – 3º machinista – conductor machinista – praticante de machinista – conductor electricista – conductor motorista de pequenas embarcações – medico – enfermeiro – 1º commissario – 2º commissario – praticante de commissario – pratico – mestre de pequena cabotagem – arraes – contramestre – 1º telegraphista – 2º telegraphista, para os que apresentarem os respectivos titulos e cartas de habilitação, e, bem assim, os architectos e constructores, navios.

b) praticante de pratico, motorista, armador (mediante prova pratica) – marinheiro – foguista – artíice embarcado – barbeiro – padeiro – taifeito –1º cosinheiro – 2º cosinheiro – 3º cosinheiro – ajudante de cosinha – camareira – moço – carvoeiro – remador –  escrevente e todas as demais funcções de embarcadiços obrigados á matricula nas Capitanias.

Segunda categoria – Auxiliares Maritimos.

Mestres e artífices de diversas especialidades empregados nos estaleiros e officinas de construcção naval e estivadores.

As matriculas são expedidas com as seguintes designações :

a) Mestre especializado;

b) Artífice;

c) Estivador;

d) Saude.

Terceira categoria – Pescadores.

Patrão de pesca, para os que apresentarem carta de habilitação – pescador.

Art. 384. As matriculas do pessoal embarcado, em geral, deverão ser subdivididas em :

a) convez;

b) machinas;

c) camara.

§ 1º Na secção de convez ficarão:

a) pessoal de nautica;

b) radio-telegraphista;

c) conferente de carga;

d) artifices de convez : carpinteiro, calafates o serralheiros, etc.;

e) mestre, marinheiro, moço.

§ 2º Via secção de machinas ficarão :

a) machinistas ou motoristas e seus praticantes;

b) conductores-electricistas e seus praticantes;

c) foguistas;

d) carvoeiros ;

e) artífices de machinas: electricistas, caldeireiros e torneiros, etc.

§ 3º Na secção de camara ficarão:

a) commissarios e seus praticantes;

b) escreventes, dactylographos ;

c) barbeiros ;

d) taifeiros;

e) camareiras;

f) cosinheiros e ajudantes de cosinha, etc;

§ 4º  Na secção de Saude:

a) cirurgião ou medico;

b) dentista;

c) enfermeiros;

d) serventes de enfermaria, etc.

Art. 385.  Os taifeiros sem outra matricula especial, na secção de camara, poderão ser designados pelo capitão para exercerem a bordo as funcções de dispenseiro, botequineiro, camaroteiro, saloneiro, banhista, etc.

Art. 386. O pessoal empregado nos estaleiros de construcção naval terá matricula correspondente ás varias especialidades, de conformidade com os attestados de habilitação que apresentar e poderá embarcar fazendo parte da equipagem, quando necessario, mediante autorização da Capitania dos Portos.

Art. 387. Os medicos e enfermeiros não poderão ser designados para funcções de bordo, sem possuirem as matriculas correspondentes.

Art,. 388. Os officiaes da reserva de primeira classe, os reformados ou demissionarios dos quadros da Armada, que quizerem exercer funcções nas embarcações  mercantes terão direito às  matriculas seguintes :

a) capitão de longo curso, para os officiaes do Corpo d’Armada, do quadro ordinario (QO) ;

b) machinista ou 1º motorita para  os officiaes do quadro de engenheiros machinistas MQ), do quadro de machinistas contractados ou os do quadro ordinario fusionado (FS) ;

c) pilotos, para os officiaes do quadro do patrões-mores;

d) primeiros commissarios, para os officiaes do quadro de Comissarios e os do quadro de Intendentes; segundo commissarios ou conferente de carga para os aspirantes a Intendente.

Art. 389. Os sub-officiaes e inferiores reformados da Armada, que quizerem exercer as funcções em navios mercantes  terão direito ás seguintes matriculas :

a) Sub-officiaes conductores machinistas e conductores motorista e condutores eletricistas, respectivamente;

b) Sub-officiaes escreventes, à  de conferenrtes de carga;

c) Sub-officiaes fieis, commissarios, mediante exame;

d) os ex-mecanicos navaes, a de 3º machinista ou de 3º motorista;

e) os mestres, contra-mestres e sargentos auxiliares de contra-mestres, à de contra-mestre;

f) os mestres e contra-mestres, à de mestre de pequena cabotagem susmettendo-se ao exame da parte de navegação da zona a navegar;

g) os sub-officiaes artifices, à de mestre especializado;

h) os sub-officiaes radio- telegraphistas, as de primeiros e segundos radio-telegraphistas, mediante carta ou titulo de capacidade pela repartição competente;

i) os sargentos radio-telegraphistas, mediante carta ou titulo de capacidade pela repartição;

j) os sargentos artifices, à de artifice de accordo com sua especialidade;

k) os sargentos auxiliares especialistas machinistas ou motoritas terão a de conductor machinista ou motorista de pequenas embarcações;

l) os sargentos auxiliares especialistas do serviço geral de machinistas e os cabos, a de artifice, de accordo com sua especialidade;

 m) as primeiras e segundas classes PE-MA e PE-MO, respectivamente, os certificados de praticante de machinista e praticante de motorista de pequenas embarcações.

Art. 390. Os matriculados só poderão se engajar para cargos de bordo para cujo exercicio possuirem os necessarios titulos de habilitação e matricula.

Art. 391. Para contagem de tempo de embargue para promoção, será computado o tempo de embarque em navio de guerra prompto, comprovado pela caderneta subsidiaria.

Art. 392. Os arraes podem exercer, cumulativamente, as funcções de conductores motoristas de pequenas embarcações e estes as de arraes, desde que prestem o necessario exame, cujo resultado se fará apostilar na carta de habilitação, na caderneta de matricula e na respectiva inscripção maritima.

Art. 393. Os praticos da costa e os praticos de portos poderão exercer respectivamente as funcções de mestre de pequena cabotagem e de arraes, dentro das zonas a que se referirem as competentes cartas de habilitação.

Art. 394. Os matriculados poderão exercer a bordo cargos de categoria inferior aos das respectivas matriculas, com soldada previamente estipulada, sem contar, porém, esse tempo como de embarque.

Art. 395. As cartas de halilitação ou diplomas dos candidatos á matricula, serão registrados na Directoria da Marinha Mercante.

Art. 396. As cadernetas-matriculas terão todas as folhas rubricadas por quem fôr designado pelo Capitão do Portos.

Art. 397. As segundas vias de cadernetas pagarão mais, em estampilhas, o imposto de sello correspondente ao lançamento, nas "Observações ”, da ordem e causa que motivaram a expedição de nova caderneta.

Art. 398. Qualquer matriculado que, intimado a comparecer á Capitania, não o fizer no prazo da intimação, ficará, sujeito à multa de 20$000.

CAPITULO   II

DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS TRIPULANTES

A) Capitães de embarcações

Art. 399. O capitão ou mestre é a autoridade suprema de bordo, a quem está sujeita a tripulação e a quem é devida estricta obediencia em tudo quanto fôr relativo ao serviço da embarcação. O capitão é responsavel pela segurança da navegação, pela disciplina de bordo, pelo conforto dos passageiros, pela guarda e restituição das malas do correio, das cargas e bagagens embarcadas, pelo cumprimento fiel exacto dos Codigos e Convenções Internacionaes legalmente instituidos.

Paragrapho unico. São solidariamente responsaveis com o capitão ou mestre todos os tripulantes da embarcação, na esphera de suas attribuições e nos termos do regulamento de bordo, expedido pelo armador, com a aprovação da Diretoria de Marinha Mercante.

Art. 400. Cumpre ao capitão da embarcação, especialmente :

1º, manter a disciplina a bordo, tendo em vista que, embora cabendo aos offíciaes da embarcação attribuições peculiares a cada funccão, é ao capitão que compete coordenar os esforços de todos para conseguir efficiencia e segurança na navegação;

2º, tomar todas as precauções para a completa segurança da embarcação;

3º, cumprir e fazer cumprir as regras para evitar abalroamento no mar;

4º, escripturar ou fazer escripturar, pela forma abaixo indicada, os seguintes livros obrigatorios, devidamente rubricados pela Capitania :

a) “Livro do socorros” e “Diario de Navegação”, para todos os navios;

b) “Diario de machinas ou de motores”, para os navios de propulsão. mecanica;

I) No “Livro de soccorros” será aberto assentamento para cada tripulante, com a declaração de seus vencimentos e quaesquer onus a que se ache obrigado e os adiantamentos que receber por conta das soldadas;

II) No “Diario de navegação” serão registradas todas as occorrencias da navegação, inclusive derrota, acontecimentos extraordinarios occorridos a bordo ; damnos e acidentes verificados com a tripulação, passageiros, navio e seus pertences e com a carga; data do inicio das operações de carga e descarga; observações sobre o estado do mar e da atmosphera; calado do navio; motivos determinantes dos rumos normaes ou de suppressão de escalas; data e local dos exercicios de incendio e salvamento; observações sobro agulhas, hora e resultado das sondagens dos porões e tanques; hora da chegada e sahida dos portos; hora e distancia da passagem por pharóes, ilhas e pontas do littoral; marcha da embarcação; protestos; actas de deliberação; registro de nascimento, de obitos e inventarios “in extremis” de tripulantes e de passageiros; reparos executados na embarcação e outras informações que, por sua natureza, possam interessar á, vida do navio, ás autoridades e ao armador;

III) No “Diario do Machinas ou de motores” serão registradas todas as observações diarias sobre machinas ou motores, inclusive pressão do vapor, rotações da machina ou dos motores; vacuo do condensador; posição das valvulas de garganta; densidade da agua nas caldeiras; pressão em libras dos compressores; pressão da agua da circulação; pressão do ar nas injecções; temperaturas maxima e minima da agua de circulação nos embolos, nas tampas do cylindro e compressores; temperatura doe gazes da descarga e do oleo de lubrificação, consumo e qualidade do combustivel, inclusive oleo lubrificanite, estopa e outros materiaes; data da chegada e da sahida dos portos; funccionamento da caldeirinha; abafamento de fogos; condições do vento e mar; marcha e suas variações, hora e minutos das manobras das machinas ordenadas pelo capitão; temperatura das camaras frigorificas e outras informações que possam interessar ao amador e ás autoridades;

5º, não receber a bordo tripulantes sem que da sua caderneta conste a ultima nota de desembarque, devidamento authenticada pela Capitania;

6º, permanecer o mais possivel a bordo sempre que necessario e, principalmente, desde o momento em que começar a viagem até a chegada da embarcação a porto seguro, e tomar os praticos necessarios em todos os lugares em que a praticagem fôr obrigatoria;

7º, não abandonar a embarcação, por maior perigo que esta offereça, a não ser em caso de naufragio ou incendio e, quando julgar indispensavel o abandono, empregar a maior diligencia possivel para salvar os passageiros e tripulantes, os effeitos da embacação e carga, os papeis e livros de bordo, dinheiro, mercadorias de maior valor e malas postaes, devendo, porem, ser o ultimo a sahir da embarcação;

8º, não alterar a derrota estabelecida pelo armador e não praticar acto algum de que possa provir damno à embarcação ou á carga, sem deliberação tomada em junta composta de todos os officiaes da embarcação e na presença dos carregadores, se algum se achar presente;

9º, não entrar em porto extranho ao de seu destino, senão quando ali fôr levado por força maior, e, neste caso, sahir na primeira occasião opportuna que se offerecer, sob pena de responder pelas perdas e damnos que, da demora, resultarem á embarcação e a carga;

10, diligenciar para que todas as pessôas a bordo conheçam o seu lugar e o seu dever, em caso de incendio ou emergencia de salvamento, fazendo exercicio de salvamento, no minimo, uma vez em cada singradura ou uma vez em cada 15 dias de cruzeiro;

11, dar prudente resguarde a todas as pontas de terra, ilhas, bancos e recifes, e, em geral, á costa e á approximação desta; fazer frequentes marcações de pontos ou marcas bem definidas que possam ser vem visiveis e convenientes para cuidadosa determinação da posição da embarcação, de modo a não poder haver o menor engano; fazer uso do prumo repetidamente, não só para determinar a posição da embarcação, como para verificar uma posição determinada por outros meios e julgada certa; não investir, de dia, e, com maior razão, de noite, os portos e barras cujo balizamento apresente modificações das quaes não tenha tido o competente aviso ;

12, ter em bôa ordem e serventia as embarcações de bordo, as quaes serão conservadas cuidadosamente e obrigatoriamente arriadas e postas em fluctuação, no minimo, duas vezes por mez;

13, apresentar-se ao consul brasileiro, nas primeiras 24 horas uteis, quando procedente de algum porto do Brasil, entrar em porto estrangeiro, e depositando em suas mãos a guia ou manifesto da Alfandega, o ról de equipagem e declarar e fazer annotar pelo mesmo consul, no acto de apresentação, toda e qualquer alteração que tenha ocorrido no mar, na tripulação da embarcação, e, antes da sahida, as que ocorrerem durante a estadia no mesmo porto;

14, apresentar o ról de equipagem original á Capitania, dentro das 24 horas uteis depois que dar fundo e fôr declarado em livre pratica, e fazer as mesmas declarações ordenadas no numero precedente, sob pena de ser multado em 100$000, por individuo que apresentar de menos, excepto se fizer constar devidamente a razão da falta, prescrevendo, passados oito dias depois do referido tempo, qualquer acção de proseguimento que possa ter lugar por falta commetida pelo tripulante, durante a viagem, tornando-se, assim, responsave1 por todas as perdas e damnos que, por culpa sua, omissão ou impericia, sobrevierem á, carga ou mesmo á embarcação;

15, velar pela guarda, bom acondicionamento e conservação da carga e quaesquer effeitos que receber a bordo, de que é considerado verdadeiro depositario, e pela sua prompta entrega, á vista do conhecimento, principiando a correr a sua responsabilidade desde o momento em que a receba, findando a dita responsabilidade no, acto da entrega no lugar que se houver convencionado ou que estiver em uso no porto do descarga, rnediante recibo;

16, não pôr carga alguma no convez ou em lugar não permittido pelo presente regulamento, sem autorização da Capitania e sem ordem por escripto ou consentimento tacito dos carregadores, sob pena de multa de 1:000$000, no primeiro caso, e, no segundo, de responder pessoalmente por todo o prejuizo que dahi resultar ;

17, lastrar e estivar bem a embarcação e não receber carga superior á, de seu registro, sob pena de multa de réis 2:000$000, além de outras penas em que possa incorrer;

18, evitar, por todos os meios que dictar a sua prudencia, toda e qualquer violencia que posso, intentar-se contra a embarcação, seus pertences e carga, e, se fôr obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, munir-se com os competentes protectos e justificações no mesmo porto ou no primeiro onde chegar ;

19, ractificar com seu juramento, dentro de 24 horas uteis, depois da entrada, perante a autoridade competente do primeiro porto onde chegar, e tendo presente o “Diario de Navegação”, todos os processos testemunhaveis e protestos formados a bordo, tendentes a comprovar sinistros, avarias ou qualquer perda ou arribada;

20, não deixar, sendo contractado para uma viagem certa, de a concluir sem causa justificada;

21, proceder ao inventario dos bens que deixar algum passageiro ou individuo da tripulação que fallecer a bordo, com assistencia dos officiaes da embarcação e de duas testemunhas, que serão, de preferencia, passageiros, pondo tudo em bôa arrecadação e logo que chegar ao porto de sahida fazer entrega do inventario e dos bens ao curador de ausentes ou a quem as suas vezes fizer, e, no estrangeiro, ao consul do Brasil;

22, proceder á lavratura do termo de obito do passageiro ou individuo da tripulação fallecido a bordo, dentro das 24 horas seguintes, e em presença de duas testemunhas, termo esse que deverá ser enviado, em duas copias authenticas, á autoridade competente, no primeiro porto onde chegar;

23, proceder á lavratura do termo de nascimento occorrido a bordo, dentro das 24 horas seguintes, em presença do pae se estiver a bordo, e de duas testemunhas, termo que deverá ser enviado, em duas copias authenticas, á autoridade competente, no primeiro porto onde chegar;

24, receber em tempo marcado e fazer immediata entrega das malas postaes;

25, prestar conta de sua gestão ao dono da embarcação, entregando o saldo, livros e mais objectos do archivo;

26, prestar socorros e assistencia, depois de um abalroamento ou accidente, tanto quanto o possa fazer, sem perigo para a sua embarcação, tripulação e passageiros, á outra embarcação, seus passageiros e tripulantes, declarando, obrigatoriamente, á outra embarcação o nome, porto de registro da sua, bem como, o seu destino e procedencia;

27, dar conhecimento a Capitania do primeiro porto que demande de todas as occorrencias concernentes nos estorvos que encontrar, taes como: casco sossobrado ou fluctuando em abandono, icebergs (gelo fluotuando), baixios, recifes, etc. A communicação será acompanhada de todos os esclarecimentos para a localização e perfeita caracterização do estorvo encontrado;

a) no caso de cascos e gelos fluctuantes : as dimensões approximadas dos cascos ou blocos, a altura da costa em que forem avistados, o rumo que apparentemente seguirem, etc. ;

b) no caso de baixios ou recifes: a profundidade que apresentam em maré baixa ou que apresentavam na occasião, a posição do recife em coordenadas geographicas ou por meio de marcação referida a pontos fixos da terra e esboço mostrando a posição do baixio em relação ao littoral.

28, informar á Capitania interessada ou á do primeira porto de entrada ou ao Consul Brasileiro no primeiro porto estrangeiro de  entrada sobre qualquer alteração relativa a pharóes, boias e balizas, fazendo de tudo menção no “Diario do Navegação”;

29, annotar na caderneta-matricula o embarque e desembarque do tripulante e dar os bilhetes de desembarque. com o attestado de conducta e de habilitação profissional;

30, inspeccionar a embarcação, pelo menos, uma vez por dia, afim de verificar as respectivas condições de asseio e hygiene;

31, presidir ás refeições dos passageiros, salvo nos casos especiaes de doença, entrada e sahida de portos ou quando a segurança da embarcação exigir sua presença no passadiço;

32, assumir a bordo a direcção geral durante todas as  manobras da embarcação, inclusive, entradas e sahidas de diques e carreiras, atracações e desatracações, etc. ;

33, fiscalizar a qualidade de generos, medicamentos, sobresalentes e outros materiaes fornecidos a embarcação;

34, superintender a fiscalização dos serviços de carga e descarga, embarques e desembarques, bem como os detalhes de serviços de toda a sua tripulação e de quaesquer serviço," a bordo;

35, assumir, pessoalmente, a direcção da embarcação sempre que a navegação se tornar difficil, em virtude de temporaes ou de travessias por locaes perigosos;

36, zelar pelo fiel cumprimento e cumprir, elle proprio os dispositivos deste Regulamento relativos aos deveres imposto aos demais membros da equipagem, sempre que taes dispositivos puderem ser tambem applicaveis ao capitão;

37, ter a bordo, sob pena, de 1:000$000 de multa e de detenção da embarcação até apresentação dos mesmos, os documentos seguintes :

c) provisão de titulo de registro da embarcação e o titulo de inscripção;

b) rol de equipagem ;

c) licença annual da Capitania para a embarcação;

d) passaporte da Alfandega;

e) manifestos de cargas;

f) regulamento das Capitanias;

g) Codigo Commercial;

h) Codigo Internacíonal de Signaes e respectivo regulamento;

i) cadernetas-matriculas de toda a tripulação;

j) cartas nauticas completas de costa e portos de escala;

k) livros de registro da regulação de agulhas e outros determinados por este regulamento;

l) instrucções do Estado Maior da Armada, sobre o modo de proceder por occasião de guerra, externa ou commoção intestina ;

m) ter mais, a bordo das embarcações de longo curso e das de grande cabotagem, sob commando de 1º piloto para cima, chronometro e sextante e, bem assim, o livro de regulamento de chronometro, taboas, cartas, roteiros, etc. ;

38, officiar a bordo nos casamentos “in-extremis”, escrever e approvar os testemunhos feitos “in-extremis", e reconhecer as firmas de documentos escriptos a bordo, em casos de força maior.

Art. 401. O capitão de embarcação tem o direito de:

1º, ser indemnizado pelos damnos de todas as despesas necessarias que fizer em utilidade da embarcação com fundos proprios ou alheios, contanto que não tenha excedido ás suas instrucções nem as faculdades que por sua natureza são inherentes á qualidade de capitão;

2º, ajustar fretamento, segundo as instrucções que tiver recebido, não se achando presentes os proprietarios, seus mandatarios e consignatarios;

3º, recusar em fazer viagem sobrevindo peste, guerra, bloqueio, ou impedimento legitimo da embarcação sem limitação de tempo, quando a embarcação estiver fretada para porto determminado;

4º, ser indemnizado de sua soldada e ser posto, a custa do armador ou do fretador, no lugar onde começar a viagem,  se fôr despedido antes de finda a mesma, nos termos deste regulamento;

5º, deliberar, como voto de qualidade, em tudo quanto interessar á carga e mesmo deliberar como vencido sob sua responsabilidade ;

6º, fazer alijar carga quando, por motivo de força maior e interesse geral ou, quando se tratar do volume contendo materias explosivas e perigosas, embarcadas em contravenção, á lei e ao presente regulamento;

7º, promover a venda da embarcação, provada sua inavegabilidade, mediante prévio consentimento do armador, sempre que isso fôr possível;

8º, receber as soldados e primagens ajustadas, mesmo se houver contestações, relatando fiança, neste caso, para as repôr, se houver lugar.

B) – Da tripulação em geral.

Art. 402. A tripulação tem, além de outros, os seguintes deveres especiaes:

1º, cumprir as leis em vigor e o presente regulamento;

2º, obedecer, sem contradição, ao capitão da embarcação e demais officiaes rio bordo;

8º, abster-se do rixas e desordens a bordo;

4º, auxiliar o capitão em caso de ataque ao navio ou desastres sobrevindos á embarcação ou á carga, seja qual fôr a natureza do sinistro;

5º, finda a viagem, auxiliar a manobra de fundeio da embarcação em ancoradouro seguro;

6º, prestar os depoimentos necessarios para rectificação dos processos testemunhaveis e protestos formados a bordo, recebendo pelo dia de demora uma indemnização proporcional ás soldados que vencia;

7º, não se recusar a seguir viagem e não se ausentar de bordo sem prévio consentimento do capitão de embarcação, salvo por motivo de molestia ou força maior devidamente comprovada;

8", ir para bordo prompto para seguir viagem no tempo ajustado;

9º, não retirar a bagagem de bordo sem ser revistada pelo capitão ou pelo immediato;

10, não carregar em qualquer lugar da embarcação, ainda mesmo no camorote, mercadorias por sua conta particular, sem consentimento, por escripto, do armador ou dos fretadores, sob pena de pagamento de frete dobrado e infracção da Policia Naval; sendo mercadoria prohibida, ficará ainda sujeita á pena imposta para esses casos;

11, não seduzir tripulantes a se ausentarem da embarcação nem impedir, com ameaça ou á força, que embarquem; será agravante a circunstancia de pertencerem á equipagem da mesma embarcação;

12, tratar-se com decencia a bordo, principalmente em navios de passageiros;

13, obedecer incondicionalmente á disciplina de bordo e ao regulamento ou instruções expedidos pelo armador, na conformidade das Leis e  Regulamentos e disposições do das Capitanias de Portos.

Art. 403. A tripulação tem direito:

1º, ao abono da soldada por um mez, além da que tiver vencido, se houver rompimento da viagem no porto da matricula motivado pelo proprietario, armador, capitão, afretador, ou por qualquer motivo de ordem superior que independa directamente da tripulação como um todo; a metade da moldada ao pessoal da tripulação contractado por viagem redonda; quando, porém, o rompimento da viagem tiver lugar depois da sahida do porto da matrícula, os indivíduos, ajustados ao mez, têm direito a receber, não só pelo tempo vencido, mas, tambem, pelo que seria necessario para regressarem ao porto de sahida ou para chegarem ao do destino, fazendo-se a conta por aquelle que se achar mais proximo; aos contractados, por viagem redonda, como se a viagem se achasse terminada. Tanto os indivíduos da equipagem, ajustados por viagem, como os ajustados ao mez, têm direito a que se lhes pague a despesa de passagem do porto de desembarque para aquelle onde ou para onde se ajustarem, que fôr mais proximo. Cessa essa obrigação sempre que os indivíduos da equipagem possuam encontrar soldada, no porto do desembarque. Se o rompimento da viagem se der por causa de força maior e se a embarcação se achar no porto de ajuste, a equipagem só tem direito ás soldadas vencidas,

2º, a ser paga pelo tempo vencido desde a sahida do Torto até o dia em que fôr desembarcada, se fôr ajustada a mez e, bem assim, se a interrupção da viagem por força maior acontecer, achando-se a embarcação em algum porto de arribada;

3º, á metade das soldadas, no caso, de detenção ou embargo durante o impedimento, não excedendo este de noventa dias se a tripulação fôr ajustada por mez; findo o referido prazo caduca o ajuste, sendo, porém, áquelles que foram ajustados por viagem redonda obrigados a cumprir seus contractos até o fim da viagem;

4º, a receber as soldadas por inteiro, se fôr ajustada por mez, e, na devida proporção, se ajustada por viagem redonda, se o dono da embarcação vier a receber indemnização pelo embargo ou detenção;

5º, a fazer novo ajuste quando o proprietario antes de começada a viagem, der á embarcação destino differente daquelle que tiver sido declarado no ajuste ou a receber o vencido ou ainda a reter o que tiver recebido adiantado se não quizer ajustar-se de novo;

6º, a ajustar-se de novo ou a retirar-se se, – não havendo no contracto estipulação em contrario – depois da chegada da embarcação ao porto de seu destino e ultimada a descarga, o capitão, em lugar de fazer o seu retorno fretar ou carregar a embarcação para ir a outro destino:

7º, a receber um augmento de soldada na proporção da prolongação da viagem, além do ajustado por viagem, quando, fóra do Brasil, o capitão achar bem navegar para outro porto livre e nelle carregar ou descarregar, caso este em que a equipagem não poderá despedir-se;

8º, a parte das indemnizações que se concederem á embarcação, fazendo-se a divisão entre ella e os donos do navio quando a interrupção, retardação ou prolongação da viagem provier do facto dos carregadores; quando fôr ajustada a parte ou quinhão no frete, não tendo, porém, direito á indemnização alguma quando taes circunstancias occorrerem por motivo de força maior;

9º, ás indemnizações proporoionaes respectivas, quando a interrupção, retardação ou prolongação da viagem provier de facto do capitão ou do proprietário da embarcação, se fôr ajustada por partes ou quinhão;

10, ao pagamento por inteiro, quando a viagem fôr mudada para porto mais vizinho ou abreviada por outra qualquer causa, se fôr ajustada por viagem;

11 a haver a soldada contractada por inteiro, se ajustada por viagem redonda, quando depois de matriculada, pôr desembarcada sem justa causa e, se ajustada por mez, far-se-á a conta pelo tempo médio do tempo que se costumar gastar nas viagens para o porto de ajuste;

12, a desembarcar antes de começada a viagem; nos casos seguintes:

a) se assoldadado para ir em comboio, este não tiver alugar;

b) morrendo o capitão ou sendo despedido;

e) quando o capitão muda do destino ajustado;

13, a demandar a rescisão do contrato, achando-se embarcação em bom porto, quando forem maltratados ou quando o capitão houver faltado com o devido sustento;

14. a ser pago de soldadas por inteiro se a embarcação aprisionada se recuperar, achando-se ainda a equipagem a bordo;

15. a ser paga das saldadas vencidas na ultima viagem, com preferencia a outra qualquer divida anterior, até onde chegar o valor da parte da embarcação que se puder salvar, e, não chegando a esta, ou se nenhuma parte se tiver salvado, pelos fretes da carga salva; quando salvar-se no naufragio alguma parte da embarcação ou da carga, sendo paga sómente pelo frete dos salvados e em devida proporção do rateio com o capitão, se estiver a parte ajustada. Entende-se por ultima viagem, o tempo decorrido desde que a embarcação principiou a receber o lastro ou a carga que tiver a bordo na ocasião do apresamento ou naufragio.

16, a vencer a soldada ajustada, quando adoecer em viagem em serviço da embarcação, por conta da qual terá tratamento; se, porém, a doença fôr adquirida fóra do serviço da encarnação, cessará o vencimento da saldada, enquanto ella durar, e a despesa será por conta das soldadas vencidas ; e, se estas não chegarem, por seus bons ou pelas soldadas que possa a vir a vencer;

17, ás despesas de seu enterro, quando fallecer durante a viagem, tendo os herdeiros direito á soldada devida até o dia do fallecimento, se estiver ajustado por mez; até o porto de destino, se a morte occorrer em caminho para elle, sondo o ajuste por viagem; e á de ida e volta, fallecendo em torna-viagem, se o ajuste fôr, por viagem redonda;

18, á acção para exigir as soldadas vencidas depois de terminada a viagem, depois de ultimada a descarga, com os juros da lei no caso de móra;

19, á hypotheca tacita da embarcação e fretes para serem pagos das saldadas vencidas na ultima viagem, com preferencia a outras dividas privilegiadas.

CAPITULO III

DO AJUSTE DOS TRIPULANTES

Art. 404. A. falta de contracto escripto para engajamento da tripulação entre o Capitão ou mestre, da embarcação e os tripulantes é supprida pelo ról de equipagem; verificando-se essa falta de contracto, considera-se como condições implicitamente acceitas pelas partes:

a) que o sustento dos tripulantes é dado pela embarcação;

b) que o prazo do ajuste será o da duração da viagem redonda da  embarcação, com origem no logar em que se effectuou o engajamento;

§ 1º Os ajustes entre o capitão da embarcação e a tripulação provam-se ainda pelo livro de soccorros ou por escriptura publica ou partículas.

§ 2º O ajuste por mez significa que a soldada será paga mensalmente até o dia 10 de cada mes, computando-se os salarios vencidos nas fracções do mez na base da soldada mensal.

Art. 405. Nas embarcações arroladas no tráfego do porto e na pesca, o ról de equipagem sera substituído pela caderneta de trafego conforme modelo adaptado. Esta caderneta será apresentada a Capitania quando houver alteração na, tripulação, seguindo-se, no que fôr necessario, o estabelecido para o ról da equipagem.

Art. 406. Achando-se o livro de soccorros da embarcação de perfeito accordo com ról de equipagem e escripturado com regularidade, fará inteira, fé para a solução de qualquer duvida que possa haver sobre as condições do contracto das saldadas; quanto ás quantias entregues por conta, prevalecerá o confronto da folha de pagamento com os assentamentos lançados nesse livro.

Paragrapho unico. O pagamento á tripulação será assistido pelo immediato e primeiro machista. que attestarão na folha de pagamento a sua realização.

Art. 407. As viagens são consideradas terminadas depois da descarga rio porto inicial do ról de equipagem.

Art. 408. A gente da equipagem pode ser ajustada :

a) por viagem

b) por diversas viagens;

c) por viagem redonda ou de ida e volta ao porto inicial;

d) por prazo determinado;

e) por partes ou quinhões de frete;

f) por mez.

Art. 409. Os tripulantes contractados por viagem redonda, para viagens ou por tempo indeterminado poderão ter as soldadas pagas por mez.

CAPITULO IV

DO RÓL DA EQUIPAGEM, DA ADMISSÃO E DISPENSA DE OPERARIO

Art. 410. Todo capitão ou mestre de embarcação, que emprehender viagem, deve apresentar á Capitania um documento denominado ról de equipagem, que supprirá a falta de outro título de contracto e do qual constarão: o nome da embarcação; o do respectivo porto de registro; signal de chamada internacional; os distinctivos da embarcação; o nome e residencia do armador; a assignatura de cada tripulante; as categorias e numeros das cadernetas dos tripulantes com Indicação das repartições que as expediram; a soldada; data e local do engajamento de cada tripulante; o porto de destino; as escalas e outras especificações que se queira mencionar; data e assignatura do Capitão dos Portos; do secretario da Capitania e do capitão ou mestre, sobre o sello devido.

§ 1º Conferido o ról de equipagem com as cadernetas e examinado se os tripulantes signatarios satisfazem as exigencias regulamentares, será lavrado o competente termo de ajuste, que será assignado pelo Capitão dos Portos, secretario e capitão de embarcação.

§ 2º O capitão de embarcação entregará, com o ról, uma lista nominal dos tripulantes ajustados, com especificação das respectivas categorias e soldadas, lista essa que será, archivada na capitania como parte  complementar do termo de ajuste. A referida lista será sellada, datada e assignada pelo capitão de embarcação e rubricada pelo Capitão de Portos, depois de conferida com o ról de equipagem.

§ 3º As assignaturas do capitão de embarcação, no ról de equipagem, na lista de tripulação e no termo de ajuste, servem de garantia dos direitos e condições do ajuste dos tripulantes, pelo que são elles dispensados de comparecer á Capitania, para assistirem ao acto da assignatura desses documentos.

§ 4º Os tripulantes que não souberem escrever terão os seus nomes lançados no ról pelo secretario da Capitania, que assim o fará em presença dos mesmos.

§ 5º O capitão ou mestre da embarcação lançará mais no ról de equipagem: a data e porto de desembarque dos tripulantes que venham a occorrer, com a respectiva causa e as necessarias referencias sobre a habilitação e conducta dos mesmos.

§ 6º O ról de equipagem será renovado: quando esgotado ou por mudança do capitão da embarcação.

§ 7º Emquanto não for renovado o ról de equipagem e, todas as vezes que tenha elle de ser alterado pelo embarque ou desembarque de tripulantes, o capitão ou mestre de embarcação entregará ás Capitanias em que escalar o navio uma lista dos nomes dos tripulantes desembarcados, embarcados ou substituídos, desde o início da viagem, contendo os esclarecimentos respectivos constantes deste artigo e paragraphos.

§ 8º A Capitania, em vista da communicação de que cogita o paragrapho setimo, lavrará termo de ajuste, somente com referencia aos novos tripulantes embarcados no respectivo porto.

§ 9º Em caso de naufrago, o Capitão dos Portos do ultimo porto em que o navio tiver escalado communicará, com urgencia, á Capitania em que houver sido apresentado o ról de equipagem (artigo 410) os nomes de todos os tripulantes embarcados e desembarcados, na conformidade do paragrapho setimo.

§ 10. Se não houver alteração no ról, será somente lançada a nota do porto de destino e a data.

Art. 411. O capitão que conduzir pessôa a bordo que não conste do real de equipagem ou da lista de passageiros será multado em 200$000, por pessôa encontrada nessas condições.

Paragrapho unico. O pessoal das companhias de navegação que se destinar a outros navios ou agencias poderá seguir viagem em qualquer embarcação da propria companhia ou empresa, mediante licença especial concedida pela Capitania.

Art. 412. Nenhum capitão, depois de assignado na Capitania o termo de ajuste de soldadas e o ról de equipagem, poderá desembarcar tripulantes antes de findar-se o prazo de ajuste ou a viagem emprehendida, salvo nos casos especificados como de causa justificada para desembarque.

Art. 413. E' da competência do armador a escolha do capitão ou mestre, do 1º machinista ou do 1º motorista e do commissario, sendo que estes só serão escolhidos de accordo com o capitão.

Art. 414. Por motivo de força maior, rigorosamente verificado pela autoridade consular brasileira, é permittido ao capitão contractar tripulantes em portos estrangeiros, em numero estrictamente necessario á segurança da navegação.

Paragrapho unico. Estes contractos serão validos, apenas, até o primeiro porto nacional em que a embarcação escalar no regresso, onde possam ser substituidos os tripulantes estrangeiros por nacionaes.

Art. 415. Os desembarques de marítimos e dispensa dos artífices, operarias navaes, aprendizes e demais pessoal empregado em estaleiros, officinas, carreiras, diques, etc., só se podem verificar pelos causas seguintes provadas em inquerito procedido a bordo ou nas officinas, estaleiros, etc. :

Marítimos :

1º perpetração de qualquer crime que não seja o previsto no inciso 16;

2º embriaguez a bordo;

3º alteração, briga nu conflicto a bordo;

4º falta de habilitação para o respectivo serviço;

5º molestia, adquirida no serviço da embarcação, cujo tratamento não possa ser feito a bordo;

6º molestia não adquirida no serviço da embarcação e que torne inconveniente a permanencia do enfermo a bordo;

7º rescisão de contracto por mutuo accordo, entre o armador e o capitão e entre este ou o mestre e o tripulante;

8º terminação de contracto ou ajuste previo para desembarcar em determinado porto, si constar este ajuste no ról;

9º prisão do tripulante pelas autoridades estranhas ao navio, por crime ou outra causa;

10, deserção;

11, desrespeito ao capitão ou mestre ou a outro tripulente a quem deva obediencia;

10, falta de decencia;

13, impedimento motivado por estar respondendo a inquerito em terra;

14, abandono da embarcação no porto, antes da conclusão das obrigações respectivas;

15, falta de comparecimento a bordo por ocasião da sahida da embarcação, com causa justificada;

16, commetter a bordo, roubo ou furto;

17, desarmamento da embarcação, por motivo de obras ou por ontros motivos que justifiquem a sua paralysação temporaria ou definitiva;

18, transferencia de uma para outra embarcação do mesmo armador ou proprietario;

19, desembarque, ficando o tripulante em disponibilidaderemunerada, aguardando novo embarque, e se contar mais de 10 annos de serviço ininterrupto na mesma companhia ou empreza;

20, desembarque para exercer o tripulante cargos em terra, em serviço do  proprietario ou do armador da embarcação em que servia.

Auxiliares-maritimos:

1º perpetração de qualquer crime que não seja o previsto no inciso 12;

2º embriaguez em serviço;

3º alteração, briga ou conflito nas officinas, estaleiros, diques, etc. ;

4º falta de habilitação para o serviço respectivo;

5º accidente de trabalho;

6º molestia não adquirida no serviço do estaleiro, officina, dique, etc. ;

7º despedida por mutuo accordo;

8º terminação de contracto;

9º abandono do serviço;

10, desrespeito ao director de officinas, estaleiros, diques, etc. ;

11, falta de decencia:

12, commetter nas officinas, estaleiros, diques, etc., roubo ou furto;

13, paralyzação temporaria ou definitiva dos trabalhos de officinas. estaleiros. diques, etc.

§ 1º Não é exigido inquérito para os casos previstos nas alíneas 5 e 8 e 17 n 20 do desembarque dos marítimos e 5, 6, 7, 8 e 43, para os auxiliares-maritimos.

§ 2º A Capitania lançará no ról de equipagem, quando se tratar de marítimos, na coluna própria, a enumeração da causa que motivou o desembarque, depois de lavrar os respectivos termos nos livros competentes;

§ 3º As causas a que se referem os incisos 5º e 6º serão justificadas com attestados do medico de bordo e, na falta deste, por medico da Saude Publica, e, no caso previsto pela alínea, 5, ainda com copia do termo de acidente.

§ 4º Nos casos de desembarque pelas causas previstas nos incisos 9º e 10, a caderneta e o bilhete de desembarque serão entregues á, Capitania pelo capitão da embarcação com uma parte escripta, sendo ainda exigido o termo de deserção, quando occorrer o caso previsto na alínea 10.

Art. 416. Sempre que o desembarque dos tripulantes fôr motivado por distracto, devera o capitão comparecer à Capitania com o tripulante que vae desembarcar, levando, si não fôr por commum accordo, os documentos necessários: inquerito, termo de acidente, attestado medico, conforme a causa, a caderneta, bilhete de desembarque, etc.

Paragrapho unico. Os desembarques em virtude da causa de que trata o inciso 7º, depois da volta da embarcação ao porto inicial da viagem, serão feitos independentemente de termo de distracto e comparecimento do capitão á Capitania, devendo constar, entretanto, no verso do bilhete de desembarque, a declaração de que o tripulante está de pleno accordo com o seu desembarque.

Art. 417. O capitão, antes de emprehender viagem, deve informar-se si toda a tripulação está a bordo e, na hypothese de verificar a falta de algum homem da equipagem, poderá seguir viagem si o tripulante não for imprescindivel ao serviço da embarcação, lavrando, porém, o termo de ausencia.

§ 1º Si o capitão julgar necessario novo tripulante, poderá engajal-o, fazendo, porém, a necessaria communicação á Capitania e mencionando o fato no Diario de Navegação, devendo, todavia, legalizar o engajamento do novo tripulante na Capitania do primeiro porto de escala.

§ 2º A caderneta do tripulante ausente, com copia do termo de ausencia, será apresentada á Capitania do primeiro porto de escala, para serem lançadas as notas competentes nu ról de equipagem e na caderneta e lavrado o competente termo de rescisão.

§ 3º A Capitania que lançar a nota de desembarque remetterá, pelo Correio, a caderneta e a copia do termo á Capitania inicial onde tiver sido feito o ról de equipagem.

§ 4º O Capitão da embarcação que sahir com o tripulante ausente ficará na obrigação de completar a lotação no primeiro porto, salvo se não existir neste maritimo da categoria a substituir.

Art. 418 Si ficar provado ter sido a ausencia resultante de motivo de força maior, o Capitão dos Portos poderá modificar a causa do desembarque, restituindo ao tripulante a respectiva caderneta; na hypothese contraria, será a caderneta suspensa por sessenta dias.

Art. 419 Sempre que desembarcar um tripulante, depois de preenchidas as exigencias dos artigos anteriores, o capitão é obrigado a dar-lhe, com a caderneta, um bilhete de desembarque, sob pena de multa de 100$000.

§ 1º Quando o tripulante negar-se a receber o bilhete, sem motivo justificado ou estiver ausente, o capitão fará entrega á Capitania da caderneta e do bilhete de desembarque.

§ 2º O bilhete de desembarque dos capitães será passado pelos armadores ou agentes das embarcações.

§ 3º Os arraes ou armadores de embarcações de trafego de porto são obrigados a dar bilhete de desembarque aos tripulantes a seu serviço, sob pena de multa de 100$000.

§ 4º Todo tripulante que receber bilhete de desembarque deverá comparecer, dentro de 24 horas, á Capitania com a caderneta e bilhete, afim de serem lançadas as respectivas notas.

Art. 420. Aquelles que admittirem no trabalho sob suas ordens pessôas não matriculadas ou cujas matriculas não estiverem devidamente legalizadas ficam sujeitos á multa de 100$000.

Art. 421. O matriculado poderá reclamar contra a nota lançada em seu bilhete, devendo o capitão dos portos mandar abrir inquerito. Procerderá essa autoridade do mesmo modo si tiver razão para concluir ter havido irregularidade no inquerito procedido a bordo, estaleiro ou officina, para o desembarque ou despedida de qualquer maritimo ou auxiliar maritimo.

Paragrapho unico. Provado ser injusto o attestado, será a nota annullada pelo Capitão dos Portos, sendo os responsaveis multados em 200$000, independente da acção judicial que poderá promover o offendido.

Art. 422. O tripulante que alterar o bilhete de desembarque e a nota da caderneta ou ainda alterar somente a nota da caderneta ou usar caderneta que não lhe pertença, terá no primeiro caso a  caderneta cassada e, no segundo caso, será multado em 100$000.

Art. 423. O ról de equipagem será obrigatorio para embarcações sem motor proprio, que naveguem rebocadas entre portos.

Art. 424. Todo o capitão é obrigado a apresentar á Capitania, na volta da viagem, dentro de 24 horas, o ról de equipagem para ser feita a competente conferencia com as cadernetas dos tripulantes.

§ 1º O capitão que não apresentar na volta da viagem todos os tripulantes inscriptos no ról de equipagem ou não constar do ról a razão dessa falta, será multado em 100$000, por tripulante que apresentar a menos.

§ 2º Todas as causas que determinarem desembarque de tripulantes no curso do viagem devem constar do Diario de Navegação e Livro de Socorros de bordo

Art. 425. Os Capitães de Portos poderão em qualquer ocasião verificar, a bordo das embarcações, a exactidão do ról de equipagem em confronto com os tripulantes embarcados. As divergencias encontradas serão punidas com multa de réis 100$000; imposta ao capitão ou mestre da embarcação por tripulante encontrado a menos.

Paragrapho unico. Conforme a gravidade do caso e precedentes do capitão ou mestre da embarcação, o Director Geral de Marinha Mercante, por proposta do Capitão dos Portos, poderá aggravar a multa, com a suspensão da caderneta do capitão ou mestre da embarcação pelo prazo de 2 a 6 mezes.

Art. 426. Os brasileiros matriculados nas Capitanias só poderão contractar-se em embarcações estrangeiras com licença especial da Capitania do local do contracto e autorização da autoridade consular da nacionalidade da embarcação.

§ 1º O Capitão da embarcação estrangeira é obrigado, em caso do desembarque de tripulante brasileiro em outro paiz que não seja o Brasil:

a) a repatrial-o para o porto do Brasil onde foi contractado;

b) a pagar-lhe as soldadas devidas;

c) a garantir-lhe, de qualquer modo, alojamento e alimentação desde o desembarque até a partida do navio que deve repatrial-o;

d) a não fazer qualquer convenção ulterior contraria a estas disposições.

§ 2º Esse contracto é valido por toda a duração do embarque, não obstante a renovação do ról de equipagem.

§ 3º O agente ou consignatario da embarcação é o responsavel pelo exacto cumprimento das disposições contidas neste artigo.

Art. 427. Nenhum capitão de embarcação poderá, no meio da viagem, desembarcar, por doente, o tripulante, sem deixar-lhe os recursos para tratamento, subsistencia e transporte para o porto de matricula, sob pena de ser multado em 200$000. O Capitão é ainda obrigado a pagar ao tripulante a soldada por inteiro, até o dia de sua chegada ao porto de matricula, bem como a dar-lhe o respectivo transporte e a indemnizal-o de todas as despesas feitas com os curativos da molestia, quando esta fôr adquirida no serviço da embarcação.

Art. 428. Quando o tripulante adoecer no curso da viagem em serviço da embarcação, e não puder ser tratado a bordo, baixará a alguma casa de saude ou á propria residencia, para ter o devido tratamento, vencendo a soldada por inteiro até regressar á embarcação, devendo a Capitania fazer constar no ról do equipagem o desembarque, mencionando essa causa.

Art. 429. Quando a molestia do tripulante não fôr adquirida no serviço da embarcação e por sua natureza não possa ser curada a bordo, será facultado ao tripulante desembarcar em qualquer porto, pagando-lhe o capitão da embarcação as soldadas vencidas, devendo, para desembarcar, comparecer com o capitão, á Capitania, para suas declarações serem tomadas por termo e constarem do ról de equipagem, salvo o caso de impossibilidade do comparecimento do tripulante, o que será igualmente tomado por termo com duas testemunhas.

CAPITULO V

DAS PENALIDADES DA COMPETENCIA DOS CAPITÃES OU MESTRES DE EMBARCAÇÕES E DIRECTORIAS DE OFFICINAS E ESTALEIROS

Art. 430. São penalidades da competencia dos capitães ou mestres de embarcações e applicaveis aos tripulantes da embarcação e ás pessôas nella embarcadas em qualquer situação :

1ª, admoestação em particular em termos commedidos;

2ª, exclusão da mesa de refeição, sendo, porém, esta servida em mesa separada, por tempo determinado ou até o desembarque, em caso de, reincidencia;

3ª, reclusão, no camarote ou alojamento, até a chegada ao primeiro porto, onde poderá ser desembarcado, conforme a gravidade da falta;

4ª, desconto de um a cinco dias de soldada, sem prejuizo da prestação do serviço que competir ao punido;

5ª, serviço dobrado de quarto;

6ª, prohibição de baixar á terra por cinco dias;

7ª, detenção no camarote ou alojamento por um a dez dia, fazendo ou não o serviço que lhe competir nas horas de quarto, vencendo, no primeiro caso, a soldado, e perdendo-a no segundo;

8ª, prisão com algemas no alojamento, exclusão do ser viço e perda de soldadas por um a dez dias;

9ª, desembarque no porto de escala ou da matricula e despedida, mediante inquerito.

§ 1º O capitão ou mestre do navio não deverá injuriar seus subordinados ou pessoas a quem tenha de punir, nos termos do presente regulamento.

§ 2º Os tripulantes ou pessoas que forem injuriadas pelo capitão ou mestre da embarcação comparecerão, com as testemunhas do facto, á Capitania do primeiro porto de escala e darão parte ao Capitão dos Portos.

§ 3º Provada a injuria no inquerito que fôr feito, o Capitão dos Portos, conforme a gravidade da mesma, imporá ao culpado uma das seguintes penalidades:

1ª, admoestação ;

2ª, multa de 200$000 ;

3ª, suspensão do commando da embarcação pelo prazo de 15 a 60 dias, logo que esta regresse ao porto de origem.

Art. 481. Serão applicaveis todas as penalidades previstas nas alíneas do artigo anterior aos tripulantes da embarcação, e ás pessôas nella embarcadas, somente as especificadas nos incisos 1º a 3º.

Paragrapho unico. Aos officiaes não se applicará a penalidade prevista na alínea 8ª .

Art. 432. As penalidades não serão applicadas cumulativamente.

Art. 433. O capitão deverá mencionar no Diario de Navegação todas as penalidades que tiver imposto e especificação dos motivos que as occasionarem.

Paragrapho unico. Toda e qualquer penalidade será imediatamente comunicada em officio ao Capitão dos Portos do primeiro porto em que apportar a embarcação, sob pena de multa de 100$000.

Art. 434. Nenhum capitão ou mestre poderá applicar penalidades sem ouvir o accusado.

Art. 435. São faltas passiveis das penalidades de que tratam os artigos anteriores :

1ª, attentar contra as regras da moralidade, decencia, disciplina, asseio corporal  de bordo;

2ª, desrespeitar o Capitão ou mestre da embarcação e os officiaes de bordo, não cumprindo suas ordéns, altercando com elles ou respondendo-lhes em termos improprios;

3ª, altercar, brigar ou entrar em conflictos;

4ª, faltar ao serviço nas horas determinadas ou negligenciar na sua execução 5ª, recusar-se ao serviço determinado por seus superiores;

6ª, sahir de bordo sem licença;

7ª, deixar o serviço ou posto no quarto ou faina;

8ª, apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se a bordo.

Art. 436. São penalidades da competencia dos capitães e mestres, dos directores de officinas de construcção naval, de estaleiros navaes, ou dos responsaveis por quaesquer serviços que devem ser executados com pessoal matriculado nas Capitanias e applicaveis ao pessoal maritimo de que cogita o artigo 383 – Segunda categoria :

1ª, admoestação em particular e em termos commedidos;

2ª, desconto de um a cinco dias de salarios vencidos;

3ª, exclusão do serviço pelo prazo de 1 a 30 dias;

4ª, exclusão definitiva do serviço.

§ 1º As penalidades impostas serão communicadas ao Capitão dos Portos para o competente lançamento nos assentamentos do punido, sob pena de multa de 100$000.

§ 2º A penalidade de que trata a alinea 4ª deste artigo importará na cassação da matricula pelo Capitão dos Portos.

Art. 437. São faltas puniveis, nos termos do artigo anterior, aquellas de que cogita o art. 435.

Art. 438. Os crimes ou delictos commettidos por pessoas matriculadas nas Capitanias serão submetidas á justiça commum no porto onde occorrerem ou no primeiro porto de escala da navio.

§ 1º Emquanto os autores de taes crimes ou delictos estiverem sob a acção da justiça, as cadernetas respectivas serão retiradas pela Capitania. do local onde correr o processo.

§ 2º Depois de livres da acção da justiça, os processados poderão rehaver as cadernetas retidas e regularizal-as perante a Capitania.

TITULO VI

Das cartas de habilitação

CAPITULO I

DO PESSOAL DE NAUTICA

Art. 439. Toda embarcação deverá ter a tripulação composta de pessoal devidamente habilitado e matriculado nas Capitanias, de accôrdo com o presente regulamento.

Art. 440. O comando das embarcações mercantes brasileiras só póde, ser execido por brasileiros natos, maiores de 21 annos de idade, com a respectiva carta, na fórma da legislação em vigor, com capacidade civil para contractar validamente.

§ 1º Ficam respeitados os direitos adquiridos até 24 de maio de 1934, pelos maritimos naturalizados e matriculados como capitães ou mestres de embarcações.

§ 2º Poderão exercer o commando  de embarcações mercantes os officiaes da Marinha de Guerra (QO) (da reserva ou reformados, do mesmo quadro, a partir de Primeiro-Tenente.

Art. 441. O tempo de embarque será comprovado por certidão passada pelas Capitanias e extrahidas do ról de equipagem, tendo em vista o effectivo embarque dos interessados em embarcações que estejam normalmente navegando. Desse tempo serão descontadas todas as paralysações maiores de 10 dias em que incorrer o navio.

§ 1º No caso de extravio do ról de equipagem, a certidão será passada pelas notas legaes e constantes da caderneta-matricula.

§ 2º Na falta do ról de  equipagem e para aquelles não inscriptos nos referidos róes, a certidão será passada á vista das notas das cadernetas.

Art. 442. Serão capitães de longo curso os brasileiros maiores de 21 annos de idade que, tendo mais de dois annos de embarque na classe de primeiros pilotos, forem approvados em exames feitos para acquisição da carta de capitães de longo curso, na fórma da legislação em vigor.

Art. 443. Serão capitães de cabotagem os brasileiros maiores de 21 annos de idade que, tendo mais de dois annos de embarque na classe de primeiros pilotos, forem approvados em exames feitos para acquisição da carta de capitão de cabotagem, na fórma da legislação em vigor.

Art. 444. Serão primeiros pilotos os brasileiros maiores de 18 annos, com carta de segundo piloto, com mais de dois annos de embarque nesta classe, que forem approvados em exames para acquisição da carta de primeiro piloto, na fórma da legislação em vigor.

Art. 445. Serão segundos pilotos os brasileiros maiores de 18 annos que, com matricula de praticantes de pilotos ou com titulo de piloto fluvial, tenham mais de um anno de embarque nesta classe e depois de approvados em exame para a acquisição da respectiva carta, na fórma da legislação em igor.

Art. 446. Será praticante de piloto o brasileiro maior de 46 annos e menor de 30 annos de idade que, como tal, se matricular nas Capitanias, depois de approvado em exame, para acquisição da carta de praticante de piloto, na fórma da legislação em vigor.

Art. 447. Será mestre de pequena cabotagem o brasileiro maior de 21 annos de idade que, tendo embarcado com matricula de marinheiro, pratico ou contra-mestre durante tres annos, for approvado em exame, para acquisição da carga de mestre de pequena cabotagem, na fórma da legislação em vigor.

Art. 448. Será  patrão de pesca o brasileiro maior de 21 annos de idade, que prove estar habilitado para exercer as funcções, na fórma da legislação em vigor.

Art.  449. A carta de arraes será concedida a brasileiro maior de 18 annos de idade, que, matriculado na Capitania local, seja approvado em exame, para acquisição da carta de arraes, na fórma da legislação em vigor.

Art. 450. A carta de pratico será concedida a, brasileiro maior de 21 annos de idade, que, matriculado nas Capitanias, como praticante de pratico, por mais de um anno, foi aprovado em exame, para acquisição da carta de pratico, na fórma da legislação em vigor.

Art. 451.A carta de piloto fluvial será concedida a brasileiro maior de 21 annos de idade que, sendo matriculado em Capitanias sob cuja jurisdicção existirem rios ou lagoas navegaveis, tenha navegado em embarcação fluvial ou interior, por dois annos no minimo, e tenha sido approvado em exame, para acquisição do titulo de piloto fluvial, na fórma da legislação em vigor.

§ 1º Aos pilotos fluviaes serão conferidos os titulos de capitães fluviaes, desde que tenham mais de dois annos de embarque  nessa categoria e forem appvovados em exames para acquisição da carta de capitão fluvial, na fórma da legislação em vigor.

§ 2º Essa carta não dá direito ao exercicio de comando de navegação maritima.

§ 3º Os capitães fluviaes e pilotos fluviaes poderão exercer, nos navios em que estiverem embarcados, as funcções de praticos, uma vez que possuam carta de praticos da localidade em que navegam.

Art. 452. A carta de contra-mestre será concedida a brasileiro maior de 21 annos de idade que, sendo matriculado nas Capitanias, tenha servido como marinheiro em navio da Marinha Mercante ou da Marinha de Guerra, durante tres annos, comprovados pelos assentamentos respectivos e tenhna approvado em exame, para acquisição da carta de contra-mestre, na fórma da, legislação em vigor.

CAPITULO II

DO PESSOAL DE MACHINAS

Art. 453. Será 1º machinista o brasileiro maior de 21 annos deidade que, tendo dois annos de embarque como 2º machinista, fôr approvado em exame, para aquisição da carta de 1º machinista, na fórma da legislação em vigor.

Art. 454. Será 2º machinista o brasileiro maior de 18 annos de idade que, tendo dois annos de embarque como 3º machinista, fôr approvado em exame, para acquisição da carta de 2º machianista, na forma da legislação em vigor.

Art. 455. Será 3º machinista o brasileiro maior de 21 annos de idade que, tendo pelo menos um anno de embarque como praticante de machianista, approvado em exame, para acquisição da carta de 3º machinista, na fórma da legislação em vigor.

Art. 456 Será 1º motorista o brasileiro maior de annos de idade que, tendo dois annos de embarque como 2º motorista, fôr approvado em exame, para acquisição do titulo de 1º motorista, na fórma da legislação em vigor.

Art. 457. Será 2º motorista o brasileiro maior do 18 annos de idade que, tendo dois annos de embarque como R 3º motorista, fôr approvado em exame, para acquisição da carta de 2º motorista, na forma da legislação em vigor.

Art. 458. Será 3º motorista o brasileiro maior de 18 annos de idade que, tendo pelo menos um anno de embarque em embarcações com motor de 15 a 45 cavallos, no minimo, fôr  approvado em exame, para acquisição da carta de 3º motorista, na fórma da legislação em vigor.

Art. 459. Serão praticantes de, machinistas e de motoristas os brasileiros, maiores de 36 annos de idade, que nessas categorias obtiverem matricula nas Capitanias, depois de approvados em exame, na fórma da legislação em vigor.

Art. 460. Serão conductores electricistas os brasileiros, maiores de 18 annos de idade, que forem matriculados; nas Capitanias nessa cathegoria, depois de approvados em exame, na forma da legislação em vigor.

Art. 461. Serão conductores-machinistas e conductores-motoristas de pequenas embarcações os brasileiros, maiores de 38 annos de idade, que forem matriculados nas Capitanias nessas cathegorias, depois de approvados em exame pratico, na forma da legislação em vigor, do qual se lhes dará certificado de habilitação.

CAPITULO III

DOS COMMISSARIOS

Art. 462. Será 1º commissario o brasileiro maior de 21 annos de idade que, tendo no minimo, dois annos de embarque  como 2º commissario, for approvado em exame, para acquisição  da carta de 1º commissario, na forma da legislação em vigor.

Art. 463. Será 2º commissario o brasileiro maior de 18 annos de idade, que, tendo no minimo um anno de embarque como praticante de commissario, for approvado em exame, para acquisição da carta de 2º commissario, na forma da legislação em vigor.

Art. 464. Será praticante de commissario o brasileiro maior de 16 annos de idade que, como tal, se matricular nas Capitanias, depois de approvado em exame, na forma da legislação em vigor.

CAPITULO IV

DOS EXAMES

Art. 465. Os exames a que está sujeito o pessoal maritimo obedecerão ás normas, programmas e instrucções especiaes que forem organizados para tal fim.

Art. 466. Para os effeitos da obtenção da carta de 3º machinista ou de 3º motorista, os conductores-machinistas o os conductores motoristas de pequenas embarcações ficam equiparados aos praticantes.

Art. 467. As "Cartas” de habilitação e os "certificados” serão expedidos pelas repartições competentes, na forma da legislação em vigor.

TITULO VII

Pharolagem e signalização

CAPITULO UNICO

Art. 468. Os Capitães de Portos têm a seu cargo, de accôrdo com o regulamento da Directoria de Navegação, o serviço de pharolagem e signalização da costa, portos, rios e lagôas.

§ 1º Nos portos em que este serviço não estiver a cargo do Ministerio da Marinha, as Capitanias exercerão apenas a competente fiscalização technica.

§ 2º Na circunscripção da Capitania do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, a pharolagem e a signalização ficarão directamente subordinadas á Directoria de Navegação.

§ 3º Todo o expediente relativo a esse serviço será encaminhado á Directoria de Navegação, da qual os Capitães de Portos receberão as necessarias instrucções.

Art. 469. As Capitanias fiscalizarão, outrosim, as boias que indicarem encanamentos e canos submarinos, boias, bases e marcas para medida de velocidade, etc.

Art. 410. E" prohibido installar nas vias navegaveis ou em suas proximidades luzes, pharóes, boias e quaesquer signaes que possam affectar a navegação, sem consentimento expresso da Directoria de Navegação. O infractor pagará a multa de 500$000 e ficará na obrigação de retirar ou pagar as despesas para a retirada do signal collocado.

Art. 471. Toda embarcação que tomar alguma boia não destinada á amarração fica sujeita á multa de 100$000 por hora ou fracção de hora que nella se demorar.

Art. 472. Todo aquelle que damnificar qualquer signal fluctuante, postes. boias ou balizas, ou concorrer para sua mudança de posição será obrigado a reparar o damno causado e a recollocal-os, ficando ainda sujeito á multa de 100$000.

§ 1º Se o trabalho de recollocação fôr feito pela Capitania, será esta indemnizada pelo infractor, segundo avaliação dos peritos da mesma Capitania,

2º Se do desvio das boias ou alteração das balizas resultar encalhe ou perda de embarcação ou qualquer outro sinistro maritimo, aquelle que tiver causado o desvio ou alteração, além das penas previstas neste artigo, ficará sujeito aos dispositivos do Codigo Penal.

Art. 473. Os Capitães de Portos providenciarão sobre a arrecadação dos apparelhos de luz e outros materiaes, para a construcção ou consumo dos pharóes sob sua jurisdição.

Art. 474. Os Capitães de Portos darão conhecimento á Directoria de Navegação e ás Capitanias adjacentes, das noticias relativas á alteração havida na pharolagem e signalação e farão divulgação das mesmas pela imprensa local.

TITULO VIII

Da reserva naval

CAPITULO UNICO

Art. 475. Reserva Naval é a organização onde, em caso de mobilização, serão recrutados os contingentes para preencher os claros no pessoal da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante mobilizada e dos serviços auxiliares.

Art. 476. A Reserva Naval compõe-se de tres categorias :

1ª, do pessoal que, tendo prestado serviço na Armada activa, foi transferido, a pedido, para a Reserva, ou reformado, ou deu baixa ou foi licenciado, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor ;

2ª, das praças que tenham sido excluidas da Armada activa com pouca habilitação militar e de todo cidadão que, de accôrdo com leis e regulamentos em vigor, tiver satisfeito condições que lhe dêem regular habilitação militar;

3ª, do pessoal matriculado nas Capitanias de Portos, suas Delegacias e Agencias que, sendo alistado exclusivamente para o serviço militar na Armada, não seja convocado o incorporado, desde a data em que sua classe fôr sorteada.

§ 1º E’ alistado exclusivamente para o serviço militar na Armada o matriculado nas Capitanias de Portos, suas Delegacias e Agencias que:

a) possuir titulo, carta ou diploma conferido por instituto de preparação para actividade na Marinha Mercante, em cuja especialidade esteja ou tenha estado embarcado;

b) dentro do anno civil em que completar 20 annos de idade, tenha exercido effectivamente embarcado a profissão para que se matriculou durante seis mezes cnnsecutivos ou nove interrompidos por periodos não superiores, cada um, a tres mezes;

c) exercer a profissão de pesca por seis mezes consecutivos ou nove interrompidos por periodos não superiores, cada um, a tres mezes;

d) tenha empregado sua actividade profissional da respectiva matricula tambem por seis mezes consecutivos ou nove interrompidos por periodos não superiores, cada um, a tres mezes, em officinas navaes, estaleiros, carreiras officiaes ou particulares, estiva e estações radiotelegraphicas costeiras e fluviaes;

e) pertencer no quadro do pharoleiros ou serviço de pharóes e ao quadro de praticagem ou serviço dos mesmos.

§ 2º As praças que forem excluidas por incapacidade physica definitiva e as que o forem a bem da disciplina não terão direito ao titulo de reservista de nenhuma categoria.

§ 3º Os reservistas de 2ª e 3ª categorias ficam subordinados á Directoria de Marinha Mercante, que se encarregará do recenseamento e mobilização, por intermedio das Capitanias dos Portos.

Art. 477. As Capitanias enviarão, em época propria, á Circumscripções de Recrutamento a relação dos alistados exclusivamente para o serviço militar na Armada, bem como, a dos alistados para o serviço no Exercito.

Art. 478. Para a execução do art. 475, as notas deverão ser postas nas cadernetas, para cada caso respectivamente, pelos capitães e mestres, directores de officinas ou estaleiros, chefes de estações radiotelegraphicas e pelos Capitães de Portos ou seus Delegados ou Agentes para o pessoal da Praticagem e para os pescadores e estivadores.

Art. 479. Todo aquelle que lançar nas cadernetas dos matriculados notas que facilitem illegalmente a isenção de Serviço Militar ou adiamento de incorporação ficará sujeito á multa de 500$000.

Art. 480. Os Capitães de Portos farão lançar a nota de "Alistados exclusivamente para o Serviço Militar na Armada” na caderneta dos matriculados que tenham satisfeito ás exigencias do art. 476, § 1º, deste regulamento.

Paragrapho unico. Os matriculados que já tiverem em suas cadernetas o lançamento de “Satisfez as exigencias do art. 9º do Regulamento do Sorteio Militar para a Armada” continuarão com esta nota.

Art. 481. As Capitanias e suas Delegacias e Agencias competirão mais as attribuições que lhes forem dadas pela Lei do Serviço Militar (decreto n. 23.125, de 21 de agosto de 1933) e seu Regulamento.

TITULO IX

Da praticagem

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA PRATICAGEM

Art. 482. Entende-se por praticagem a pilotagem das embarcações em regiões ou logares, cujas condições peculiares á navegação exijam conhecimentos particulares, de modo a garantir o seu accesso com segurança, afim de salvaguardar o trafego, a vida humana e a propriedade maritima.

Art. 483. O serviço de praficagem para embarcações de qualquer nacionalidade, de guerra ou mercantes, que naveguem em aguas do dominio maritimo nacional, fluvial ou lacustre, fica regido pelo presente regulamento.

Art. 484. O serviço de praticagem comprehende :

a) a direcção da navegação em aguas do dominio maritimo nacional, fluvial e lacustre;

b) a manobra das embarcações nas fainas de fundear, amarrar, suspender, atracar, desatracar e mudar de ancoradouro.

Paragrapho unico. Nos portos organizados compete á administração do porto auxiliar a operação com o  pessoal, no cáes, para tomada dos cabos de amarração e dar-lhe volta nos cabeços. (Dec. n. 24.508, de 29-6-933.)

Art. 485. A praticagem será livre ou obrigatoria, consoante exijam, em cada caso, os interesses da defesa nacional e a segurança da navegação.

§ 1º Praticagem livre quer dizer que, para o accesso do porto, canal, etc., o capitão não é obrigado a tomar pratico da praticagem local, se o desejar, porém, só pode receber pratico de conformidade com o art. 486 e seu paragrapho único do presente regulamento.

§ 2º Na praticagem obrigatoria embarcação é obrigada a tomar pratico da localidade, de conformidade com o mesmo artigo e seu paragrapho unico anteriormente citados.

Art. 486. O Ministro da Marinha, por intermedio da Directoria de Marinha Mercante, ouvida a D. N., fixará quaes as vias aquaticas nacionaes de praticagem obrigatoria.

Paragrapho unico. Nas vias aquaticas declaradas de livre praticagem, os navios não serão obrigados a tomar pratico e, si o fizerem, poderão escolher livremente o pratico, entre os associados (nos lugares onde houver associação). Nas vias aquaticas declaradas de praticagem obrigatoria, os navios deverão tomar pratico da localidade, salvo os nacionaes, que possuirem, entre os officiaes de nautica, algum que tenha carta do pratico da localidade.

Art. 487. Nos portos de praticagem obrigatoria e providos de atalaia, mantida pela associação local, cujas indicações sejam indispensaveis para segurança da navegação, os navios que possuirem officiaes de nautica com carta de pratico da localidade, ficam obrigados a pagar á associação um decimo da taxa a que estariam sujeitos si se utilizassem do pratico da localidade.

Art. 488. Será permittido aos praticos aggremiarem-se em associação, desde que seu Regimento Interno esteja de accôrdo com as disposições do presente regulamento, e tenha merecido a approvação do Ministro da Marinha.

§ 1º Do Regimento Interno constarão: as vias aquaticas abrangidas pela respectiva praticagem, material a esse fim destinado, limite da praticagem, local das estações ou atalaias, taxas, numero de praticos e demais pessoal, bem como os respectivos ordenados e vencimentos.

§ 2º Os Regimentos Internos das Associações de praticagem dos rios e lagôas não poderão se afastar das disposições deste regulamento, salvo no que fôr aconselhavel, dadas as condições locaes, mediante approvação do Ministro da Marinha.

Art. 489. Todo o pessoal da praticagem será directamente subordinado ao Capitão dos Portos e, obrigatoriamente, matriculado na respectiva Capitania, quer seja a praticagem livre ou obrigatória, associada ou não.

§ 1º Os praticos de um mesmo rio ou lagôa, que abranja mais de um Estado, ficarão sob a fiscalização geral da repartição de maior importancia localisada nos mesmos.

§ 2º Quando os praticos de zona nas condições acima desejarem fundar uma Associação, esta deverá ser localisada no porto onde estiver installada a repartição de maior importancia da zona a navegar.

Art. 490. Será permittido aos praticos contractar serviços profissionaes com os armadores, por intermedio das Associações de Praticagem, dando conhecimento a Capitania da circumscripção do ajuste que fizerem.

Paragrapho unico. Os praticos contractados, por mez ou por serviço, poderão ser embarcados ou desembarcados sem as formalidades dos contractos o distractos, bastando a respectiva inclusão no ról de equipagem. quando se tratar de embarque por mais de 24 horas ou para viagem de um porto a outro.

Art. 491. O serviço de praticagem ficará sob a fiscalização da Capitania da circumscripção.

Art. 492. As taxas de praticagem comprehendem e cobrem :

a) o serviço profissional, prestado pelos praticos;

b) o pessoal utilizado, não sómente para guarnecer as embarcações de praticagem, como tambem as embarcações de que o pratico se utilizar, para auxiliar a manobra de atracação, desatracação, etc.;

c) o material empregado pelos praticos no serviço de praticagem.

Paragrapho unico. As taxas de praticagem não cobrirão, porém, a cessão de cabos, ancoras, etc., que as praiticagens fizerem a navios mal providos desses intensilios.

Art. 493. As taxas de praticagem e as accessorias só poderão ser alteradas pelo Ministro da Marinha.

Art. 494. As taxas de praticagem poderão ser cobradas, com uma reducção até 50 %,  das empresas nacionaes sub-vencionadas pelo Governo, mantendo linhas regulares, á juizo do Ministro da Marinha.

Paragrapho unico. A aplicação deste artigo só se fará, quando o pagamento se effectuar dentro do prazo de tres dias.

Art. 497. O pessoal das associações de praticagem compor-se-á de praticos, praticantes, atalaiadores, remadores e mais o que fôr necessario ao serviço.

Art. 498. A administração das Associações de praticagem será composta de tres praticos, sendo um com a denominação de pratico-mór, outro com a de ajudante e outro com a de thesoureiro.

Art. 499. Neste regulamento, a palavra associado entende-se com todos aquelles que tenham contribuido ou estejam contribuindo para a formação do patrimonio da associação.

Art. 500. A administração será eleita pelos associados, por escrutinio secreto em assembléa geral, préviamente convocada para esse fim, e presidida pelo capitão dos Portos ou por seu representante. A assembléa ficará constituida, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados, e em segunda convocação, com qualquer numero.

§ 1º A votação será feita em cedula separada para cada votante, devendo na mesma constar os nomes por extenso dos candidatos votados, mencionando-se os cargos que devam exercer.

§ 2º As cedulas que offerecerem duvidas á leitura ou á comprehensão e aquellas que tiverem nomes truncados, errados, riscados, ou incompletos, não serão apuradas.

Art. 501. A reeleição dos membros da administração só será permittida uma vez. salvo nas associacões de seis pratícos ou menos.

Paragrapho unico. Os membros das administrações que forem terminando os seus mandatos, depois da publicação do presente regulamento. serão substituidos por outros eleitos, de accôrdo com as disposições aqui astabelecidas, e que terminarem os seus mandatos conjunctamente com a directoria.

Art. 502. O capitão dos Portos communicará á Directoria de Marinha Mercante o nome dos eleitos, para que seja autorizada a posse.

§ 1º Cinco dias, no minimo antes da realização da assembléa geral. convocada para a posse da directoria eleita, o pratico-mór fará o balanço geral, o inventario dos bens e todos os documentos comprobatorios da receita o da despesa, á disposição dos associados, na séde da associação.

§ 2º A posse da nova administração realizar-se-a em assembléa geral sob a presidencia do capitão dos Portos ou do seu representante. Nesta mesma occasião a administração que terminar o mandato apresentará, o relatorio de sua gestão, acompanhado do balanço geral e inventario dos bens da associação e de todos os documentos comprobatorios da receita e da despesa.

§ 3º O balanço geral e o inventario serão submettidos á approvação da assembléa geral e de tudo que nella ocorrer lavrar-se-á acta circumstanciada, que será assignada por todos os presentes.

Art. 503 O mandato de qualquer membro da administração será de tres annos. contados da data da posse da directoria. A eleição para substituição das directorias terá sempre logar um mez antes da terminação dos mandatos.

§ 1º Em caso de falleccimento ou renuncia de algum dos membros da directoria. o capitão dos Portos designará um pratico para exercer interinamente o cargo vago até nova eleição, que será feita dentro do prazo de 15 dias.

§ 2º Em caso de inquerito administrativo ou para apurar prejuizo causado aos cofres sociaes, o capitão dos Portos designará um pratico para exercer interinamente o cargo vago. até a conclusão do inquerito. Sendo o indiciado julgado culpado, proceder-se-á nova eleição, dentro do prazo de 15 dias.

Art. 504. A dissolução expontanea da Associação só poderá ter logar por assembléa geral presidida pelo capitão dos Portos e á qual compareçam no minimo dois terços de associados. A dissolução ficará, entretanto, sujeita á homologação do Ministro da Marinha.

Art. 505. O Ministro da Marinha poderá dissolver a Associação de praticagem, quando assim julgar conveniente á ordem publica, ao interesse da navegação e á fiel observancia do presente regulamento.

Art. 506. Só poderão ser admittidos como pratcantes e atalaiadores os que satisfizerem ás seguintes condições:

a) ser brasileiro nato, com mais de 16 annos de idade, e menos de 25, comprovados por certidão;

b) ter bôa conducta civil, attestada pela policia local;

c) não ter defeito physico e provar com attestado passado de preferencia por um medico que exerça cargo federal, que não soffre de molestias contagiosas o que possue visão e audição perfeitas;

d) ser vaccinado ha menos de cinco annos contados da data da petição;

e) ter sido approvado no exame regulamentar.

Paragrapho único. Em igualdade de condições entre os candidatos serão preferidos :

1º, os remadores da praticagem;

2º, as ex-praças da Armada de bom comportamento que tiverem baixa do serviço por conclusão de tempo;

3º, os filhos dos praticos;

4º, os filhos da gente do mar em geral.

Art. 507. Os cargos de praticos serão preenchidos pelos praticantes que tiverem:

a) mais de 21 annos de idade, comprovados por certidão;

b) um anno pelo menos de exercicio nas funcções de praticante sem interrupção de mais de 30 dias no total do periodo;

c) approvação em exame regulamentar, sido submettidos a nova inspecção de saude nas mesmas condições do que diispõe a alinea c, do art. 531.

Paragrapho unico. para nomeação, terá preferencia o praticante mais antigo; dada a mesma antiguidade, o mais velho e em igualdade de condições, ter-se-á em consideração o comportamento do candidato no exercicio de cargo e a aptidão profissional.

Art. 508. A nomeação do pessoal da praticagem obedecerá ás seguintes disposições.

a) os praticantes e atalaiadores serão nomeados pelo Director Geral de Marinha Mercante, mediante proposta do pratico-mór. encaminhada pelos capitães de Portos e depois do approvados nos exames respectivos estabelecidos pela legislação em vigor ;

b) os praticos serão nomeados pelo Ministro da Marinha nas mesmas condições acima, sendo, porém, as respectivas propostas encaminhadas por intermedio da Directoria da Marinha Mercante;

c) o pessoal restante será livremente contractado pelo pratico-mór entre matriculados na Capitania, tendo em consideração a indispensavel robustez para a vida do mar e a precisa idoneidade. As ex-praças da Armada de bom comportamento terão preferencia para o contracto.

Art. 509. As Associações, segundo os seus recursos pecuniarios, terão um ou mais escreventes para o serviço de expediente,. podendo essa funcção, sem prejuizo dos deveres da praticagem, ser exercida gratuitamente por um pratico ou praticante, em quanto a Associação não puder pagar escrevente privativo.

Paragrapho unico. O escrevente será nomeado pelos capitães dos Portos, por proposta do pratico-mór e terá o vencimento fixado em assembléa geral,

Art. 510. Nas praticagens por associação, o numero de associados será fixado em assembléa geral e submettido á approvação do Ministro da Marinha, de sorte que esse numero corresponda ás reaes necessidades da navegação, o que so verificará tendo em vista:

a) a média diaria de entradas de navios que utilizarem os serviços de praticagem, no ullimo quinquennio;

b) o tempo dispendido para effectuar a praticagem de cada navio.

§ 1º O numero de praticos não poderá, exceder o triplo do numero médio de entradas diarias de navios; no caso, porém, da viagem exceder de seis horas, o numero será fixado de accôrdo com as necessidades do serviço, nos termos do presente artigo.

§ 2º Nas associações em que o numero de associados deva ser reduzido para attender aos dispositivos deste regulamento, a reducção se verificará á medida que as vagas forem occorrendo.

§ 3º Nos portos onde a praticagem não seja por associação, o ministro da Marinha fixará o numero de praticos de accôrdo com as necessidades do serviço.

DOS CAPITÃES DOS PORTOS

Art. 511. Compete aos capitães dos Portos :

1º, presidir as assembléas geraes da Associação, nos casos previstos neste regulamento;

2º, informar, annualmente, em relatorio ao director geral de Marinha Mercante, sobre os serviços de praticagem. propondo as medidas que julgar convenientes para melhoral-os.

3º, informar ao director geral de Marinha Mercante sobre as assembléas que presidir e mensalmente enviar os balancetes apresentados pela associação ;

4º, fiscalizar a receita e despesa da associação por meio dos balancetes mensaes da associação, exigindo que os saldos sejam recolhidos a estabelecimentos de credito federal ou, na falta destes, a estabelecimentos idoneos;

5º, impôr, administrativamente, as penalidades eslabelecidas neste regulamento;

6º, resolver os recursos que forem apresentados sobre penalidades impostas pelo pratico-mór ;

7º, obrigar a associação a possuir o material necessario para o serviço e a conserval-o devidamente;

8º, rubricar as folhas e assignar o termo de abertura dos livros de receita e despesa, de assentamento do pessoal, de actos e recibos de receita;

9º, decidir sobre as reclamações feitas contra quaesquer serviços de praticagem ;

10, autorizar os pagamentos da associação que excederem de 500$000.

DO PRATICO-MÓR

Art. 512. Compete ao pratico-mór, como chefe da Associação :

1º, dirigir a Associação, representando-a em juizo ou fóra delle ;

2º, informar em relatorio semestral, ao capitão dos Portos, sobre o procedimento. assiduidade, zelo e aptidão dos praticos e demais pessoal da associação e serviços respectivos, propondo ao mesmo tempo os melhoramentos que julgar necessarios para aperfeiçoal-os;

3º, manter a Associação em bôa ordem;

4º, organizar o detalhe do serviço geral, ordinario ou extraordinario, do pessoal da Associação;

5º, fiscalizar todas as despesas da Associação, rubricar os documentos respectivos e autorizar, por escripto, o pagamento de despesas que forem de sua alçada;

6º, fiscalizar a arrecadação das rendas da Associação, rubricando todos os documentos;

7º, corresponder-se, directamente, com o capitão dos Portos sobre os serviços que dependam da superior inspecção dessa autoridade;

8º, rubricar as folhas de pagamento do pessoal da Associação, organizadas pelo escrevente, conferidas pelo thesoureiro, e por um e outro assignadas;

9º, licenciar o pessoal da praticagem, sem perca de vencimentos, não excedendo a licença de tres dias consecutivos nem de quinze dias em um anno;

10, presidir as assembléas da Associação, nos casos especificados neste regulamento;

11, providenciar para que, na eventualidade de perigo ou sinistro, sejam prestados os soccorros que o caso exigir e as circumstancias permittirem.

12, ter embarcações promptas para serem utilizadas em qualquer emergencia;

13, fazer com que o pessoal de promptidão se conserve desde o romper do dia até ao pôr do sol na respectiva estação e obrigar, em casos urgentes, todos os empregados da associação a accudirem, sob suas ordens ou de seu substituto, a qualquer sinistro;

14, providenciar para que as embarcações designadas para o serviço fóra da barra saiam á hora conveniente e se mantenham em posição adequada, tanto para attender as embarcações que demandem a barra como para receber os praticos que sahirem ;

15, diligenciar para que todo o pessoal da praticagem cumpra exactamente seus deveres, punindo as infracções ou faltas que forem de sua competencia e communicando aos capitães dos Portos as que não forem;

16, fazer apontar diariamente pelo ajudante todo o pessoal que comparecer ao serviço, examinando a relação nominal que servirá de base á confecção da folha de pagamento;

17, adaptar todas as medidas que se lhe afigurem de utilidade para o serviço, tanto com referencia ao pessoal, como ao material, dando sciencia de seus actos ao capitão dos Portos, quando se tratar de assumpto relevante;

18, pilotar os navios da Armada Nacional;

19, observar ou fazer observar, com frequencia, as condições dos canaes, barras e portos, principalmente depois de fortes ventos, das grandes marés e chuvas prolongadas, lançando em livro proprio todas as observações colhidas e que possam interessar ao serviço da praticagem;

20, remetter mensalmente ao capitão dos Portos, não só uma exposição dos serviços prestados pela praticagem durante o mez decorrido, de accôrdo com o modelo que fôr estabelecido, como tambem uma relação nominal de todas as embarcações que tiverem entrado ou sabido á barra, com os respectivos calados, tonelagem de registro e taxas cobradas, c, bem assim, os balancetes organizados pela associação;

21, fazer registrar em livro especial, nome, classe, calado, tonelagem de registro, nacionalidade, procedencia e destino das embarcações que transpuzerem á barra e que tenham sido pilotadas pela associação;

22, ter especial cuidado com as boias, balizas e quaesquer marcas que servirem para a navegação, communicando aos capitães de portos quaesquer falhas ou deslocamento que observar:

23, fazer fundear os navios pilotados pela associação, nos ancoradouros designados pelos capitães dos Portos;

24, não consentir a pilotagem de embarcações quando condições de tempo e mar ou de calado não permittirem com a segurança a praticagem, salvo em casos imperiosos para as embarcações que demandem o porto;

25, prohibir que os embarcações da associação transportem pessoas ou mercadorias que não estiverem legalmente desimpedidas ou despachadas pelas autoridades competentes.

Art. 513. O pratico-mór deverá pilotar navios mercantes duas vezes por mez, no minimo,

DO AJUDANTE

Art. 514. Compete no ajudante:

1º, coadjuvar o pratico-mór no desempenho das obrigações do cargo;

2º. substituil-o em seus impedimentos ou faltas;

3º, desempenhar os encargos que lhe forem prescriptos na escala de serviço com os outros praticos, salvo quando recebe incumbencia especial;

4º, effectuar a cobrança. autorização pelo pratico-mór, de todas as importancias devidas á associação, entregando-as ao thesoureiro para conveniente arrecadação.

DO THESOUREIRO

Art. 515. Compete ao thesoureiro :

1º, ter a seu cargo, por inventario, todo o material da Associação e, bem assim, os valores e documentos;

2º, effectuar todos os pagamentos mediante documentos devidamente legalizados ;

3º, recolher e retirar de estabelecimento de credito os fundos da associação, nos termos deste regulamento;

4º, apresentar ao pratico-mór os balancetes mensaes e annuaes da receita e despesa;

5º, propôr as medidas que julgar convenientes para melhorar a arrecadação da renda e prosperidade da associação;

6º, ser claviculario do cofre da Associação.

DOS PRATICOS E PRATICANTES

Art. 516. Compete nos práticos:

1º, comparecer á estação de praticagem, conforme o detalhe feito pelo pratico-mór e sempre que fór chamado para, objecto de serviço;

2º, indicar, por meio de signaes, qualquer medida proveitosa á segurança das embarcações, que, de momento, não possam transpor a barra ou receber auxilio da praticagem;

3º, dirigir a amarração e desamarração das embarcações que pilotar e, bem assim, das que quizerem mudar de ancoradouro;

4º, dar conta ao pratico-mór das occorrencias havidas durante o serviço de que tenham sido encarregados;

5º, auxiliar o pratico-mór em todos os misteres da profissão cumprindo com o maior zelo as instrucções que receber e concorrendo com os seus conhecimentos para a instrucção dos praticantes;

6º, sahir quando lhe locar o serviço de barra fóra;

7º, permanecer prompto na, estação, para o serviço que lhe competir, não podendo afastar-se della ou do lugar que lhe fôr indicado, sem previa licença do pratico-mór;

8º, indagar se a embarcação que tenha de ser pilotada traz substancias explosivas ou inflammaveis e carta suja de saude ou molestia contagiosa, afim de conduzil-a ao competente ancoradouro;

9º, indagar ao capitão da embarcação o calado, a tonelagem bruta e de registro e, bem assim, a procedência ou destino da embarcação;

10, cumprir todas as ordens que, lhe forem dadas por quem de direito.

Art. 517. O pratico que tiver de pilotar ou manobrar com uma embarcação deverá ficar a bordo emquanto durar o movimento. Sómente em casos excepcionaes, devidamente justificados, poderá, dirigir as manobras de outra embarcação.

Paragrapho unico. Os praticantes não poderão pilotar embarcação sob sua directa responsabilidade.

Art. 518. Compete ao praticante:

1º, auxiliar os praticos, tanto nas operações de sondagem para reconhecimento de canaes ou baixios, Como em todos os inisteres da profissão.

DOS ATALAIADORES

Art. 519. O atalaiador é obrigado:

1º, durante o serviço na atalaia, ahi estacionar do amanhecer ao pôr do sol, afim de certificar-se da existência de embarcações á vista attendendo aos Sgnaes feitos;

2º, dar parte do que occorrer ao pratico-mór ou a quem suas vezes fizer, afim de que este providencie sobre o auxilio que a praticagem deve prestar;

3º, fazer todos os signaes de praticagem e do Codigo Internacional, bem como decifrar os signaes das embarcações.

DO ESCREVENTE

Art. 520. Ao escrevente caberá ef'fectuar os trabalhos da escripta relativos ao serviço e escripturar os livros de assentamentos do pessoal, de carga ou inventario do material, de talão, de receita e despesa e o fundo de soccorros, além das ordens e registro da entrada e sahida das embarcações e mais o que lhe fôr determinado pelo pratico-mór.

Paragrapho unico. Todos os livros serão abertos e rubricado pelos capitães de portos e obedecerão aos modelos que forem aprovados pelo Ministerio da Marinha.

DAS GUARNIÇÕES DAS EMBARCAÇÕES E DOS REMADORES

Art. 521. O pessoal de guarnição das embarcações da praticagem, além das funções que lhe são peculiares, deverá dar prompto e exacto cumprimento ás ordens que receber do pratico-mór e demais praticos com referencia ao serviço da associação.

Paragrapho unico. O pessoal a que se refere este artigo não faz parte do quadro social da Associação de Praticagem.

DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DA PRATICAGEM POR ASSOCIAÇÃO

Art. 522. Os vencimentos do pessoal das associações de praticagem serão pagos pela renda da Associação.

Art. 523. O pratico-mór, ajudante, thesoureiro, praticos, praticantes e atalaiadores vencerão ordenados fixos estabelecidos nas tabellas peculiares a cada localidade e gratificações variaveis, dependentes da renda liquida arrecadada. que será distribuida pelo modo indicado neste regulamento.

Art. 524. O escrevente, os remadores e mais pessoal contractado receberão a gratificação estabelecida em assembléa da Associação.

Art. 525. Nenhum associado terá direito a outras vantagens ou vencimentos pela Associação, além dos consignados neste regulamento.

DAS FALTAS E LICENÇAS

Art. 526. O pratico que, por impossibilidade comprovada, não puder regressar do navio que estiver- pilotando á séde da sua estação, continuará percebendo seus vencimentos.

Art. 527. O pratico associado que, sem motivo justificado. deixar de comparecer ao serviço ordinario, perderá o ordenado e a gratificação correspondente ao dia que tiver faltado.

Paragrapho unico. Quando deixar de comparecer ao serviço por motivo justificado. o associado receberá unicamente o ordenado.

Art. 528. O pratico, praticante ou atalaiador que, por molestia comprovada em inspecção de saude, se achar impedido de exercer suas funcções perceberá até 60 dias, o ordenado; além deste prazo até 90 dias, perceberá metade do Ordenado; e além deste ultimo prazo nada mais perceberá pelo cofre da Associação. Se porém o impedimento fôr em consequencia de acidente ocorrido no exercicio de suas funções, também comprovado por inspeção de saúde, perceberá o ordenado integral.

Pragrapho unico. Decorridos seis mezes de impedimento para o serviço, o associado será submettido a nova inspecção de saúde sendo julgado em condições de ainda não poder prestar serviços na praticagem continuará no respectivo quadroo; julgado incapaz, será, aposentado, de accôrdo com o que dispõe o presente regulamento.

Art. 529. Salvo caso de molestia, nenhum pratico poderá obter licença para ausentar-se da localidade da estação, sinão por motivo justificado.

§1º Taes licenças poderão ser concedidas com os vencimentos integraes (ordenado e gratificações) até 30 dias, pelo Director Geral de Marinha Mercante.

§ 2º As licenças até 15 dias apenas com o ordenado, pelo Capitão de Portos e oito dias pelo pratico-mór.

§ 3º As licenças por mais de 15 dias até 90 dias com a metade do ordenado, pelo capitão de Portos.

§ 4º Todos esses periodos de lilcença, cuja concessão depende das autoridades navaes, são feitos mediante requerimentos encaminhados pelo pratico-mór.

Art. 530. O pessoal contractado, quando doente somente depois de 30 dias poderá ter o seu contracto rescindido, observada, porérn, a legislação em vigor.

DAS CONTRAVENÇÕES E PENALIDADES

Art. 531. A pena de suspensão dos serviços implica na perda de vencimentos durante o periodo pela mesma determinado.

Art. 532. São contravenções puniveis administrativamente :

1ª, não comparecer ao serviço á hora determinada;

2ª, não se apresentar ao pratico-mór para dar-lhe parte do ocorrido no serviço:

3ª, desrespeitar ou fazer observações inconvenientes ao pratico-mór ou aos seus chefes:

4ª, negar-se ao serviço sob allegacões improcedentes, mas, executando-o finalmente;

5ª, trocar serviço sem autorização;

6ª, abandonar o posto;

7ª, negar-se a executar, sem causa justificada, o serviço para que fôr escalado;

8ª, demorar em attender á embarcação que tiver pedido pratico, tendo dessa demoro resultado perda de hora de maré, para entrada ou sahida, ou chegar com atrazo ás visitas do porto.

Art. 533. As penalidades aplicaveis pelas contravenções de que trata o artigo anterior serão:

a) reprehensão, pela primeira vez suspensão de 1 a 5 dias, em reincidencia, e de 5 a 10 dias quando houver repetição da falta punida em reincidencia, nos casos especificados nos incisos 1º e 2º;

b) suspensão de 1 a 10 dias pela primeira vez; de 10 a 15 dias em reincidencia nos casos de que tratam os incisos 3º,4º,5ºe 6º;

c) suspensão até 15 dias, pela primeira vez, e de 15 a 30 dias,em reincidencia e cassação da caderneta-matricula, por falta, já punida em reincidencia, nos casos previstos nos incisos 7º e 8º.

Paragrapho unico. Além dessas penas poderão ser impostas outras mais severas como a de suspensão até 90 dias e de eliminação.

Art. 534. As penalidades serão impostas :

a) pelo pratico-mór, ao pessoal que lhe fôr Subordinado:

1º, reprehensão;

2º,suspensão até 15 dias;

b) pelo Capitão de Portos a todo o pessoal das praticagens, inclusive ao pratíco-mór :

1º, as penalidades atribuidas ao pratico-mór;

2º, suspensão até 30 dias;

c) pelo director geral de Marinha Mercante:

1º, as attribuidas ao Capitão de Portos;

2º, suspensão até, 90 dias;

3º, cassação da carderneta-matricula;

d) pelo ministro da Marinha;

1º, eliminação do quadro das associações, mediante processo adiministrativo.

DAS CONTRIBUIÇÕES APOSENTADORIA E PENSÕES

Art. 535. Todo aquelle que fôr admittido na associação deverá contribuir para o fundo social com uma importância calculada da seguinte maneira: o valor do material dividido pelo numero total de quotas correspondentes aos associados na razão do estabelecimento no § 1º do art. 557 multiplicando pelo numero de quotas correspondentes á categoria do candidato.

§ 1º Os associados que forem promovidos deverão contribuir apenas com a differença que couber á nova categoria, calculada pela fórma deste artigo.

§ 2º O material cedido pelo Governo não faz parte do material da associação, ficando incorporado á associação, a titulo precario, mediante inventario, tirado em tantas vias quantas forem necessarias para fins de direito.

Art. 536. Os associados admitidos entrarão para os cofres da, associação com a respectiva contribuição no prazo de 30 dias, ou soffrerão mensalmente descontos correpondentes a um terço da gratificação que lhes competir, até completar a totalidade do debito.

Art. 537. Os herdeiros dos associados que fallecerem terão direito aos ordenados e gratificações já vencidos dos mesmos associados e mais uma indemnização correspondente á, parte que lhes couber do material da associação, calculada pela fórma indicada no art. 535, descontada a quantia ainda não integralizada.

Art. 538. Essa indemnização poderá ser feita integralmente dentro de um mez, a partir da data do fallecimento, ou em cinco prestações mensaes e successivas, contanto que a primeira dessas prestações se realize dentro de 30 dias contados da data do fallecimento.

Art. 539. Não havendo herdeiros legitimos, os vencimentos e quinhão do associado falecido reverterão em beneficio do fundo de soccorros.

Art. 540. O associado que, sem causa justificada, se retirar da associação, não terá direito a outra indemnização, sinão á concernente aos vencimentos a que já tenha feito jús.

Art. 541. O associado que se achar impossibilitado de continuar a serviço da praticagem por velhice ou molestia que o incapacite para o exercicio de suas funcções será aposentado, vencendo, por conta do fundo de soccorros, uma quantia equivalente a tantas vezes 1/30 do seu ordenado annual, quantos forem os annos que tiver de effectivo serviço na associação de modo que se contar 30 annos completos, ou mais de serviço, fará jús ao ordenado por inteiro que estiver percebendo ao ser aposentado.

Paragrapho unico. O que, porém se invalidar em consequencia de accidente em serviço será aposentado com o ordenado por inteiro, qualquer que seja o termo de serviço.

Art. 542. As vantagens a que se refere o artigo anterior serão concedidas em assembléa da associação. presidida pelo Capitão de Portos ou quem suas vezes fizer, mediante requerimento do interessado e depois de submettido a duas inspecções de saude com intervallo de seis mezes, sendo a segunda constituida por medico que não tenha feito parte da primeira junta.

§ 1º No interregno de tempo decorrido entre as duas inspecções os vencimentos do requerente serão regulados pelo a art. 528, conforme o caso.

§ 2º As vantagens da aposentadoria serão asseguradas desde a data da segunda inspeção

§ 3º Da decisão da assembéa, o Capitão de Portos dará scienicia ao Director Geral da Marinha Mercante e este ao Ministerio da Marinha, para quem haverá recurso, no caso de negação dos favores pedidos.

§ 4º Emquanto o rendimento do fundo de soccorros não puder fazer face ao pagamento dessas pensões, serão as mesmas consideradas e pagas como ordenados.

Art. 543. Quando o rendimento capitalizado do fundo de soccorros permittir, estender-se-á o beneficio da pensão, no valor da metade do ordenado, ás viuvas, filhas solteiras e filhos menores dos associados e, em falta desses herdeiros, ás mães e irmãs solteiras que não dispuzerem de outro amparo.

Paragrapho unico. Se algum herdeiro fallecer, se attingir á maioridade o herdeiro varão, se casar a viuva ou irmã, a pensão respectiva reverterá em favor do fundo de soccorros. As filhas mesmo casada e os filhos maiores physicamente incapazes, conservarão a pensão.

DO MATERIAL

Art. 544. O material para o serviço da associação contará das embarcações necessarias á conducção dos praticos para bordo.

§ 1º Além desse material, a associação poderá possuir material accessorio como cabos, ancoras, boias, etc., para auxiliar a manobra e amarração das embarcações a praticar.

§ 2º Nas estações de praticagem, haverá, quando necessario, uma atalaia com mastro e verga, collocada em local coveniente.

Art. 545. O material da associação será carregado ao thesoureiro em livro proprio.

Paragrapho unico. O thesoureiro obterá descarga dos objectos pardidos ou inutilizados mediante declaração assignada pelo pratico-mór, em fórma de resalva e approvada pelo Capitão dos Portos.

Art. 546. Todo o material permanente, necessario ao serviço da Associação  constituirá com o fundo de soccorros, o pratimonio da Associação.

Art. 547. As Associações poderão adquirir rebocadores para auxiliar as manobras dos navios nos portos.

DA RECEITA E DESPESA DA ASSOCIAÇÃO

Art. 548. A receita da Associação constará de rendimento do serviço da praticagem propriamente dito, de soccorro ás embarcações da multas impostas pelas infracções ao serviço da praticagem.

Art. 549. O pagamento dos serviços prestados pela praticagem feito nas condições estabelecidas neste regulamento.

Art. 550. Os praticos fornecerão aos thesoureiros os dados que forem necessarios á extracção das contas da praticagem, o que será feito em talão proprio.

Paragrapho unico. Quando a praticagem fôr feita em navios pertencentes a armadores que não possuam agencia local, a conta respectiva será extrahida e cobrada aos comandantes, pelo proprio pratico, em talão especial fornecido pelo thesoureiro.

Art. 551. A Associação fornecerá aos praticos um talão modelo para apontar os serviços prestados ás embarcações.

Paragrapho unico. A Associação fará imprimir a tabella de taxas approvada pelo Ministro da Marinha para distribuir entre os armadores. Todos os praticos deverão estar de posse de um exemplar, quando no exercicio da profissão.

Art. 552. Todas as importancias devidas á Associação serão pagas dentro de tres dias; caso não o sejam, o pratico-mór notificará o Capitão de Portos que negará “passe de sahida” ao primeiro navio de devedor remisso que escalar ao porto, até liquidação do debito.

Art. 553 embarcação que pretender sahir pagará a taxa de praticagem antes de receber o auxilio do pratico, não houver agente que se responsabilize pelo pagamento.

Art. 554. A receita e a despesa serão escripturadas em livro especial.

Art. 555. Até o dia 5 de cada mez, em assembléa convocada pelo pratico-mór, proceder-se-á á verificação do balancete, devidamente documentado, quanto á receita despesa e saldo existente, apresentado pelo thesoureiro, conforme modelo adaptado. assignado pelo pratico-mór e pelo thesoureiro.

§1º Esse balancete será submetido á approvação dos capitães dos portos e servirá de base para distribuição da renda mensal.

§ 2º Approvado o balancete, os documentos comprobatorios serão submettidos com aquelle ao exame do Capitão dos Portos que os restituira á Associação, retendo, porém para os devidos fins uma copia do balancete.

Art. 556. A renda mensal da Associação será dividida em tres partes sendo:

1ª, para vencimentos do pessoal;

2ª, para custeio ou manutenção do material;

3ª, para gratificação do pessoal, patrimonio e fundos de soccorros.

§ 1º A importância para a primeira parte será fixada em assemblea geral e approvada pelo Director Geral de Marinha Mercante.

§ 2º A assemblea fixará os vencimentos dos praticantes e remadores, os quaes não poderão exceder de 300$000 mensaes. O vencimento do pratico será de duas vezes o do pratico-ajudante de duas vezes e meia e o do pratico-mór tres e meia vezes o salario maximo que fixado para os praticantes, atalaiadores ou remadores.

§ 3º As despesas de custeio e manutenção do material serão pagas logo depois de ser effectuado o pagamento dos vencimentos do pessoal contractado, tendo por isso preferencia sobre o pagamento das gratificações especiaes da terceira parte.

§ 4º A terceira parte será constituída pelo restante da renda mensal, depois de descontados os pagamentos das primeira e segunda partes.

Art. 557. A importancia apurada para a terceira parte do artigo anterior serei subdividida em tres quotas: uma de 60 % e duas de 20 %.

§ 1º A quota de 60 % será distribuída pelos praticos, praticantes e atalaiadores, como gratificação especial, proporcionalmente ao vencimento mensal que fôr estabelecido para cada uma dessas funcções.

§ 2º Uma quota de 20 % será destinada á conservação do patrimonio social e só será applicada na acquisição ou reparos do material. Havendo saldo desta quota reverterá para o fundo de soccorros.

§ 3º Quando o valor do material a adquirir-se ou os reparos a serem feitos fôr superiores à quota de 20 %, poder-se-a, mensalmente, conserval-a em deposito, até perfazer a importância necessaria ao fim em vista.

§ 4º A outra quota de 20 % pertencerá ao fundo de soccorros. Em casos prementes, porém, será permittido empregar-se até 50 % do fundo de soccorros na acquisição de material novo, mediante resolução tomada em assembléa e approvação do Capitão dos Portos e sómente quando não prejudicar a manutenção das pensões já concedidas.

§ 5º Quando as reservas do fundo de soccorros excederem do necessario para o custeio das pensões, a Assciação poderá propor ao Director Geral de Marinha Mercante a applicação que mais convenha aos interesses sociaes, taes como: reparo, modificação ou construcção da séde e outras bemfeitorias.

Art. 558. A importancia arrecadada para ser distribuída em gratificações especiaes será dividida em tantas partes quantas forem precisas, afim de obedecer á mesma proporção estabelecida no § 1º do art. 557.

Paragrapho unico. As quantias correspondentes aos descontos, por suspensão, serão recolhidas, ao fundo de soccorros, mas dali retiradas para restituição, na hypothese de serem annulladas as penalidades.

Art.  559. Na assembléa a que se refere o art. 555 serão calculada as tres partes da distribuição da renda mensal.

§ 1º Do resultado deste calculo, o escrevente lavrará acta, que será assignada pelos associados presentes, sendo uma copia remettida ao Capitão dos Portos.

§ 2º Caso não seja approvado o balancete apresentado, serão feitas as correcções necessarias e novamente submettido á approvação dos associados.

§ 3º sómente depois de approvado o balacente pelo capitão dos Portos, é que será realizado o pagamento das gratificações ao pessoal da associação, pela folha organizada.

Art. 560. Além deste balanço, outros poderão ser effectuados nos cofres da associação, por occasião de inspecção do capitão dos Portos ou do funccionario commissionado pela Directoria de Marinha Mercante, lavrando-se sempre o respectivo termo.

Art. 561. O fundo de soccorros tem por fim beneficiar os associados que, por velhice, molestia adquirida no exercício de suas funccções ou accidentes em actos de serviço, ficarem impossibilitados de continuar no trabalho da associação.

Paragrapho unico. As importancia destinadas ao fundo de soccorros serão carregadas ao thesoureiro, em livro proprio.

CAPITULO III

DA PRATICAGEM INDIVIDUAL

Art. 562. A praticagem individual só poderá ser exercida por prático legalmente habilitado pela repartição competente, em localidade onde não existir associação de praticagern organizada na fórma da legislação vigente.

Art. 563. O certificado de praticagem ou o título de pratico será conferido a todo aquelle que satisfizer as exigencias regulamentares.

Art. 564. O pratico, para poder exercer suas funcções, deverá possuir o material mencionado no art. 544, ficando o capitão dos portos responsavel pelo fiel cumprimento deste dispositivo.

Paragrapho unico. Estes praticos com autorização da Capitania, poderão manter uma ou mais atalaias para os respectivos serviços.

Art. 565. Cabe aos praticos individuaes propôr á Capitania a tabella de taxas dos diversos serviços de praticagem, a qual, depois de devidamente estudada, será submettida apreciação da Directoria de Marinha Mercante.

Paragrapho unico. A tabella de taxas não poderá ser alterada sem autorização do Ministro da Marinha.

CAPITULO IV

DA PRATICAGEM OFFICIAL

Art. 566. Nas localidades onde haja necessidade da praticagem e não existam praticos, o Governo Federal poderá estabelecer o regime da praticagem official, regido pelas disposições deste regulamento no que lhe forem applicaveis.

Art. 567. Os praticos, praticantes e atalaiadores não poderão ser nomeados, sem que tenham satisfeito as condições e provas de habilitação regulamentares.

Paragrapho unico. As nomeações serão feitas de accôrdo com as leis vigentes e peculiares a cada caso.

Art. 568. O material indispensavel ao serviço será fornecido pelo Governo Federal.

Art. 569. A receita da praticagem constará das taxas de praticagem, de soccorro a embarcações em perigo, do aluguem de material e das multas por contravenções ao presente regulamento.

Art. 570. A receita será arrecadada por quem dirigir a praticagem, escripturada de accôrdo com as disposições deste regulamento e entregue ao capitão dos Portos, a quem compete fiscalizal-a e recolhel-a ao erario federal.

Art. 571. O capitão dos Portos remetterá, mensalmente, ao director geral de Marinha Mercante, o mappa detalhado dos serviços da praticarem, da renda e despesa respectivas.

CAPITULO V

DAS TAXAS DE PRATICAGEM

Art. 572. As taxas para remunerar os serviços da praticagem serão especificadas em tabellas e só entrarão, em vigor, depois de approvadas pelo ministro da Marinha.

Art. 573. As taxa são especificadas da seguinte fórma:

1ª, taxa de praticagem da costa;

2ª, taxa de praticagem de barras e canaes e accesso;

3ª taxa de mudança de ancoradouro;

4ª taxa de atracação e dasatracação e mudança no caes;

5ª taxa de praticagem de rios e lagôas;

6ª taxa de aluguel.

Art. 574. A embarcação a vela, rebocada por embarcação a vapor, será considerada a vapor, para effeito de pagamento da taxa.

Art. 575. Quando a praticagem for obrigatoria, ficam dispensadas do Pagamento da taxa de praticagem:

a) as embarcações de pequena cabotagem que em vir tude do respectivo calado, possam prescidir do axilio de praticado;

b) aquellas que investirem a barra sem pratico. por não ter a atalaia attendido aos seus signaes e que assim o fizerem para não perder o periodo da praticabilidade barra ou permanecer fóra do porto, sem motivo.

Art. 576. Por serviços extraordinários não previstos na tabella a praticagem receberá a remuneração que for especialmente ajustada com o armador.

Art. 577. Nas localidades onde houver praticagem por associação, se o capitão ou mestre se utilizar dos serviços da associação. poderá preferir determinado pratico associado em substituição ao escalado, ficando, porém, neste caso, obrigado a pagar, á associação um accrescimo de 20% sobre a taxa estabelecida na competente tabella.

Art. 578. A embarcação que se utilizar do material pessoal da pratiragem para o serviço de atracação e amarração, mudança de fundeadouro, etc. pagará o aluguel do material e salario do pessoal, tudo de accordo com a tabella de taxas approvadas. pelo ministro da Marinha.

Art. 579. Em cada localidade, o quantum das taxas de praticabilidade será fixado. tendo em vista:

1º, a especie do serviço, conprehendendo:

a ) as difficuldades da praticagern, considerando-se o calado, o deslocamento, a propulsão em relação as considerações gerais;

b) a duração do trabalho da praticagem;

c) se o serviço é de dia ou de noite.

2º, o maior ou menor trafego;

3º, a necessidade de remunerar razoavelmente o valor do serviço, no que concerne ao pessoal e ao material.

Art. 580. A tabella de taxas obedecerá á razão differencial, no que concerne a tonelagem dos navios.

Art. 581. A taxa de praticagem da costa se destina a remunerar os serviços de praticagem entre barras da costa do Brasil, Essa taxa será fixada por viagem, redonda do pratico.

§º 1º Se, por causa superveniente, independente da vontade do pratico, a viagem durar mais do que o tempo normal, será abonada ao pratico uma diaria correspondente a que se obtiver, dividindo-se o custo da praticagem pelo numero de dias de viagem redonda normal.

§ 2º Os serviços do pratico poderão ser aproveitados pelos armadores na viagem de volta, em navio differente do da viagem de ida, desde que ambos, os navios sejam da mesma companhia.

Art. 582. A taxa de praticagem de barras e canaes de accesso aos portos comprehende o serviço total de pilotagem do navio, desde fóra da barra até a amarração no ancoradouro interno do porto, e será calculado de accordo com a tonelagem de registro dos navios.

Paragrapho unico. Em cada porto a Directoria de Marinha Mercante, por proposta dos capitães de portos, designará os logares para começo e termo da praticagem dos navios, quando o regimento interno o não consignar.

Art. 583. A taxa de mudança de ancoradouro comprehederá o serviço para a transferencia do navio de um para outro ancoradouro e será calculada de accôrdo com a tonelagem de registro dos navios.

Art. 584. A taxa de atracação comprehenderá o serviço para transferir o navio do ancoradouro interno do porto para o cáes em ponto acostavel ou a transferencia da embarcação de local no cáes. A taxa de desatracação será a mesma da atracação. Ambas estas taxas, serão calculadas de, accôrdo com a tonelagem de registro dos navios.

Art. 585. A taxa de praticagem de rios e lagôas destina-se a remunerar o serviço de praticagem entre portos fluviais e lagôas e será calculada por milha ou legua navegada segundo o uso local.

Art. 586. A taxa de aluguel destina-se a remunerar a utilização de  material da praticagem além do que for necessario e Sufficiente para a prestação dos serviços discriminados anteriormente

 Art. 587. A fixação do quantum das taxas de praticagem, em cada porto, deverá, ser feita attendendo ás condições estabelecidas no art. 579, no movimento médio de navios nos ultimos cinco annos e ao numero de praticos, demais pessoal de praticagem e ao material estrictamente necessario para o serviço respectivo no porto.

Art. 588. Para o effeito de calculo do quantum das taxas de praticagem, a fixação do numero de praticos, demais pessoal e material em cada porto será feita, tendo-se em vista o numero médio diario de entradas de navios, observadas nos ultimos cinco annos.

Paragrapho unico. Em nenhum caso, o numero de praticos para os fins deste artigo poderá exceder do quadruplo do numero medio diario de entrada, observadas nos ultimos cinco annos.

CAPITULO VI

DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS CAPITÃES OU MESTRES EMBARCAÇÕES QUE UTILIZAREM A PRATICAGEM

Art. 589. Todo o capitão ou mestre de embarcação que demandar a barra e desejar os serviços da praticagem indicará em logar bem visível, servindo-se dos signaes do Codigo Internacional, o calado de sua embarcação. Essa informação será confirmada logo que o pratico entrar a bordo.

Art. 590. Nas localidades de difficil accesso, pelas frequentes mudanças operadas em canaes, bancos, etc., nenhum capitão ou mestra investirá sem que a atalaia o chame por signaes convencionaes, devendo observal-os fielmente, bem assim, os que sejam feitos pelos praticos.

Paragrapho unico. O capitão ou mestre que, não obstante as indicações da atalaia, precisar a bordo do auxilio do pratico, requisital-o-á por meio de signaes do Codigo Internacional, o qual será obrigatoriamente adoptado por todas as praticagens.

Art. 591. Todo capitão ou mestre é obrigado a satisfazer a qualquer requisição do pratico, tendente á boa direcção da embarcação, bem assim ter safos e promptos ancorotes, amarras, viradouros, etc.

Art. 592. O capitão ou mestre que tiver pratico a bordo, é responsavel pelo bom governo do navio e pela bôa e prompta execução das manobras indicadas pelo pratico.

Art. 593. Nenhum capitão ou mestre poderá maltratar pessoas da praticagem, devendo, quando estas se comportarem mal, dirigir queixa officialmente á Capitania, logo que fundear, para que a autoridade proceda na fórma das disposições do presente regulamento.

Art. 594. O capitão ou mestre da embarcação elevará recusar o pratico que se apresentar embriagado para o serviço, requisitar outro pratico e dar sciencia da occurrencia, por escripto, á Capitania.

Art. 595. O capitão ou mestre que não puder desembarcar o pratico do porto por motivo de força maior contrahirá a obrigação de fazel-o regressar do primeiro porto de escala para o porto de partida, com passagem de 1ª classe, e mais o pagamento da diaria que para este effeito constará da tabella de taxas de praticagem approvada pelo ministro da Marinha.

Paragrapho unico. Correrá tambem por conta do armador ou consignatario da embarcação a despesa com a hospedagem do pratico, no porto em que tiver que esperar navio para regressar.

Art. 596. Nenhum capitão ou mestre de embarcação poderá sahir á barra ou mudar de ancoradouro nos portos de praticagem obrigatoria, sem previo entendimento com o pratico-mór.

Paragrapho unico. Exceptuam-se deste dispositivo os navios nacionaes que tenham entre os officiaes de nautica, algum com carta de pratico da localidade.

Art. 597. Todo capitão ou mestre que entrar ou sahir do porto ou mudar de ancoradouro sem auxilio da praticagem, nos portos de praticagem obrigatoria, não só responderá pelos damnos que causar, como tambem incorrerá em multa igual ao dobro da taxa de praticagem, ficando, porém, resalvados os casos de excepção.

Art. 598. As multas mencionadas neste capítulo serão impostas pelo Capitão dos Portos em beneficio da Associação de Pratircagem ou recolhidas á Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, quando a praticagem fôr individual ou mantida pelo Governo Federal.

CAPITULO VII

DAS PENALIDADES ESPECIALMENTE APPLICAVEIS AO PESSOAL NO EXERCICIO DA PRATICAGEM

Art. 599. O pessoal da praticagem será responsavel pelos delictos, faltas e erros profissinaes que cometter no desempenho dos seus deveres.

Art. 600. Os delictos de natureza criminal serão julgados pelas autoridades civis locaes, remettidos que sejam a estas os processos correspondentes.

Art. 601. São contravenções possiveis de punições administrativas:

1º, não pilotar as embarcações em toda a extensão dos canaes e barras que fôrem designados pela Capitania (artigo 582, paragrapho unico) e fundeal-as em local improprio, mesmo no caso em que desta falta não advenham avarias;

2º, demorar em attender a embarcação que tiver requlsitado pratico;

3º, fazer signaes errados a embarcações que demandem o porto;

4º, responder mal;

5º, deixar de responder ou de accusar signaes feitos por embarcações que demandem o porto;

6º, deixar de assignalar a mudança d’agua na barra ou de canaes ou fazel-os erradamente;

7º. transgredir disposições regulamentares da Capitania dos Portos, da Policia Maritima, Alfandega, Saude Publica e Portuarias;

8º, faltar com o respeito ou maltratar com palavras ou gestos ao capitão ou mestre da embarcação que pilotar;

9º, apresentar-se a bordo embriagado ou embriagar-se a bordo;

10, deixar de comunicar qualquer irregularidade ou contravenção que tenha observado nos regularnentos navaes alfandegarios, portuarios, policiaes ou de saude.

Art. 602. As penalidades applicaveis quando occorrerem as contravenções de que trata o artigo 601, serão:

a) repreuhensão pela primeira vez que incorrerer na falta; suspensão de um a cinco dias quando reincidir na falta, e de cinco a dez dias quando tratar-se de falta punida em remeldencia, nos casos especificados nos incisos 1º, 2º e 3º.

b) suspensão de um a dez dias pela primeira vez que incorrer na falta e por mais de 15 até 30 dias, quando reincidir na falta cassação da caderneta-matricula, quando reincidir de falta punida em reincidencia: sempre que vereficarem-se as hypotheses previstas nos incisos 7º, 8º, 9º e 10.

Art. 603. O pratico que, pilotando uma embarcação, encalhar ou bater, fundear em local improprio ou fizer signaes errados ás embarcações, será submettido a inquerito na Capitania desde que da falta advenham avarias ou damnos, afim de se apurar:

1º, se o sinistro foi em consequencia de força maior ou causa alheia á vontade do pratico;

2º, se por erro do officio;

3º, se proposital;

a) no 1º caso, será o pratico considerado como justificado, continuando livremente nas suas funcções;

b) no 2º caso, será o pratico suspenso das funcções por determinado tempo, pelo Capitão dos Portos, ou terá a caderneta cassada, conforme a gravidade do facto e suas  consequencias apurandas pela Directoria de Marinha Mercante;

c) no 3º caso, será o pratico preso pelo Capitão dos Portos o entregue á autoridade policial para o conveniente processo, ficando desde logo cassada a caderneta-matricula e prohibido o culpado de exercer, dahi por diante, qualquer funcção na Marinha Mercante.

Art. 604. O pessoal da praticagem que commetter a bordo actos de violencia será entregue pelo Capitão dos Portos à autoridade civil competente e terá suspensa sua matricula pela Directoria de Marinha Mercante pelo tempo que esta julgar necessario á punição da falta.

Art. 605. O pessoal da praticagem, cuja conducta funccional fôr irregular, será submettido a inquerito na Capitania e, conforme a gravidade da falta, terá a caderneta cassada pela Directoria de Marinha Mercante.

DAS PENALIDADES APPLICAVEIS AOS CAPITÃES DE EMBARCAÇÕES NOS PORTOS PROVIDOS DE PRATICAGEM

Art. 606. Todo capitão ou mestre que, á approximação de alguma barra onde houver o serviço de praticagem obrigatoria, não içar o signal indicativo do calado de sua embarcação ou fizer sem exactidão, soffrerá a multa de 100$000, além de ficar responsavel pelo damno ou prejuizo que dahi possa resultar.

Paragrapho único. Nas praticagens fluviaes e lacustres, o capitão ou mestre deverá ouvir o pratico para regular o recebimento da carga, afim de poder transpor os locaes difficeis durante o periodo de secca, sob pena de multa de 100$000, além de ficar responsavel pelo damno ou prejuizo que dahi possa resultar.

Art. 607. Todo capitão ou mestre que, devendo tomar pratico na  entrada ou sahida, investir a barra sem que a atalaia lhe assignale a sua praticabilidade, além da responsabilidade pelos damnos, que, por ventura se verificarem, incorrera na multa de 200$000, quando não provar:

a) caso de força maior;

b) haver a praticagem deixado de attender aos seus gnaesr, pedindo auxilio immediato;

c) haver a atalaia deixado de assignalar a praticabilidade da barra, estando esta praticavel.

TITULO X

Disposições geraes

CAPITULO I

Art. 608. As reclamações de qualquer natureza contra actos dos Capitães de Portos ou seus subordinados deverão ser encaminhados por essas autoridades á autoridade immediatamente superior.

Paragrapho unico. Qualquer reclamação feita fóra do estabelecido acima será devolvida á autoridade recorrida para informação.

Art. 609. As Capitanias só receberão documentos em lingua portugueza e os que forem apresentados em outro idioma deverão ser traduzidos por traductor publico.

Art. 610. A palavra "capitão” é empregada neste regulamento, genericamente, para designar a pessôa que dirige, commanda, ou que é responsavel pela embarcação e seus effeitos, disciplina, etc.

Art. 611. Em todas as Capitanias serão collocados quadros com as tabellas de taxas, impostos licenças, etc., em lugares visiveis para conhecimento dos interessados.

Art. 612. O pagamento de multas, custas ou emolumentos e o recolhimento das importancias respectivas serão feitos de conformidade com as disposições legaes em vigor.

Art. 613. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Art. 614. As infracções para as quaes não haja multa estipulada ou que não se possam enquadrar nos casos previstos neste regulamento ficam, sujeitas ás multas de 20$000 a 200$000, impostas a juizo dos Capitães de Portos e de accôrdo com a gravidade das faltas e reincidencias.

Art. 615. As multas são em dobro, todas as vezes que houver reincidencia da infracção, consignada neste Regulamento.

Art. 616. Os serviços das Capitanias, Delegacias e Agencias são regidos de accôrdo com o Regimento Interno de cada uma, depois de approvado pelo Director Geral de Marinha Mercante.

Art. 617. O expediente das Capitanias, Delegacias Agencias terá a duração determinada para as demais repartições da Marinha, podendo ser prorogado pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, quando as circumstancias o exigirem.

Paragrapho unico. O horario poderá ser adoptado de accôrdo com os habitos locaes e approvação do Director Geral de Marinha Mercante.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS   

Art. 618. As embarcações a serviço exclusivo do carvão e shisto nacionaes poderão ter uma tripulação reduzida e equiparada a dos navios estrangeiros, de tonelagem correspondente, que transportem carvão com o menor numero de homens a bordo, (dec. ns. 20.089, de 9-6-931 e 22.677, de 28-4-933).

Art. 619. As disposições constantes neste regulamento, relativas a vistorias e outras, de accôrdo com a Convenção para a salvaguarda da Vida Humana no Mar, se applicarão tendo em consideração os dois casos:

a) navio novo;

b) navios existentes.

Navio novo é aquelle cuja quilha foi batida de 1 de julho de 1931, em diante.

Navio existentes são todos os outros que existiam naquella data.

§ 1º Só entrarão em vigor depois da expedição de actos governamentaes sobre o assumpto.

§ 2º Como consequencia, os requerimentos de  vistorias para os navios de longo curso, continuarão a ser feitos ao Capitão dos Portos.

Art. 620. Os terceiros escripturarios exercerão, em comissão, os cargos de Agentes, de conformidade com o que prescreve este regulamento;

Paragrapho unico. Por conveniencia do serviço, poderão ser designados sub-officiaes para exercel-os, em commissão.

Art. 621. Emquanto não forem installados os Districtos Navaes, poderão ser nomeados para Capitães de Portos officiaes da Reserva de 1ª classe.

Art. 622. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 623. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1935. – Protogenes Pereira Guimarães.

 

Instrucções para o Registro Geral de Propriedade Maritima, approvadas pelo Tribunal Maritimo Administratvo, em sessão de 30 de julho de 1935, para vigorar a partir da mesma data.

CAPITULO I

DO REGISTRO E SUAS FINALIDADES

Art. 1º O registro de propriedade maritima será feito perante o Tribunal Maritimo Administrativo, na Capital Federal, que manterá em sua secretaria o Registro Geral de Propriedade Maritima, e a elle estão sujeitas todas as embarcações nacionaes, excluidas as pertencentes á Marinha de Guerra.

Art. 2º Para as embarcações de menor de 20 toneladas brutas, porém, equivalerá ao registro, o acto de inscripção nas Capitanias dos Portos respectivas, as quaes communicarão ao Tribunal essas inscripções com todos os seus detalhes.

Art. 3º A partir da data destas instrucções nenhuma embarcação nacional de 20 toneladas brutas para cima, construida ou adquirida e as já existentes cuja propriedade actuai seja modificada, terá transito livre nas aguas da Republica, si a sua propriedade não estiver devidamente registrada na fórma destas instrucções.

Art. 4º A propriedade actual das embarcações de 20 toneladas brutas para cima, até esta data registradas ou arroladas nas Capitanias de Portos fica isenta de novo registro no T. M. A.

 § 1º O disposto neste artigo não impede que os titulares dessa propriedade actual façam facultativamente esse registro no T. M. A.

 § 2º Para os effeitos do disposto neste artigo e dos de cadastro as Capitanias de Portos enviarão ao Tribunal uma relação completa e pormenorizada de todas as embarcações de 20 toneladas brutas para cima, até esta data registradas ou arroladas.

Art. 5º Entende-se por “embarcação”, para os effeitos deste registro, toda construcção susceptivel de se locomover nagua, quaesquer que sejam seus caracteristicos, tonelagem, meio de propulsão, utilização e logar de trafego ou estacionamento.

Art. 6º O registro, além de servir de cadastro geral das embarcações nacionaes e orgão de informação e consulta em qualquer emergencia, tem por finalidade:

a) individualizar a embarcação;

b) constituir a prova legal de suas propriedade e nacionalidade;

c) determinar a prelação em materia de creditos hypothecarios outros;

d) servir de orgão de publicidade dos actos relativos á propriedade e creditos averbados.

Art. 7º O registro será ordenado pelo presidente do Tribunal, depois de ouvido o Ministerio Publico. Do acto do presidente, indeferindo ou deferindo o pedido, caberá recurso para o Tribunal, na fórma de seu Regimento Interno.

Art. 8º As deliberações do Tribunal, em materia de registro, terão preferencia na pauta de suas sessões.

Art. 9º O registro será feito na Secretaria do Tribunal em livros especiaes devidamente rubricados. A Secretaria manterá um protocollo especial com indicações de data e hora de entrada dos documentos para registro ou averbação, o qual servirá tambem de indicador real.

Art. 10. Uma vez effectuado o registro da propriedade, será expedida a respectiva provisão denominada “Provisão de Registro de Propriedade Maritima”, assignada pelo presidente e pelo secretario do Tribunal.

Art. 11. Não é permittida a omissão de mais de um titulo para cada embarcação, embora haja varios proprietarios ou compartes.

CAPITULO II

DO PEDIDO DE REGISTRO

Art. 12. O pedido de registro será encaminhado pelas Capitanias de Portos ou repartições autorizadas pelo respectivo regulamento a effectuar inscripção de embarcações.

Art. 13. Para o fim do disposto no artigo anterior deverá o interessado observar a formula annexa a estas instrucções juntando-lhe, a prova de propriedade e as plantas e graphicos a que se refere o artigo e seu paragrapho.

Art. 14. Os pedidos de registro deverão ser assignados pelos proprietarios das embarcações ou quem legalmente os represente; havendo mais de um proprietario assignarão o pedido todos os compartes ou aquelle que possuir maior quinhão, fazendo expressa referencia aos demais e ás partes que possuam. No caso das embarcações pertencentes á União, Estados ou municipios, o pedido será feito por officio, obedecidas as prescripções da formula adoptadas.

Art. 15. Será impedida a navegação em aguas nacionaes de embarcações cujos caracteristicos com os respectivos graphicos e plantas não estejam previamente archivados na Secretária do Tribunal.

Paragrapho unico. As exigencias deste artigo só compreendem as embarcações sujeitas a registro no Tribunal Maritimo, e poderão ser attendidas posteriormente ao registro, desde que haja no pedido deste, referencia expressa a essa condição, a juizo do presidente e em prazo que este determinar.

Art. 16. Sendo o pedido de registro feito aos agentes consulares brasileiros, para embarcações adquiridas por brasileiros no estrangeiro, no acto de registro no Tribunal é indispensavel a apresentação do passaporte consular.

Art. 17. Deferido o pedido de registro será expedida a provisão respectiva, conforme o modelo adoptado pelo Tribunal, e que será entregue ao interessado por intermedio da Capitania que houver encaminhado o pedido, depois de devidamente averbada no livro competente da mesma Capitania.

Art. 18. Negado o registro, será o facto communicado á Capitania respectiva com, as razões do indeferimento e ordenado o immediato cancellamento da inscripção si esta tiver sido feita, caso não haja sido concedido prazo para a regularização do pedido de registro.

CAPITULO III

CANCELLAMENTO DE BEGISTRO E TRANSFERENCIA

Art. 19. O Tribunal é o unico orgão competente para ordenar o cancellamento do registro, ouvido o Ministerio Publico. Esse cancellamento se fará obrigatoriamente:

a) sempre que a embarcação perder a nacionalidade, por força de dispositivos legaes; observada a formalidade da retirada da bandeira;

b) quando a embarcação tiver de ser desmanchada, para o que é indispensavel o previo cancellamento do registro;

c) quando provada em qualquer época a insubsistencia de registro por fraude commettida nas declarações ou documentos apresentados para o registro;

d) pelo termino do prazo concedido para o preenchimento das formalidades exigidas;

e) pelo perecimento da embarcação ou falta de noticias por mais de dous annos;

f) por confisco; por presa do inimigo quando considerada boa presa;

g) por sentença passada em julgado em juizo competente.

Paragrapho unico. As Capitanias, Consulados, Alfandegas, Mesas de Renda e demais repartições de Fazenda deverão communicar ao presidente do Tribunal qualquer das occorrencias constantes das lettras deste artigo, logo que ellas cheguem ao seu conhecimento.

Art. 20. O cancellamento de registro será determinado pelo presidente e feito pela Secretaria do Tribunal que a communicará ás Capitanias ou repartições outras, para o cancellamento consequente da inscripção e apprehensão da provisão respectiva.

Art. 21. O pedido de cancellamento pelo interessado será, encaminhado por intermedio da repartição que houver feito a inscripção.

Art. 22. O pedido de transferencia de propriedade da embarcação será encaminhado por intermedio das Capitanias ou, repartições dellas dependentes.

§ 1º O pedido de transferencia será feito pelo novo proprietario que juntará á sua petição as provas de sua propriedade, nacionalidade, quando fòr o caso, e a provisão de transmissão.

Verificada a regularidade desses documentos, as capitanias os remetterão ao Tribunal, que, depois de feitas as averbações, emittirá nova provisão.

§ 2º Encaminhando o pedido de transferencia, por intermedio de capitanias diversas, da de inscripção da embarcação, a secretaria dará sciencia a esta.

Art. 23. Nos casos de perda ou destruição de provisão, o proprietario requererá a expedição da 2ª via. As capitanias ou agentes consulares fornecerão titulo provisorio, válido até á entrega da referida segunda via.

CAPITULO IV

DAS HYPOTHECAS

Art. 24. Nenhum gravame hypothecario sobre embarcações nacionaes poderá, ser instituido sem a apresentação de provisão fornecida pelo Tribunal. Os onus reaes sobre embarcações devem ser averbados á margem do respectivo registro de propriedade e bem assim annotados na provisão competente. Para esse effeito as capitanias receberão do prorietario da embarcação, contra documento onde se anotará a data, a hora da entrega. a provisão acompanhada da escriptura e extractos, remettendo-a ao Tribunal. Depois de feitas no Tribunal as necessarias averbações será tudo devolvido á capitania de origem, ficando archivado, apenas, um dos extractos na secretaria.

Art. 25. No registro de propriedade serão tambem averbados, quando requerido pelo interessados os creditos a que se referem os arts. 247e272, do Codigo Commercial;

CAPITULO V

DAS CUSTAS

Art. 26. Serão cobradas, para os registros de propriedade e averbação de onus reaes sobre embarcações, as custas da tabella annexa.

Art. 27. Nenhum processo de registro ou averbação terá andamento, nos termos da lei, sem o pagamento das custas respectivas.

Art. 28. As quantias correspondentes ás custas de registro de propriedade e averbações serão pagas directamente na secretaria do Tribunal ou remettidas a esta, pelos interessados, por via postal ou bancaria.

Art. 29. Nos termos do art. 82 do regulamento do Tribunal, somente a sua secretaria poderá fazer a inutilização do sello proveniente de custas.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 30. As capitanias de portos e repartições a ellas subordinadas deverão annotar no pedido de registro de propriedade o novo documento, para a averbação de onus reaes sobre embarcações a data e hora da recepção de taes pedidos e documento, para os encaminhar ao Tribunal.

Art. 31. As capitanias terão annotações na provisão sobre qualquer alteração de embarcação, modificadora de suas condições, communicando o facto ao Tribunal, para os devidos effeitos.

ANNEXO N. 1

TABELLA DE CUSTAS

(Todos os emolumentos contados de accôrdo com o Regimento de Custas)

Para registro de propriedade

Embarcações de valor até 5:000$............................................................................................... 61$400

Embarcações de valor até 10:000$.............................................................................................. 62$400

Embarcações de valor ate 20:000$.............................................................................................. 63$400

Embarcações de valor superior a 20:000$....................................................................................63$400

e mais $400 por conto de réis de excesso, ate 100$ por excesso.

Estas custas incluem apenas o sello correspondente á provisão. Todos os documentos apresentados devem trazer, devidamente collados e inutilizados, os sellos de documento.

Para averbação de onus reaes

Averbação de hypotheca especial (lettra “E”, do n. 71, do Regimento de Custas)...................... 35$200

Averbação de hypothecas em geral e onus regulados pelo Codigo Commercial

(art. 470, etc.,lettra “F”, idem, idem)..............................................................................................20$200

 

Estas custas não incluem os sellos a serem appostos nos documentos e no certificado de averbação.

Para a expedição de 2ª via de provisão

De accôrdo com o art. 23 das Instrucções................................................................................... 12$800

Observações

1ª Quando no registro ou averbação o interessado exigir a transcripção integral do título, pagará tamhem a raza correspondente á razão do $075 por linha manuscripta e $140 por linha dactylographada.

2ª Esta tabella vigor ará para o 1º anno de execução destas instrucções.