DECRETO N. 251 – DE 30 DE JULHO DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Oscar Machado da, Costa por si ou companhia que organizar, a pesquisar ouro em uma extensão de vinte e cinco (25) Kilometros do leito do rio Maranhão, contados, no acima, a partir da foz do rio das Almas, seu affluente da margem esquerda, rio aquelle situado no Estado de Goyaz.
O Presidente da Republica dos Estadas Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da constituição Federa1 e tendo em vista o decreto numero 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas);
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Machado da Costa, por si ou companhia que organizar a pesquisar ouro em uma extensão do vinte e cinco (25) kilometros do leito do Maranhão, contados, rio acima, a partir do foz do rio das Almas, seu affluente da margem esquerda, rio aquelle situado no Estado de Goyaz – mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização. que será uma via authentica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;
II – Esta autorização durará dois (2) annos. podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão de rio no mesmo marcada;
III – A pesquisa, seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior. podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo ao curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos o plantas, em tela e copia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido as sondagens ou perfurações feitas, a inclinação e direcção dos depositos que se houverem descoberto, espessura media, area e volume dos mesmos, theor em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho tratado, bem como outros esclarecimentos que só tornarem neceesarios para o roconbecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores ou garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na forma da respectiva legislação (decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934);
VIII – Ficam vesalvados os interesses da navegação e os da fluctuação no trecho de rio objecto desta autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes;
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Código de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Código do Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização;
II – Si interromper os trabalhos, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio A sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registo competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas – pagamento este que deverá ser essa Leis de 1935 – Vol. II 20 efetuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto ou Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º O autorizado devera satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.