DECRETO N. 268 - DE 17 DE MARÇO DE 1890

Suspende os trabalhos ordinarios do fôro do termo de Campinas, no Estado de S. Paulo.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em consideração o que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, ácerca das condições anormaes do termo de Campinas, no Estado de S. Paulo, em consequencia da epidemia que afugenta grande parte da população e preoccupa a restante no logar com os cuidados do tratamento dos enfermos e serviço da hygiene publica e particular,

decreta:

Art. 1º Os trabalhos ordinarios do fôro ficam suspensos no termo de Campinas, do Estado de S. Paulo, durante um mez, a contar da publicação do presente decreto, e autorizado o Governador do mesmo Estado a prorogar o dito prazo até á extincção da epidemia que grassa naquelle territorio.

Art. 2º Para os actos de que tratam os arts. 3º e 5º do decreto n. 1285, de 30 de novembro de 1853, os juizes e respectivos serventuarios comparecerão ao menos uma vez por semana no logar Tanquinho, estação da Estrada de Ferro Mogyana, no dia e na casa que designar o Governador, para as audiencias e despachos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça, executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de março de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro DA FONSECa.

M. Ferraz de Campos Salles.