DECRETO N

DECRETO N. 271 – DE 6 DE AGOSTO DE 1935

Autoriza os cidadãos brasileiros Raymundo dos Santos Patury e D. Maria Pacifica dos Santos Patury, por si ou sociedade que organizarem, a pesquisarem ouro nos logares denominados “S. Pedro”, “Sítio”, “Treado”, “Cruz”, “Lagôa (ou rio) do Peixe”, “Conceição”, “Barra”, “Páo Ferro”, “Maria Preta”, “Ilha das Antas”, “Pedra Branca”, “Cochos”, "Campo Grande de Cima”, “Sucuruyú”, “Campo Grande de Baixo” e “Trapiá”, logares estes situados na Fazenda da Conceição, de  propriedade do acervo de Manoel Joaquím dos Santos Patury, no município de Queimados, no Estado da Bahia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56 n. 1º, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Raymundo dos Santos Patury e D. Maria Pacifica dos Santos Patury, por si ou sociedade que organizarem, a pesquisarem ouro nos logares denominados “S. Pedro”, “Sítio”, “Treado”, “Cruz”, “Lagôa (ou rio) do Peixe”, “Conceição”, “Barra”, “Páo Ferro”, Maria Preta”, “Ilha das Antas”, “Pedra Branca”, “Cochos”, “Campo Grande de Cima”, “Sucuruyú”, “Campo Grande de Baixo” e “Trapiá”, logares estes situados na fazenda da Conceição, de propriedade do acervo do Manoel Joaquim dos Santos Patury, no município de Queimados, no Estado da Bahia, mediante as seguintes condições:

I – O título desta autorizarão, que será uma via atthentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo.

II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites da fazenda nelle referida.

IIl – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será, organizado pelos autorizados e submettidos á, aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.

lV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, os autorizados deverão apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde serão indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e teôr médio em ouro por metro cubico de minerio, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios, para o reconhecimento e apreciação da ou das jazidas.

VI – Do minerio e material extrahido, os autorizados não poderão se utilizar sinão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra.

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo os autorizados damnos e prejuizos que occasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização.

II – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo.

III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util, para poderem dar início á, sua execução, dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo.

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo do Minas, não apresentarem, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetterern ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 4º O título a que allude o n. 1 do art. 1º deste decreto pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas – pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 5º Os autorizados deverão satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official dentro de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.