DECRETO N. 275 – DE 6 DE AGOSTO DE 1935
Autorizo o cidadão brasileiro F. A. Lohner. por si ou sociedade que organizar, a pesquisar ouro e diamantes em uma extensão de vinte e cinco (25) kilometros do leito do rio Itapicurú, contados, rio abaixo, a partir de um ponto situado a cincoenta (50) kilometros abaixo do logar denominado “Poço de Samambaia”, trecho de rio este situado no municipio de Queimadas, no Estado da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n.1, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1984. (Codigo de Minas):
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasiIeiro F. A. Lohner, por si ou sociedade que organizar, a pesguizar ouro e diamantes em uma extensão de vinte e cinco (25) kilometros do leito do rio Itapicurú, contados, rio abaixo, a partir de um ponto situado a cincoenta (50) kilometros abaixo do logar denominado “Poço de Samambaia”, trecho de rio este situado no municipio de Queimadas, no Estado da Bahia, e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18, do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19 do referido Codigo.
II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á extensão no mesmo marcada.
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral.
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos.
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura media e área dos mesmos, seu volume e teôr medio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais, depois de iniciada a lavra.
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma da respectiva legislação (decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934).
VIII – Ficam. resalvados os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente autorizaqão, sujeitando-se, portanto, o autorizado, ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes.
IX – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado, damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII, do art. 19, do Codigo de Minas.
Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27, do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiroa mezes, contados da data da autorização.
II – Si interomper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I, deste artigo.
IV – Si, findo o prazo da autorizarção, sem ter sido renovado na fórma do art. 20, do Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V, do art.1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI, do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annulada esta autorização, na fórma do art. 28, do Codigo de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude o n. I, do art. 1º, pagará de sello a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será valido depois do transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18, do Codigo de Minas, pagamento este que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diario Official, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica
Getulio Vargas.
Odilon Braga.