DECRETO N. 301 – DE 20 DE AGOSTO DE 1935
Regula a operação de credito destinada a melhorar as instalações de assistencia Psychopathas, a que se refere a Lei n. 59, de 25 maio de 1935
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve:
Art. 1º A operação de credito a que se refere o artigo 1º da lei n. 59, de 29 de maio de 1935, será feita por intermedio do Banco do Brasil que, mediante caução de 1.700 apolices pertencentes ao patrimonio do Hospital Nacional de Alienados e nas condições que forem ajustadas, abrirá á Assistencia a Psyehopathas e Prophylaxia Mental uma conta especial com o limite de saques até 1.200:000$000 e prazo de tres anos.
Art. 2º A conta especial aberta nos termos do artigo anterior e para os fins indicados no art. 2º da lei n. 59, citada, será movimentada pelo director da Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental, mediante autorização do ministro da Educação e Saude Publica,
Art. 3º A amortização do principal e juros devidos ao Banco do Brasil será feita em tres prestações annuaes, pela conta “Despesa da União”, mediante autorização do ministro da Fazenda á requisição do Ministerio da Educação e Saude Publica, com os recursos forem concedidos para esse fim no orçamento da despesa do referido ministeri.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1935, 116º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema
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