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DECRETO N° 317, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

Regulamenta as disposições da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesou­ro Nacional (NTN) e dá outras providências .

DECRETA:

Art. 1° A Nota do Tesouro Nacional a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em 4 séries dis­tintas: NTN Série A (NTN-A), NTN Série B (NTN-B), NTN Série C (NTN-C) e NTN Série D (NTN-D).

§ 1° A Nota do Tesouro Nacional Série A (NTN-A), a ser utilizada na operação de troca por Brazil Investment Bond-BIB, de acordo com o art. 1° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, terá as seguintes características:

I - Prazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do Brazil Investment Bond-BIB utilizado na operação de troca;

II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

III - Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);

IV - Forma de conversão: ao par;

V - Modalidade: nominativa e negociável;

VI - Atualização do valor nominal por ocasião do resga­te: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Uni­dos no mercado de cambio de taxas livres, divulgada pelo Ban­co Central do Brasil, ou pela variação do Índice Geral de Pre­ços de Mercado (IGP-M), desde a data de emissão até a data de vencimento, o que for maior; e

VII  - Pagamento de juros: todo dia 15 dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no dia útil ime­diatamente posterior.

§ 2° No caso de emissões ocorridas em datas não coinci­dentes com as previstas no inciso VII do parágrafo anterior, o valor do primeiro pagamento de juros será calculado, pro-rata dies, entre a data de emissão do título e a primeira data de pa­gamento de juros.

§ 3° A Nota do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) terá as seguintes características:

I - Prazo: 2 ou 5 anos;

II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calcula­da sobre o valor nominal atualizado;

III - Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV  - Modalidade: nominativa e negociável;

V  - Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);

VI  - Atualização do valor nominal: pela variação do Ín­dice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

VII  - Pagamento de juros: na data do resgate do título; e

VIII  - Resgate do principal: em uma única parcela, na da­ta do seu vencimento.

§ 4° A Nota do Tesouro Nacional Série C (NTN-C) terá as seguintes características:

I - Prazo: 15 meses;

II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calcula­da sobre o valor nominal atualizado;

III - Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV  - Modalidade: nominativa e negociável;

V - Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);

VI - Atualização do valor nominal: pela variação do Ín­dice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);

VII  - Pagamento de juros: semestralmente; e

VIII  - Resgate do principal: em uma única parcela, na da­ta do seu vencimento.

§ 5° A Nota do Tesouro Nacional Série D (NTN-D) terá as seguintes características:

I - Prazo: 8 anos;

II - Taxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calcula­da sobre o valor nominal atualizado;

III - Forma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

IV  - Modalidade: nominativa e negociável;

V - Valor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cru­zeiros);

VI - Atualização do valor nominal: pela variação da co­tação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de ta­xas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

VII  - Pagamento de juros: na data do vencimento do títu­lo; e

VIII  - Resgate do principal: em uma única parcela, na da­ta do seu vencimento.

Art. 2° A partir da data do seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN), de que trata este decreto, terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabi­lidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resga­te, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor .

Art. 3° A emissão das NTN referenciadas neste decreto, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos res­pectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses di­reitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.

Art. 4° A NTN-C poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), desde que haja manifestação prévia da Comissão Diretora do PND nos termos da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.

Art. 5° Ficam isentos do imposto de renda os juros produ­zidos pela NTN referenciada no § 1° do art. 1° deste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Brasília, 30 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira