DECRETO Nº 12.102, DE 8 DE JULHO DE 2024

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) seis CCE 1.13;

c) quatro CCE 1.07;

d) um CCE 1.05;

e) dois CCE 2.10;

f) um CCE 2.04;

g) dois CCE 3.15;

h) um CCE 3.13;

i) quatro FCE 1.15;

j) uma FCE 1.12;

k) quinze FCE 1.10;

l) uma FCE 1.09;

m) uma FCE 1.08;

n) uma FCE 1.03;

o) três FCE 2.13;

p) cinco FCE 2.10;

q) uma FCE 2.05;

r) onze FCE 4.10;

s) quinze FCE 4.07;

t) uma FCE 4.06;

u) dezenove FCE 4.05;

v) três FCE 4.04; e

w) três FCE 4.03; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.16;

b) um CCE 1.14;

c) um CCE 1.11;

d) um CCE 1.10;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 3.08;

g) um CCE 3.07;

h) seis FCE 1.16;

i) doze FCE 1.14;

j) duas FCE 1.13;

k) trinta e três FCE 1.11;

l) uma FCE 1.07;

m) uma FCE 1.05;

n) duas FCE 1.02;

o) uma FCE 2.14;

p) uma FCE 2.11;

q) uma FCE 2.08;

r) uma FCE 2.07;

s) uma FCE 2.06;

t) uma FCE 2.01;

u) duas FCE 3.15;

v) uma FCE 3.13;

w) cinco FCE 3.10;

x) treze FCE 3.07;

y) dezoito FCE 3.05;

z) uma FCE 3.04;

aa) três FCE 3.03;

ab) uma FCE 3.02;

ac) cinco FCE 3.01; e

ad) uma FCE 4.01.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Os contratos e os instrumentos de cooperação relativos ao Cadastro Ambiental Rural - CAR firmados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber, poderão ser sub-rogados, no todo ou em parte, para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 5º O Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo único..................................................

..........................................................

XIII –.......................................................

..........................................................

b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e

d) Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;

......................................................” (NR)

Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 7º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023;

II – o Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023;

III – o Decreto nº 11.731, de 10 de outubro de 2023;

IV – o Decreto nº 11.874, de 29 de dezembro de 2023; e

V – o inciso I do caput do artigo único do Anexo ao Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck