DECRETO N. 340 – DE 23 DE MAIO DE 1891
Determina que as certidões de divida activa e os titulos que fundamentam acções intentadas pela Fazenda Nacional passem a ser remettidos ao procurador seccional.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, para o fim de regular na parte que entende com os interesses fiscaes a execução do art. 24, lettra C, do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890,
decreta:
Art. 1º As certidões da divida activa e os titulos que fundamentarem qualquer acção que haja de ser intentada por parte da Fazenda Nacional, que eram remettidos pela Directoria Geral do Contencioso aos procuradores dos feitos da Fazenda Nacional, nos termos dos arts. 2º do decreto n. 9893 de 7 de março de 1888 e 2º do decreto n. 586 de 19 de julho de 1890, sel-o-hão pela mesma Directoria ao procurador seccional da Republica, para o qual passou, por força do disposto no art. 24, lettra C, do decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, a competencia para promover, perante a justiça federal, as causas em que for interessado o fisco.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Capital Federal, 23 de maio de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
T. de Alencar Araripe.