DECRETO n. 346 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Lindolpho Pio da Silva Dias pesquisar bauxita em terras da Fazenda Recreio, de sua propriedade, situada na município de são Sebastião da Grama, comarca de são José Rio Pardo, Estado São Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, nº 1, Constituição Federal, e tendo em vista o decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código Minas):
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lindolpho pio da Silva Dias a pesquisar bauxita em terras da Fazenda Recreio, de sua propriedade, situada no município de São Sebastião da Grama, comarca de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, e mediante as seguintes condições.
I. O titulo desta autorização, que será uma via autentica deste decreto, na fórma do § 4º, do art. 48 do Código de Minas será pessoal e somente transmissivel no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de successão comercial;
II. Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites da Fazenda no mesmo referida;
III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.
IV. O Governo fiscalizará, a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V, Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circumstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feita nos terrenos, o máximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI. Do minério e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, suficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII. Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuízos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I. Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data da autorização;
lI. Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III. Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo útil para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que alude o nº I deste artigo;
IV 4 Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º ou não se submeter ás exigências da fiscalização, será anullada esta autorização na forma do art. 20 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que allude o nº I do art, 1º pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas – pagamento este que deverá ser efetuado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação deste decreto no Diário Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto Diário Official, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do convite para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena do ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio Janeiro 17 de setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.