DECRETO N. 355 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1935
Autoriza o cidadão brasileiro Firmino de Carvalho Santos a pesquisar ouro e diamantes no leito do rio Jequitinhonha, numa extensão de cinco (5) kilometros, contados, rio abaixo, a partir da barra do rio Peixe Crú, seu affluente da margem, esquerda, trecho de rio este situado nos limites dos municipios de Minas Novas e Bocayuva, no Estado de Minas Geraes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, n. 1º, da constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Firmino de Carvalho Santos e pesquisar ouro e diamantes no leito do rio Jequitinhonha, numa extensão de cinco kilometros, contados, rio abaixo, a partir da barra do rio Peixe Crú, seu afluente da margem esquerda, trecho de rio este situado nos limites dos municipios de Minas Novas e Bocayuva, no Estado de Minas Geraes, e mediante as seguintes condições:
I – O titulo desta .autorização, que será uma via, autentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Codigo;
II – Esta autorização durará dous (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder extensão no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que organizado pela autorizado e submettido á, approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que o numero anterior, podendo meesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisas, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado devará apresentar ao Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em Lela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo de pesquisa, o maximo da profundidade que houverem attingido trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veeiros depositos que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume e, teor médio em ouro por metro cubico de minerio ou cascalho, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;
VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequena quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – O autorizado não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores e garimpeiros porventura existentes no trecho de rio objecto desta autorização, desde que o referido trabalho se exerça na fórma, da respectiva legislação (decreto numero 24.198, de 3 de maio de 1934);
VIII – Ficam resalvados, os interesses da navegação e da fluctuação no trecho de rio a que se refere a presente autorização, sujeitando-se, portanto, o autorizado, As exigencios que lhe forem impostas neste sentido, pelas autoridades competentes;
IX – Serão respeitados os direitos de, terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuiozs que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.
Art. 3º Est. autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros mezes, contados da data da autorização ;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util,para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste, artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na firma do art. 20 da Codigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do art. 1º.
Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.
Art. 5º O titulo a que allude a n. I de art. 1º pagará de sellos a quantia de cento e cincoenta mil réis (150$), e só será valido depois de transcripto no livro de; registro competente, após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas, pagamento este que deverá ser effeectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data, da publicação do presente decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 6º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação do presente decreto no Diário Official, dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data do convite, para esse fim publicado naquelle orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.