DECRETO N. 368 - DE 1 DE MAIO DE 1890
Proroga o prazo estipulado para a incorporação da companhia que deve construir o trecho da estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo, no Estado do Espirito Santo.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram José Moreira Barbosa e Eduardo Mendes Limoeiro, concessionarios do trecho da estrada de ferro da Victoria a Santa Cruz do Rio Pardo, ao Estado do Espirito Santo, a que se referem os decretos ns. 10.124 de 15 de dezembro de 1888 e 220 de 26 de fevereiro ultimo, resolve prorogar até 15 de fevereiro de 1891 o prazo estipulado na clausula 2ª do mencionado decreto n. 10.124 para a incorporação da companhia que deve e effectuar a construcção da referida estrada.
O cidadão Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 1 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Generalissimo. - A pratica cedo demonstrou que o regulamento dos Correios, approvado pelo decreto n. 9912 A, de 26 de março de 1888, continha muitas disposições inexequiveis, além de ser omisso no tocante a casos assaz frequentes da administração postal.
Por outro lado, ficou a Directoria privada da indispensavel autonomia para intervir proficuamente na vida postal do paiz, sendo-lhe escassos os meios necessarios á boa administração do serviço, ao regular andamento dos trabalhos, ao systematico desenvolvimento de uma instituição das mais importantes do Estado.
E' impossivel bem gerir um estabelecimento de serviços tão vastos e complexos, sem muita independencia de acção, equivalente a somma consideravel de responsabilidade, do respectivo chefe.
Attendendo a taes considerações, e procurando collocar a repartição dos Correios em harmonia com o actual regimen do paiz, de que é aquella uma das peças da complicada machina administrativa; cumpro o dever de apresentar-vos o decreto junto, reformando a organização dos serviços postaes, para o qual solicito vossa approvação.
As principaes alterações são as seguintes:
1ª A creação das utilissimas caixas economicas postaes, que teem dado excellente resultado em todos os paizes que as adoptaram, como auxiliar de congeneres instituições publicas, mas que não podem ter o desenvolvimento e expansão daquellas. E' incalculavel o effeito moralisador dessas caixas, disseminadas por todos os logares povoados, facilitando e provocando as economias não só do proletariado, como da população escolar, pelo recebimento de diminutas quantias.
2ª A creação de uma classe de encommendas registradas com valor declarado, que vem satisfazer a necessidade de facilitar a remessa pelo Correio de pequenos objectos de valor e preciosos.
A falta dessa especie de correspondencias prejudica grandemente o commercio e os particulares, que são forçados a enviar, por expressos, insignificantes objectos destinados a logares do interior, para onde as communicações não são regulares e faceis; não sendo menor o prejuizo do Correio pela constante fraude que tal difficuldade acarreta.
3ª A elevação a 200$000 do valor a registrar em cartas. A grande extensão do paiz e o progresso das operações commerciaes estavam a reclamar mais facilidade na remessa de dinheiros pelo Correio, visto como, por emquanto, não é possivel alargar muito o serviço de vales postaes.
4ª A reducção do actual e elevado premio dos vales, afim de tornar preferivel o meio postal para a permuta pecuniaria, e deste modo conseguir-se augmento na renda do Correio.
5ª A creação de um serviço de distribuição por expressos, já adoptado em quasi todos os Correios, afim de facilitar a remessa de correspondencias de natureza urgente.
6ª A comminação de penas para as faltas frequentes que commettem os commandantes de navios, largando dos portos do Brazil sem passe do Correio, e conseguintemente deixando de conduzir malas, com graves prejuizos para o commercio e o publico em geral.
7ª A creação de secções na Contadoria da Directoria Geral, cujo expediente é assaz avultado, com o intuito de dar melhor e mais prompto andamento nos seus multiplos trabalhos, e tornar mais vigorosa a fiscalisação, evitando-se defraudamento das rendas postaes, modelando-a assim pelas repartições de iguaes encargos, como as Contadorias da Marinha e da Guerra.
8ª A creação de um logar de chefe para a Secção Central da Directoria, cujo importante expediente exige a immediata direcção de um empregado de categoria superior, principalmente attendendo-se a que deixa o sub-director a chefia da dita secção, por lhe serem confiadas outras attribuições.
9ª A nova divisão das secções do Correio da Capital Federal, sem lhes augmentar o numero, e a melhor distribuição de serviços em cada uma; sendo todas directamente administradas pelo sub-director.
10ª Melhor classificação das administrações postaes, reduzidas a quatro classes.
11ª Melhor e mais racional organização das agencias, sendo todas servidas por pessoal privativo, evitando-se o actual inconveniente de serem destacados empregados de administrações para servir nas de 1ª classe.
12ª Melhor e mais equitativa remuneração dos pesados e constantes labores dos 3.325 empregados postaes de todo o paiz, e augmento no respectivo quadro, com o fim duplo não só de reparar a injustiça soffrida por muitos na ultima reforma com a nomeação de pessoas estranhas, como especialmente de attender ás necessidades do serviço, que cresce diariamente.
13ª O abono aos carteiros e serventes de gratificações addicionaes por determinados periodos de bons e effectivos serviços.
Convem animar uma classe sem futuro, que conta leaes e antigos servidores, e que desempenha talvez o mais arduo e penoso serviço do Correio.
14ª A creação de uma classe de vendedores de sellos na Directoria, servindo sob a responsabilidade do thesoureiro, afim de evitar a designação de praticantes para esse serviço, obrigando-os injustamente á fiança, para a qual nem sempre estão preparados.
15ª A creação de logares de supplente, sujeitos a concurso, pagos com as sobras do credito distribuido para o pessoal, afim de acudir ás urgencias do serviço em epocas em que seja impossivel crear logares effectivos.
16ª A contagem de mais 50% para as aposentadorias, ao tempo de serviço nos correios ambulantes, para não só attrahir bons empregados para esse excepcionalmente arduo serviço, como lhes recompensar as ingratas canceiras, que lhes arruinam a saude, e mais cedo os invalidam.
17ª A suppressão dos actuaes logares de chefe de secção, sendo o respectivo serviço desempenhado por officiaes designados pelo director, com o fim de ter sempre o melhor pessoal na direcção immediata dos serviços, e a facilidade de destituir aquelles que se invalidarem ou se mostrarem desidiosos ou pouco aptos.
18ª O preenchimento, por livre escolha do Governo, dos logares de sub-director, administrador e contador, sendo porém os nomeados tirados do quadro do pessoal dos Correios. Dest'arte tem o Governo meios de escolher, para esses elevados cargos technicos, empregados dos mais habilitados para exercel-os, guiando-se para isso pelas provas que hajam dado no exercicio de funcções postaes.
19ª A exigencia de concursos praticos para o preenchimento dos logares de 1º, 2º e 3º official, e de praticante de 1ª classe.
Esta providencia extingue o immoral abuso das promoções por empenho, sempre com prejuizo do merito e do esforço individual do funccionario, e crêa um corpo de empregados habilitados, estimulando-os para o estudo e para a pratica de todos os serviços, com grande vantagem para a repartição e para os proprios empregados.
20ª Melhor ordem na substituição legal dos funccionarios, observando-se a respectiva co-relação de attribuições.
21ª Medidas repressivas contra a falta de assiduidade, zelo e probidade.
22ª A concessão de aposentadorias vantajosas em certos casos dignos.
Capital Federal, 1 de maio de 1890. - Francisco Glicerio.