DECRETO N. 369 – DE 8 DE OUTUBRO DE 1935
Autoriza Santaella & Filhos Limitada, sociedade organizada no Brasil, sem prejuizo do que determinam o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e o art. 1° da lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, a pesquisar ouro em terras do sitio denominado “Apotribú”, de sua propriedade, situado no município de Araçariguama, Estado de São Paulo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da
Constituição Federal, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados Santaella & Filhos Limitada, sociedade organizada no Brasil, sem prejuizo do que determinam o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e o art. 1º da lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, a pesquisar ouro em terras do sitio denominado “Apotribú", de sua propriedade, situado no município de Araçariguama, Estado de São Paulo, mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização, que será, uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código:
II – Esta autorização durará dois (2) anos podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites do sitio nele referido;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geologicos o plantas, em tela e cópia, onde serão indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalho de pesquisa, a inclinação e direção dos veieiros ou depositos que se houverem descoberto, espessura media e área dos mesmos, seu volume e teor médio em ouro por metro cúbico do minério, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários, para o reconhecimento e apreciação da jazida.
VI – Do minério e material extraido, os autorizados não poderão se utilizar senão de pequenas quantidades, suficientes para análises e ensaios industriais, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;
VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo os autorizados danos e prejuizos que ocasionarem, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Se os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data da autorização;
II – Se interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Se não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util, para poderem dar início á sua execução, dentro do prazo a que alude o n. I deste artigo;
IV – Se, findo o prazo da autorização sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Código de Minas, não apresentarem, dentro de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Se os autorizados infringirem o n. I, ou o n. VI, do art. 1º, ou não se submeterem ás exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis;(400$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na fórma do § 5º do art. 18 do Código de Minas, pagamento este que deverá ser efetuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação do presente decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.
Art. 5º Os autorizados deverão satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diário Oficial dentro de trinta (30) dias contados da data do convite para esse fim publicado naquele orgão oficial, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da República.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.