DECRETO N

DECRETO N. 372 – DE 6 DE JUNHO DE 1891

Concede privilegio, sem garantia de juros, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro circular que, com a denominação de Metropolitana’ faça seu trajecto pelas montanhas circumvizinhas á Capital e localidades sub-urbanas comprehendidas dentro do districto federal, inclusive a Ilha do Governador, tendo por pontos de partida e chegada o largo da Carioca.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram o Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil e o Dr. Pedro Caminada, resolve conceder-lhes privilegio por 30 annos, sem garantia de juros, que não poderá ser solicitada em relação a esta concessão, para, por si ou por meio de companhia que organizarem, construirem, usarem e gozarem de uma estrada de ferro circular que, com a denominação de Metropolitana, faça o seu trajecto pelas montanhas circumvizinhas á Capital e localidades comprehendidas dentro do districto federal, inclusive a Ilha do Governador, tendo por pontos de partida e chegada o largo da Carioca; ficando approvados para esse effeito os estudos definitivos já apresentados da primeira secção entre esse largo e o do França em Santa Thereza, na extensão de 3 kilometros e 135 metros, rubricados pelo chefe interino da 1ª Directoria das Obras Publicas, tudo de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 6 de junho da 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro DA Fonseca.

Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 372 desta data.

I

E’ concedido ao Banco da Republica dos Estados Unidos do Brazil e ao Dr. Pedro Caminada, ou á companhia que organizarem, privilegio por 30 annos, sem garantia de juros, que não poderá jamais ser solicitada em relação a esta concessão, para construcção, uso e gozo de uma estrada de ferro circular que, com a designação de Metropolitana, tenha sua trajectoria pelos morros circumvizinhos á Capital e localidades suburbanas comprehendidas dentro do districto federal, inclusive a Ilha do Governador, tendo por pontos de partida e chegada o largo da Carioca.

II

Além do privilegio, o Governo concede:

1º Direito de desapropriação, na fórma do decreto n. 816 de 10 de julho de 1855, dos terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias que forem precisos para o leito da estrada, estações, armazens e outras dependencias especificadas nos estudos definitivos;

2º Isenção de direitos de importação, na fórma do decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880, sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

Esta isenção se fará effectiva, de accordo com a legislação vigente;

3º Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 10 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

III

Os trabalhos terão começo dentro do prazo de um anno e terminarão no de cinco, a contar ambos da data da assignatura do respectivo contracto, sob pena de caducidade.

IV

Para garantia do que preceitua a clausula precedente, depositarão os concessionarios no Thesouro Federal, como caução, a quantia de cem contos de réis, em moeda corrente ou apolices da divida publica, que perderão em favor do mesmo Thesouro, si não começarem ou concluirem os trabalhos nos prazos estipulados.

Esta caução será prestada antes da assignatura do respectivo contracto.

V

Na execução dos mesmos trabalhos serão observadas as prescripções estabelecidas nos regulamentos vigentes, para o que remetterão os concessionarios, com a precisa antecedencia, á Secretaria da Agricultura os perfis longitudinal e transversal de cada secção, á medida que forem sendo realizados os respectivos estudos.

VI

Os concessionarios não poderão estabelecer estações ou paradas em pontos que prejudiquem a Estrada de Ferro Central do Brazil, e bem assim as de emprezas particulares que fazem actualmente o serviço de transporte de cargas e passageiros.

O Governo reserva-se o direito de, ouvidos os interessados, fazer a designação dos pontos em que devem ser estabelecidas tanto umas como outras.

VII

O Governo terá o direito de resgatar a estrada depois de decorridos 20 annos, a contar da inauguração do trafego.

O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então, si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio. A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica. Fica entendido que a presente clausula só e applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

VIII

A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:

1º Os funccionarios publicos, quando viajarem em desempenho de suas respectivas funcções;

2º Os immigrantes e suas respectivas bagagens;

3º As malas do Correio e seus conductores, o pessoal encarregado por parte do Governo do serviço de linhas telegraphicas e o respectivo material, sendo os transportes das malas effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.

Serão transportados com o abatimento de 50% sobre os preços das tarifas:

1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

2º Munições de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia, com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

3º Todos os mais passageiros e cargas do Governo, não especificados acima, serão transportados com o abatimento de 15 %.

Terão tambem o abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, ou destinados ás obras municipaes dentro do districto federal servido pela estrada.

Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

Neste caso o Governo, si o preferir, pagara á companhia o que for convencionado pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

IX

A fiscalização da estrada e do serviço será incumbida a um engenheiro fiscal nomeado pelo Governo e pago pela companhia, que para esse fim entrará para o Thesouro Federal, no começo de cada semestre a vencer, com a quota equivalente, que for fixada pelo mesmo Governo para os despezas em um anno.

E' livre ao Governo em todo o tempo mandar engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

X

Em tudo quanto não estiver aqui estipulado, regulará, no que for applicavel á presente concessão, o que se contem nas clausulas que acompanham o decreto n. 7959 de 29 de dezembro de 1880.

XI

Findo o prazo do privilegio, reverterá para o Estado, sem indemnização de especie alguma, a estrada com todo o seu material e dependencias.

Capital Federal, 6 de junho de 1891. – B. de Lucena.