DECRETO N

DECRETO N. 373 – DE 8 DE OUTUBRO de 1935

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Lourenço de Oliveira Andrade, por si ou sociedade que organizar e sem prejuízo do que determinam o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) e o art. 1º da Lei ri. 94, de 10 de setembro de 1935, a pesquisar ouro prata, platina, estanho, chumbo, cobalto, manganez e garnierita, em terras das fazendas “Castello”, “Barro Preto” e “Vista Alegre”, de sua propriedade, situadas no município de São João da Boa Vista, no Estado de São, Paulo

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n, 1, da Constituição Federal, e tendo em vista, o decreto n. 24,642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Loureço de Oliveira Andrade, por si ou sociedade que organizar e sem prejuízo do que determinam o art,. 10 do decreto n. 24.642, de, 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas) e o artigo 1º da lei n. 94, de 10 de setembro de 1935, a pesquisar ouro, prata, platina, estanho, chumbo, cobalto, manganez e garnierita, em terras das fazendas “Castello”, “Barro Preto” e “Vista Alegre”, de sua propriedade, com uma área total de quinhentos e trinta (530) hectares, e situadas no município de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo, mediante os seguintes condições :

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 de Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 49 do referido Codigo;

II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na: conformidade do art,. 20 do Codigo de Minas, e o campo da Pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites das fazendas no mesmo referidas;

III – A pesquisa, seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral ;

lV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo alteral-o, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaesquer informações pedidos pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatorio circumtanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde; sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito nos terrenos, a profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direcção dos veieros ou depositos que se houverem descoberto, espessura média, e área dos mesmos, seu volume e teor médio metallico por metro cubico de minerio, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação de jazidas;

VI – Dos minerios e materiais extrahidos, o autorizado não poderá se utilizar senão de pequenas quantidades, sufficientes para analises e, ensaios industriaes, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do  paragrafho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições :

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiro meses, contados da data da autorização ;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa em tempo util para poder dar inicio á sua execução, dentro do prazo a que alude o n. I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovado na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de trinta (30) dias, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigências da, fiscalização, será annullada esta autorização, na fórma do art. 28 do Codigo de Minas,

Art. 4º O titulo a que alude o n. I do art. 1º pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcripto no livro de registro competente, após o pagamento do selo, na fórma, do § 5º do ar t. 18 do Codigo de Minas, pagamento deste que deverá ser effectuado dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da publicação deste decreto no Diario Official, sob pena de ficar o mesmo sem efeito.

Art. 5º O autorizado deverá satisfazer o pagamento da taxa da publicação deste decreto no Diario Official dentro de trinta (30) dias, contadas da data do convite para esse fim publicado naquele orgão official, sob pena de ficar o mesmo sem effeito.

Art. 6º Revogam-se de disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.