DECRETO N. 376 – DE 6 DE JUNHO DE 1891
Resolve incorporar á administração da parte em trafego da Estrada de Ferro Central do Brazil os serviços de construcção do prolongamento e ramaes da mesma estrada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de unificar todos os ramos de serviço a cargo da Estrada de Ferro Central do Brazil, e considerando que a regularidade do mesmo serviço depende da concentração em um só ponto de toda a acção administrativa, quer inherente á parte em trafego, quer á do prolongamento da referida estrada de ferro, resolve que os estudos e construcções de obras novas para o indicado prolongamento, para os ramos existentes e outros convergentes, de que trata o regulamento approvado por decreto n. 713 de 2 de setembro e decreto n. 234 de 28 de fevereiro de 1890, fiquem incorporados á direcção geral da mesma estrada de ferro e subordinados á sua immediata administração; revogadas neste ponto, tanto as disposições em contrario do alludido regulamento, como as do citado decreto.
O Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Capital Federal, 6 de junho de 1891, 3º da Republica.
Manoel deodoro da fonseca.
Barão de Lucena.