DECRETO N. 380 – DE 6 DE JUNHO DE 1891

Commette á Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão o serviço da conservação do porto da capital daquelle Estado e a conclusão do caes da Sagração.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu a Companhia Geral de Melhoramentos no Maranhão, cessionaria da concessão feita pelo decreto n. 909 de 23 de outubro de 1890, para a construcção da estrada de ferro de Caxias ao rio Araguaya e das obras de melhoramento do porto da capital do Estado do Maranhão, decreta que seja commettida á referida companhia a execução dos serviços da conservação do mencionado porto e da conclusão do caes da Sagração, ora executados administrativamente pela Inspectoria do primeiro districto de Portos Maritimos, tornando effectivas desde já as clausulas decima quarta e decima quinta das que baixaram com o citado decreto n. 909 de 23 de outubro de 1890, mediante as modificações constantes das que com este baixam, assignadas pelo Barão de Lucena, Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o faça executar.

Capital Federal, 6 de junho de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Barão de Lucena.

Clausulas a que se refere o decreto n. 380 desta data

I

Pela execução dos serviços de conservação do porto e conclusão do caes pagará o Governo á companhia a quantia de cem contos de réis (100:000$) annuaes, por trimestres vencidos, durante o prazo fixado para a execução das obras de melhoramentos do porto, de que trata o decreto n. 909 de 23 de outubro de 1890.

II

Si, findo o prazo marcado no referido decreto, não estiverem concluidas as obras de melhoramento do porto, o Governo pagará, pelo novo prazo que então julgar conveniente conceder para conclusão daquellas obras, sómente a quantia de cincoenta contos de réis annuaes; e, si ainda esgotado este ultimo prazo, não estiverem concluidas as obras acima referidas, o concessionario fica obrigado a continuar os serviços do presente contracto até final, sem direito a retribuição de especie alguma.

III

A companhia receberá o Governo, por inventario, o material actualmente empregado no dito serviço do porto, executado administrativamente, obrigando-se a restituil-o ao Governo em estado de boa conservação no fim dos trabalhos a ella agora commettidos.

IV

Para garantia da fiel execução dos serviços e da conservação do material, no acto dos pagamentos trimestraes, o Governo reterá como caução cinco por cento (5 %) das quantias devidas, sendo essa caução restituida á companhia por occasião da entrega por esta do alludido material do Governo.

V

No termo material, acima empregado, não se comprehende o material de consumo pertencente ao Governo, como cimento, cal, pedra, ferro para obras e outros do mesmo genero, o qual poderá ser cedido á companhia pelo preço que houver custado nos depositos em que se achar e na quantidade que entender o engenheiro do Governo.

Capital Federal, 6 de junho de 1891. – B. de Lucena.